Juntada de comunicações03/03/2026, 07:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de Certidão18/12/2025, 13:30
Publicado Intimação em 12/12/2025.16/12/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202516/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud. Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).(...)" Guia de Custas Finais - 200.2025.693554 - para pagamento, disponibilizada no sistema de custas on-line11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/12/2025, 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença02/12/2025, 13:38
Determinada a expedição do alvará de levantamento02/12/2025, 13:38
Conclusos para despacho02/12/2025, 12:00
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 18:37
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202522/11/2025, 01:47
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "(...)II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.(...)"21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "(...)II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.(...)"21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/11/2025, 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/11/2025, 19:18
Transitado em Julgado em 19/11/202520/11/2025, 19:17
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DOUETTS NASCIMENTO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:54
Decorrido prazo de NAYANNE DOUETTS DE MEDEIROS NASCIMENTO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:54
Juntada de Certidão31/10/2025, 10:20
Publicado Sentença em 29/10/2025.30/10/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. V. D. N.REPRESENTANTE: NAYANNE DOUETTS DE MEDEIROS NASCIMENTO
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR IMPÚBERE. PRELIMINARES AFASTADAS. VOO ATRASADO E CANCELADO. ESPERA SUPERIOR A 24 HORAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA PRESTADA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL IN REIPSA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802070-94.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS VINÍCIUS DOUETTS NASCIMENTO, representado por sua genitora NAYANNE DOUETTS DE MEDEIROS, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o menor impúbere adquiriu passagem aérea junto à ré com volta programada para o dia 10/12/2024 de Santos Dumont às 17:05h, conexão em Guarulhos com saída às 19:35h e chegada em João Pessoa às 22:35h, com localizador ENSCNE e, que, apesar de ter chegado com a antecedência necessária para os procedimentos de embarque, recebeu a informação de que o voo havia sido reprogramado para sair às 18:05h e chegar em Guarulhos às 19:20h, o que efetivamente aconteceu. Ocorre que ao chegar em Guarulhos não havia mais tempo para o voo com destino a João Pessoa (19:35h). Aduz que a promovida realocou a parte autora em novo voo, mas com saída no dia seguinte, 11/12/2024 às 19:35h, e chegada em João Pessoa às 22:35h. Relata que houve alteração contratual por culpa única e exclusivamente da demandada, por exatas 24 horas. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer trinta mil reais a título de danos morais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 110320051). Em contestação, a promovida levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, o fracionamento de ações, impugna a gratuidade judiciária deferida e requer a retificação do polo passivo para que conste a TAM Linhas Aéreas S/A de CNPJ nº 02.012.862/0001-60. No mérito, defende a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, informando que o voo LA3323 (Rio de Janeiro/RJ x São Paulo/SP), sofreu um atraso de 1h02min por falta de aeronave e que por este motivo o autor perdeu o seu voo de conexão para João Pessoa. Sustenta que realocou o promovente no voo LA4536, tendo chegado ao seu destino no dia seguinte, e que providenciou assistência com transporte, alimentação e hospedagem. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 113541918). Acostou documentos. Apesar de intimado, o autor não impugnou a contestação - ver certidão de ID: 117117480. Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. Parecer do Ministério Público Estadual encartado nos autos – ver ID: 117311293. É o relatório. DECIDO. I – Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos e tratando-se de questão eminentemente de direito, de sorte que a documentação anexa se mostra mais que suficiente, passo ao julgamento antecipado do mérito. II – Das preliminares II.1 – Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. II.2 – Da retificação do polo passivo DEFIRO a correção do polo passivo da demanda para figurar a TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60. II.3 – Do fracionamento de ações A parte ré suscita a litigância de má-fé da parte autora, visto que a genitora do menor impúbere ajuizou demanda sob o n. 0800115-98.2025.8.15.0751 pleiteando danos morais sobre o mesmo voo. Todavia, não vislumbro litigância de má-fé, visto que o dano moral é pessoal. Ademais, o processo retrocitado tramitou no Juizado Especial Misto de Bayeux, não podendo, o autor, menor de idade, integrar a referida lide, pois o menor não pode demandar no Juizado. Logo, REJEITO a preliminar arguida. II.4 – Da gratuidade judiciária impugnada Conforme fartamente explanado na decisão que deferiu a gratuidade judiciária ao promovente, a hipossuficiência do autor presume-se por se tratar de menor impúbere com tenra idade, restando evidente que não possui rendimentos capazes de arcar com as custas processuais, visto que ainda não detém capacidade laborativa. Assim, tratando-se de menor impúbere, conforme sólido entendimento do STJ, é presumida a hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita.(REsp 1.807.216/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, D.J.e 06/02/2020). Logo, REJEITO a preliminar arguida. III – MÉRITO De início, impende registrar que a relação entabulada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que as normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status constitucional e prevalecem sobre normas de hierarquia inferior, como o Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, não há de se falar em inaplicabilidade das normas consumeristas, já que a promovida é fornecedora de serviço, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme art. 3º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Nesse sentido, colaciono precedente do STF: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO C.D.C. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) E NO CDC. PREVALÊNCIA DESTE. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA. 1. A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp489.895/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010). 2. As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, C.D.C). 3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à C.F/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (C.D.C), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Precedente do STF. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1281090 SP 2011/0197678-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/03/2012) A controvérsia da lide cinge-se em observar se existe (ou não) dano extrapatrimonial a ser indenizado pela promovida, em razão do atraso do voo do autor e falha na prestação do serviço. Pois bem. Ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante. Nos termos do artigo 20, §2º, do C.D.C., são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada, ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe. Na hipótese, resta incontroverso o atraso e o cancelamento do voo adquirido pelo autor. A promovida limita-se a alegar que o voo sofreu um atraso de 1h02min por falta de aeronave e que por isso o autor perdeu o seu voo de conexão para João Pessoa. A promovida restringiu-se a afirmar que prestou a assistência devida com transporte, alimentação e hospedagem ao promovente realocando-o em voo no dia seguinte e que chegou ao seu destino final sem, no entanto, considerar a frustração e angústia do autor em decorrência do cancelamento e atraso do voo por vinte e quatro horas. Resta evidente que houve falha na prestação do serviço de transporte oferecido pela empresa aérea demandada, pois o promovente, menor impúbere, teve sua viagem cancelada, sendo obrigado a suportar um atraso de 24 horas para chegar no seu destino final, tornando-se indiscutível que o fato suportado ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Ademais, em que pese a parte ré afirmar que prestou assistência material ao demandante, é pacífico o entendimento de que o dano moral nos casos em que o atraso do voo é superior a 4 horas opera-se in re ipsa em virtude do desconforto. Não se pode desconsiderar a angústia percalçada pelo autor apenas pelo fato da empresa ré ter prestado assistência material. Vejamos: O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. ( REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, D.J.e 10/10/2014.) Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil da ré, a qual é objetiva, nos termos do art. 14, do C.D.C., não havendo como negar que a conduta da empresa aérea violou o princípio da boa-fé objetiva. Demonstrada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo à parte consumidora o constrangimento de um atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas, tendo que pernoitar em cidade diversa do seu domicílio. Desta forma, os transtornos ocasionados, ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade, estando, portanto, presente o dano moral. No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, levando em conta todos os parâmetros elencados, em consonância com o parquet, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela adequado para compensar os danos – haja vista que ao autor recebeu a devida assistência da empresa promovida –, sem contudo, configurar enriquecimento ilícito e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função punitiva e pedagógica. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. PROVA. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Vige no sistema jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, razão pela qual, pode a parte a quem aproveita alegar em defesa, a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito e a força maior, não obstante a responsabilidade no que toca a prestação de serviço público por pessoa jurídica de direito privado seja objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica - Não cuidando a companhia aérea de demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, o motivo de caso fortuito ou de força maior que teve o condão de influenciar no cancelamento do voo, o pedido reparatório é de todo procedente - A empresa de transporte aéreo deve indenizar a título de dano moral pelo cancelamento de voo, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50989288320238130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável 2. A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5518750-67.2022.8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 13 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de atraso de voo superior a 13 horas e ausência de assistência material adequada. Passageiros adquiriram passagens aéreas com destino a Santarém, mas sofreram atraso na conexão em Belo Horizonte sem justificativa plausível e sem suporte adequado da companhia aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se o atraso prolongado no voo e a ausência de assistência material adequada configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da companhia aérea pelo serviço de transporte é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que eventual falha na prestação do serviço enseja reparação pelos danos causados. 4. Atrasos superiores a quatro horas geram o dever de assistência material, conforme artigo 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, o que não foi comprovadamente cumprido pela empresa apelada. 5. A alegação genérica de "ajustes de malha aérea" e "impedimentos operacionais" não caracteriza excludente de responsabilidade, sendo considerados fortuito interno, insuficiente para afastar o dever de indenizar. 6. O dano moral, no caso, decorre in re ipsa, independentemente de comprovação concreta, pois a falha na prestação do serviço causou frustração, desgaste emocional e desconforto excessivo aos passageiros, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "O atraso de voo superior a quatro horas, sem justificativa plausível e sem assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais in re ipsa." Dispositivo relevante citado: C.D.C, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1280372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJ-PA, Apelação Cível nº 0803899-76.2023.8.14.0009. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 4ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Des. Jose Torquato Araujo de Alencar, Des. José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08087105020238140051 25099382, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 17/02/2025, 1ª Turma de Direito Privado) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. EMBARQUE DE IDA NO DIA SEGUINTE. EMBARQUE DE VOLTA COM DOIS DIAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 20 do e 25, § 1º, ambos do CDC, respondem objetivamente e de forma solidária todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos vícios do serviço, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 2. A necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil, uma vez que é evento inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos, configuram-se como fortuito interno.3. A agência de viagens, ainda que somente tenha agido como intermediadora dos serviços contratados, responde, perante o consumidor, pela reparação dos danos por ele experimentados, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face dos efetivos causadores do dano.4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor arbitrado atenda ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, no enriquecimento sem causa da vítima. No caso estando o valor da indenização consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçosa sua confirmação, nos termos da Súmula nº 32/TJGO.5. Comprovado o efetivo dano material em decorrência da falha da prestação de serviço, é devida a indenização correspondente.6. Os juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória advindos de relação contratual devem ser computados a partir da data da citação, nos termos do art. 405, do CC. 7. Com o parcial provimento do segundo recurso, não há que falar em majoração da verba honorária. APELAÇÕES CONHECIDAS. A PRIMEIRA DESPROVIDA. A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5328020-86.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares e, em consonância com o Ministério Público, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar a parte demandada ao pagamento da importância R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do C.P.C. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. Ao cartório para alterar o polo passivo, fazendo constar a TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60. CUMPRA. João Pessoa, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. V. D. N.REPRESENTANTE: NAYANNE DOUETTS DE MEDEIROS NASCIMENTO
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR IMPÚBERE. PRELIMINARES AFASTADAS. VOO ATRASADO E CANCELADO. ESPERA SUPERIOR A 24 HORAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA PRESTADA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL IN REIPSA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802070-94.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS VINÍCIUS DOUETTS NASCIMENTO, representado por sua genitora NAYANNE DOUETTS DE MEDEIROS, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o menor impúbere adquiriu passagem aérea junto à ré com volta programada para o dia 10/12/2024 de Santos Dumont às 17:05h, conexão em Guarulhos com saída às 19:35h e chegada em João Pessoa às 22:35h, com localizador ENSCNE e, que, apesar de ter chegado com a antecedência necessária para os procedimentos de embarque, recebeu a informação de que o voo havia sido reprogramado para sair às 18:05h e chegar em Guarulhos às 19:20h, o que efetivamente aconteceu. Ocorre que ao chegar em Guarulhos não havia mais tempo para o voo com destino a João Pessoa (19:35h). Aduz que a promovida realocou a parte autora em novo voo, mas com saída no dia seguinte, 11/12/2024 às 19:35h, e chegada em João Pessoa às 22:35h. Relata que houve alteração contratual por culpa única e exclusivamente da demandada, por exatas 24 horas. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer trinta mil reais a título de danos morais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 110320051). Em contestação, a promovida levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, o fracionamento de ações, impugna a gratuidade judiciária deferida e requer a retificação do polo passivo para que conste a TAM Linhas Aéreas S/A de CNPJ nº 02.012.862/0001-60. No mérito, defende a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, informando que o voo LA3323 (Rio de Janeiro/RJ x São Paulo/SP), sofreu um atraso de 1h02min por falta de aeronave e que por este motivo o autor perdeu o seu voo de conexão para João Pessoa. Sustenta que realocou o promovente no voo LA4536, tendo chegado ao seu destino no dia seguinte, e que providenciou assistência com transporte, alimentação e hospedagem. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 113541918). Acostou documentos. Apesar de intimado, o autor não impugnou a contestação - ver certidão de ID: 117117480. Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. Parecer do Ministério Público Estadual encartado nos autos – ver ID: 117311293. É o relatório. DECIDO. I – Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos e tratando-se de questão eminentemente de direito, de sorte que a documentação anexa se mostra mais que suficiente, passo ao julgamento antecipado do mérito. II – Das preliminares II.1 – Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. II.2 – Da retificação do polo passivo DEFIRO a correção do polo passivo da demanda para figurar a TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60. II.3 – Do fracionamento de ações A parte ré suscita a litigância de má-fé da parte autora, visto que a genitora do menor impúbere ajuizou demanda sob o n. 0800115-98.2025.8.15.0751 pleiteando danos morais sobre o mesmo voo. Todavia, não vislumbro litigância de má-fé, visto que o dano moral é pessoal. Ademais, o processo retrocitado tramitou no Juizado Especial Misto de Bayeux, não podendo, o autor, menor de idade, integrar a referida lide, pois o menor não pode demandar no Juizado. Logo, REJEITO a preliminar arguida. II.4 – Da gratuidade judiciária impugnada Conforme fartamente explanado na decisão que deferiu a gratuidade judiciária ao promovente, a hipossuficiência do autor presume-se por se tratar de menor impúbere com tenra idade, restando evidente que não possui rendimentos capazes de arcar com as custas processuais, visto que ainda não detém capacidade laborativa. Assim, tratando-se de menor impúbere, conforme sólido entendimento do STJ, é presumida a hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita.(REsp 1.807.216/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, D.J.e 06/02/2020). Logo, REJEITO a preliminar arguida. III – MÉRITO De início, impende registrar que a relação entabulada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que as normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status constitucional e prevalecem sobre normas de hierarquia inferior, como o Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, não há de se falar em inaplicabilidade das normas consumeristas, já que a promovida é fornecedora de serviço, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme art. 3º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Nesse sentido, colaciono precedente do STF: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO C.D.C. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) E NO CDC. PREVALÊNCIA DESTE. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA. 1. A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp489.895/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010). 2. As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, C.D.C). 3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à C.F/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (C.D.C), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Precedente do STF. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1281090 SP 2011/0197678-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/03/2012) A controvérsia da lide cinge-se em observar se existe (ou não) dano extrapatrimonial a ser indenizado pela promovida, em razão do atraso do voo do autor e falha na prestação do serviço. Pois bem. Ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante. Nos termos do artigo 20, §2º, do C.D.C., são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada, ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe. Na hipótese, resta incontroverso o atraso e o cancelamento do voo adquirido pelo autor. A promovida limita-se a alegar que o voo sofreu um atraso de 1h02min por falta de aeronave e que por isso o autor perdeu o seu voo de conexão para João Pessoa. A promovida restringiu-se a afirmar que prestou a assistência devida com transporte, alimentação e hospedagem ao promovente realocando-o em voo no dia seguinte e que chegou ao seu destino final sem, no entanto, considerar a frustração e angústia do autor em decorrência do cancelamento e atraso do voo por vinte e quatro horas. Resta evidente que houve falha na prestação do serviço de transporte oferecido pela empresa aérea demandada, pois o promovente, menor impúbere, teve sua viagem cancelada, sendo obrigado a suportar um atraso de 24 horas para chegar no seu destino final, tornando-se indiscutível que o fato suportado ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Ademais, em que pese a parte ré afirmar que prestou assistência material ao demandante, é pacífico o entendimento de que o dano moral nos casos em que o atraso do voo é superior a 4 horas opera-se in re ipsa em virtude do desconforto. Não se pode desconsiderar a angústia percalçada pelo autor apenas pelo fato da empresa ré ter prestado assistência material. Vejamos: O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. ( REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, D.J.e 10/10/2014.) Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil da ré, a qual é objetiva, nos termos do art. 14, do C.D.C., não havendo como negar que a conduta da empresa aérea violou o princípio da boa-fé objetiva. Demonstrada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo à parte consumidora o constrangimento de um atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas, tendo que pernoitar em cidade diversa do seu domicílio. Desta forma, os transtornos ocasionados, ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade, estando, portanto, presente o dano moral. No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, levando em conta todos os parâmetros elencados, em consonância com o parquet, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela adequado para compensar os danos – haja vista que ao autor recebeu a devida assistência da empresa promovida –, sem contudo, configurar enriquecimento ilícito e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função punitiva e pedagógica. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. PROVA. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Vige no sistema jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, razão pela qual, pode a parte a quem aproveita alegar em defesa, a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito e a força maior, não obstante a responsabilidade no que toca a prestação de serviço público por pessoa jurídica de direito privado seja objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica - Não cuidando a companhia aérea de demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, o motivo de caso fortuito ou de força maior que teve o condão de influenciar no cancelamento do voo, o pedido reparatório é de todo procedente - A empresa de transporte aéreo deve indenizar a título de dano moral pelo cancelamento de voo, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50989288320238130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável 2. A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5518750-67.2022.8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 13 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de atraso de voo superior a 13 horas e ausência de assistência material adequada. Passageiros adquiriram passagens aéreas com destino a Santarém, mas sofreram atraso na conexão em Belo Horizonte sem justificativa plausível e sem suporte adequado da companhia aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se o atraso prolongado no voo e a ausência de assistência material adequada configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da companhia aérea pelo serviço de transporte é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que eventual falha na prestação do serviço enseja reparação pelos danos causados. 4. Atrasos superiores a quatro horas geram o dever de assistência material, conforme artigo 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, o que não foi comprovadamente cumprido pela empresa apelada. 5. A alegação genérica de "ajustes de malha aérea" e "impedimentos operacionais" não caracteriza excludente de responsabilidade, sendo considerados fortuito interno, insuficiente para afastar o dever de indenizar. 6. O dano moral, no caso, decorre in re ipsa, independentemente de comprovação concreta, pois a falha na prestação do serviço causou frustração, desgaste emocional e desconforto excessivo aos passageiros, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "O atraso de voo superior a quatro horas, sem justificativa plausível e sem assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais in re ipsa." Dispositivo relevante citado: C.D.C, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1280372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJ-PA, Apelação Cível nº 0803899-76.2023.8.14.0009. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 4ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Des. Jose Torquato Araujo de Alencar, Des. José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08087105020238140051 25099382, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 17/02/2025, 1ª Turma de Direito Privado) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. EMBARQUE DE IDA NO DIA SEGUINTE. EMBARQUE DE VOLTA COM DOIS DIAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 20 do e 25, § 1º, ambos do CDC, respondem objetivamente e de forma solidária todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos vícios do serviço, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 2. A necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil, uma vez que é evento inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos, configuram-se como fortuito interno.3. A agência de viagens, ainda que somente tenha agido como intermediadora dos serviços contratados, responde, perante o consumidor, pela reparação dos danos por ele experimentados, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face dos efetivos causadores do dano.4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor arbitrado atenda ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, no enriquecimento sem causa da vítima. No caso estando o valor da indenização consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçosa sua confirmação, nos termos da Súmula nº 32/TJGO.5. Comprovado o efetivo dano material em decorrência da falha da prestação de serviço, é devida a indenização correspondente.6. Os juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória advindos de relação contratual devem ser computados a partir da data da citação, nos termos do art. 405, do CC. 7. Com o parcial provimento do segundo recurso, não há que falar em majoração da verba honorária. APELAÇÕES CONHECIDAS. A PRIMEIRA DESPROVIDA. A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5328020-86.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares e, em consonância com o Ministério Público, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar a parte demandada ao pagamento da importância R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do C.P.C. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. Ao cartório para alterar o polo passivo, fazendo constar a TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60. CUMPRA. João Pessoa, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. V. D. N.REPRESENTANTE: NAYANNE DOUETTS DE MEDEIROS NASCIMENTO
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR IMPÚBERE. PRELIMINARES AFASTADAS. VOO ATRASADO E CANCELADO. ESPERA SUPERIOR A 24 HORAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA PRESTADA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL IN REIPSA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802070-94.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS VINÍCIUS DOUETTS NASCIMENTO, representado por sua genitora NAYANNE DOUETTS DE MEDEIROS, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o menor impúbere adquiriu passagem aérea junto à ré com volta programada para o dia 10/12/2024 de Santos Dumont às 17:05h, conexão em Guarulhos com saída às 19:35h e chegada em João Pessoa às 22:35h, com localizador ENSCNE e, que, apesar de ter chegado com a antecedência necessária para os procedimentos de embarque, recebeu a informação de que o voo havia sido reprogramado para sair às 18:05h e chegar em Guarulhos às 19:20h, o que efetivamente aconteceu. Ocorre que ao chegar em Guarulhos não havia mais tempo para o voo com destino a João Pessoa (19:35h). Aduz que a promovida realocou a parte autora em novo voo, mas com saída no dia seguinte, 11/12/2024 às 19:35h, e chegada em João Pessoa às 22:35h. Relata que houve alteração contratual por culpa única e exclusivamente da demandada, por exatas 24 horas. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer trinta mil reais a título de danos morais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 110320051). Em contestação, a promovida levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, o fracionamento de ações, impugna a gratuidade judiciária deferida e requer a retificação do polo passivo para que conste a TAM Linhas Aéreas S/A de CNPJ nº 02.012.862/0001-60. No mérito, defende a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, informando que o voo LA3323 (Rio de Janeiro/RJ x São Paulo/SP), sofreu um atraso de 1h02min por falta de aeronave e que por este motivo o autor perdeu o seu voo de conexão para João Pessoa. Sustenta que realocou o promovente no voo LA4536, tendo chegado ao seu destino no dia seguinte, e que providenciou assistência com transporte, alimentação e hospedagem. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 113541918). Acostou documentos. Apesar de intimado, o autor não impugnou a contestação - ver certidão de ID: 117117480. Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. Parecer do Ministério Público Estadual encartado nos autos – ver ID: 117311293. É o relatório. DECIDO. I – Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos e tratando-se de questão eminentemente de direito, de sorte que a documentação anexa se mostra mais que suficiente, passo ao julgamento antecipado do mérito. II – Das preliminares II.1 – Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. II.2 – Da retificação do polo passivo DEFIRO a correção do polo passivo da demanda para figurar a TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60. II.3 – Do fracionamento de ações A parte ré suscita a litigância de má-fé da parte autora, visto que a genitora do menor impúbere ajuizou demanda sob o n. 0800115-98.2025.8.15.0751 pleiteando danos morais sobre o mesmo voo. Todavia, não vislumbro litigância de má-fé, visto que o dano moral é pessoal. Ademais, o processo retrocitado tramitou no Juizado Especial Misto de Bayeux, não podendo, o autor, menor de idade, integrar a referida lide, pois o menor não pode demandar no Juizado. Logo, REJEITO a preliminar arguida. II.4 – Da gratuidade judiciária impugnada Conforme fartamente explanado na decisão que deferiu a gratuidade judiciária ao promovente, a hipossuficiência do autor presume-se por se tratar de menor impúbere com tenra idade, restando evidente que não possui rendimentos capazes de arcar com as custas processuais, visto que ainda não detém capacidade laborativa. Assim, tratando-se de menor impúbere, conforme sólido entendimento do STJ, é presumida a hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita.(REsp 1.807.216/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, D.J.e 06/02/2020). Logo, REJEITO a preliminar arguida. III – MÉRITO De início, impende registrar que a relação entabulada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que as normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status constitucional e prevalecem sobre normas de hierarquia inferior, como o Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, não há de se falar em inaplicabilidade das normas consumeristas, já que a promovida é fornecedora de serviço, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme art. 3º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Nesse sentido, colaciono precedente do STF: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO C.D.C. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) E NO CDC. PREVALÊNCIA DESTE. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA. 1. A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp489.895/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010). 2. As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, C.D.C). 3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à C.F/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (C.D.C), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Precedente do STF. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1281090 SP 2011/0197678-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/03/2012) A controvérsia da lide cinge-se em observar se existe (ou não) dano extrapatrimonial a ser indenizado pela promovida, em razão do atraso do voo do autor e falha na prestação do serviço. Pois bem. Ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante. Nos termos do artigo 20, §2º, do C.D.C., são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada, ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe. Na hipótese, resta incontroverso o atraso e o cancelamento do voo adquirido pelo autor. A promovida limita-se a alegar que o voo sofreu um atraso de 1h02min por falta de aeronave e que por isso o autor perdeu o seu voo de conexão para João Pessoa. A promovida restringiu-se a afirmar que prestou a assistência devida com transporte, alimentação e hospedagem ao promovente realocando-o em voo no dia seguinte e que chegou ao seu destino final sem, no entanto, considerar a frustração e angústia do autor em decorrência do cancelamento e atraso do voo por vinte e quatro horas. Resta evidente que houve falha na prestação do serviço de transporte oferecido pela empresa aérea demandada, pois o promovente, menor impúbere, teve sua viagem cancelada, sendo obrigado a suportar um atraso de 24 horas para chegar no seu destino final, tornando-se indiscutível que o fato suportado ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Ademais, em que pese a parte ré afirmar que prestou assistência material ao demandante, é pacífico o entendimento de que o dano moral nos casos em que o atraso do voo é superior a 4 horas opera-se in re ipsa em virtude do desconforto. Não se pode desconsiderar a angústia percalçada pelo autor apenas pelo fato da empresa ré ter prestado assistência material. Vejamos: O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. ( REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, D.J.e 10/10/2014.) Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil da ré, a qual é objetiva, nos termos do art. 14, do C.D.C., não havendo como negar que a conduta da empresa aérea violou o princípio da boa-fé objetiva. Demonstrada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo à parte consumidora o constrangimento de um atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas, tendo que pernoitar em cidade diversa do seu domicílio. Desta forma, os transtornos ocasionados, ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade, estando, portanto, presente o dano moral. No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, levando em conta todos os parâmetros elencados, em consonância com o parquet, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela adequado para compensar os danos – haja vista que ao autor recebeu a devida assistência da empresa promovida –, sem contudo, configurar enriquecimento ilícito e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função punitiva e pedagógica. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. PROVA. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Vige no sistema jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, razão pela qual, pode a parte a quem aproveita alegar em defesa, a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito e a força maior, não obstante a responsabilidade no que toca a prestação de serviço público por pessoa jurídica de direito privado seja objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica - Não cuidando a companhia aérea de demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, o motivo de caso fortuito ou de força maior que teve o condão de influenciar no cancelamento do voo, o pedido reparatório é de todo procedente - A empresa de transporte aéreo deve indenizar a título de dano moral pelo cancelamento de voo, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50989288320238130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável 2. A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5518750-67.2022.8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 13 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de atraso de voo superior a 13 horas e ausência de assistência material adequada. Passageiros adquiriram passagens aéreas com destino a Santarém, mas sofreram atraso na conexão em Belo Horizonte sem justificativa plausível e sem suporte adequado da companhia aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se o atraso prolongado no voo e a ausência de assistência material adequada configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da companhia aérea pelo serviço de transporte é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que eventual falha na prestação do serviço enseja reparação pelos danos causados. 4. Atrasos superiores a quatro horas geram o dever de assistência material, conforme artigo 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, o que não foi comprovadamente cumprido pela empresa apelada. 5. A alegação genérica de "ajustes de malha aérea" e "impedimentos operacionais" não caracteriza excludente de responsabilidade, sendo considerados fortuito interno, insuficiente para afastar o dever de indenizar. 6. O dano moral, no caso, decorre in re ipsa, independentemente de comprovação concreta, pois a falha na prestação do serviço causou frustração, desgaste emocional e desconforto excessivo aos passageiros, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "O atraso de voo superior a quatro horas, sem justificativa plausível e sem assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais in re ipsa." Dispositivo relevante citado: C.D.C, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1280372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJ-PA, Apelação Cível nº 0803899-76.2023.8.14.0009. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 4ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Des. Jose Torquato Araujo de Alencar, Des. José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08087105020238140051 25099382, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 17/02/2025, 1ª Turma de Direito Privado) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. EMBARQUE DE IDA NO DIA SEGUINTE. EMBARQUE DE VOLTA COM DOIS DIAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 20 do e 25, § 1º, ambos do CDC, respondem objetivamente e de forma solidária todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos vícios do serviço, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 2. A necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil, uma vez que é evento inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos, configuram-se como fortuito interno.3. A agência de viagens, ainda que somente tenha agido como intermediadora dos serviços contratados, responde, perante o consumidor, pela reparação dos danos por ele experimentados, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face dos efetivos causadores do dano.4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor arbitrado atenda ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, no enriquecimento sem causa da vítima. No caso estando o valor da indenização consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçosa sua confirmação, nos termos da Súmula nº 32/TJGO.5. Comprovado o efetivo dano material em decorrência da falha da prestação de serviço, é devida a indenização correspondente.6. Os juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória advindos de relação contratual devem ser computados a partir da data da citação, nos termos do art. 405, do CC. 7. Com o parcial provimento do segundo recurso, não há que falar em majoração da verba honorária. APELAÇÕES CONHECIDAS. A PRIMEIRA DESPROVIDA. A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5328020-86.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares e, em consonância com o Ministério Público, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar a parte demandada ao pagamento da importância R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do C.P.C. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. Ao cartório para alterar o polo passivo, fazendo constar a TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60. CUMPRA. João Pessoa, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido16/09/2025, 01:41
Conclusos para despacho08/09/2025, 12:09
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DOUETTS NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:31
Decorrido prazo de NAYANNE DOUETTS DE MEDEIROS NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.31/07/2025, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 12:24
Juntada de Petição de parecer30/07/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.(...)"29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.(...)"29/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - "(...)INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.(...)"29/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/07/2025, 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/07/2025, 11:20
Juntada de certidão de decurso de prazo28/07/2025, 11:17
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DOUETTS NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:45
Decorrido prazo de NAYANNE DOUETTS DE MEDEIROS NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.18/06/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802070-94.2025.8.15.2003.
AUTOR: C. V. D. N.REPRESENTANTE: NAYANNE DOUETTS DE MEDEIROS NASCIMENTO
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corr
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802070-94.2025.8.15.2003.
AUTOR: C. V. D. N.REPRESENTANTE: NAYANNE DOUETTS DE MEDEIROS NASCIMENTO
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corr
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/06/2025, 21:59
Juntada de Petição de contestação29/05/2025, 09:37
Expedição de Certidão.21/05/2025, 13:24
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. V. D. N. - CPF: 126.108.384-92 (AUTOR).02/04/2025, 08:27
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (REU)02/04/2025, 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte02/04/2025, 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/04/2025, 18:54
Distribuído por sorteio01/04/2025, 18:54