Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Antonio Manoel Pinheiro ADVOGADOS: Jose Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24716-A e Rodrigo de Lima Bezerra - OAB/PB 29700 APELADA: A Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social – AP Brasil ADVOGADO: Nylson dos Santos Junior – OAB/RJ 123851 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica com a associação ré, determinou a cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores, mas negou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de contribuição associativa em benefício previdenciário, sem autorização do aposentado, caracteriza ato ilícito indenizável; e (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser alterado na repetição de indébito em caso de responsabilidade civil extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação não comprovou a existência de contratação válida nem autorização expressa do autor para os descontos. Incidência do art. 373, II, do CPC. 4. A conduta ilícita da ré configura má prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), diante da lesão ao patrimônio mínimo do aposentado. 5. O valor de R$ 2.000,00 é razoável e proporcional para reparar o dano e cumprir função pedagógica da indenização. 6. A repetição do indébito deve observar juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir do prejuízo, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de contribuição associativa não autorizada em benefício previdenciário configura ato ilícito que enseja indenização por danos morais. 2. Na repetição do indébito decorrente de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde o prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, AgInt no AREsp 2076198/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.03.2023; TJMG, AC 1000017-033993-10.02.0002, Rel. Des. Márcio Idalmo S. Miranda, j. 16.09.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802866-28.2024.8.15.0061 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Manoel Pinheiro contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra A Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social – AP Brasil, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença recorrida, ao reconhecer a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, declarou a inexistência da relação jurídica relativa à cobrança da contribuição identificada como “CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”, determinando a cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Condenou, ainda, a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além das parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da ação, corrigidas desde a consignação de cada contribuição e juros desde a citação. Deixou, contudo, de fixar qualquer quantia a título de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante busca a condenação da associação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, ainda, a alteração do termo inicial de ambos os consectários legais. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, emitiu parecer pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se acerca suposta contratação ilegal de descontos de taxa “CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092” sem anuência do consumidor, o que gerou a este, descontos mensais em seu benefício, causando-lhe prejuízo material e moral. O Apelante sustenta a inexistência de contratação válida e a ilegalidade dos descontos efetuados, requerendo, em razão de sua indevida e não autorizada realização, a fixação de indenização por danos morais pelos prejuízos suportados e, ainda, a alteração do termo inicial dos consectários legais para o evento danoso. Insta consignar que a apelada não anexou qualquer termo de autorização ou documentos que comprovem a solicitação, tampouco comprovou a efetiva prestação dos serviços alegadamente contratados. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, anteriormente disciplinava as autorizações para descontos em benefícios previdenciários nos seguintes termos: “Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (…) VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS. § 1º O beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito. (Grifei). Referido artigo 625, da IN acima citada, foi alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de Março de 2024, que passou a contar no texto com o seguinte conteúdo: “Art. 625 (…) VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados e/ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, conforme disposições da Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas. § 1º O beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.” (Grifei). Por sua vez o Art. 154, do RPS, Decreto 3048/99, dispõe o seguinte: “Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (…) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020)” (grifei). Diante do contexto fático, evidencia-se a má-fé da apelada, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem apresentar qualquer prova de contratação válida, autorização expressa ou efetiva prestação dos serviços supostamente oferecidos, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. A ausência de contratação é evidente, impondo-se a manutenção da sentença quanto a cessação dos descontos e a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. Em relação a existência do dever de indenizar, verifica-se que houve a má prestação do serviço e o ato ilícito, não configurando mero aborrecimento e, sim, grande transtorno ao apelante que tem sua pequena renda subtraída por descontos de cobranças que não contratou. Dessa forma, estão assim preconizados os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Por sua vez, a norma consumerista é clara, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em epígrafe, é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que, o dano é “ in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. Assim, o dano moral “in re ipsa” tem como presunção as consequências reflexas da caracterização do constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que experimenta efetivamente o dano. Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor arbitrado, a título de indenização por Dano Moral, não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie. Vejamos a Jurisprudência: "- Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.” (TJ-MG - AC: 10000170339931002 MG, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.” (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Sendo assim, forma-se o entendimento imperante em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária decorrente não terá apenas a função reparatória do prejuízo suportado, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico e repressor. Ademais, o motivo pelo qual o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante ideal, que faça-o inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe. Assim, o quantum indenizatório, deve atender ao equilíbrio que, em casos como este, entendo que a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto. Também assiste razão ao insurgente quanto ao termo inicial dos consectários legais da repetição de indébito fixado na sentença. Isso porque em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (STJ, Súmula 54) que, no caso, corresponde à data de cada pagamento efetuado. Igualmente a correção monetária incide sobre o valor da dívida a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Súmula 43).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com Juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 406 do Código Civil e Correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ e, ainda, alterar o termo inicial dos juros e da correção monetária da repetição do indébito, nos moldes acima. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Ante a vitória em grau recursal, majoro o os honorários em 20% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §11 do CPC/2015. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator