Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
RECORRIDO: ROBERTO RENIELLE PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. PROCEDÊNCIA PARCIAL.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer proposta por agente comunitária de saúde, visando à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% durante o período da pandemia de COVID-19, com pagamento dos reflexos sobre férias e 13º salário, sob alegação de agravamento notório do risco biológico decorrente da atividade desempenhada. O Município de Lagoa de Dentro contestou a pretensão, sustentando preliminar de falta de interesse de agir, ausência de previsão legal para o percentual pleiteado e necessidade de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse de agir; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do adicional de insalubridade com fundamento na situação excepcional da pandemia, prescindindo de laudo pericial, e em que percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir não exige exaurimento da via administrativa, bastando a demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, sobretudo diante da resistência expressa ao pedido na contestação. O adicional de insalubridade, por regra, depende de comprovação técnica quanto ao grau de risco, conforme legislação municipal (Lei Municipal nº 425/2010), que estabelece percentuais de 10%, 20% e 30%. A pandemia de COVID-19 constitui fato notório que elevou substancialmente o risco biológico de agentes comunitários de saúde, autorizando a flexibilização do requisito probatório técnico e o reconhecimento da situação excepcional. Embora a autora tenha pleiteado o percentual de 40%, inexiste previsão legal municipal que ampare percentual superior a 30%, sendo este o grau máximo previsto em lei, devendo a majoração observar tal limite. O Município, embora intimado, não apresentou prova de fornecimento de equipamentos ou condições aptas a afastar o agravamento narrado na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte. Manutenção. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir na ação que visa ao pagamento de adicional de insalubridade, desde que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A pandemia de COVID-19 constitui circunstância excepcional que eleva o risco biológico em grau máximo, dispensando laudo pericial específico em virtude de sua notoriedade pública. A majoração do adicional de insalubridade deve observar os limites percentuais previstos na legislação municipal aplicável, não sendo possível deferir percentual superior ao grau máximo legalmente estabelecido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 425/2010, arts. 1º e seguintes; CPC/2015, arts. 17, 485, VI, e 373; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0800132-17.2020.8.15.0221, Rel. Des. Marcos William de Oliveira; TJ-PB, Recurso Inominado Cível nº 0801735-92.2023.8.15.0371, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0800529-14.2022.8.15.1071
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Decido. Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)