Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0841365-67.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando a cobrança do débito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 1273/2024. A parte Executada foi regularmente citada (ID 110125470) para pagamento ou garantia da execução. Em seguida, a Executada protocolou petição requerendo sua habilitação nos autos e ofereceu, para garantia do Juízo, Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 024612025000207750076287, emitida pela AUSTRAL SEGURADORA S.A. (ID 109561739 e 109561740). A Apólice apresentada estipula o Limite Máximo de Garantia (LMG) no valor de R$ 22.199,55 (vinte e dois mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com vigência de três anos (17/03/2025 a 17/03/2028). O Município Exequente manifestou-se pela não aceitação da garantia (ID 117066936), argumentando a preterição da ordem legal de penhora, com fundamento no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), e requereu a penhora online via SISBAJUD. Pois bem. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), em seu artigo 9º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê expressamente a possibilidade de o executado garantir o juízo para fins de oposição de embargos mediante fiança bancária ou seguro garantia. Ademais, o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, para fins de substituição, a fiança bancária e o seguro garantia judicial serão equiparados a dinheiro, desde que respeitados os requisitos legais. A Fazenda Pública, ao rejeitar a garantia, limitou-se a invocar a ordem de preferência estabelecida no caput do artigo 835 do CPC, sem apontar qualquer vício de idoneidade ou insuficiência na Apólice de Seguro Garantia ofertada. O valor segurado de R$ 22.199,55 (vinte e dois mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), além de superar o valor nominal da dívida executada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumpre o requisito de acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o montante. Verifica-se, ainda, que a Apólice (ID 109561740) contém as cláusulas de rigor que garantem a exequente contra o risco de insuficiência ou frustração, como a previsão de atualização monetária automática (Cláusula 3.2) e a renúncia expressa da Seguradora ao benefício de ordem e às disposições do artigo 763 do Código Civil e 12 do Decreto-Lei nº 73/66 (Cláusula 8.1). As certidões da SUSEP (ID 109561741 e 109561742) demonstram a regularidade e a capacidade financeira da seguradora (AUSTRAL SEGURADORA S.A.) para operar no mercado. Dessa forma, a garantia ofertada atende aos requisitos de idoneidade, legalidade e suficiência exigidos pela legislação aplicável à execução fiscal, devendo ser integralmente aceita, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor quando houver outro meio igualmente eficaz (art. 805 do CPC). O posicionamento do Ente Público, fundado tão somente na ordem de preferência do Art. 835 do CPC, não pode sobrepujar a expressa previsão legal de equiparação do seguro garantia a dinheiro, quando a apólice se mostra sólida e líquida. Pelo exposto, acolho a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 024612025000207750076287 (ID 109561740) como garantia válida e suficiente do valor discutido nesta Execução Fiscal, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 835, § 2º, do CPC. Em consequência, e tendo sido garantido o juízo, providencie a secretaria o registro da garantia e a imediata intimação da executada ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da LEF. Cumpra-se. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito