Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IRACEMA MARIA DA SILVA ASSIS - Advogado do(a)
APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A
APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JÁ CONSTANTE NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Iracema Maria da Silva Assis contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, sob alegação de inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais ou à comprovação de hipossuficiência. A apelante sustenta ter juntado tempestivamente documentos comprovando sua hipossuficiência, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento em suposta inércia da parte autora, à luz da documentação já constante nos autos que comprova a hipossuficiência e da ausência de intimação pessoal válida nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito com base no art. 485, inciso III, do CPC exige a comprovação de abandono da causa por mais de 30 dias, após intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, o que não ocorreu no presente caso. A autora apresentou manifestação tempestiva ao despacho judicial, instruída com documentação idônea e suficiente para demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica, sendo idosa, residente em zona rural, analfabeta e beneficiária de pensão por morte no valor de um salário-mínimo. A certidão que embasou a extinção considerou indevidamente a referida manifestação como réplica, desconsiderando o cumprimento da diligência requerida, o que configura error in procedendo, vício que compromete a regularidade formal do processo. A extinção prematura do feito ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º), e caracteriza nulidade processual absoluta. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento do abandono da causa exige, necessariamente, intimação pessoal válida da parte autora, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento do abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo legal, sob pena de nulidade da sentença. A apresentação tempestiva de documentação comprobatória de hipossuficiência afasta a caracterização de abandono da causa e impede a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção do feito em tais circunstâncias configura error in procedendo, devendo ser anulada para garantir o regular prosseguimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 10, 290 e 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.977.077/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0801010-92.2025.8.15.0061 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Iracema Maria da Silva Assis contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta contra CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. O magistrado entendeu que, diante da inércia dos autores quanto à comprovação da hipossuficiência ou pedido de parcelamento ou o recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição do feito e consequentemente a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, sentenciando nos seguintes termos: “Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o faço com suporte no art. 485, IV, do CPC, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição na forma prevista no art. 290 do CPC.” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não houve abandono da causa, uma vez que, ao ser intimado no despacho, manifestou-se tempestivamente por meio da petição ID 36718089, juntando vasta documentação comprovando a sua hipossuficiência. Aduz, preliminarmente, que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, ao não considerar o documento já juntado e extinguir o feito de forma prematura, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o art. 10 do CPC (proibição de decisão-surpresa). Sustenta que o conjunto probatório é robusto em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ao final, requer o provimento ao apelo, para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Contrarrazões ausentes. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Apreciar-se-á a preliminar arguida conjuntamente com o mérito, porquanto ambos os pontos controvertidos se relacionam diretamente à validade da sentença e à análise dos atos processuais praticados nos autos. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da inércia do autor quanto à comprovação da hipossuficiência ou pedido de parcelamento ou o recolhimento das custas. O magistrado singular extinguiu o feito, após certificado pela escrivaninha a ausência de emenda à inicial (ID 36718105). Ocorre que, pela análise detida dos autos, verifico que consta resposta ao despacho do magistrado singular, onde a parte autora, idosa, residente em Zona Rural, não alfabetizada e beneficiária de pensão por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS informou que percebe uma renda mensal bruta de apenas 01 (um) salário-mínimo por mês, conforme se pode aferir das provas juntadas aos autos. Verifico ainda, que a referida certidão considerou como réplica da contestação a petição interposta pelo autor que juntou todos a documentação comprovando a hipossuficiência, em resposta ao despacho que determinou a emenda à inicial, fato que levou a nobre magistrada a entender que houve descumprimento do comando judicial, tendo incorrido em error in procedendo ao extinguir prematuramente o feito. Nos termos do art. 485, III, §1º do CPC/2015, a extinção sem resolução do mérito é cabível quando a parte não promover as diligências necessárias ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias), senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Evidencia-se, portanto, cerceamento de defesa e erro na condução do processo. O error in procedendo ocorre quando há vício ou ilegalidade na condução do processo, de modo que o erro se refere à forma ou ao procedimento adotado, e não ao conteúdo da decisão judicial.
Trata-se de erro que compromete a regularidade formal do processo, ferindo princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. NULIDADE DA PROVA QUANTO À APREENSÃO DE CAIXAS DE CIGARROS PROVENIENTES DO INGRESSO DOMICILIAR. VALIDADE DA APREENSÃO DOS CIGARROS EM PODER DO IMPUTADO, ANTERIOR AO INGRESSO NO DOMICILIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. Hipótese em que a apreensão se desdobrou nos contextos fáticos de trazer o agente consigo no interior do veículo 4 caixas de cigarros importados e, posteriormente, de ter franqueado a ida dos policiais em sua residência onde foram encontradas mais de 50 caixas de cigarros. 2. "Como é cediço, o error in procedendo, ou erro de forma, é vício processual, decorrente do descompasso entre a decisão e as regras processuais, já o error in judicando, ou erro de conteúdo, é vício de fundo, em que se alega o descompasso da decisão com normas de direito material. Na primeira situação, tem-se a anulação da decisão, já na segunda, tem-se sua reforma (AgRg no REsp 1797306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Em se tratando de error in procedendo, em que reconhecida a ilicitude da prova nesta Corte pelo ingresso forçado na residência do apenado, pela ausência de fundada suspeita, bem como pela falta de demonstração de consentimento válido, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, a fim de que o Juízo de origem profira nova decisão, com base nas provas remanescentes, não contaminadas com aquelas relacionadas à apreensão de cigarros que trazia consigo em seu veículo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.977.077/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)” (grifei). O fundamento adotado na sentença – art. 485, III, do CPC – revela-se indevido, pois pressupõe a ausência de cumprimento de diligências ou abandono de causa, o que não se configura no caso concreto. Assim, a extinção do feito, tal como realizada, configura vício processual insanável. A inobservância de tais requisitos formais configura nulidade absoluta, conforme jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, e fere não apenas o devido processo legal, mas também o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no art. 4º do CPC/2015. O STJ entende da seguinte forma: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Grifei). Face ao exposto, rejeito a Preliminar e DOU PROVIMENTO AO APELO para ANULAR a sentença recorrida, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator