Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DA CUNHA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801684-97.2024.8.15.0031 [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, formulada por ANTÔNIO CARNEIRO DA CUNHA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, sob o rito do procedimento comum. Narrou a autora, em sua inicial, que recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da realização de descontos mensais diretos em sua aposentadoria, sem sua autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida. Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados. Juntou procuração e documentos. Não houve acordo durante a tramitação processual. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, defendendo a improcedência da pretensão autoral. Intimadas para produção de outras provas, a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Prejudicial - Prescrição Razão não assiste ao promovido, uma vez que a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo, e, à PRESCRIÇÃO, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, a partir do vencimento do último desconto. Preliminares Da falta de interesse de agir A preliminar não pode prosperar, pois consta nos autos, junto à petição inicial — ainda que de forma precária —, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação. Portanto, rejeito a preliminar. Da análise do mérito O processo tramitou com observância aos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudessem macular sua regularidade ou serem conhecidos de ofício pelo magistrado. A controvérsia gira em torno da realização de desconto no benefício previdenciário do autor, sem que este tenha contratado ou autorizado a cobrança. Depreende-se do caderno processual que a parte ré apresentou cópia do termo de autorização firmado pela autora, tratando-se de proposta de adesão à associativa (ID 105355759). A contratação por meio eletrônico, assegurada por mecanismos de segurança como a biometria, o registro de IP e a assinatura eletrônica, conforme amplamente reconhecida na legislação contemporânea, cumpre os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, notadamente agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. A Lei n. 14.620/2023, que promoveu altera ao Código de Processo Civil, também endossa a validade das assinaturas eletrônicas ao inserir o parágrafo 4º no artigo 784, dispondo que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, reforçando a segurança jurídica desses instrumentos negociais. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato firmado pelo autor. Incontroversa, pois, a existência da avença entre a autora e a parte ré, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. Dessa forma, constata-se que todos os argumentos levantados pelo réu em sua contestação se revestem de veracidade. Dito isso, provada a existência e validade das avenças, há de se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciária da promovente são legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral). Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito, não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a causa suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Alagoa Grande-PB, 02 de dezembro de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO