Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerido por MARA FABIANA DOS SANTOS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE GADO BRAVO-PB, por meio do qual pretende, em apertada síntese, que a parte demandada seja compelida a conceder as vantagens previstas no PCCR do Magistério Público do município de Gado Bravo, sob o argumento de que exerce o cargo público de psicóloga educacional, inerente ao magistério municipal. Sustenta que desde a edição da Lei Municipal nº 334 de 2022 (que reestruturou o PCCR do Magistério), o Município de Gado Bravo passou a ilegalmente considerar que a Promovente não mais faz parte do magistério municipal, de sorte que não foi contemplada com as vantagens inerentes à carreira. Afirma que desde então os vencimentos da Demandante estão congelados, em clara inobservância da Tabela Única do Magistério Municipal. Breve resumo dos fatos, passo a decidir. Anota-se, inicialmente, dispor o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 sobre a possibilidade de antecipação da tutela: "Artigo 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sobre o tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: "Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendia. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. (...) Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o Juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed., Ed. JusPODIVM, 2017, volume único, p. 502/503). Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, vejamos. Em que pese os argumentos levantados pela promovente, o caso em tela não aponta para a ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Observa-se ainda na exordial, que a medida urgente pleiteada, exaure, em si, a própria pretensão posta na presente ação, sendo patente, na hipótese, o seu caráter eminentemente satisfativo. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /1992 c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. O pedido de antecipação de tutela para que o ente municipal réu conceda, de imediato, as vantagens inerentes à carreira de magistério municipal à promovente esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite. Assim, no caso da presente ação, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada a premente necessidade e urgência do provimento pleiteado. Ademais, além de estar evidenciado o caráter satisfativo do pedido contra a fazenda pública, vedando-se a concessão liminar do pedido, eventual decisão meritória alcançará os mesmos fins objetivados sem qualquer inocuidade do decisum.
Ante o exposto, pelas razões e argumentos explicitados, tendo em vista a inexistência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado. Adotem-se as seguintes providências: 1. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência. Cientifiquem-se as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. 2. CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data de realização da audiência de conciliação. 3. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação. Expedientes necessários. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a promovente, por meio eletrônico. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O
Vistos, etc. A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, considerando a natureza jurídica da demanda e a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autora defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se o recolhimento em seis parcela mensais e iguais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC. Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação. Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC). Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito