Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FABIO DUARTE DE MENESES PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0857176-23.2020.8.15.2001
Vistos. BANCO BRADESCO, já qualificado, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID ) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: vedação à decisão surpresa e falta de intimação ao advogado. Não foram oferecidas as contrarrazões da parte embargada. Vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Vale destacar que o banco embargante fala em seu recurso que o fundamento para extinção foi a falta de conversão da ação de busca e apreensão em execução, algo que vislumbrado, uma vez que houve essa conversão, ainda em 2023, e que o motivo para extinção foi seu abandono de causa, devido ao não pagamento de novas diligências para citação do executado, apesar de intimado pessoalmente, como, inclusive, manda o Código de Processo Civil, a contrariar, também, o outro argumento deduzido nos embargos, de que era necessário intimar-se o advogado; isso foi feito, anteriormente à intimação pessoal, sendo que não houve a devida resposta tempestiva, pelo que se procedeu à intimação pessoal. Aliás, todos os argumentos não se configuram como espécies legítimas de vícios sanáveis via aclaratórios, mas atacáveis por outro recurso, o que denota a inadequação da via eleita para a discussão levantada. Não há qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade nem erro material, nem mesmo o banco cuidou de qualificá-los devidamente, à luz do art. 1.022 do CPC. Trata-se puramente de tentativa de rediscussão do mérito, mas, ressalte-se, de maneira absolutamente desconexa com a realidade dos autos e com a motivação do decisum objeto da irresignação. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FABIO DUARTE DE MENESES PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0857176-23.2020.8.15.2001
Vistos. BANCO BRADESCO, já qualificado, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID ) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: vedação à decisão surpresa e falta de intimação ao advogado. Não foram oferecidas as contrarrazões da parte embargada. Vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Vale destacar que o banco embargante fala em seu recurso que o fundamento para extinção foi a falta de conversão da ação de busca e apreensão em execução, algo que vislumbrado, uma vez que houve essa conversão, ainda em 2023, e que o motivo para extinção foi seu abandono de causa, devido ao não pagamento de novas diligências para citação do executado, apesar de intimado pessoalmente, como, inclusive, manda o Código de Processo Civil, a contrariar, também, o outro argumento deduzido nos embargos, de que era necessário intimar-se o advogado; isso foi feito, anteriormente à intimação pessoal, sendo que não houve a devida resposta tempestiva, pelo que se procedeu à intimação pessoal. Aliás, todos os argumentos não se configuram como espécies legítimas de vícios sanáveis via aclaratórios, mas atacáveis por outro recurso, o que denota a inadequação da via eleita para a discussão levantada. Não há qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade nem erro material, nem mesmo o banco cuidou de qualificá-los devidamente, à luz do art. 1.022 do CPC. Trata-se puramente de tentativa de rediscussão do mérito, mas, ressalte-se, de maneira absolutamente desconexa com a realidade dos autos e com a motivação do decisum objeto da irresignação. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito