Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROZANGELA PESSOA CAVALCANTI
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE AREIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800402-64.2025.8.15.0071 Vistos etc. Inicialmente, determino a inclusão da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais – CONAFER (CNPJ: 14.815.352/0001-00), com endereço na SCS Q. 06, Bloco A – Loja 226/234, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70300-561, no polo passivo da presente ação, devendo ser citada para apresentar defesa no prazo legal.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada por ROZÂNGELA PESSÔA CAVALCANTI em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega descontos indevidos em sua conta corrente vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Após determinação deste Juízo para que fossem prestadas informações complementares, a parte autora apresentou manifestação, na qual esclarece que os descontos vêm ocorrendo desde janeiro de 2025, no valor mensal de R$ 42,50, conforme documentos juntados. Ademais, requereu a inclusão da CONAFER no polo passivo da presente demanda. Eis o breve relatório. Decido. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). No caso dos autos, o(a) promovente nega peremptoriamente que tenha realizado contratação junto à demandada. Tendo o(a) promovente negado a existência de contrato ou solicitação da sua parte a autorizar os descontos em seu benefício previdenciário, somente a prova da existência do contrato poderia dar validade e legitimidade aos mencionados descontos. Tal comprovação deve ser produzida pela parte promovida, visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo, a saber, ausência de contratação, comprovar negativamente esse fato, motivo pelo qual deve ser deferida a suspensão dos descontos referentes ao suposto contrato, até que se entenda pela comprovação efetiva, a ser definida no julgamento final do feito. Destarte, negada a existência da relação jurídica, mostra-se presente a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente diante da demonstração da ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata a prova inequívoca como prova robusta, eis que esta só será analisada na fase de instrução processual, bastando, para sua configuração, tão somente a prova de primeira aparência, como é o caso dos autos. Por outro lado, resta também demonstrado o perigo de dano, eis que a demora do provimento jurisdicional pode trazer prejuízos irreparáveis ao(à) demandante na medida em que os descontos – realizados na conta onde são depositados seus proventos de aposentadoria – privam-lhe de suprir suas necessidades básicas. 1. Isso posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob o título de “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, sob pena de aplicação de multa. 2. Oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos. 3. Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, por não vislumbrar, ao menos no presente momento, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilidade prática da mesma, razão pela qual dispenso-a. Ademais, a composição amigável da lide pode ser tentada em qualquer momento processual, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do CPC. 4. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. 5. Cite-se o(a) promovido(a) para, alternativamente, oferecer proposta de acordo ou, na ausência de tal proposta, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, adaptando-se, assim, o rito processual à excepcionalidade que a atual conjuntura enseja. Ainda, intime-o(a) para ciência e cumprimento da tutela deferida. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide. 8. Após cumprimento dos itens anteriores, não havendo requerimento de dilação probatória, ou sendo requerido julgamento antecipado, faça-se conclusão para julgamento. 9. Dê ciência a parte autora desta Decisão. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROZANGELA PESSOA CAVALCANTI
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE AREIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800402-64.2025.8.15.0071 Vistos etc. Inicialmente, determino a inclusão da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais – CONAFER (CNPJ: 14.815.352/0001-00), com endereço na SCS Q. 06, Bloco A – Loja 226/234, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70300-561, no polo passivo da presente ação, devendo ser citada para apresentar defesa no prazo legal.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada por ROZÂNGELA PESSÔA CAVALCANTI em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega descontos indevidos em sua conta corrente vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Após determinação deste Juízo para que fossem prestadas informações complementares, a parte autora apresentou manifestação, na qual esclarece que os descontos vêm ocorrendo desde janeiro de 2025, no valor mensal de R$ 42,50, conforme documentos juntados. Ademais, requereu a inclusão da CONAFER no polo passivo da presente demanda. Eis o breve relatório. Decido. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). No caso dos autos, o(a) promovente nega peremptoriamente que tenha realizado contratação junto à demandada. Tendo o(a) promovente negado a existência de contrato ou solicitação da sua parte a autorizar os descontos em seu benefício previdenciário, somente a prova da existência do contrato poderia dar validade e legitimidade aos mencionados descontos. Tal comprovação deve ser produzida pela parte promovida, visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo, a saber, ausência de contratação, comprovar negativamente esse fato, motivo pelo qual deve ser deferida a suspensão dos descontos referentes ao suposto contrato, até que se entenda pela comprovação efetiva, a ser definida no julgamento final do feito. Destarte, negada a existência da relação jurídica, mostra-se presente a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente diante da demonstração da ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata a prova inequívoca como prova robusta, eis que esta só será analisada na fase de instrução processual, bastando, para sua configuração, tão somente a prova de primeira aparência, como é o caso dos autos. Por outro lado, resta também demonstrado o perigo de dano, eis que a demora do provimento jurisdicional pode trazer prejuízos irreparáveis ao(à) demandante na medida em que os descontos – realizados na conta onde são depositados seus proventos de aposentadoria – privam-lhe de suprir suas necessidades básicas. 1. Isso posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob o título de “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, sob pena de aplicação de multa. 2. Oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos. 3. Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, por não vislumbrar, ao menos no presente momento, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilidade prática da mesma, razão pela qual dispenso-a. Ademais, a composição amigável da lide pode ser tentada em qualquer momento processual, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do CPC. 4. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. 5. Cite-se o(a) promovido(a) para, alternativamente, oferecer proposta de acordo ou, na ausência de tal proposta, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, adaptando-se, assim, o rito processual à excepcionalidade que a atual conjuntura enseja. Ainda, intime-o(a) para ciência e cumprimento da tutela deferida. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide. 8. Após cumprimento dos itens anteriores, não havendo requerimento de dilação probatória, ou sendo requerido julgamento antecipado, faça-se conclusão para julgamento. 9. Dê ciência a parte autora desta Decisão. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito