Arquivado Definitivamente17/11/2025, 10:38
Transitado em Julgado em 14/11/202517/11/2025, 10:33
Decorrido prazo de GUILHERME WANDERLEY SOUTO URBEN em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:46
Juntada de Petição de informação31/10/2025, 20:35
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDFICIO COMERCIAL ESQUINA 200 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a):
EXECUTADO: GUILHERME WANDERLEY SOUTO URBEN Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO GUILHERME BARBOSA FEITOSA - PE23338 SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da LJE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826112-19.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME WANDERLEY SOUTO URBEN, em razão da sentença no id. 123958378, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do réu. O embargante aponta omissão na sentença combatida, que teria deixado de apreciar pedido de condenação em litigância de má-fé, além de indenização por danos morais e ressarcimento de despesas processuais. DECIDO. Analisando os autos, reconheço a existência de omissão na sentença de Id.123958378, no que concerne à apreciação do pedido de condenação do embargado em multa por litigância de má-fé. Na hipótese dos autos, a indicação do réu como executado não consubstancia litigância de má-fé. "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 ". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a configuração de comportamento manifestamente doloso da parte e a intenção de obstruir a tramitação regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não se verificou na hipótese em exame, considerando que o réu é inventariante do espólio de Maria Lúcia Souto Wanderley. Inexistindo dolo processual direto, indefere-se a condenação por litigância de má-fé. No que concerne ao "pedido contraposto", além de não ser admitido em exceção de pré-executividade, houve a extinção da ação originária, pelo que, de qualquer modo, prejudicada sua análise. Na hipótese de a demanda principal ser extinta sem resolução de mérito, torna-se prejudicada a análise do pedido contraposto, em razão de sua dependência e vinculação em relação ao pedido principal, restando impossível o prosseguimento como ação autônoma, sendo, portanto, inviável a sua análise. Nesse sentido, Enunciado n. 173, do FONAJE: "A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto" (50.º Encontro – Foz do Iguaçu/PR). Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por GUILHERME WANDERLEY SOUTO URBEN, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuir efeitos infringentes, mantendo a extinção do feito conforme sentença de Id. 123958378. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDFICIO COMERCIAL ESQUINA 200 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a):
EXECUTADO: GUILHERME WANDERLEY SOUTO URBEN Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO GUILHERME BARBOSA FEITOSA - PE23338 SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da LJE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826112-19.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME WANDERLEY SOUTO URBEN, em razão da sentença no id. 123958378, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do réu. O embargante aponta omissão na sentença combatida, que teria deixado de apreciar pedido de condenação em litigância de má-fé, além de indenização por danos morais e ressarcimento de despesas processuais. DECIDO. Analisando os autos, reconheço a existência de omissão na sentença de Id.123958378, no que concerne à apreciação do pedido de condenação do embargado em multa por litigância de má-fé. Na hipótese dos autos, a indicação do réu como executado não consubstancia litigância de má-fé. "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 ". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a configuração de comportamento manifestamente doloso da parte e a intenção de obstruir a tramitação regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não se verificou na hipótese em exame, considerando que o réu é inventariante do espólio de Maria Lúcia Souto Wanderley. Inexistindo dolo processual direto, indefere-se a condenação por litigância de má-fé. No que concerne ao "pedido contraposto", além de não ser admitido em exceção de pré-executividade, houve a extinção da ação originária, pelo que, de qualquer modo, prejudicada sua análise. Na hipótese de a demanda principal ser extinta sem resolução de mérito, torna-se prejudicada a análise do pedido contraposto, em razão de sua dependência e vinculação em relação ao pedido principal, restando impossível o prosseguimento como ação autônoma, sendo, portanto, inviável a sua análise. Nesse sentido, Enunciado n. 173, do FONAJE: "A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto" (50.º Encontro – Foz do Iguaçu/PR). Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por GUILHERME WANDERLEY SOUTO URBEN, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuir efeitos infringentes, mantendo a extinção do feito conforme sentença de Id. 123958378. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte29/10/2025, 15:41
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 15:41
Conclusos para julgamento17/10/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 22:07
Publicado Expediente em 08/10/2025.08/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0826112-19.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDFICIO COMERCIAL ESQUINA 200
EXECUTADO: GUILHERME WANDERLEY SOUTO URBEN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANA AMELIA ANDRADE ALECRIM CAMARA, MM Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDFICIO COMERCIAL ESQUINA 200, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Prazo: 05 (cinco) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 6 de outubro de 2025 De ordem, ANDREA RICARTE MOESIA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8º Juizado Especial Cível da Capital Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: (83) 32386333; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogado do(a)07/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 07:05
Juntada de Petição de embargos de declaração03/10/2025, 21:18
Juntada de Petição de informação01/10/2025, 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 00:49
Publicado Sentença em 26/09/2025.26/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDFICIO COMERCIAL ESQUINA 200 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a):
EXECUTADO: GUILHERME WANDERLEY SOUTO URBEN Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO GUILHERME BARBOSA FEITOSA - PE23338 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826112-19.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, relativa à cotas condominiais de imóvel localizado à Av. Nego nº 200, Tambaú, João Pessoa-PB, CEP 58039-100. Citado, o réu apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é proprietário do bem imóvel, o qual pertence ao espólio de Maria Lúcia Wanderley Souto. DECIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP,Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. In casu, verifico que assiste razão ao excipiente. Certidão de inteiro teor no id. 121507136 aponta que o imóvel pertence a Maria Lúcia Wanderley Souto, atuando, o réu, Guilherme Wanderley Souto como inventariante do espólio (id 121507116). A herança é compreendida como um todo unitário, um complexo de direitos e obrigações e, nesse sentido, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é indivisível (art. 1.791, parágrafo único, do CC). Aberto o inventário e até a partilha, na forma do art. 796, do CPC, é o espólio que responde pelas dívidas do falecido, representado por seu inventariante. Não pode, o condomínio exequente, eleger, ao seu arbítrio, um dos herdeiros para responder pela dívida condominial. As dívidas deixadas pelo de cujus devem ser pagas com os recursos do espólio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio da pessoa falecida. Enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é o espólio que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme dicção legal. Nesse sentido também, jurisprudência: PROCESSO CIVIL - Ilegitimidade passiva "ad causam" dos herdeiros do coexecutado – Admissibilidade - A legitimidade para responder pelas dívidas do falecido, depois de aberto o inventário, é do seu espólio e não de seus herdeiros ou inventariante, enquanto não realizada a partilha de bens - Espólio responde pelas dívidas do falecido nos termos do art. 1.997 do CC e do art. 796 do CPC - Precedentes deste TJSP e do STJ – Inexistência de desídia da atual inventariante e herdeira do coexecutado na condução do inventário – Reforma da decisão que indeferiu a exclusão dos herdeiros do coexecutado do polo passivo da relação processual – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21948577520248260000 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIA FALECIDA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO CREDOR. INVENTÁRIO QUE EMBORA ABERTO AINDA NÃO TEVE A PARTILHA DE BENS CONCLUÍDA. HERDEIRO QUE NÃO SE ENCONTRA NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 796 DO CPC. DEMANDA QUE DEVE SER PROPOSTA EM FACE DO ESPÓLIO, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02460809820218190001, Relator.: Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 13/12/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/12/2023) O espólio é representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), o que não implica dizer que este responde com o seu patrimônio próprio. Nesse sentido, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva da parte executada. ISTO POSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, reconhecendo a ilegitimidade passiva de GUILHERME WANDERLEY SOUTO URBEN, e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDFICIO COMERCIAL ESQUINA 200 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a):
EXECUTADO: GUILHERME WANDERLEY SOUTO URBEN Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO GUILHERME BARBOSA FEITOSA - PE23338 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826112-19.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, relativa à cotas condominiais de imóvel localizado à Av. Nego nº 200, Tambaú, João Pessoa-PB, CEP 58039-100. Citado, o réu apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é proprietário do bem imóvel, o qual pertence ao espólio de Maria Lúcia Wanderley Souto. DECIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP,Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. In casu, verifico que assiste razão ao excipiente. Certidão de inteiro teor no id. 121507136 aponta que o imóvel pertence a Maria Lúcia Wanderley Souto, atuando, o réu, Guilherme Wanderley Souto como inventariante do espólio (id 121507116). A herança é compreendida como um todo unitário, um complexo de direitos e obrigações e, nesse sentido, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é indivisível (art. 1.791, parágrafo único, do CC). Aberto o inventário e até a partilha, na forma do art. 796, do CPC, é o espólio que responde pelas dívidas do falecido, representado por seu inventariante. Não pode, o condomínio exequente, eleger, ao seu arbítrio, um dos herdeiros para responder pela dívida condominial. As dívidas deixadas pelo de cujus devem ser pagas com os recursos do espólio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio da pessoa falecida. Enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é o espólio que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme dicção legal. Nesse sentido também, jurisprudência: PROCESSO CIVIL - Ilegitimidade passiva "ad causam" dos herdeiros do coexecutado – Admissibilidade - A legitimidade para responder pelas dívidas do falecido, depois de aberto o inventário, é do seu espólio e não de seus herdeiros ou inventariante, enquanto não realizada a partilha de bens - Espólio responde pelas dívidas do falecido nos termos do art. 1.997 do CC e do art. 796 do CPC - Precedentes deste TJSP e do STJ – Inexistência de desídia da atual inventariante e herdeira do coexecutado na condução do inventário – Reforma da decisão que indeferiu a exclusão dos herdeiros do coexecutado do polo passivo da relação processual – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21948577520248260000 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIA FALECIDA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO CREDOR. INVENTÁRIO QUE EMBORA ABERTO AINDA NÃO TEVE A PARTILHA DE BENS CONCLUÍDA. HERDEIRO QUE NÃO SE ENCONTRA NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 796 DO CPC. DEMANDA QUE DEVE SER PROPOSTA EM FACE DO ESPÓLIO, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02460809820218190001, Relator.: Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 13/12/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 15/12/2023) O espólio é representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), o que não implica dizer que este responde com o seu patrimônio próprio. Nesse sentido, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva da parte executada. ISTO POSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, reconhecendo a ilegitimidade passiva de GUILHERME WANDERLEY SOUTO URBEN, e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Acolhida a exceção de pré-executividade24/09/2025, 09:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação24/09/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 09:19
Conclusos para despacho23/09/2025, 08:06
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 20:12
Juntada de documento de comprovação01/09/2025, 10:02
Publicado Despacho em 28/08/2025.28/08/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDFICIO COMERCIAL ESQUINA 200 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a):
EXECUTADO: GUILHERME WANDERLEY SOUTO URBEN Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO GUILHERME BARBOSA FEITOSA - PE23338 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826112-19.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para impugnar Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO27/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/08/2025, 09:01
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 09:01
Conclusos para decisão26/08/2025, 08:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/08/2025, 21:54
Juntada de documento de comprovação07/07/2025, 11:52
Juntada de Carta precatória29/06/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 09:43
Publicado Expediente em 17/06/2025.18/06/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826112-19.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDFICIO COMERCIAL ESQUINA 200
EXECUTADO: GUILHERME WANDERLEY SOUTO URBEN INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de junho de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/06/2025, 07:26
Juntada de Petição de diligência09/06/2025, 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/06/2025, 15:48
Expedição de Mandado.13/05/2025, 07:07
Proferido despacho de mero expediente12/05/2025, 16:34
Conclusos para despacho12/05/2025, 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/05/2025, 15:26
Distribuído por sorteio12/05/2025, 15:26