Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 07/05/2026 23:59.08/05/2026, 00:57
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/05/2026 23:59.08/05/2026, 00:57
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 07/05/2026 23:59.08/05/2026, 00:20
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/05/2026 23:59.08/05/2026, 00:20
Publicado Intimação em 13/04/2026.13/04/2026, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202611/04/2026, 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/04/2026, 20:04
Determinada diligência07/04/2026, 09:10
Conclusos para despacho16/03/2026, 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/03/2026, 11:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/03/2026, 11:15
Transitado em Julgado em 29/01/202613/03/2026, 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição03/02/2026, 14:29
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:37
Decorrido prazo de HUEBER MENDES DE SA FORMIGA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:37
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:37
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LASPRO CONSULTORES LTDA.
REU: HUEBER MENDES DE SA FORMIGA. SENTENÇA I. Relatório
Processo n. 0809249-37.2015.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários]
Cuida-se de Ação Monitória, atualmente em fase de análise de questões processuais pendentes para o devido prosseguimento do feito. A empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. formulou um primeiro pedido de habilitação e sucessão processual no polo ativo (ID 109973086), que foi indeferido por este juízo através da decisão de ID 110629833. A recusa se baseou na ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que homologou a arrematação da carteira de crédito e na falta de especificação sobre a abrangência do crédito discutido nestes autos. Em nova petição de ID 115422451, a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. reitera o pedido, juntando documentação complementar para sanar as pendências apontadas. Os novos documentos incluem: a certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, que declarou a nulidade da arrematação anterior e homologou a aquisição da carteira de créditos em seu favor (ID 115422456, p. 7); o edital de leilão, que descreve o objeto como a "Carteira de Créditos Consignados Inadimplente da Massa Falida do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A" (ID 115422455); e os comprovantes de pagamento integral do valor da arrematação, principal e complementar (ID 115422456, pp. 17-18 e 37-38). Adicionalmente, a administradora judicial da autora originária, LASPRO CONSULTORES LTDA, manifestou-se no ID 115060064, afirmando não se opor à substituição processual. Consta, ainda, certidão do oficial de justiça (ID 105425290), informando a citação do réu, HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, em 16 de dezembro de 2024. Decorreu o prazo legal sem que fossem apresentados embargos monitórios. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Da Habilitação da Cessionária e Substituição Processual A questão central pendente é a sucessão processual no polo ativo. A decisão anterior (ID 110629833) indeferiu o pedido por falta de provas definitivas da cessão do crédito. Contudo, a nova documentação acostada pela peticionante B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. (ID 115422451 e anexos) é robusta e suficiente para demonstrar a aquisição do crédito objeto da presente lide. A certidão de trânsito em julgado (ID 115422456, p. 7), oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo, confere definitividade à decisão que homologou a arrematação da carteira de créditos pela requerente. Os comprovantes de pagamento (ID 115422456) demonstram a quitação do preço ajustado no leilão judicial. O edital (ID 115422455) especifica que o objeto da alienação era a carteira de créditos consignados inadimplidos da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, natureza que corresponde exatamente à dívida perseguida nesta ação. Por fim, a concordância expressa da administradora judicial da parte autora originária (ID 115060064) afasta qualquer controvérsia sobre a legitimidade da cessão. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e comprovada a transferência do direito por ato entre vivos, a sucessão processual é medida que se impõe, nos termos do artigo 109, § 1º, e do artigo 778, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Da Constituição do Título Executivo Judicial O réu, Sr. HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, foi devidamente citado em 16 de dezembro de 2024, conforme certidão de ID 105425290. O mandado de citação (ID 103910094) advertiu expressamente o demandado sobre o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ou oposição de embargos monitórios. Analisando os autos, verifica-se que o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. A ausência de embargos, no rito da ação monitória, acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme dispõe o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, o título que instruiu a petição inicial adquire força executiva, devendo o processo prosseguir na forma de cumprimento de sentença. III. Dispositivo Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação e sucessão processual formulado pela empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. (CNPJ 49.380.692/0001-30). Determino a retificação do polo ativo para que passe a constar como parte autora exclusivamente a referida cessionária. DETERMINO à Secretaria que proceda às seguintes anotações, com urgência: a. A alteração do polo ativo e da representação processual no sistema PJe, para fazer constar como patronos os advogados Dr. LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB/SP 422.268) e Dr. WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB/SP 401.496). b. A certificação de que todas as futuras publicações e intimações deverão ser realizadas, exclusivamente e sob pena de nulidade, em nome dos advogados mencionados. Com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do réu HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, referente ao valor pleiteado na petição inicial, que deverá ser atualizado com juros e correção monetária. Converto o presente feito em fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a nova parte autora, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito para o início dos atos executivos. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LASPRO CONSULTORES LTDA.
REU: HUEBER MENDES DE SA FORMIGA. SENTENÇA I. Relatório
Processo n. 0809249-37.2015.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários]
Cuida-se de Ação Monitória, atualmente em fase de análise de questões processuais pendentes para o devido prosseguimento do feito. A empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. formulou um primeiro pedido de habilitação e sucessão processual no polo ativo (ID 109973086), que foi indeferido por este juízo através da decisão de ID 110629833. A recusa se baseou na ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que homologou a arrematação da carteira de crédito e na falta de especificação sobre a abrangência do crédito discutido nestes autos. Em nova petição de ID 115422451, a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. reitera o pedido, juntando documentação complementar para sanar as pendências apontadas. Os novos documentos incluem: a certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, que declarou a nulidade da arrematação anterior e homologou a aquisição da carteira de créditos em seu favor (ID 115422456, p. 7); o edital de leilão, que descreve o objeto como a "Carteira de Créditos Consignados Inadimplente da Massa Falida do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A" (ID 115422455); e os comprovantes de pagamento integral do valor da arrematação, principal e complementar (ID 115422456, pp. 17-18 e 37-38). Adicionalmente, a administradora judicial da autora originária, LASPRO CONSULTORES LTDA, manifestou-se no ID 115060064, afirmando não se opor à substituição processual. Consta, ainda, certidão do oficial de justiça (ID 105425290), informando a citação do réu, HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, em 16 de dezembro de 2024. Decorreu o prazo legal sem que fossem apresentados embargos monitórios. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Da Habilitação da Cessionária e Substituição Processual A questão central pendente é a sucessão processual no polo ativo. A decisão anterior (ID 110629833) indeferiu o pedido por falta de provas definitivas da cessão do crédito. Contudo, a nova documentação acostada pela peticionante B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. (ID 115422451 e anexos) é robusta e suficiente para demonstrar a aquisição do crédito objeto da presente lide. A certidão de trânsito em julgado (ID 115422456, p. 7), oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo, confere definitividade à decisão que homologou a arrematação da carteira de créditos pela requerente. Os comprovantes de pagamento (ID 115422456) demonstram a quitação do preço ajustado no leilão judicial. O edital (ID 115422455) especifica que o objeto da alienação era a carteira de créditos consignados inadimplidos da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, natureza que corresponde exatamente à dívida perseguida nesta ação. Por fim, a concordância expressa da administradora judicial da parte autora originária (ID 115060064) afasta qualquer controvérsia sobre a legitimidade da cessão. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e comprovada a transferência do direito por ato entre vivos, a sucessão processual é medida que se impõe, nos termos do artigo 109, § 1º, e do artigo 778, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Da Constituição do Título Executivo Judicial O réu, Sr. HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, foi devidamente citado em 16 de dezembro de 2024, conforme certidão de ID 105425290. O mandado de citação (ID 103910094) advertiu expressamente o demandado sobre o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ou oposição de embargos monitórios. Analisando os autos, verifica-se que o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. A ausência de embargos, no rito da ação monitória, acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme dispõe o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, o título que instruiu a petição inicial adquire força executiva, devendo o processo prosseguir na forma de cumprimento de sentença. III. Dispositivo Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação e sucessão processual formulado pela empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. (CNPJ 49.380.692/0001-30). Determino a retificação do polo ativo para que passe a constar como parte autora exclusivamente a referida cessionária. DETERMINO à Secretaria que proceda às seguintes anotações, com urgência: a. A alteração do polo ativo e da representação processual no sistema PJe, para fazer constar como patronos os advogados Dr. LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB/SP 422.268) e Dr. WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB/SP 401.496). b. A certificação de que todas as futuras publicações e intimações deverão ser realizadas, exclusivamente e sob pena de nulidade, em nome dos advogados mencionados. Com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do réu HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, referente ao valor pleiteado na petição inicial, que deverá ser atualizado com juros e correção monetária. Converto o presente feito em fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a nova parte autora, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito para o início dos atos executivos. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LASPRO CONSULTORES LTDA.
REU: HUEBER MENDES DE SA FORMIGA. SENTENÇA I. Relatório
Processo n. 0809249-37.2015.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários]
Cuida-se de Ação Monitória, atualmente em fase de análise de questões processuais pendentes para o devido prosseguimento do feito. A empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. formulou um primeiro pedido de habilitação e sucessão processual no polo ativo (ID 109973086), que foi indeferido por este juízo através da decisão de ID 110629833. A recusa se baseou na ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que homologou a arrematação da carteira de crédito e na falta de especificação sobre a abrangência do crédito discutido nestes autos. Em nova petição de ID 115422451, a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. reitera o pedido, juntando documentação complementar para sanar as pendências apontadas. Os novos documentos incluem: a certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, que declarou a nulidade da arrematação anterior e homologou a aquisição da carteira de créditos em seu favor (ID 115422456, p. 7); o edital de leilão, que descreve o objeto como a "Carteira de Créditos Consignados Inadimplente da Massa Falida do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A" (ID 115422455); e os comprovantes de pagamento integral do valor da arrematação, principal e complementar (ID 115422456, pp. 17-18 e 37-38). Adicionalmente, a administradora judicial da autora originária, LASPRO CONSULTORES LTDA, manifestou-se no ID 115060064, afirmando não se opor à substituição processual. Consta, ainda, certidão do oficial de justiça (ID 105425290), informando a citação do réu, HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, em 16 de dezembro de 2024. Decorreu o prazo legal sem que fossem apresentados embargos monitórios. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Da Habilitação da Cessionária e Substituição Processual A questão central pendente é a sucessão processual no polo ativo. A decisão anterior (ID 110629833) indeferiu o pedido por falta de provas definitivas da cessão do crédito. Contudo, a nova documentação acostada pela peticionante B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. (ID 115422451 e anexos) é robusta e suficiente para demonstrar a aquisição do crédito objeto da presente lide. A certidão de trânsito em julgado (ID 115422456, p. 7), oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo, confere definitividade à decisão que homologou a arrematação da carteira de créditos pela requerente. Os comprovantes de pagamento (ID 115422456) demonstram a quitação do preço ajustado no leilão judicial. O edital (ID 115422455) especifica que o objeto da alienação era a carteira de créditos consignados inadimplidos da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, natureza que corresponde exatamente à dívida perseguida nesta ação. Por fim, a concordância expressa da administradora judicial da parte autora originária (ID 115060064) afasta qualquer controvérsia sobre a legitimidade da cessão. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e comprovada a transferência do direito por ato entre vivos, a sucessão processual é medida que se impõe, nos termos do artigo 109, § 1º, e do artigo 778, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Da Constituição do Título Executivo Judicial O réu, Sr. HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, foi devidamente citado em 16 de dezembro de 2024, conforme certidão de ID 105425290. O mandado de citação (ID 103910094) advertiu expressamente o demandado sobre o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ou oposição de embargos monitórios. Analisando os autos, verifica-se que o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. A ausência de embargos, no rito da ação monitória, acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme dispõe o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, o título que instruiu a petição inicial adquire força executiva, devendo o processo prosseguir na forma de cumprimento de sentença. III. Dispositivo Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação e sucessão processual formulado pela empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. (CNPJ 49.380.692/0001-30). Determino a retificação do polo ativo para que passe a constar como parte autora exclusivamente a referida cessionária. DETERMINO à Secretaria que proceda às seguintes anotações, com urgência: a. A alteração do polo ativo e da representação processual no sistema PJe, para fazer constar como patronos os advogados Dr. LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB/SP 422.268) e Dr. WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB/SP 401.496). b. A certificação de que todas as futuras publicações e intimações deverão ser realizadas, exclusivamente e sob pena de nulidade, em nome dos advogados mencionados. Com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do réu HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, referente ao valor pleiteado na petição inicial, que deverá ser atualizado com juros e correção monetária. Converto o presente feito em fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a nova parte autora, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito para o início dos atos executivos. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido19/11/2025, 09:59
Conclusos para despacho24/08/2025, 10:49
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:02
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 11:54
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 09:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.18/06/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LASPRO CONSULTORES LTDA.
RÉU: HUEBER MENDES DE SA FORMIGA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0809249-37.2015.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de pedido de substituição processual formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, alegando, em suma, que adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LASPRO CONSULTORES LTDA.
RÉU: HUEBER MENDES DE SA FORMIGA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0809249-37.2015.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de pedido de substituição processual formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, alegando, em suma, que adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de16/06/2025, 00:00
Outras Decisões09/04/2025, 14:37
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 08:44
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 08:44
Conclusos para despacho26/03/2025, 08:37
Decorrido prazo de HUEBER MENDES DE SA FORMIGA em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 00:39
Juntada de Petição de devolução de mandado16/12/2024, 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/12/2024, 10:17
Expedição de Mandado.18/11/2024, 15:56
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 13:25
Proferido despacho de mero expediente30/08/2024, 06:33
Conclusos para despacho23/05/2024, 08:40
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 09:22
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:50
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:50
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 11:27
Ato ordinatório praticado14/05/2024, 11:25
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul (AUTOR)14/05/2024, 10:01
Determinada a citação de HUEBER MENDES DE SA FORMIGA - CPF: 726.027.754-87 (REU)14/05/2024, 10:01
Conclusos para despacho16/02/2024, 11:01
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 10:02
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/02/2024, 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado04/02/2024, 14:30
Expedição de Mandado.02/02/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 09:37
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 08:08
Juntada de Petição de devolução de mandado19/01/2024, 05:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/01/2024, 05:15
Expedição de Mandado.16/01/2024, 10:15
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 11:28
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:50
Expedição de Outros documentos.22/09/2023, 17:30
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 12:25
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 08:55
Ato ordinatório praticado13/07/2023, 08:55
Juntada de Petição de diligência02/04/2023, 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/04/2023, 09:35
Expedição de Mandado.03/03/2023, 13:22
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 14/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 10:20
Proferido despacho de mero expediente25/01/2023, 20:28
Expedição de Outros documentos.25/01/2023, 20:28
Conclusos para despacho06/01/2023, 17:58
Juntada de Petição de petição21/09/2022, 15:24
Expedição de Outros documentos.07/09/2022, 16:01
Ato ordinatório praticado07/09/2022, 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/06/2022, 10:50
Juntada de Petição de diligência05/06/2022, 10:50
Expedição de Mandado.02/06/2022, 10:58
Juntada de Petição de petição10/03/2022, 16:17
Juntada de certidão03/03/2022, 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/10/2021, 16:09
Proferido despacho de mero expediente07/07/2021, 10:54
Conclusos para julgamento07/07/2021, 09:24
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 16/10/2020 23:59:59.17/10/2020, 00:56
Juntada de Petição de certidão08/10/2020, 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/07/2020, 10:36
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 06:26
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 06:12
Expedição de Outros documentos.05/05/2020, 17:48
Proferido despacho de mero expediente22/04/2020, 16:21
Conclusos para despacho13/03/2020, 08:18
Juntada de certidão de decurso de prazo13/03/2020, 08:16
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/02/2020 23:59:59.06/02/2020, 05:17
Expedição de Outros documentos.03/12/2019, 14:45
Ato ordinatório praticado03/12/2019, 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/10/2019, 15:21
Expedição de Mandado.02/10/2019, 17:37
Juntada de Petição de petição06/09/2019, 14:51
Expedição de Outros documentos.02/09/2019, 17:48
Expedição de Outros documentos.02/09/2019, 17:48
Proferido despacho de mero expediente27/06/2019, 17:03
Conclusos para despacho19/06/2019, 14:58
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 03/06/2019 23:59:59.15/06/2019, 04:58
Expedição de Outros documentos.24/04/2019, 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/02/2019, 07:58
Expedição de Mandado.23/01/2019, 14:49
Expedição de Outros documentos.23/01/2019, 14:44
Outras Decisões20/09/2018, 16:07
Conclusos para despacho06/07/2018, 13:10
Juntada de Petição de petição17/01/2018, 10:03
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 19/12/2017 23:59:59.20/12/2017, 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 12/12/2017 23:59:59.13/12/2017, 01:13
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 05/12/2017 23:59:59.06/12/2017, 00:08
Juntada de Petição de petição29/11/2017, 13:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 23/11/2017 23:59:59.24/11/2017, 01:16
Expedição de Outros documentos.16/11/2017, 16:01
Proferido despacho de mero expediente16/11/2017, 14:38
Conclusos para despacho09/11/2017, 19:04
Juntada de Petição de petição07/11/2017, 10:54
Expedição de Outros documentos.30/10/2017, 10:14
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/06/2017, 18:33
Proferido despacho de mero expediente14/06/2017, 18:33
Conclusos para despacho11/04/2017, 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência04/08/2016, 18:13
Expedição de Outros documentos.20/04/2016, 13:49
Proferido despacho de mero expediente03/12/2015, 15:47
Conclusos para despacho22/09/2015, 14:57
Determinado o cancelamento da distribuição23/07/2015, 14:21
Conclusos para despacho01/07/2015, 17:04
Distribuído por sorteio25/06/2015, 15:54