Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Sergio Nascimento Leandro Advogado: Denyson Fabiao De Araujo Braga - OAB PB16791-A, Ubiratã Fernandes De Souza - OAB PB11960-A, Enio Silva Nascimento - OAB PB11946-A e Ricardo De Almeida Fernandes - OAB PB16460
Agravados: Estado da Paraíba, por Sua Procuradoria e Energisa Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 986). ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PEDIDO INDETERMINADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por contribuinte contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível e mantivera sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de tributos c/c repetição de indébito. O pedido inicial visava excluir as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, com restituição de valores pagos. A decisão agravada aplicou a tese fixada pelo STJ no Tema 986, concluindo que tais tarifas compõem o valor da operação e, portanto, a base de cálculo do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica à luz do Tema 986/STJ; (ii) verificar se o agravante cumpriu o ônus da prova quanto à inclusão indevida das tarifas; (iii) estabelecer se há possibilidade de modulação dos efeitos do precedente em favor do contribuinte no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 986 – REsp 1.163.020/RS), firmou a tese de que as tarifas TUST e TUSD, quando cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, por constituírem parte indissociável da operação de fornecimento de energia elétrica.A energia elétrica é considerada mercadoria pela LC nº 87/1996, e o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrada no estabelecimento do consumidor final, abrangendo todos os custos da operação. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante faturas detalhadas, a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do imposto, nos termos do art. 373, I, do CPC, inviabilizando a procedência da pretensão. O pedido inicial não observou a exigência de determinação e clareza prevista nos arts. 322 e 324 do CPC, comprometendo a congruência da prestação jurisdicional. A modulação de efeitos fixada pelo STJ nos embargos de declaração no REsp 1.163.020/RS (j. 13/03/2024) restringe-se a contribuintes com decisão favorável transitada em julgado, tutela de urgência deferida ou depósito judicial, hipóteses não configuradas no caso concreto. A decisão monocrática, ao aplicar o precedente vinculante e afastar a modulação, está em consonância com o art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em 2%, totalizando 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, conforme fixado no Tema 986 do STJ. Compete ao autor comprovar, por meio de documentos hábeis, a inclusão indevida das tarifas na base de cálculo, nos termos do art. 373, I, do CPC. A modulação dos efeitos do Tema 986/STJ somente beneficia os contribuintes que se enquadrem nas hipóteses restritas fixadas nos embargos de declaração, não sendo aplicável no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC/2015, arts. 322, 324, 373, I, 492, parágrafo único, 927, III, e 1.021; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2021 (Tema 986); STJ, EDcl no REsp 1.163.020/RS, j. 13.03.2024 (modulação). RELATÓRIO
AGRAVANTE: JOSÉ FERNANDES SOARES ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - OAB PB16237-A
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORA: FERNANDA BEZERRA BESSA GRANJA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. ALEGADA OMISSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que reconheceu a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. O agravante alegou vício de julgamento citra petita e supressão de instância, defendendo que o pedido inicial era mais amplo, buscando excluir todos os encargos e tributos que não representassem efetivo consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em julgamento citra petita por não apreciar todos os elementos da causa de pedir; (ii) verificar se houve supressão de instância ao examinar matéria que não teria sido enfrentada no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida não configura julgamento citra petita, pois apreciou todos os pedidos devidamente formulados na petição inicial, os quais se limitaram, de forma clara, à exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, sendo ausente a individualização ou fundamentação jurídica suficiente sobre outros encargos ou tributos. A inexistência de vício de supressão de instância decorre do fato de que a decisão monocrática limitou-se à aplicação do entendimento firmado no Tema 986 do STJ, sem examinar matéria nova ou não suscitada no recurso de apelação. O Tema 986 do STJ estabelece que, quando cobradas diretamente do consumidor final (livre ou cativo), as tarifas TUST e TUSD integram o valor da operação e, portanto, a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, “a”, da LC nº 87/1996. A modulação dos efeitos da decisão no Tema 986/STJ não se aplica à parte agravante, que não se enquadra nas hipóteses de exceção, razão pela qual incide plenamente a tese firmada em sede de recurso repetitivo. Ausente qualquer inovação ou argumento novo que justifique a reforma da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente proferido, em consonância com jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica, conforme decidido pelo STJ no Tema 986. Não há julgamento citra petita quando o magistrado examina os pedidos com base nos elementos concretamente trazidos aos autos. A apreciação de matéria nos limites do pedido inicial não configura supressão de instância, especialmente quando fundada em precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 489, §1º, IV, 492 e 1.021, §2º; LC nº 87/1996, art. 13, §1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2021 (Tema 986); TJPB, ApCív nº 0842138-05.2019.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 07.10.2024. (0870848-35.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 2ª Câmara Especializada Cível Gabinete 19 – Des.Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865167-84.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
AGRAVANTE: Ana Maria Ferreira de Paiva ADVOGADO(A)(S): Rafael de Andrade Thiamer (OAB PB 16.237) AGRAVADO(A)(S): Estado da Paraíba Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PIS, COFINS E ENCARGOS SETORIAIS. DECISÃO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por contribuinte contra decisão monocrática que negara provimento à apelação, ao fundamento de que a matéria tratada encontra-se pacificada no Recurso Repetitivo Tema 986 do STJ. A agravante alega omissão da decisão quanto à análise da inclusão de verbas distintas das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, especialmente a inclusão de PIS, COFINS e encargos setoriais. Requer, em preliminar, o reconhecimento de decisão citra petita e, no mérito, a exclusão de tais valores da base de cálculo do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar todos os pedidos formulados na inicial; (ii) estabelecer se é legítima a inclusão de tributos (PIS e COFINS) e encargos setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática incorre em vício de julgamento citra petita ao limitar-se à análise da inclusão das tarifas TUST e TUSD, deixando de apreciar a alegação da parte autora quanto à exclusão de outros tributos e encargos setoriais da base de cálculo do ICMS, o que afronta o art. 141 do CPC. Apesar do vício, aplica-se o art. 1.013, §3º, III, do CPC, permitindo-se o julgamento imediato do mérito pela instância ad quem, diante da inexistência de necessidade de dilação probatória e da matéria ser exclusivamente de direito. Quanto à inclusão das tarifas TUST e TUSD, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 986 do STJ, que admite sua incorporação à base de cálculo do ICMS quando suportadas pelo consumidor final. No tocante ao PIS e à COFINS, o STJ, no Tema 1223, firmou tese no sentido de que sua inclusão na base de cálculo do ICMS é legítima quando houver repasse econômico ao consumidor, o que ocorre na hipótese de fornecimento de energia elétrica. Os encargos setoriais integram o preço final da energia elétrica e, por comporem o valor da operação, estão legitimamente incluídos na base de cálculo do ICMS, conforme art. 13, I e § 1º, II, "a", da LC nº 87/96. As Súmulas 166 e 391 do STJ invocadas pela agravante não se aplicam ao caso concreto: a primeira trata de deslocamento interno de mercadorias; a segunda, da demanda efetivamente utilizada, não vedando a inclusão de outros componentes da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A omissão de análise de todos os pedidos configura julgamento citra petita, sanável na instância superior nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. É legítima a inclusão de tributos como PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, quando houver repasse econômico. Encargos setoriais que integram o valor da operação de fornecimento de energia elétrica compõem a base de cálculo do ICMS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, I; CPC, arts. 141 e 1.013, §3º, III; LC nº 87/1996, arts. 13, I e §1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/RS (Tema 986); STJ, REsp 1.958.265/SC (Tema 1223); STF, RE 212.209/RS; STJ, Súmulas 166 e 391. (0865167-84.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Em suma, a decisão monocrática resiste a qualquer crítica. Ela está em perfeita harmonia com a legislação, com o precedente vinculante do STJ e com as contrarrazões. O Agravo Interno, portanto, carece de substrato fático e jurídico para prosperar. Por todo o exposto, e em atenção aos fundamentos jurídicos e dogmáticos acima expostos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo, em sua inteireza, a respeitável Decisão Monocrática agravada (Id. 35424974). Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, totalizando, assim, 17% (dezessete por cento), com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Agravo Interno na Apelação Cível n°: 0849990-80.2019.815.2001 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Cuida-se, o presente, de Agravo Interno (Id. 35793609), interposto por Sérgio Nascimento Leandro, devidamente qualificado nos autos, em face da Decisão Monocrática (Id. 35424974) prolatada nos autos da Apelação Cível em epígrafe, a qual negou provimento ao recurso de apelação e manteve, em sua integralidade, a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A ação originária, rotulada de "Declaratória de Inexigibilidade de Tributos c/c Repetição de Indébito," visava à declaração da inexistência de relação jurídica tributária para a cobrança de ICMS sobre a Tarifa sobre o Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), pleiteando, por conseguinte, a repetição do indébito tributário, com correção monetária e juros, dos valores indevidamente pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. A Decisão Monocrática vergastada, fundamentando-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo, Tema 986, manteve o entendimento de que as referidas tarifas integram a base de cálculo do ICMS, pois representam encargos essenciais à viabilização do fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, sendo indissociáveis da operação como um todo. Ademais, concluiu que o agravante não preenche os requisitos para a modulação dos efeitos da decisão, uma vez que não comprovou a existência de tutela de urgência ou depósito judicial. Irresignado, o Agravante apresenta o presente recurso, sustentando que a decisão monocrática contrariou a legislação tributária e a jurisprudência, reiterando a tese de que a TUSD e a TUST não compõem a base de cálculo do ICMS e que a Decisão Monocrática violou preceitos constitucionais. O Estado da Paraíba, por sua vez, apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 36244343). Em sua peça, sustenta a manutenção da decisão combatida, aduzindo, em síntese, que o pleito autoral carece de pedido certo e determinado, conforme exigem os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de apresentar provas suficientes e indispensáveis para demonstrar a inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS. Por fim, reitera o entendimento consolidado no Tema 986 do STJ e a ausência de condições para a modulação de efeitos no caso concreto. É o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator A insurgência do Agravante, em sua primeira vertente, ataca o mérito da decisão monocrática, reiterando a tese de que o ICMS não deve incidir sobre as tarifas TUSD e TUST. Alega que tais tarifas se referem ao uso do sistema de transmissão e distribuição, não constituindo a "circulação de mercadoria" a que se refere o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. A respeito da matéria de fundo, cumpre-me destacar, com a eloquência que o tema merece, que o entendimento jurisprudencial sobre a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS tem evoluído de forma dialética e, por vezes, tumultuada. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, na sua função de guardião da legislação infraconstitucional, deu a palavra final sobre o tema no julgamento do Tema 986 (REsp 1.163.020/RS). A tese fixada pela Corte Superior foi inequívoca: “As tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), quando cobradas diretamente do consumidor cativo na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo”. O acórdão concluiu que o fornecimento de energia elétrica é uma operação una e complexa, na qual os custos de geração, transmissão e distribuição são indissociáveis para fins de tributação. A energia elétrica, sob a ótica da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), é considerada mercadoria para fins de ICMS, e o fato gerador ocorre no momento da sua entrada no estabelecimento do consumidor final. A TUST e a TUSD não são meras tarifas de serviço, mas parcelas componentes do preço total da mercadoria – a energia elétrica – que chega ao consumidor. Ignorar essa realidade seria o mesmo que desmembrar o valor de um produto industrializado para tributar apenas a matéria-prima, deixando de lado os custos de produção, logística e embalagem. A integralidade do valor da operação, tal qual delineado pelo artigo 13, § 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/96, deve ser o parâmetro. A decisão monocrática, ao seguir o precedente vinculante do STJ, agiu em perfeita conformidade com o que prescreve o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Em uma segunda vertente de argumentação, as Contrarrazões levantaram óbices processuais que, a meu ver, são de suma importância para a higidez do processo judicial. A Procuradoria do Estado da Paraíba sustenta a ausência de pedido certo e determinado e de provas suficientes para a demonstração do direito. O princípio da congruência e o devido processo legal impõem que o pedido na petição inicial seja claro e delimitado. Os artigos 322 e 324 do CPC são categóricos nesse sentido. Um pedido genérico, que busca a exclusão de "demais encargos setoriais" sem especificá-los, torna impossível a defesa e a própria prestação jurisdicional em sua plenitude, violando o parágrafo único do art. 492 do CPC. Ademais, no campo da prova, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Se o Agravante alegou que a TUSD e a TUST estavam sendo cobradas indevidamente, era seu dever apresentar as faturas de energia elétrica, de forma discriminada, que comprovassem a inclusão dos valores em questão na base de cálculo do ICMS. A mera alegação não se traduz em direito líquido e certo. Por fim, no que tange à modulação dos efeitos da decisão do Tema 986 do STJ, o recurso de embargos de declaração no REsp 1.163.020/RS, julgado em 13/03/2024, estabeleceu condições para que os contribuintes pudessem se beneficiar da tese antiga. O benefício se restringe aos contribuintes que propuseram a ação judicial antes daquela data, e desde que tivessem obtido decisão favorável transitada em julgado, com a tutela provisória de urgência deferida ou efetuado depósito judicial. O presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses, conforme bem pontuou a decisão agravada e as contrarrazões. Destaco julgados deste E.TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870848-35.2019.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO