Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5803625-45.2023.8.09.0145.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803263-25.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Autor(a): MAIANE NAN DA SILVA Ré(u): INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos. MAIANE NAN DA SILVA ajuizou ação de concessão de salário-maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sustentando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 13/07/2019 a 06/03/2023, em terreno de 1 hectare, cultivando feijão e milho, caracterizando-se como segurada especial. Alegou que em 06/03/2023 nasceu sua filha, Maria Ísis Pereira da Silva, e que o benefício requerido administrativamente (NB 217.722.228-6) foi indeferido. O juízo concedeu a gratuidade de justiça. O INSS apresentou contestação, arguindo ausência de início de prova material contemporânea e idônea no período de carência (maio de 2022 a março de 2023). Defendeu que a autora se declarou estudante no CadÚnico, recebeu benefícios assistenciais estudantis, integra núcleo familiar urbano e não possui registros formais que comprovem a indispensabilidade da agricultura. A autora apresentou réplica, reafirmando a suficiência de sua documentação e a pertinência da prova testemunhal. Realizada audiência em 01/09/2025, foram colhidos depoimento pessoal da autora e testemunhas. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Requisitos para Concessão do Benefício de Salário-Maternidade Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civi O benefício do salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, NR. com status de direito fundamental, ao versar: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.” A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria: “ Art. 71: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c/c artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ (REsp nº 658.634, 5ª Turma, julgamento dia 26/04/2005, p. 407, Rel. Ministra Laurita Vaz). Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10 (dez) meses. “§ 2º – Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando o requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a parte autora, ao requerer o salário-maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE. I – (...) II – Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário- maternidade será devido à segurada especial que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - (…) Recurso Especial provido.” (REsp. 884.568/SP. Rel. Ministro FELIX FISHER. Quinta Turma, julgado em 06/03/2007, DJ. 02/04/2007, p. 305). Assim, a autora - trabalhadora rural – em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural. Contudo, a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). NR.PROCESSO: 5803625-45.2023.8.09.0145 Inexistente rol taxativo dos documentos aptos a comprovarem a atividade rural, são aceitáveis, título eleitoral em que conste como lavradora, carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural, certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, carteira de trabalho (CTPS), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. Portanto, a análise do pedido exige a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada especial e do cumprimento do período de carência por meio de documentos hábeis. 2. Análise do Caso Concreto A controvérsia reside na análise da qualidade de segurada especial da autora no período de carência de dez meses anteriores ao parto (maio de 2022 a março de 2023), condição indispensável para o deferimento do salário-maternidade rural. O fato gerador (nascimento em 06/03/2023) é incontroverso. O núcleo do litígio está na comprovação da atividade rural da autora e sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar. Examinando detidamente as provas: Documentos apresentados pela autora – A ficha de associação quilombola de 2021 e a certidão eleitoral de 2023 em que consta a profissão “agricultora” possuem natureza eminentemente declaratória. A primeira é anterior ao período de carência e não descreve efetivo labor agrícola. A segunda foi emitida meses após o parto, não se prestando a comprovar atividade contemporânea. A DAP em nome da mãe da autora e a declaração da EMPAER não trazem o nome da demandante e, portanto, têm valor apenas indireto e reduzido. A autodeclaração de segurada especial firmada junto ao INSS (páginas 58-60) não tem força probatória autônoma, por se tratar de declaração unilateral. Provas contrárias constantes dos autos – O CadÚnico atualizado em setembro de 2023 indica a autora como responsável por núcleo familiar próprio, distinto de seus pais, com a filha como dependente. Nele consta ausência de informação sobre atividade agrícola como principal meio de vida, além da negativa de exercício laboral na semana anterior à entrevista. Soma-se a isso o recebimento de auxílio estudantil do IFPB, evidenciando sua condição de estudante no período, o que enfraquece a alegação de dedicação exclusiva à agricultura. Outros elementos probatórios – As fotografias do perfil da autora em rede social não são, por si só, suficientes para negar sua atividade rural, mas corroboram o quadro de ausência de elementos caracterizadores de trabalho agrícola intenso. O CNIS não aponta qualquer vínculo de atividade rural registrado em nome da autora. Prova testemunhal – Embora colhida em audiência, não se presta a suprir a total ausência de início de prova material idônea e contemporânea, conforme exigência legal expressa. O conjunto testemunhal pode complementar, mas não substituir, a prova documental. Do cotejo das provas, constata-se que a autora não logrou êxito em demonstrar documentalmente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência. Os documentos em nome de terceiros, extemporâneos ou de natureza meramente declaratória, não atendem à exigência legal de início de prova material contemporânea. Ademais, o CadÚnico e os registros de assistência estudantil configuram indícios consistentes de que sua atividade principal era diversa da agricultura, afastando a condição de segurada especial. Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão da ausência de prova idônea da qualidade de segurada especial e do cumprimento do período de carência. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.208,00