Arquivado Definitivamente19/12/2025, 09:41
Determinado o arquivamento18/12/2025, 15:58
Conclusos para despacho20/10/2025, 09:04
Transitado em Julgado em 16/10/202517/10/2025, 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:29
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CASSIANO em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:43
Decorrido prazo de RAIZA SILVA PINTO DA COSTA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:43
Decorrido prazo de RAILLA SILVA PINTO DA COSTA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:43
Decorrido prazo de LEONILA LEITE PINTO DA COSTA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:43
Decorrido prazo de LEONORA LEITE PINTO DA COSTA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:43
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:43
Decorrido prazo de LARISSA GOMES PINTO DA COSTA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:43
Publicado Sentença em 03/09/2025.03/09/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 05:55
Publicado Sentença em 03/09/2025.03/09/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO COMPLEMENTO DA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SANDRA DA SILVA COSTA E OUTRAS, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelas embargantes em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o embargante, em síntese, que houve contradição, pois a douta magistrada reconheceu o adimplemento do valor perseguido, considerando o documento acostado pelo réu no ID 111500579, sem no entanto atentar que o extrato do Sistema Sagres carreado não comprova a quitação da dívida, pois noticia tão somente os empenhos realizados no afã de posterior liquidação e pagamento, o que de fato não se realizou. Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões informando que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do contrato firmado com o falecido, motivo pelo qual não há em que se falar em contradição. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante não se conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação a sua pretensão, e, para tanto lançou mão dos embargos para alegar possíveis contradições na sentença. A alegada contradição não se verifica, pois a decisão embargada foi clara e coerente quanto aos fundamentos que embasaram o convencimento do juízo. Os pedidos formulados pelas autoras foram julgados improcedentes por entender que as provas constantes nos autos, notadamente o extrato do sistema SAGRES, são satisfatória para comprovar a quitação dos serviços prestados por Raimundo Nonato Pinto da Costa, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Ademais, vale ressaltar que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV do CPC. Na verdade, nota-se a intenção do embargante è obter simples efeito infringente com estes embargos de declaração com o intuito obter provimento favorável à sua pretensão, sendo que a sua irresignação, baseada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Neste sentido, o entendimento pretoriano ensina: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0015.20.001073-2/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Dessa forma, inexistindo omissão ou contradição no julgamento, o pleito das embargantes devem ser rejeitado.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo inalterados os termos constantes no resultado da sentença. P.R.I. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO COMPLEMENTO DA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SANDRA DA SILVA COSTA E OUTRAS, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelas embargantes em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o embargante, em síntese, que houve contradição, pois a douta magistrada reconheceu o adimplemento do valor perseguido, considerando o documento acostado pelo réu no ID 111500579, sem no entanto atentar que o extrato do Sistema Sagres carreado não comprova a quitação da dívida, pois noticia tão somente os empenhos realizados no afã de posterior liquidação e pagamento, o que de fato não se realizou. Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões informando que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do contrato firmado com o falecido, motivo pelo qual não há em que se falar em contradição. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante não se conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação a sua pretensão, e, para tanto lançou mão dos embargos para alegar possíveis contradições na sentença. A alegada contradição não se verifica, pois a decisão embargada foi clara e coerente quanto aos fundamentos que embasaram o convencimento do juízo. Os pedidos formulados pelas autoras foram julgados improcedentes por entender que as provas constantes nos autos, notadamente o extrato do sistema SAGRES, são satisfatória para comprovar a quitação dos serviços prestados por Raimundo Nonato Pinto da Costa, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Ademais, vale ressaltar que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV do CPC. Na verdade, nota-se a intenção do embargante è obter simples efeito infringente com estes embargos de declaração com o intuito obter provimento favorável à sua pretensão, sendo que a sua irresignação, baseada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Neste sentido, o entendimento pretoriano ensina: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0015.20.001073-2/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Dessa forma, inexistindo omissão ou contradição no julgamento, o pleito das embargantes devem ser rejeitado.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo inalterados os termos constantes no resultado da sentença. P.R.I. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO COMPLEMENTO DA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SANDRA DA SILVA COSTA E OUTRAS, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelas embargantes em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o embargante, em síntese, que houve contradição, pois a douta magistrada reconheceu o adimplemento do valor perseguido, considerando o documento acostado pelo réu no ID 111500579, sem no entanto atentar que o extrato do Sistema Sagres carreado não comprova a quitação da dívida, pois noticia tão somente os empenhos realizados no afã de posterior liquidação e pagamento, o que de fato não se realizou. Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões informando que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do contrato firmado com o falecido, motivo pelo qual não há em que se falar em contradição. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante não se conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação a sua pretensão, e, para tanto lançou mão dos embargos para alegar possíveis contradições na sentença. A alegada contradição não se verifica, pois a decisão embargada foi clara e coerente quanto aos fundamentos que embasaram o convencimento do juízo. Os pedidos formulados pelas autoras foram julgados improcedentes por entender que as provas constantes nos autos, notadamente o extrato do sistema SAGRES, são satisfatória para comprovar a quitação dos serviços prestados por Raimundo Nonato Pinto da Costa, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Ademais, vale ressaltar que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV do CPC. Na verdade, nota-se a intenção do embargante è obter simples efeito infringente com estes embargos de declaração com o intuito obter provimento favorável à sua pretensão, sendo que a sua irresignação, baseada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Neste sentido, o entendimento pretoriano ensina: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0015.20.001073-2/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Dessa forma, inexistindo omissão ou contradição no julgamento, o pleito das embargantes devem ser rejeitado.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo inalterados os termos constantes no resultado da sentença. P.R.I. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO COMPLEMENTO DA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SANDRA DA SILVA COSTA E OUTRAS, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelas embargantes em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o embargante, em síntese, que houve contradição, pois a douta magistrada reconheceu o adimplemento do valor perseguido, considerando o documento acostado pelo réu no ID 111500579, sem no entanto atentar que o extrato do Sistema Sagres carreado não comprova a quitação da dívida, pois noticia tão somente os empenhos realizados no afã de posterior liquidação e pagamento, o que de fato não se realizou. Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões informando que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do contrato firmado com o falecido, motivo pelo qual não há em que se falar em contradição. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante não se conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação a sua pretensão, e, para tanto lançou mão dos embargos para alegar possíveis contradições na sentença. A alegada contradição não se verifica, pois a decisão embargada foi clara e coerente quanto aos fundamentos que embasaram o convencimento do juízo. Os pedidos formulados pelas autoras foram julgados improcedentes por entender que as provas constantes nos autos, notadamente o extrato do sistema SAGRES, são satisfatória para comprovar a quitação dos serviços prestados por Raimundo Nonato Pinto da Costa, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Ademais, vale ressaltar que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV do CPC. Na verdade, nota-se a intenção do embargante è obter simples efeito infringente com estes embargos de declaração com o intuito obter provimento favorável à sua pretensão, sendo que a sua irresignação, baseada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Neste sentido, o entendimento pretoriano ensina: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0015.20.001073-2/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Dessa forma, inexistindo omissão ou contradição no julgamento, o pleito das embargantes devem ser rejeitado.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo inalterados os termos constantes no resultado da sentença. P.R.I. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO COMPLEMENTO DA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SANDRA DA SILVA COSTA E OUTRAS, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelas embargantes em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o embargante, em síntese, que houve contradição, pois a douta magistrada reconheceu o adimplemento do valor perseguido, considerando o documento acostado pelo réu no ID 111500579, sem no entanto atentar que o extrato do Sistema Sagres carreado não comprova a quitação da dívida, pois noticia tão somente os empenhos realizados no afã de posterior liquidação e pagamento, o que de fato não se realizou. Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões informando que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do contrato firmado com o falecido, motivo pelo qual não há em que se falar em contradição. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante não se conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação a sua pretensão, e, para tanto lançou mão dos embargos para alegar possíveis contradições na sentença. A alegada contradição não se verifica, pois a decisão embargada foi clara e coerente quanto aos fundamentos que embasaram o convencimento do juízo. Os pedidos formulados pelas autoras foram julgados improcedentes por entender que as provas constantes nos autos, notadamente o extrato do sistema SAGRES, são satisfatória para comprovar a quitação dos serviços prestados por Raimundo Nonato Pinto da Costa, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Ademais, vale ressaltar que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV do CPC. Na verdade, nota-se a intenção do embargante è obter simples efeito infringente com estes embargos de declaração com o intuito obter provimento favorável à sua pretensão, sendo que a sua irresignação, baseada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Neste sentido, o entendimento pretoriano ensina: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0015.20.001073-2/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Dessa forma, inexistindo omissão ou contradição no julgamento, o pleito das embargantes devem ser rejeitado.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo inalterados os termos constantes no resultado da sentença. P.R.I. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO COMPLEMENTO DA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SANDRA DA SILVA COSTA E OUTRAS, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelas embargantes em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o embargante, em síntese, que houve contradição, pois a douta magistrada reconheceu o adimplemento do valor perseguido, considerando o documento acostado pelo réu no ID 111500579, sem no entanto atentar que o extrato do Sistema Sagres carreado não comprova a quitação da dívida, pois noticia tão somente os empenhos realizados no afã de posterior liquidação e pagamento, o que de fato não se realizou. Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões informando que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do contrato firmado com o falecido, motivo pelo qual não há em que se falar em contradição. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante não se conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação a sua pretensão, e, para tanto lançou mão dos embargos para alegar possíveis contradições na sentença. A alegada contradição não se verifica, pois a decisão embargada foi clara e coerente quanto aos fundamentos que embasaram o convencimento do juízo. Os pedidos formulados pelas autoras foram julgados improcedentes por entender que as provas constantes nos autos, notadamente o extrato do sistema SAGRES, são satisfatória para comprovar a quitação dos serviços prestados por Raimundo Nonato Pinto da Costa, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Ademais, vale ressaltar que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV do CPC. Na verdade, nota-se a intenção do embargante è obter simples efeito infringente com estes embargos de declaração com o intuito obter provimento favorável à sua pretensão, sendo que a sua irresignação, baseada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Neste sentido, o entendimento pretoriano ensina: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0015.20.001073-2/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Dessa forma, inexistindo omissão ou contradição no julgamento, o pleito das embargantes devem ser rejeitado.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo inalterados os termos constantes no resultado da sentença. P.R.I. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO COMPLEMENTO DA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SANDRA DA SILVA COSTA E OUTRAS, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelas embargantes em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o embargante, em síntese, que houve contradição, pois a douta magistrada reconheceu o adimplemento do valor perseguido, considerando o documento acostado pelo réu no ID 111500579, sem no entanto atentar que o extrato do Sistema Sagres carreado não comprova a quitação da dívida, pois noticia tão somente os empenhos realizados no afã de posterior liquidação e pagamento, o que de fato não se realizou. Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões informando que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do contrato firmado com o falecido, motivo pelo qual não há em que se falar em contradição. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante não se conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação a sua pretensão, e, para tanto lançou mão dos embargos para alegar possíveis contradições na sentença. A alegada contradição não se verifica, pois a decisão embargada foi clara e coerente quanto aos fundamentos que embasaram o convencimento do juízo. Os pedidos formulados pelas autoras foram julgados improcedentes por entender que as provas constantes nos autos, notadamente o extrato do sistema SAGRES, são satisfatória para comprovar a quitação dos serviços prestados por Raimundo Nonato Pinto da Costa, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Ademais, vale ressaltar que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV do CPC. Na verdade, nota-se a intenção do embargante è obter simples efeito infringente com estes embargos de declaração com o intuito obter provimento favorável à sua pretensão, sendo que a sua irresignação, baseada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Neste sentido, o entendimento pretoriano ensina: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0015.20.001073-2/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Dessa forma, inexistindo omissão ou contradição no julgamento, o pleito das embargantes devem ser rejeitado.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo inalterados os termos constantes no resultado da sentença. P.R.I. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
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Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SANDRA DA SILVA COSTA E OUTRAS, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelas embargantes em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o embargante, em síntese, que houve contradição, pois a douta magistrada reconheceu o adimplemento do valor perseguido, considerando o documento acostado pelo réu no ID 111500579, sem no entanto atentar que o extrato do Sistema Sagres carreado não comprova a quitação da dívida, pois noticia tão somente os empenhos realizados no afã de posterior liquidação e pagamento, o que de fato não se realizou. Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões informando que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do contrato firmado com o falecido, motivo pelo qual não há em que se falar em contradição. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante não se conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação a sua pretensão, e, para tanto lançou mão dos embargos para alegar possíveis contradições na sentença. A alegada contradição não se verifica, pois a decisão embargada foi clara e coerente quanto aos fundamentos que embasaram o convencimento do juízo. Os pedidos formulados pelas autoras foram julgados improcedentes por entender que as provas constantes nos autos, notadamente o extrato do sistema SAGRES, são satisfatória para comprovar a quitação dos serviços prestados por Raimundo Nonato Pinto da Costa, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Ademais, vale ressaltar que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV do CPC. Na verdade, nota-se a intenção do embargante è obter simples efeito infringente com estes embargos de declaração com o intuito obter provimento favorável à sua pretensão, sendo que a sua irresignação, baseada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Neste sentido, o entendimento pretoriano ensina: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0015.20.001073-2/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Dessa forma, inexistindo omissão ou contradição no julgamento, o pleito das embargantes devem ser rejeitado.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo inalterados os termos constantes no resultado da sentença. P.R.I. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO COMPLEMENTO DA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SANDRA DA SILVA COSTA E OUTRAS, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelas embargantes em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o embargante, em síntese, que houve contradição, pois a douta magistrada reconheceu o adimplemento do valor perseguido, considerando o documento acostado pelo réu no ID 111500579, sem no entanto atentar que o extrato do Sistema Sagres carreado não comprova a quitação da dívida, pois noticia tão somente os empenhos realizados no afã de posterior liquidação e pagamento, o que de fato não se realizou. Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões informando que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do contrato firmado com o falecido, motivo pelo qual não há em que se falar em contradição. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante não se conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação a sua pretensão, e, para tanto lançou mão dos embargos para alegar possíveis contradições na sentença. A alegada contradição não se verifica, pois a decisão embargada foi clara e coerente quanto aos fundamentos que embasaram o convencimento do juízo. Os pedidos formulados pelas autoras foram julgados improcedentes por entender que as provas constantes nos autos, notadamente o extrato do sistema SAGRES, são satisfatória para comprovar a quitação dos serviços prestados por Raimundo Nonato Pinto da Costa, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Ademais, vale ressaltar que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV do CPC. Na verdade, nota-se a intenção do embargante è obter simples efeito infringente com estes embargos de declaração com o intuito obter provimento favorável à sua pretensão, sendo que a sua irresignação, baseada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Neste sentido, o entendimento pretoriano ensina: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0015.20.001073-2/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Dessa forma, inexistindo omissão ou contradição no julgamento, o pleito das embargantes devem ser rejeitado.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo inalterados os termos constantes no resultado da sentença. P.R.I. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos28/08/2025, 18:05
Conclusos para despacho23/08/2025, 05:25
Juntada de Petição de contrarrazões20/08/2025, 11:38
Publicado Despacho em 18/08/2025.18/08/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos opostos - art. 1023, § 2º, do CPC. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)15/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 07:34
Determinada Requisição de Informações13/08/2025, 16:23
Conclusos para despacho12/08/2025, 07:00
Juntada de Informações07/08/2025, 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração07/08/2025, 14:29
Publicado Sentença em 29/07/2025.31/07/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 02:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/07/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA e LARISSA GOMES PINTO DA COSTAS, herdeiras do contador RAIMUNDO NONATO PINTO DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alegam as autoras, em síntese, que o promovido firmou com o de cujus Raimundo Nonato Pinto da Costa um contrato de prestação de serviço especializado de contabilidade, conforme se observa na cópia do instrumento anexo (doc. 02). Relatam, também, que restou ajustado uma contraprestação mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consoante previsão contida na Cláusula Terceira. Informaram, ainda, que o falecido cumpriu fielmente com sua obrigação em benefício de seu ex-cliente, o ora réu, tendo, portanto prestado serviços suscetíveis de serem pagos, notadamente, elaboração de balancetes, Lei Orçamentária, como também prestação de contas. Esclarece, por oportuno, que não obstante a realização dos serviços contratados, o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Ressalte-se que todos os pagamentos chegaram inclusive a serem empenhados (doc.s anexos). Citado, o demandado apresentou contestação, inicialmente alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, assegura que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do valor contratado. Replica a contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, as autoras informaram que há mais provas a produzir além das já constantes nos autos. O promovido, por sua vez, não se manifestou. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do julgamento antecipado. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito e as provas juntadas aos autos são suficientes para apreciar o mérito da causa. Diz o CPC: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (…) omissis. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. II.2 - DO EXAME DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição. Alega o demandado que cobrança refere-se a prestações vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2016, e sendo a presente demanda ajuizada somente em 23 de setembro de 2024 — ou seja, após o decurso de mais de sete anos dos supostos fatos geradores — impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, o que conduz, inevitavelmente, à extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diz, também, o falecido ajuizou a ação de cobrança, distribuída sob o nº 0800276-09.2018.815.0831, porém o processo foi extinto sem resolução do mérito por desídia das autoras, motivo pelo qual assegura que a prescrição retroagirá à data da propositura da ação (10/12/2018), com despacho de citação proferido em 17/12/2018. Pois bem. A citação válida em um processo que é extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, exceto nos casos de abandono da causa pelo autor. Isso significa que, mesmo que a ação não tenha sido resolvida, a mera citação do réu é suficiente para interromper o prazo da prescrição, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo. No caso dos autos, o processo nº 0800276-09.2018.815.0831 foi extinto sem julgamento do mérito, tendo transitado em julgado em 23/02/2024 Dessa forma, não há em que se falar em prescrição. II.3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade ativa dos autores, devidamente habilitados nos autos como herdeiros do profissional falecido, com fundamento no artigo 1.791 do Código Civil. O direito à percepção de valores decorrentes de serviços prestados pelo de cujus transmite-se aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do mesmo diploma. As autoras alegam que o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O demandado, por sua vez, diz que o pagamento foi realizado. A controvérsia gira em torno da existência de crédito decorrente da prestação de serviços contábeis pelo falecido, cujo pagamento é objeto de divergência entre as partes. Verifica-se através da prova documental que o Município de Cacimba de Dentro celebrou contrato de prestação de serviços com o falecido Raimundo Nonato Pinto da Costa, pelo prazo de 12 meses, contados a partir de 02/01/2016 à 31/12/2016, tendo as partes pactuados o pagamento mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais - ID nº 111500578 - Pág. 1/2. O promovido também juntou a comprovação de pagamento por meio do sistema SAGRES-PB. No caso em apreço, constata-se que o réu trouxe aos autos documentos que comprovam a quitação dos valores referentes aos serviços prestados, notadamente o extrato do sistema SAGRES onde consta a quitação dos serviços prestados, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Conforme o art. 373, I e II, do CPC, incumbia aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Neste caso, o réu logrou êxito em demonstrar a efetiva quitação da dívida alegada. Assim, restando comprovada a quitação integral dos serviços, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Condeno as autoras ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do recurso. CUMPRA-SE. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA e LARISSA GOMES PINTO DA COSTAS, herdeiras do contador RAIMUNDO NONATO PINTO DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alegam as autoras, em síntese, que o promovido firmou com o de cujus Raimundo Nonato Pinto da Costa um contrato de prestação de serviço especializado de contabilidade, conforme se observa na cópia do instrumento anexo (doc. 02). Relatam, também, que restou ajustado uma contraprestação mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consoante previsão contida na Cláusula Terceira. Informaram, ainda, que o falecido cumpriu fielmente com sua obrigação em benefício de seu ex-cliente, o ora réu, tendo, portanto prestado serviços suscetíveis de serem pagos, notadamente, elaboração de balancetes, Lei Orçamentária, como também prestação de contas. Esclarece, por oportuno, que não obstante a realização dos serviços contratados, o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Ressalte-se que todos os pagamentos chegaram inclusive a serem empenhados (doc.s anexos). Citado, o demandado apresentou contestação, inicialmente alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, assegura que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do valor contratado. Replica a contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, as autoras informaram que há mais provas a produzir além das já constantes nos autos. O promovido, por sua vez, não se manifestou. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do julgamento antecipado. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito e as provas juntadas aos autos são suficientes para apreciar o mérito da causa. Diz o CPC: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (…) omissis. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. II.2 - DO EXAME DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição. Alega o demandado que cobrança refere-se a prestações vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2016, e sendo a presente demanda ajuizada somente em 23 de setembro de 2024 — ou seja, após o decurso de mais de sete anos dos supostos fatos geradores — impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, o que conduz, inevitavelmente, à extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diz, também, o falecido ajuizou a ação de cobrança, distribuída sob o nº 0800276-09.2018.815.0831, porém o processo foi extinto sem resolução do mérito por desídia das autoras, motivo pelo qual assegura que a prescrição retroagirá à data da propositura da ação (10/12/2018), com despacho de citação proferido em 17/12/2018. Pois bem. A citação válida em um processo que é extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, exceto nos casos de abandono da causa pelo autor. Isso significa que, mesmo que a ação não tenha sido resolvida, a mera citação do réu é suficiente para interromper o prazo da prescrição, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo. No caso dos autos, o processo nº 0800276-09.2018.815.0831 foi extinto sem julgamento do mérito, tendo transitado em julgado em 23/02/2024 Dessa forma, não há em que se falar em prescrição. II.3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade ativa dos autores, devidamente habilitados nos autos como herdeiros do profissional falecido, com fundamento no artigo 1.791 do Código Civil. O direito à percepção de valores decorrentes de serviços prestados pelo de cujus transmite-se aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do mesmo diploma. As autoras alegam que o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O demandado, por sua vez, diz que o pagamento foi realizado. A controvérsia gira em torno da existência de crédito decorrente da prestação de serviços contábeis pelo falecido, cujo pagamento é objeto de divergência entre as partes. Verifica-se através da prova documental que o Município de Cacimba de Dentro celebrou contrato de prestação de serviços com o falecido Raimundo Nonato Pinto da Costa, pelo prazo de 12 meses, contados a partir de 02/01/2016 à 31/12/2016, tendo as partes pactuados o pagamento mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais - ID nº 111500578 - Pág. 1/2. O promovido também juntou a comprovação de pagamento por meio do sistema SAGRES-PB. No caso em apreço, constata-se que o réu trouxe aos autos documentos que comprovam a quitação dos valores referentes aos serviços prestados, notadamente o extrato do sistema SAGRES onde consta a quitação dos serviços prestados, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Conforme o art. 373, I e II, do CPC, incumbia aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Neste caso, o réu logrou êxito em demonstrar a efetiva quitação da dívida alegada. Assim, restando comprovada a quitação integral dos serviços, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Condeno as autoras ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do recurso. CUMPRA-SE. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA e LARISSA GOMES PINTO DA COSTAS, herdeiras do contador RAIMUNDO NONATO PINTO DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alegam as autoras, em síntese, que o promovido firmou com o de cujus Raimundo Nonato Pinto da Costa um contrato de prestação de serviço especializado de contabilidade, conforme se observa na cópia do instrumento anexo (doc. 02). Relatam, também, que restou ajustado uma contraprestação mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consoante previsão contida na Cláusula Terceira. Informaram, ainda, que o falecido cumpriu fielmente com sua obrigação em benefício de seu ex-cliente, o ora réu, tendo, portanto prestado serviços suscetíveis de serem pagos, notadamente, elaboração de balancetes, Lei Orçamentária, como também prestação de contas. Esclarece, por oportuno, que não obstante a realização dos serviços contratados, o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Ressalte-se que todos os pagamentos chegaram inclusive a serem empenhados (doc.s anexos). Citado, o demandado apresentou contestação, inicialmente alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, assegura que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do valor contratado. Replica a contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, as autoras informaram que há mais provas a produzir além das já constantes nos autos. O promovido, por sua vez, não se manifestou. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do julgamento antecipado. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito e as provas juntadas aos autos são suficientes para apreciar o mérito da causa. Diz o CPC: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (…) omissis. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. II.2 - DO EXAME DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição. Alega o demandado que cobrança refere-se a prestações vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2016, e sendo a presente demanda ajuizada somente em 23 de setembro de 2024 — ou seja, após o decurso de mais de sete anos dos supostos fatos geradores — impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, o que conduz, inevitavelmente, à extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diz, também, o falecido ajuizou a ação de cobrança, distribuída sob o nº 0800276-09.2018.815.0831, porém o processo foi extinto sem resolução do mérito por desídia das autoras, motivo pelo qual assegura que a prescrição retroagirá à data da propositura da ação (10/12/2018), com despacho de citação proferido em 17/12/2018. Pois bem. A citação válida em um processo que é extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, exceto nos casos de abandono da causa pelo autor. Isso significa que, mesmo que a ação não tenha sido resolvida, a mera citação do réu é suficiente para interromper o prazo da prescrição, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo. No caso dos autos, o processo nº 0800276-09.2018.815.0831 foi extinto sem julgamento do mérito, tendo transitado em julgado em 23/02/2024 Dessa forma, não há em que se falar em prescrição. II.3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade ativa dos autores, devidamente habilitados nos autos como herdeiros do profissional falecido, com fundamento no artigo 1.791 do Código Civil. O direito à percepção de valores decorrentes de serviços prestados pelo de cujus transmite-se aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do mesmo diploma. As autoras alegam que o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O demandado, por sua vez, diz que o pagamento foi realizado. A controvérsia gira em torno da existência de crédito decorrente da prestação de serviços contábeis pelo falecido, cujo pagamento é objeto de divergência entre as partes. Verifica-se através da prova documental que o Município de Cacimba de Dentro celebrou contrato de prestação de serviços com o falecido Raimundo Nonato Pinto da Costa, pelo prazo de 12 meses, contados a partir de 02/01/2016 à 31/12/2016, tendo as partes pactuados o pagamento mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais - ID nº 111500578 - Pág. 1/2. O promovido também juntou a comprovação de pagamento por meio do sistema SAGRES-PB. No caso em apreço, constata-se que o réu trouxe aos autos documentos que comprovam a quitação dos valores referentes aos serviços prestados, notadamente o extrato do sistema SAGRES onde consta a quitação dos serviços prestados, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Conforme o art. 373, I e II, do CPC, incumbia aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Neste caso, o réu logrou êxito em demonstrar a efetiva quitação da dívida alegada. Assim, restando comprovada a quitação integral dos serviços, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Condeno as autoras ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do recurso. CUMPRA-SE. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA e LARISSA GOMES PINTO DA COSTAS, herdeiras do contador RAIMUNDO NONATO PINTO DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alegam as autoras, em síntese, que o promovido firmou com o de cujus Raimundo Nonato Pinto da Costa um contrato de prestação de serviço especializado de contabilidade, conforme se observa na cópia do instrumento anexo (doc. 02). Relatam, também, que restou ajustado uma contraprestação mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consoante previsão contida na Cláusula Terceira. Informaram, ainda, que o falecido cumpriu fielmente com sua obrigação em benefício de seu ex-cliente, o ora réu, tendo, portanto prestado serviços suscetíveis de serem pagos, notadamente, elaboração de balancetes, Lei Orçamentária, como também prestação de contas. Esclarece, por oportuno, que não obstante a realização dos serviços contratados, o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Ressalte-se que todos os pagamentos chegaram inclusive a serem empenhados (doc.s anexos). Citado, o demandado apresentou contestação, inicialmente alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, assegura que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do valor contratado. Replica a contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, as autoras informaram que há mais provas a produzir além das já constantes nos autos. O promovido, por sua vez, não se manifestou. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do julgamento antecipado. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito e as provas juntadas aos autos são suficientes para apreciar o mérito da causa. Diz o CPC: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (…) omissis. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. II.2 - DO EXAME DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição. Alega o demandado que cobrança refere-se a prestações vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2016, e sendo a presente demanda ajuizada somente em 23 de setembro de 2024 — ou seja, após o decurso de mais de sete anos dos supostos fatos geradores — impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, o que conduz, inevitavelmente, à extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diz, também, o falecido ajuizou a ação de cobrança, distribuída sob o nº 0800276-09.2018.815.0831, porém o processo foi extinto sem resolução do mérito por desídia das autoras, motivo pelo qual assegura que a prescrição retroagirá à data da propositura da ação (10/12/2018), com despacho de citação proferido em 17/12/2018. Pois bem. A citação válida em um processo que é extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, exceto nos casos de abandono da causa pelo autor. Isso significa que, mesmo que a ação não tenha sido resolvida, a mera citação do réu é suficiente para interromper o prazo da prescrição, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo. No caso dos autos, o processo nº 0800276-09.2018.815.0831 foi extinto sem julgamento do mérito, tendo transitado em julgado em 23/02/2024 Dessa forma, não há em que se falar em prescrição. II.3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade ativa dos autores, devidamente habilitados nos autos como herdeiros do profissional falecido, com fundamento no artigo 1.791 do Código Civil. O direito à percepção de valores decorrentes de serviços prestados pelo de cujus transmite-se aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do mesmo diploma. As autoras alegam que o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O demandado, por sua vez, diz que o pagamento foi realizado. A controvérsia gira em torno da existência de crédito decorrente da prestação de serviços contábeis pelo falecido, cujo pagamento é objeto de divergência entre as partes. Verifica-se através da prova documental que o Município de Cacimba de Dentro celebrou contrato de prestação de serviços com o falecido Raimundo Nonato Pinto da Costa, pelo prazo de 12 meses, contados a partir de 02/01/2016 à 31/12/2016, tendo as partes pactuados o pagamento mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais - ID nº 111500578 - Pág. 1/2. O promovido também juntou a comprovação de pagamento por meio do sistema SAGRES-PB. No caso em apreço, constata-se que o réu trouxe aos autos documentos que comprovam a quitação dos valores referentes aos serviços prestados, notadamente o extrato do sistema SAGRES onde consta a quitação dos serviços prestados, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Conforme o art. 373, I e II, do CPC, incumbia aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Neste caso, o réu logrou êxito em demonstrar a efetiva quitação da dívida alegada. Assim, restando comprovada a quitação integral dos serviços, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Condeno as autoras ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do recurso. CUMPRA-SE. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA e LARISSA GOMES PINTO DA COSTAS, herdeiras do contador RAIMUNDO NONATO PINTO DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alegam as autoras, em síntese, que o promovido firmou com o de cujus Raimundo Nonato Pinto da Costa um contrato de prestação de serviço especializado de contabilidade, conforme se observa na cópia do instrumento anexo (doc. 02). Relatam, também, que restou ajustado uma contraprestação mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consoante previsão contida na Cláusula Terceira. Informaram, ainda, que o falecido cumpriu fielmente com sua obrigação em benefício de seu ex-cliente, o ora réu, tendo, portanto prestado serviços suscetíveis de serem pagos, notadamente, elaboração de balancetes, Lei Orçamentária, como também prestação de contas. Esclarece, por oportuno, que não obstante a realização dos serviços contratados, o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Ressalte-se que todos os pagamentos chegaram inclusive a serem empenhados (doc.s anexos). Citado, o demandado apresentou contestação, inicialmente alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, assegura que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do valor contratado. Replica a contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, as autoras informaram que há mais provas a produzir além das já constantes nos autos. O promovido, por sua vez, não se manifestou. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do julgamento antecipado. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito e as provas juntadas aos autos são suficientes para apreciar o mérito da causa. Diz o CPC: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (…) omissis. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. II.2 - DO EXAME DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição. Alega o demandado que cobrança refere-se a prestações vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2016, e sendo a presente demanda ajuizada somente em 23 de setembro de 2024 — ou seja, após o decurso de mais de sete anos dos supostos fatos geradores — impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, o que conduz, inevitavelmente, à extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diz, também, o falecido ajuizou a ação de cobrança, distribuída sob o nº 0800276-09.2018.815.0831, porém o processo foi extinto sem resolução do mérito por desídia das autoras, motivo pelo qual assegura que a prescrição retroagirá à data da propositura da ação (10/12/2018), com despacho de citação proferido em 17/12/2018. Pois bem. A citação válida em um processo que é extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, exceto nos casos de abandono da causa pelo autor. Isso significa que, mesmo que a ação não tenha sido resolvida, a mera citação do réu é suficiente para interromper o prazo da prescrição, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo. No caso dos autos, o processo nº 0800276-09.2018.815.0831 foi extinto sem julgamento do mérito, tendo transitado em julgado em 23/02/2024 Dessa forma, não há em que se falar em prescrição. II.3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade ativa dos autores, devidamente habilitados nos autos como herdeiros do profissional falecido, com fundamento no artigo 1.791 do Código Civil. O direito à percepção de valores decorrentes de serviços prestados pelo de cujus transmite-se aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do mesmo diploma. As autoras alegam que o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O demandado, por sua vez, diz que o pagamento foi realizado. A controvérsia gira em torno da existência de crédito decorrente da prestação de serviços contábeis pelo falecido, cujo pagamento é objeto de divergência entre as partes. Verifica-se através da prova documental que o Município de Cacimba de Dentro celebrou contrato de prestação de serviços com o falecido Raimundo Nonato Pinto da Costa, pelo prazo de 12 meses, contados a partir de 02/01/2016 à 31/12/2016, tendo as partes pactuados o pagamento mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais - ID nº 111500578 - Pág. 1/2. O promovido também juntou a comprovação de pagamento por meio do sistema SAGRES-PB. No caso em apreço, constata-se que o réu trouxe aos autos documentos que comprovam a quitação dos valores referentes aos serviços prestados, notadamente o extrato do sistema SAGRES onde consta a quitação dos serviços prestados, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Conforme o art. 373, I e II, do CPC, incumbia aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Neste caso, o réu logrou êxito em demonstrar a efetiva quitação da dívida alegada. Assim, restando comprovada a quitação integral dos serviços, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Condeno as autoras ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do recurso. CUMPRA-SE. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA e LARISSA GOMES PINTO DA COSTAS, herdeiras do contador RAIMUNDO NONATO PINTO DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alegam as autoras, em síntese, que o promovido firmou com o de cujus Raimundo Nonato Pinto da Costa um contrato de prestação de serviço especializado de contabilidade, conforme se observa na cópia do instrumento anexo (doc. 02). Relatam, também, que restou ajustado uma contraprestação mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consoante previsão contida na Cláusula Terceira. Informaram, ainda, que o falecido cumpriu fielmente com sua obrigação em benefício de seu ex-cliente, o ora réu, tendo, portanto prestado serviços suscetíveis de serem pagos, notadamente, elaboração de balancetes, Lei Orçamentária, como também prestação de contas. Esclarece, por oportuno, que não obstante a realização dos serviços contratados, o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Ressalte-se que todos os pagamentos chegaram inclusive a serem empenhados (doc.s anexos). Citado, o demandado apresentou contestação, inicialmente alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, assegura que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do valor contratado. Replica a contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, as autoras informaram que há mais provas a produzir além das já constantes nos autos. O promovido, por sua vez, não se manifestou. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do julgamento antecipado. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito e as provas juntadas aos autos são suficientes para apreciar o mérito da causa. Diz o CPC: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (…) omissis. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. II.2 - DO EXAME DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição. Alega o demandado que cobrança refere-se a prestações vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2016, e sendo a presente demanda ajuizada somente em 23 de setembro de 2024 — ou seja, após o decurso de mais de sete anos dos supostos fatos geradores — impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, o que conduz, inevitavelmente, à extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diz, também, o falecido ajuizou a ação de cobrança, distribuída sob o nº 0800276-09.2018.815.0831, porém o processo foi extinto sem resolução do mérito por desídia das autoras, motivo pelo qual assegura que a prescrição retroagirá à data da propositura da ação (10/12/2018), com despacho de citação proferido em 17/12/2018. Pois bem. A citação válida em um processo que é extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, exceto nos casos de abandono da causa pelo autor. Isso significa que, mesmo que a ação não tenha sido resolvida, a mera citação do réu é suficiente para interromper o prazo da prescrição, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo. No caso dos autos, o processo nº 0800276-09.2018.815.0831 foi extinto sem julgamento do mérito, tendo transitado em julgado em 23/02/2024 Dessa forma, não há em que se falar em prescrição. II.3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade ativa dos autores, devidamente habilitados nos autos como herdeiros do profissional falecido, com fundamento no artigo 1.791 do Código Civil. O direito à percepção de valores decorrentes de serviços prestados pelo de cujus transmite-se aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do mesmo diploma. As autoras alegam que o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O demandado, por sua vez, diz que o pagamento foi realizado. A controvérsia gira em torno da existência de crédito decorrente da prestação de serviços contábeis pelo falecido, cujo pagamento é objeto de divergência entre as partes. Verifica-se através da prova documental que o Município de Cacimba de Dentro celebrou contrato de prestação de serviços com o falecido Raimundo Nonato Pinto da Costa, pelo prazo de 12 meses, contados a partir de 02/01/2016 à 31/12/2016, tendo as partes pactuados o pagamento mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais - ID nº 111500578 - Pág. 1/2. O promovido também juntou a comprovação de pagamento por meio do sistema SAGRES-PB. No caso em apreço, constata-se que o réu trouxe aos autos documentos que comprovam a quitação dos valores referentes aos serviços prestados, notadamente o extrato do sistema SAGRES onde consta a quitação dos serviços prestados, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Conforme o art. 373, I e II, do CPC, incumbia aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Neste caso, o réu logrou êxito em demonstrar a efetiva quitação da dívida alegada. Assim, restando comprovada a quitação integral dos serviços, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Condeno as autoras ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do recurso. CUMPRA-SE. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA e LARISSA GOMES PINTO DA COSTAS, herdeiras do contador RAIMUNDO NONATO PINTO DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alegam as autoras, em síntese, que o promovido firmou com o de cujus Raimundo Nonato Pinto da Costa um contrato de prestação de serviço especializado de contabilidade, conforme se observa na cópia do instrumento anexo (doc. 02). Relatam, também, que restou ajustado uma contraprestação mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consoante previsão contida na Cláusula Terceira. Informaram, ainda, que o falecido cumpriu fielmente com sua obrigação em benefício de seu ex-cliente, o ora réu, tendo, portanto prestado serviços suscetíveis de serem pagos, notadamente, elaboração de balancetes, Lei Orçamentária, como também prestação de contas. Esclarece, por oportuno, que não obstante a realização dos serviços contratados, o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Ressalte-se que todos os pagamentos chegaram inclusive a serem empenhados (doc.s anexos). Citado, o demandado apresentou contestação, inicialmente alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, assegura que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do valor contratado. Replica a contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, as autoras informaram que há mais provas a produzir além das já constantes nos autos. O promovido, por sua vez, não se manifestou. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do julgamento antecipado. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito e as provas juntadas aos autos são suficientes para apreciar o mérito da causa. Diz o CPC: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (…) omissis. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. II.2 - DO EXAME DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição. Alega o demandado que cobrança refere-se a prestações vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2016, e sendo a presente demanda ajuizada somente em 23 de setembro de 2024 — ou seja, após o decurso de mais de sete anos dos supostos fatos geradores — impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, o que conduz, inevitavelmente, à extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diz, também, o falecido ajuizou a ação de cobrança, distribuída sob o nº 0800276-09.2018.815.0831, porém o processo foi extinto sem resolução do mérito por desídia das autoras, motivo pelo qual assegura que a prescrição retroagirá à data da propositura da ação (10/12/2018), com despacho de citação proferido em 17/12/2018. Pois bem. A citação válida em um processo que é extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, exceto nos casos de abandono da causa pelo autor. Isso significa que, mesmo que a ação não tenha sido resolvida, a mera citação do réu é suficiente para interromper o prazo da prescrição, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo. No caso dos autos, o processo nº 0800276-09.2018.815.0831 foi extinto sem julgamento do mérito, tendo transitado em julgado em 23/02/2024 Dessa forma, não há em que se falar em prescrição. II.3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade ativa dos autores, devidamente habilitados nos autos como herdeiros do profissional falecido, com fundamento no artigo 1.791 do Código Civil. O direito à percepção de valores decorrentes de serviços prestados pelo de cujus transmite-se aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do mesmo diploma. As autoras alegam que o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O demandado, por sua vez, diz que o pagamento foi realizado. A controvérsia gira em torno da existência de crédito decorrente da prestação de serviços contábeis pelo falecido, cujo pagamento é objeto de divergência entre as partes. Verifica-se através da prova documental que o Município de Cacimba de Dentro celebrou contrato de prestação de serviços com o falecido Raimundo Nonato Pinto da Costa, pelo prazo de 12 meses, contados a partir de 02/01/2016 à 31/12/2016, tendo as partes pactuados o pagamento mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais - ID nº 111500578 - Pág. 1/2. O promovido também juntou a comprovação de pagamento por meio do sistema SAGRES-PB. No caso em apreço, constata-se que o réu trouxe aos autos documentos que comprovam a quitação dos valores referentes aos serviços prestados, notadamente o extrato do sistema SAGRES onde consta a quitação dos serviços prestados, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Conforme o art. 373, I e II, do CPC, incumbia aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Neste caso, o réu logrou êxito em demonstrar a efetiva quitação da dívida alegada. Assim, restando comprovada a quitação integral dos serviços, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Condeno as autoras ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do recurso. CUMPRA-SE. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA, LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANDRA DA SILVA CASSIANO, RAILLA SILVA PINTO DA COSTA, RAIZA SILVA PINTO DA COSTA, LEONILA LEITE PINTO DA COSTA, LEONORA LEITE PINTO DA COSTA, LAURA BEATRIZ GOMES PINTO DA COSTA e LARISSA GOMES PINTO DA COSTAS, herdeiras do contador RAIMUNDO NONATO PINTO DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alegam as autoras, em síntese, que o promovido firmou com o de cujus Raimundo Nonato Pinto da Costa um contrato de prestação de serviço especializado de contabilidade, conforme se observa na cópia do instrumento anexo (doc. 02). Relatam, também, que restou ajustado uma contraprestação mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consoante previsão contida na Cláusula Terceira. Informaram, ainda, que o falecido cumpriu fielmente com sua obrigação em benefício de seu ex-cliente, o ora réu, tendo, portanto prestado serviços suscetíveis de serem pagos, notadamente, elaboração de balancetes, Lei Orçamentária, como também prestação de contas. Esclarece, por oportuno, que não obstante a realização dos serviços contratados, o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Ressalte-se que todos os pagamentos chegaram inclusive a serem empenhados (doc.s anexos). Citado, o demandado apresentou contestação, inicialmente alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, assegura que o Município de Cacimba de Dentro efetuou o pagamento integral do valor contratado. Replica a contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, as autoras informaram que há mais provas a produzir além das já constantes nos autos. O promovido, por sua vez, não se manifestou. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do julgamento antecipado. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito e as provas juntadas aos autos são suficientes para apreciar o mérito da causa. Diz o CPC: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (…) omissis. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. II.2 - DO EXAME DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição. Alega o demandado que cobrança refere-se a prestações vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2016, e sendo a presente demanda ajuizada somente em 23 de setembro de 2024 — ou seja, após o decurso de mais de sete anos dos supostos fatos geradores — impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, o que conduz, inevitavelmente, à extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diz, também, o falecido ajuizou a ação de cobrança, distribuída sob o nº 0800276-09.2018.815.0831, porém o processo foi extinto sem resolução do mérito por desídia das autoras, motivo pelo qual assegura que a prescrição retroagirá à data da propositura da ação (10/12/2018), com despacho de citação proferido em 17/12/2018. Pois bem. A citação válida em um processo que é extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, exceto nos casos de abandono da causa pelo autor. Isso significa que, mesmo que a ação não tenha sido resolvida, a mera citação do réu é suficiente para interromper o prazo da prescrição, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo. No caso dos autos, o processo nº 0800276-09.2018.815.0831 foi extinto sem julgamento do mérito, tendo transitado em julgado em 23/02/2024 Dessa forma, não há em que se falar em prescrição. II.3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade ativa dos autores, devidamente habilitados nos autos como herdeiros do profissional falecido, com fundamento no artigo 1.791 do Código Civil. O direito à percepção de valores decorrentes de serviços prestados pelo de cujus transmite-se aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do mesmo diploma. As autoras alegam que o promovido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo uma dívida total nominal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O demandado, por sua vez, diz que o pagamento foi realizado. A controvérsia gira em torno da existência de crédito decorrente da prestação de serviços contábeis pelo falecido, cujo pagamento é objeto de divergência entre as partes. Verifica-se através da prova documental que o Município de Cacimba de Dentro celebrou contrato de prestação de serviços com o falecido Raimundo Nonato Pinto da Costa, pelo prazo de 12 meses, contados a partir de 02/01/2016 à 31/12/2016, tendo as partes pactuados o pagamento mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais - ID nº 111500578 - Pág. 1/2. O promovido também juntou a comprovação de pagamento por meio do sistema SAGRES-PB. No caso em apreço, constata-se que o réu trouxe aos autos documentos que comprovam a quitação dos valores referentes aos serviços prestados, notadamente o extrato do sistema SAGRES onde consta a quitação dos serviços prestados, inclusive nos meses de novembro e dezembros/2016 ocorreram pagamentos superiores ao pactuado entre os contratantes. Conforme o art. 373, I e II, do CPC, incumbia aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Neste caso, o réu logrou êxito em demonstrar a efetiva quitação da dívida alegada. Assim, restando comprovada a quitação integral dos serviços, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Condeno as autoras ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do recurso. CUMPRA-SE. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 07:11
Julgado improcedente o pedido24/07/2025, 13:56
Conclusos para julgamento19/07/2025, 09:25
Juntada de Certidão17/07/2025, 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:32
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 16:40
Publicado Expediente em 17/06/2025.18/06/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-69.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produ16/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 16:19
Determinada Requisição de Informações09/06/2025, 09:26
Conclusos para despacho02/06/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 17:24
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 18:12
Juntada de Petição de contestação24/04/2025, 18:09
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 11:57
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO - CNPJ: 08.929.648/0001-59 (REU)28/02/2025, 08:52
Conclusos para despacho24/02/2025, 07:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/02/2025, 12:52
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 18:36
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 11:20
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 11:18
Indeferido o pedido de LARISSA GOMES PINTO DA COSTA - CPF: 704.227.984-01 (AUTOR)17/12/2024, 09:14
Conclusos para despacho16/12/2024, 06:32
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 10:10
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARISSA GOMES PINTO DA COSTA - CPF: 704.227.984-01 (AUTOR).07/11/2024, 15:05
Conclusos para despacho04/11/2024, 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação28/10/2024, 16:50
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 15:52
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 11:13
Determinada a emenda à inicial25/09/2024, 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/09/2024, 21:58
Distribuído por dependência23/09/2024, 21:58