Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DA SILVA MOURA - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS VIRTUAIS PROTESTADAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial ajuizada por Polybalas Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. contra Izabel Cristina da Silva Moura – ME, com base em duplicatas virtuais regularmente protestadas, acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ausência dos requisitos do título executivo e excesso de execução, sem apresentar demonstrativo do alegado. A exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução, defendendo a higidez dos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela exequente são suficientes para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade pode ser acolhida com base nas alegações genéricas de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que duplicatas virtuais protestadas, acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 784, I, do CPC. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando presentes matérias de ordem pública ou ausência manifesta dos pressupostos processuais, desde que verificáveis de plano, o que não ocorre na hipótese. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de planilha de cálculo ou qualquer demonstração concreta, não sendo suficiente para infirmar a regularidade do crédito exequendo. Rejeitada a exceção de pré-executividade e ausentes embargos à execução, restou incontroversa a exigibilidade do título, autorizando o prosseguimento da execução e o julgamento procedente do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Duplicatas virtuais regularmente protestadas, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega, constituem título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, I, do CPC. A exceção de pré-executividade exige alegações fundadas em matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, sendo incabível diante de alegações genéricas e sem respaldo documental. A ausência de embargos à execução consolida a exigibilidade do crédito quando o título executivo preenche os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 784, I e 85, § 2º; Lei nº 5.474/68, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.497.831/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23.05.2016.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801589-41.2024.8.15.0751 [Duplicata] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Polybalas Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. em face de Izabel Cristina da Silva Moura – ME, com fundamento em duplicatas virtuais protestadas, acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por entender que a execução estaria lastreada apenas em notas fiscais. Suscitou, ainda, excesso de execução, sem, contudo, apresentar planilha de cálculo ou demonstrativo detalhado. Instada, a parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução, defendendo a higidez do título executivo e a improcedência das alegações da executada. O Ministério Público informou não haver interesse em intervir no feito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito da presente ação, foi oposta exceção de pré-executividade pela parte executada. Sabe-se que a EPE é meio excepcional de defesa, cabível apenas em hipóteses de matérias de ordem pública ou quando possível verificar, de plano, a ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação, independentemente de dilação probatória. No caso dos autos, a execução funda-se em duplicatas virtuais regularmente protestadas, acompanhadas das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que tais documentos são aptos a configurar título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC (AgInt no REsp 1.497.831/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/05/2016). A alegação de que o título não possuiria liquidez e certeza não prospera, porquanto a documentação carreada aos autos comprova a existência e exigibilidade da obrigação, mormente pelas duplicatas em Id 88613998 e notas fiscais em Id 88614854, assim como os comprovantes de entrega do proteso em Id 88614855. Assim, julgou-se improcedente a EPE oposta. A execução funda-se em duplicatas protestadas, títulos que, conforme dispõe o art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, constituem título executivo extrajudicial desde que acompanhados de prova da entrega da mercadoria, como ocorre no caso em exame. Rejeitada a exceção de pré-executividade e ausentes embargos à execução, permanece incontroversa a higidez do título e a exigibilidade do crédito. Assim, comprovada a obrigação da parte executada e não havendo causas suspensivas ou extintivas do crédito, deve ser julgada procedente a pretensão executiva, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Quanto à sucumbência, a executada deve arcar com honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente execução de título extrajudicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. Bruno Cesar Azevedo Isidro Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DA SILVA MOURA - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS VIRTUAIS PROTESTADAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial ajuizada por Polybalas Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. contra Izabel Cristina da Silva Moura – ME, com base em duplicatas virtuais regularmente protestadas, acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ausência dos requisitos do título executivo e excesso de execução, sem apresentar demonstrativo do alegado. A exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução, defendendo a higidez dos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela exequente são suficientes para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade pode ser acolhida com base nas alegações genéricas de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que duplicatas virtuais protestadas, acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 784, I, do CPC. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando presentes matérias de ordem pública ou ausência manifesta dos pressupostos processuais, desde que verificáveis de plano, o que não ocorre na hipótese. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de planilha de cálculo ou qualquer demonstração concreta, não sendo suficiente para infirmar a regularidade do crédito exequendo. Rejeitada a exceção de pré-executividade e ausentes embargos à execução, restou incontroversa a exigibilidade do título, autorizando o prosseguimento da execução e o julgamento procedente do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Duplicatas virtuais regularmente protestadas, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega, constituem título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, I, do CPC. A exceção de pré-executividade exige alegações fundadas em matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, sendo incabível diante de alegações genéricas e sem respaldo documental. A ausência de embargos à execução consolida a exigibilidade do crédito quando o título executivo preenche os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 784, I e 85, § 2º; Lei nº 5.474/68, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.497.831/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23.05.2016.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801589-41.2024.8.15.0751 [Duplicata] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Polybalas Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. em face de Izabel Cristina da Silva Moura – ME, com fundamento em duplicatas virtuais protestadas, acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por entender que a execução estaria lastreada apenas em notas fiscais. Suscitou, ainda, excesso de execução, sem, contudo, apresentar planilha de cálculo ou demonstrativo detalhado. Instada, a parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução, defendendo a higidez do título executivo e a improcedência das alegações da executada. O Ministério Público informou não haver interesse em intervir no feito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito da presente ação, foi oposta exceção de pré-executividade pela parte executada. Sabe-se que a EPE é meio excepcional de defesa, cabível apenas em hipóteses de matérias de ordem pública ou quando possível verificar, de plano, a ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação, independentemente de dilação probatória. No caso dos autos, a execução funda-se em duplicatas virtuais regularmente protestadas, acompanhadas das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que tais documentos são aptos a configurar título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC (AgInt no REsp 1.497.831/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/05/2016). A alegação de que o título não possuiria liquidez e certeza não prospera, porquanto a documentação carreada aos autos comprova a existência e exigibilidade da obrigação, mormente pelas duplicatas em Id 88613998 e notas fiscais em Id 88614854, assim como os comprovantes de entrega do proteso em Id 88614855. Assim, julgou-se improcedente a EPE oposta. A execução funda-se em duplicatas protestadas, títulos que, conforme dispõe o art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, constituem título executivo extrajudicial desde que acompanhados de prova da entrega da mercadoria, como ocorre no caso em exame. Rejeitada a exceção de pré-executividade e ausentes embargos à execução, permanece incontroversa a higidez do título e a exigibilidade do crédito. Assim, comprovada a obrigação da parte executada e não havendo causas suspensivas ou extintivas do crédito, deve ser julgada procedente a pretensão executiva, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Quanto à sucumbência, a executada deve arcar com honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente execução de título extrajudicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. Bruno Cesar Azevedo Isidro Juiz de Direito em substituição