Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO GERONIMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800152-08.2024.8.15.0381 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SEVERINO GERONIMO DA SILVA contra BANCO BRADESCO, postulando a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$1.484,60 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), bem como em indenização por danos morais. No curso do processo, as partes apresentaram termos de transação, submetendo-a à homologação por este Juízo (id. 87756380). O banco demandado comprovou o cumprimento da obrigação de pagar acertada (id. 88136754). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dívida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de cobranças de tarifas bancárias, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 87756380, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Sem condenação em custas (CPC, art. 90, §3º). Honorários na forma disposta na avença. Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença. Ato contínuo, considerando o depósito judicial efetivado pelo banco promovido com relação ao valor acordado entre as partes (id. 88136754), EXPEÇAM-SE alvarás individualizados para a parte autora e seu advogado, conforme cálculos sob o id. 87756380, intimando-se, em seguida, a parte para conhecimento acerca da expedição. Cumpridas as determinações e nada mais havendo a prover, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, arquive-se. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito