Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADOS: OS MESMOS DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801958-90.2018.8.15.0251 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE 01: ARISTÓTELES LÁRIOS DO NASCIMENTO ADVOGADA: SIMONE ELIAS DO PRADO - OAB RJ123716 APELANTE 02: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORA: SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Aristóteles Lários do Nascimento e pelo Estado da Paraíba, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, nos autos da Ação de Execução Fiscal, manejada em desfavor de DECANOR - Decantação de Argilas do Nordeste e Mineração Ltda. – EPP. Na origem, o juízo a quo extinguiu o feito, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para em consequência reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente - ARISTÓTELES LÁRIOS NASCIMENTO – pelo débito tributário desta ação executiva -, posto que o débito é alusivo a período posterior à retirada do excipiente do quadro societário da empresa executada e, ainda, reconheço a litispendência desta ação de execução fiscal com a ação de execução fiscal n. 0801288-70.2017.8.15.0321, para nos termos do art. 485, V do CPC, extinguir o presente processo sem resolução do mérito. Torno, portanto, insubsistente eventual penhora de bens/valores de propriedade do excipiente e demais executados, contudo a sua liberação somente ocorrerá após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso desta decisão. Deste modo, após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a liberação de eventual penhora. Por conseguinte, condeno a Fazenda Pública do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da advogada do excipiente no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A correção desse valor se dará a partir da publicação desta sentença e, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples. (Id. 33312608) O primeiro apelante, ora excipiente, requereu, nas razões recursais (Id. 33312611, pág. 03), a concessão da gratuidade da justiça, deixando, contudo, de efetuar o recolhimento do preparo recursal. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar o devido preparo no ato da interposição do recurso. Por sua vez, o art. 99, caput e § 7º, do mesmo diploma legal admite a formulação do pedido de gratuidade da justiça nas próprias razões recursais, competindo ao Relator apreciar o requerimento, e, em caso de indeferimento, determinar o recolhimento. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Ademais, o benefício da justiça gratuita possui natureza cindível, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, podendo ser deferido de forma integral ou restrita a determinados atos processuais, a depender das particularidades do caso concreto. Na hipótese em exame, não se verifica nos autos qualquer documento idôneo que comprove a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar sua real incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ressalte-se que, nos autos de origem, por ocasião da oposição da exceção de pré-executividade (Id. 33312590), não houve formulação de pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nesse contexto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o primeiro apelante (Aristóteles Lários) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada aos autos de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, guia de custas do recurso, bem como de outros documentos que entenda pertinentes, a fim de viabilizar a aferição objetiva de sua capacidade econômica e a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se com urgência. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator