Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: SILVIA LETICIA MOURA MENDES SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0045663-38.2013.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em face de SILVIA LETICIA MOURA MENDES. A ação de execução, fundada em cheques, foi proposta em 28 de outubro de 2013, conforme verifica-se ao ID 16667847, pág. 2. A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Em 18/06/2021, após quase oito anos de tramitação da execução, conforme verifica-se na petição ID 44718027, após verificar que a penhora via Renajud foi frustrada, o autor requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Após despacho determinando que o incidente fosse instaurado em autos apartados (ID 46345304), o autor, em 17/12/2021 comprovou o protocolo no incidente (ID 52819544) e, em 20/04/2022, foi deferido o pedido de suspensão destes autos (ID 57296424) até o julgamento do incidente. Intimados para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência, informando que os autos estavam suspensos, e pugnou pelo prosseguimento da execução. A executada, por sua vez, afirma que “não restam dúvidas de que está configurada a prescrição intercorrente”. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 01 de julho de 2015 (ID 16667847, pág. 33), a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução (não localização de valores no BACENJUD). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 01 de julho de 2015. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 01 de julho de 2016, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de cinco anos. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 01 de julho de 2021. Foram, portanto, cinco anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. A suspensão dos autos, determinada em 20/04/2022 (ID 57296424) para aguardar o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, operou-se quando o prazo prescricional já se encontrava exaurido. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091818004900000000016238992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120711292477100000017734415 Comunicações Comunicações 19011415151072700000018130976 Decisão Decisão 20092413572439700000033172375 Expediente Expediente 20092413572439700000033172375 Comunicações Comunicações 20111814374247600000035125292 AVULSA ATUALIZAÇÃO 0045663-38.2013.8.15.2001 FLAVIO X SILVIA Documento de Comprovação 20111814374442000000035125293 Certidão Certidão 20121614145735800000036171812 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 20121614145831000000036171813 Ofício Ofício (Outros) 20121615060292900000036172659 Certidão Certidão 20121618021393500000036189181 Serasa Experian _ Serasa Judicial Web Documento de Comprovação 20121618021664500000036189185 Expediente Expediente 20121618095442200000036189458 Comunicações Comunicações 21012019365534700000036781176 AVULSA - 0045663-38.2013.8.15.2001 FLAVIO X SILVIA Documento de Comprovação 21012019365732400000036781187 Comunicações Comunicações 21012916032480900000037078973 Certidão Certidão 21022310221714500000037914333 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 63 Documento de Comprovação 21041216230866900000039669090 Decisão Decisão 21041216231296400000039669086 Certidão Certidão 21042008180007400000039971585 DETALHAMENTO SISBAJUD 55 Documento de Comprovação 21042018144790200000040008735 Decisão Decisão 21042018144965800000040008732 Decisão Decisão 21042018144965800000040008732 Petição Petição 21042810424930500000040322595 MANIFESTAÇÃO FLAVIO Outros Documentos 21042810425285000000040322600 Comunicações Comunicações 21050315355712500000040520733 Certidão Certidão 21050611145937100000040666163 Despacho Despacho 21050617005676200000040688972 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060309294500000000041859402 0814327-25.2020.8.15.0000 Comunicações 21060309294500000000041859403 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060310153850500000041861344 Certidão Certidão 21060312281476300000041872437 Expediente Expediente 21060312281476300000041872437 Petição Petição 21061814304243500000042508483 PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- FLAVIO ANTONIO DA SILVA Outros Documentos 21061814304424600000042508488 CNPJ Outros Documentos 21061814304514200000042508489 Comunicações Comunicações 21062205051388500000042597539 Certidão Certidão 21071508550966800000043496546 Despacho Despacho 21073121090430100000044029818 Despacho Despacho 21073121090430100000044029818 Petição Petição 21081716280210700000044866751 MANIFESTAÇÃO SIMPLES-FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (EXEQUENTE)-0045663-38.2013.8.15.2001-1 Informações Prestadas 21081716280846700000044866752 Comunicações Comunicações 21081910012197000000044957975 SUBSTABELECIMENTO PARA ANA PAULA Informações Prestadas 21081910012372800000044957979 Certidão Certidão 21082010194686000000045020020 Outros Documentos Outros Documentos 21100613575106100000047056608 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DE FLAVIO Outros Documentos 21100613575321900000047056611 0045663-38.2013.8.15.2001 (1)_compressed Outros Documentos 21100613575457400000047057476 Despacho Despacho 21113019003651200000049053566 Expediente Expediente 21113019003651200000049053566 Petição Petição 21121708240501800000050060590 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 21121708240549800000050060592 DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - 0045663-38.8.15.2001 - FLAVIO ANTONIO DA SILVA F Outros Documentos 21121708240583400000050060595 Comunicações Comunicações 22010414323193300000050256576 Informação Informação 22041911465534600000054169549 Decisão Decisão 22042012293845100000054232080 Expediente Expediente 22042012293845100000054232080 Resposta Resposta 22051110124800100000055113342 Decisão Decisão 23020916260386300000065054569 Resposta Resposta 25021315191797200000101206679 ENDERECO DE SILVIA Documento de Comprovação 25021315191823000000101206696 RG DE SILVIA Documento de Comprovação 25021315191958300000101206697 PROCURACAO DE SILVIA1_compressed Procuração 25021315192016500000101206699 Decisão Decisão 25061323084412000000107375612 Decisão Decisão 25061323084412000000107375612 Comunicações Comunicações 25062017131805300000107824594 Avulsa - 0045663-38.2013.8.15.2001 - FLAVIO PRESCRICAO INTERCORRENTE Documento de Comprovação 25062017131808200000107824595 Resposta Resposta 25063023224615000000108237629 Informação Informação 25070109555500500000101362871 Petição Petição 25080914241464600000111272995 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21081910012372800000044957979, Certidão: 21082010194686000000045020020, Informações Prestadas: 21081716280846700000044866752, Outros Documentos: 21100613575321900000047056611, Outros Documentos: 21100613575457400000047057476, Expediente: 21113019003651200000049053566, Despacho: 21113019003651200000049053566, Petição: 21121708240909700000050060597, Outros Documentos: 21121708240583400000050060595, Outros Documentos: 21121708240549800000050060592]