Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI UMBELINO DA SILVA
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
APELANTE: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Adv. Pedro Queiroz – 49.244/CE; Adv. Sthefane Gomes – 51.071/CE) APELADA: Maria de Fátima Rodrigues Aciole (Adv. Jonas Oliveira Dantas – 31.933/PB)
RECORRENTE: Maria de Fátima Rodrigues Aciole (Adv. Jonas Oliveira Dantas – 31.933/PB)
RECORRIDO: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Adv. Pedro Queiroz – 49.244/CE; Adv. Sthefane Gomes – 51.071/CE) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos pelo promovido e pela autora, contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas realizadas sobre benefício previdenciário, determinou a exclusão dos descontos, condenou a ré à restituição dos valores de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. A ré pleiteia a exclusão da condenação por danos morais ou a sua redução, e a autora pretende a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do CDC: A relação jurídica entre a associação e a autora caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação presta serviços remunerados indiretamente pelos valores descontados de seus associados. A responsabilidade da associação é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, e sua atuação sujeita-se à boa-fé objetiva. 4. Restituição do indébito em dobro: A ausência de comprovação pela associação de vínculo contratual válido com a autora demonstra a irregularidade das cobranças, configurando engano injustificável, em afronta à boa-fé objetiva. Nesse contexto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento já consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. em 21/10/2020). 5. Danos morais: Embora a conduta da associação seja reprovável, os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, pois não houve comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora ou ocorrência de vexame, humilhação ou prejuízo significativo além do mero dissabor cotidiano. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual, que exige circunstâncias excepcionais para o reconhecimento de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da AAPEN provido em parte para afastar a condenação por danos morais. Recurso adesivo da autora provido para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Tese de julgamento: 1. A relação entre associação sem fins lucrativos e seus associados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 3. O desconto indevido, sem comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade, caracteriza mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJPE, AC XXXXX2820198172480, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 21/06/2021; TJPB, 08005880720228150261, Rel. Des. Juiz Carlos Antônio Sarmento, j. 29/03/2023. (TJPB, 0803401-66.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807025-42.2024.8.15.0181. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Manuel Gerônimo dos Santos. Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451. Apelado(s): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP). Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONTEMPLADO NO COMANDO SENTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a inexistência dos débitos e condenou a promovida à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possibilidade de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência predominante do Tribunal entende que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPB, AC nº 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2023. (TJPB, 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados do benefício da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, até a cessação, com a restituição em dobro do valor total efetivamente descontado, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança da CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV indicada na exordial, na conta da parte promovente, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período não prescrito, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo é calculado na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75% das custas e encargos. Já no que diz respeito aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, fixo-os no valor de R$500,00, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803042-86.2024.8.15.0261 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VALDECI UMBELINO DA SILVA em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Em síntese, o autor afirma que foi surpreendido por descontos em sua conta, de responsabilidade da promovida, que afirma desconhecer. Pediu a sustação das cobranças, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Justiça gratuita deferida (Id. 102583201). Devidamente citada, a ABRAASPREV apresentou contestação (Id. 111604975) e comprovou a sustação dos descontos em 21/05/2024 (Id. 111604977). Houve réplica e as partes foram intimadas para especificar provas. É o breve relatório. É o relatório. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA INCOMPETÊNCIA A instituição ré levanta tal preliminar de incompetência sob o fundamento de que seu domicílio é em Belo Horizonte/MG. Sucede que, na esfera do Direito do Consumidor, o consumidor tem a prerrogativa de ajuizar a ação no seu domicílio. Essa prerrogativa é prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a rejeição da preliminar se impõe. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DO MÉRITO A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem autorização desta. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. O histórico de créditos do INSS anexado (Id. 98627589, pág. 67) comprova o desconto no benefício de titularidade da parte autora, intitulado CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV, rúbrica 281, no valor de R$57,60. O comprovante de exclusão que foi juntado pela associação promovida (Id. 111604977) indica que os descontos perduraram de 04 de abril de 2024 a 21 de maio de 2024, quando foram excluídos. Por sua vez, a parte demandada não anexou prova nenhuma da contratação, limitando-se a alegar sua regularidade e ausência de nulidade das cláusulas contratuais, sendo que sequer juntou contrato, ainda que por adesão. Compete à instituição demandada, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente no seu benefício, sem margem para eventual discussão a respeito. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação tampouco o uso pela parte promovente do serviço em comento, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação dos descontos e a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. No caso em análise, entendo que houve ofensa à boa-fé objetiva, considerando a completa inexistência de relacionamento entre as partes. Assim, nesta hipótese, a repetição deve ocorrer em dobro. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme precedentes recentes: Poder Judiciário - Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO Nº 0803401-66.2024.8.15.0251 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA: Lilian Frassinetti Correia Cananéa intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI UMBELINO DA SILVA
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
APELANTE: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Adv. Pedro Queiroz – 49.244/CE; Adv. Sthefane Gomes – 51.071/CE) APELADA: Maria de Fátima Rodrigues Aciole (Adv. Jonas Oliveira Dantas – 31.933/PB)
RECORRENTE: Maria de Fátima Rodrigues Aciole (Adv. Jonas Oliveira Dantas – 31.933/PB)
RECORRIDO: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Adv. Pedro Queiroz – 49.244/CE; Adv. Sthefane Gomes – 51.071/CE) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos pelo promovido e pela autora, contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas realizadas sobre benefício previdenciário, determinou a exclusão dos descontos, condenou a ré à restituição dos valores de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. A ré pleiteia a exclusão da condenação por danos morais ou a sua redução, e a autora pretende a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do CDC: A relação jurídica entre a associação e a autora caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação presta serviços remunerados indiretamente pelos valores descontados de seus associados. A responsabilidade da associação é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, e sua atuação sujeita-se à boa-fé objetiva. 4. Restituição do indébito em dobro: A ausência de comprovação pela associação de vínculo contratual válido com a autora demonstra a irregularidade das cobranças, configurando engano injustificável, em afronta à boa-fé objetiva. Nesse contexto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento já consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. em 21/10/2020). 5. Danos morais: Embora a conduta da associação seja reprovável, os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, pois não houve comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora ou ocorrência de vexame, humilhação ou prejuízo significativo além do mero dissabor cotidiano. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual, que exige circunstâncias excepcionais para o reconhecimento de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da AAPEN provido em parte para afastar a condenação por danos morais. Recurso adesivo da autora provido para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Tese de julgamento: 1. A relação entre associação sem fins lucrativos e seus associados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 3. O desconto indevido, sem comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade, caracteriza mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJPE, AC XXXXX2820198172480, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 21/06/2021; TJPB, 08005880720228150261, Rel. Des. Juiz Carlos Antônio Sarmento, j. 29/03/2023. (TJPB, 0803401-66.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807025-42.2024.8.15.0181. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Manuel Gerônimo dos Santos. Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451. Apelado(s): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP). Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONTEMPLADO NO COMANDO SENTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a inexistência dos débitos e condenou a promovida à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possibilidade de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência predominante do Tribunal entende que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPB, AC nº 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2023. (TJPB, 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados do benefício da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, até a cessação, com a restituição em dobro do valor total efetivamente descontado, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança da CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV indicada na exordial, na conta da parte promovente, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período não prescrito, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo é calculado na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75% das custas e encargos. Já no que diz respeito aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, fixo-os no valor de R$500,00, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803042-86.2024.8.15.0261 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VALDECI UMBELINO DA SILVA em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Em síntese, o autor afirma que foi surpreendido por descontos em sua conta, de responsabilidade da promovida, que afirma desconhecer. Pediu a sustação das cobranças, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Justiça gratuita deferida (Id. 102583201). Devidamente citada, a ABRAASPREV apresentou contestação (Id. 111604975) e comprovou a sustação dos descontos em 21/05/2024 (Id. 111604977). Houve réplica e as partes foram intimadas para especificar provas. É o breve relatório. É o relatório. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA INCOMPETÊNCIA A instituição ré levanta tal preliminar de incompetência sob o fundamento de que seu domicílio é em Belo Horizonte/MG. Sucede que, na esfera do Direito do Consumidor, o consumidor tem a prerrogativa de ajuizar a ação no seu domicílio. Essa prerrogativa é prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a rejeição da preliminar se impõe. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DO MÉRITO A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem autorização desta. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. O histórico de créditos do INSS anexado (Id. 98627589, pág. 67) comprova o desconto no benefício de titularidade da parte autora, intitulado CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV, rúbrica 281, no valor de R$57,60. O comprovante de exclusão que foi juntado pela associação promovida (Id. 111604977) indica que os descontos perduraram de 04 de abril de 2024 a 21 de maio de 2024, quando foram excluídos. Por sua vez, a parte demandada não anexou prova nenhuma da contratação, limitando-se a alegar sua regularidade e ausência de nulidade das cláusulas contratuais, sendo que sequer juntou contrato, ainda que por adesão. Compete à instituição demandada, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente no seu benefício, sem margem para eventual discussão a respeito. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação tampouco o uso pela parte promovente do serviço em comento, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação dos descontos e a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. No caso em análise, entendo que houve ofensa à boa-fé objetiva, considerando a completa inexistência de relacionamento entre as partes. Assim, nesta hipótese, a repetição deve ocorrer em dobro. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme precedentes recentes: Poder Judiciário - Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO Nº 0803401-66.2024.8.15.0251 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA: Lilian Frassinetti Correia Cananéa intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)