Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho07/11/2025, 15:15
Juntada de Informações07/11/2025, 15:15
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 16:49
Juntada de Petição de cota22/09/2025, 14:46
Publicado Decisão em 02/09/2025.03/09/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835592-02.2017.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por MARIA JOSÉ RICARDO DA SILVA e JORGE TAVARES DA ANUNCIAÇÃO, nos autos da presente execução, visando o desbloqueio de valores, junto ao BANCO BRADESCO, 237, OP. 6464, PC/SAENS PENA - Maria José Ricardo da Silva, à Caixa Econômica Federal, 104, OP. 760410 e ao Banco Itaú Unibanco - Jorge Tavares da Anunciação, tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que os montantes constritos são de natureza absolutamente impenhorável, por ser benefício previdenciário recebido, representarem verbas indispensáveis à sua subsistência e se tratar de numerário depositado em conta poupança, ID 119257520. A parte exequente manifestou-se pela manutenção da ordem, ID 121495346. É o que importa relatar. DECIDO. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Analisando os documentos juntados, tem-se que houve o bloqueio na conta corrente dos executados Maria José Ricardo da Silva e Jorge Tavares da Anunciação, onde são recebidos seus proventos, no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal, respectivamente, conforme comprovado nos documentos de IDs 119257525, 119257526, 119257523 e 119257524. Segundo a jurisprudência do STJ, há impenhorabilidade dos proventos para dívida não alimentar, quando tal valor que resguarda o sustento do devedor é inferior a 50 salários mínimos mensais, como é o caso dos executados, cujos proventos não excedem cinco salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO IMPENHORÁVEL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Em que pese os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco (R$ 1.372,03 - Maria José Ricardo da Silva) e a Caixa Econômica Federal (R$ 7.860,05 - Jorge Tavares da Anunciação) não correspondam ao valor líquido total de seus rendimentos, resta plenamente demonstrada que as contas destinam-se ao recebimento de proventos. Pela documentação colacionada pelos executados, resta claramente comprovada a natureza alimentar do saldo, ou seja, que o valor bloqueado é, de fato, oriundo de seus proventos e que destina-se, portanto, à garantia de sua subsistência. Quanto ao pedido do executado Jorge Tavares da Anunciação de desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco Itaú Unibanco S/A (R$ 19.922,95), assiste razão ao executado, pois conforme se pode observar do documento de ID 119257527, os créditos constantes na conta do devedor bloqueada, não podem ser penhorados, por ser uma poupança inferior a 40 salários mínimos, sendo este valor impenhorável, conforme o art. 833, X do CPC. Ademais, vale salientar que, quanto a constrição efetuada de forma parcial junto ao Banco Itaú Unibanco S/A - R$ 537,40 (Maria José Ricardo da Silva), sequer restou impugnada, devendo por este motivo, ser mantida, haja vista que ausentes qualquer comprovação de que os numerários lá depositados também gozam da condição de impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC. Destarte, comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados indicados pelos executados, DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Maria José Ricardo da Silva, da quantia de R$ 1.372,03, junto ao Banco Bradesco e pelo executado Jorge Tavares da Anunciação, do importe de R$ 7.860,05, junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 19.922,95, junto ao Banco Itaú Unibanco S/A. Em anexo, segue comprovante de desdobramento de bloqueio de valores, com o desbloqueio dos valores acima mencionados. P.I. 01. Considerado o valor do débito e observada a insuficiência da medida efetuada para sua integral quitação, nesta data, PROCEDI com a interrupção de bloqueio automático através da “Teimosinha”, a fim de prevenir novo bloqueio na conta salário da executada. 02. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando regular seguimento ao presente feito, observando que a tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud restou parcialmente infrutífera e, ao que parece, não é suficiente a quitar o débito em questão. 03. Requerendo alguma forma de constrição, na oportunidade, deve a parte interessada colacionar planilha atualizada de débito. 04. Fica a parte exequente advertida que não apresentados novo requerimento ou novos bens, a execução será suspensa nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835592-02.2017.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por MARIA JOSÉ RICARDO DA SILVA e JORGE TAVARES DA ANUNCIAÇÃO, nos autos da presente execução, visando o desbloqueio de valores, junto ao BANCO BRADESCO, 237, OP. 6464, PC/SAENS PENA - Maria José Ricardo da Silva, à Caixa Econômica Federal, 104, OP. 760410 e ao Banco Itaú Unibanco - Jorge Tavares da Anunciação, tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que os montantes constritos são de natureza absolutamente impenhorável, por ser benefício previdenciário recebido, representarem verbas indispensáveis à sua subsistência e se tratar de numerário depositado em conta poupança, ID 119257520. A parte exequente manifestou-se pela manutenção da ordem, ID 121495346. É o que importa relatar. DECIDO. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Analisando os documentos juntados, tem-se que houve o bloqueio na conta corrente dos executados Maria José Ricardo da Silva e Jorge Tavares da Anunciação, onde são recebidos seus proventos, no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal, respectivamente, conforme comprovado nos documentos de IDs 119257525, 119257526, 119257523 e 119257524. Segundo a jurisprudência do STJ, há impenhorabilidade dos proventos para dívida não alimentar, quando tal valor que resguarda o sustento do devedor é inferior a 50 salários mínimos mensais, como é o caso dos executados, cujos proventos não excedem cinco salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO IMPENHORÁVEL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Em que pese os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco (R$ 1.372,03 - Maria José Ricardo da Silva) e a Caixa Econômica Federal (R$ 7.860,05 - Jorge Tavares da Anunciação) não correspondam ao valor líquido total de seus rendimentos, resta plenamente demonstrada que as contas destinam-se ao recebimento de proventos. Pela documentação colacionada pelos executados, resta claramente comprovada a natureza alimentar do saldo, ou seja, que o valor bloqueado é, de fato, oriundo de seus proventos e que destina-se, portanto, à garantia de sua subsistência. Quanto ao pedido do executado Jorge Tavares da Anunciação de desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco Itaú Unibanco S/A (R$ 19.922,95), assiste razão ao executado, pois conforme se pode observar do documento de ID 119257527, os créditos constantes na conta do devedor bloqueada, não podem ser penhorados, por ser uma poupança inferior a 40 salários mínimos, sendo este valor impenhorável, conforme o art. 833, X do CPC. Ademais, vale salientar que, quanto a constrição efetuada de forma parcial junto ao Banco Itaú Unibanco S/A - R$ 537,40 (Maria José Ricardo da Silva), sequer restou impugnada, devendo por este motivo, ser mantida, haja vista que ausentes qualquer comprovação de que os numerários lá depositados também gozam da condição de impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC. Destarte, comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados indicados pelos executados, DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Maria José Ricardo da Silva, da quantia de R$ 1.372,03, junto ao Banco Bradesco e pelo executado Jorge Tavares da Anunciação, do importe de R$ 7.860,05, junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 19.922,95, junto ao Banco Itaú Unibanco S/A. Em anexo, segue comprovante de desdobramento de bloqueio de valores, com o desbloqueio dos valores acima mencionados. P.I. 01. Considerado o valor do débito e observada a insuficiência da medida efetuada para sua integral quitação, nesta data, PROCEDI com a interrupção de bloqueio automático através da “Teimosinha”, a fim de prevenir novo bloqueio na conta salário da executada. 02. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando regular seguimento ao presente feito, observando que a tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud restou parcialmente infrutífera e, ao que parece, não é suficiente a quitar o débito em questão. 03. Requerendo alguma forma de constrição, na oportunidade, deve a parte interessada colacionar planilha atualizada de débito. 04. Fica a parte exequente advertida que não apresentados novo requerimento ou novos bens, a execução será suspensa nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Processo: 0835592-02.2017.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por MARIA JOSÉ RICARDO DA SILVA e JORGE TAVARES DA ANUNCIAÇÃO, nos autos da presente execução, visando o desbloqueio de valores, junto ao BANCO BRADESCO, 237, OP. 6464, PC/SAENS PENA - Maria José Ricardo da Silva, à Caixa Econômica Federal, 104, OP. 760410 e ao Banco Itaú Unibanco - Jorge Tavares da Anunciação, tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que os montantes constritos são de natureza absolutamente impenhorável, por ser benefício previdenciário recebido, representarem verbas indispensáveis à sua subsistência e se tratar de numerário depositado em conta poupança, ID 119257520. A parte exequente manifestou-se pela manutenção da ordem, ID 121495346. É o que importa relatar. DECIDO. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Analisando os documentos juntados, tem-se que houve o bloqueio na conta corrente dos executados Maria José Ricardo da Silva e Jorge Tavares da Anunciação, onde são recebidos seus proventos, no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal, respectivamente, conforme comprovado nos documentos de IDs 119257525, 119257526, 119257523 e 119257524. Segundo a jurisprudência do STJ, há impenhorabilidade dos proventos para dívida não alimentar, quando tal valor que resguarda o sustento do devedor é inferior a 50 salários mínimos mensais, como é o caso dos executados, cujos proventos não excedem cinco salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO IMPENHORÁVEL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Em que pese os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco (R$ 1.372,03 - Maria José Ricardo da Silva) e a Caixa Econômica Federal (R$ 7.860,05 - Jorge Tavares da Anunciação) não correspondam ao valor líquido total de seus rendimentos, resta plenamente demonstrada que as contas destinam-se ao recebimento de proventos. Pela documentação colacionada pelos executados, resta claramente comprovada a natureza alimentar do saldo, ou seja, que o valor bloqueado é, de fato, oriundo de seus proventos e que destina-se, portanto, à garantia de sua subsistência. Quanto ao pedido do executado Jorge Tavares da Anunciação de desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco Itaú Unibanco S/A (R$ 19.922,95), assiste razão ao executado, pois conforme se pode observar do documento de ID 119257527, os créditos constantes na conta do devedor bloqueada, não podem ser penhorados, por ser uma poupança inferior a 40 salários mínimos, sendo este valor impenhorável, conforme o art. 833, X do CPC. Ademais, vale salientar que, quanto a constrição efetuada de forma parcial junto ao Banco Itaú Unibanco S/A - R$ 537,40 (Maria José Ricardo da Silva), sequer restou impugnada, devendo por este motivo, ser mantida, haja vista que ausentes qualquer comprovação de que os numerários lá depositados também gozam da condição de impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC. Destarte, comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados indicados pelos executados, DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Maria José Ricardo da Silva, da quantia de R$ 1.372,03, junto ao Banco Bradesco e pelo executado Jorge Tavares da Anunciação, do importe de R$ 7.860,05, junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 19.922,95, junto ao Banco Itaú Unibanco S/A. Em anexo, segue comprovante de desdobramento de bloqueio de valores, com o desbloqueio dos valores acima mencionados. P.I. 01. Considerado o valor do débito e observada a insuficiência da medida efetuada para sua integral quitação, nesta data, PROCEDI com a interrupção de bloqueio automático através da “Teimosinha”, a fim de prevenir novo bloqueio na conta salário da executada. 02. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando regular seguimento ao presente feito, observando que a tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud restou parcialmente infrutífera e, ao que parece, não é suficiente a quitar o débito em questão. 03. Requerendo alguma forma de constrição, na oportunidade, deve a parte interessada colacionar planilha atualizada de débito. 04. Fica a parte exequente advertida que não apresentados novo requerimento ou novos bens, a execução será suspensa nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835592-02.2017.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por MARIA JOSÉ RICARDO DA SILVA e JORGE TAVARES DA ANUNCIAÇÃO, nos autos da presente execução, visando o desbloqueio de valores, junto ao BANCO BRADESCO, 237, OP. 6464, PC/SAENS PENA - Maria José Ricardo da Silva, à Caixa Econômica Federal, 104, OP. 760410 e ao Banco Itaú Unibanco - Jorge Tavares da Anunciação, tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que os montantes constritos são de natureza absolutamente impenhorável, por ser benefício previdenciário recebido, representarem verbas indispensáveis à sua subsistência e se tratar de numerário depositado em conta poupança, ID 119257520. A parte exequente manifestou-se pela manutenção da ordem, ID 121495346. É o que importa relatar. DECIDO. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Analisando os documentos juntados, tem-se que houve o bloqueio na conta corrente dos executados Maria José Ricardo da Silva e Jorge Tavares da Anunciação, onde são recebidos seus proventos, no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal, respectivamente, conforme comprovado nos documentos de IDs 119257525, 119257526, 119257523 e 119257524. Segundo a jurisprudência do STJ, há impenhorabilidade dos proventos para dívida não alimentar, quando tal valor que resguarda o sustento do devedor é inferior a 50 salários mínimos mensais, como é o caso dos executados, cujos proventos não excedem cinco salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO IMPENHORÁVEL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Em que pese os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco (R$ 1.372,03 - Maria José Ricardo da Silva) e a Caixa Econômica Federal (R$ 7.860,05 - Jorge Tavares da Anunciação) não correspondam ao valor líquido total de seus rendimentos, resta plenamente demonstrada que as contas destinam-se ao recebimento de proventos. Pela documentação colacionada pelos executados, resta claramente comprovada a natureza alimentar do saldo, ou seja, que o valor bloqueado é, de fato, oriundo de seus proventos e que destina-se, portanto, à garantia de sua subsistência. Quanto ao pedido do executado Jorge Tavares da Anunciação de desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco Itaú Unibanco S/A (R$ 19.922,95), assiste razão ao executado, pois conforme se pode observar do documento de ID 119257527, os créditos constantes na conta do devedor bloqueada, não podem ser penhorados, por ser uma poupança inferior a 40 salários mínimos, sendo este valor impenhorável, conforme o art. 833, X do CPC. Ademais, vale salientar que, quanto a constrição efetuada de forma parcial junto ao Banco Itaú Unibanco S/A - R$ 537,40 (Maria José Ricardo da Silva), sequer restou impugnada, devendo por este motivo, ser mantida, haja vista que ausentes qualquer comprovação de que os numerários lá depositados também gozam da condição de impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC. Destarte, comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados indicados pelos executados, DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Maria José Ricardo da Silva, da quantia de R$ 1.372,03, junto ao Banco Bradesco e pelo executado Jorge Tavares da Anunciação, do importe de R$ 7.860,05, junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 19.922,95, junto ao Banco Itaú Unibanco S/A. Em anexo, segue comprovante de desdobramento de bloqueio de valores, com o desbloqueio dos valores acima mencionados. P.I. 01. Considerado o valor do débito e observada a insuficiência da medida efetuada para sua integral quitação, nesta data, PROCEDI com a interrupção de bloqueio automático através da “Teimosinha”, a fim de prevenir novo bloqueio na conta salário da executada. 02. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando regular seguimento ao presente feito, observando que a tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud restou parcialmente infrutífera e, ao que parece, não é suficiente a quitar o débito em questão. 03. Requerendo alguma forma de constrição, na oportunidade, deve a parte interessada colacionar planilha atualizada de débito. 04. Fica a parte exequente advertida que não apresentados novo requerimento ou novos bens, a execução será suspensa nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Deferido o pedido de29/08/2025, 14:31
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 14:31
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 17:22
Conclusos para despacho14/08/2025, 08:14
Juntada de Petição de petição10/08/2025, 20:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.08/08/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835592-02.2017.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte executada em adimplir o débito objeto dos autos, procedo ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, do montante indicado pela parte exequente no ID 109227512, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1. Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2. Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4. Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5. Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6. Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. João Pessoa - PB, 6 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito07/08/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line06/08/2025, 16:32
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 16:32
Juntada de Petição de cota10/04/2025, 09:39
Conclusos para decisão24/03/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 09:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.18/02/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835592-02.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); RICARDO DESIGNER SOFA EIR17/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 09:15
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 09:15
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 09:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade13/02/2025, 18:08
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 03:01
Conclusos para decisão25/10/2024, 12:49
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 16:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.03/10/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202403/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835592-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado01/10/2024, 12:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade01/10/2024, 09:24
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 12:22
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 12:22
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.18/07/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835592-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado16/07/2024, 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:10
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE RICARDO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:10
Decorrido prazo de RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:43
Publicado Edital em 23/05/2024.23/05/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2024.23/05/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835592-02.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); RICARDO DESIGNER SOFA EIR22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0835592-02.2017.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto po22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0835592-02.2017.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto po22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0835592-02.2017.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto po22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0835592-02.2017.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto po22/05/2024, 00:00
Expedição de Edital.21/05/2024, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito13/05/2024, 09:43
Conclusos para despacho09/01/2024, 08:52
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202310/11/2023, 00:13
Publicado Decisão em 10/11/2023.10/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835592-02.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); RICARDO DESIGNER SOFA EIR09/11/2023, 00:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)31/10/2023, 18:57
Conclusos para despacho31/10/2023, 10:01
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.26/09/2023, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202326/09/2023, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835592-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado21/09/2023, 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/09/2023, 21:30
Juntada de Petição de diligência13/09/2023, 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/09/2023, 21:25
Juntada de Petição de diligência13/09/2023, 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/09/2023, 21:23
Juntada de Petição de diligência13/09/2023, 21:23
Expedição de Mandado.04/09/2023, 08:23
Expedição de Mandado.04/09/2023, 08:23
Expedição de Mandado.04/09/2023, 08:23
Juntada de Petição de petição22/08/2023, 15:31
Publicado Despacho em 10/08/2023.10/08/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202310/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0835592-02.2017.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); DAVID SOMBRA(872.496.003-97); RICA09/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 12:16
Proferido despacho de mero expediente01/08/2023, 13:29
Determinada diligência01/08/2023, 13:29
Conclusos para despacho31/07/2023, 10:25
Proferido despacho de mero expediente18/07/2023, 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line18/07/2023, 12:24
Conclusos para despacho17/07/2023, 08:48
Juntada de Petição de petição10/05/2023, 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.09/05/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202309/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835592-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/05/2023, 14:51
Ato ordinatório praticado05/05/2023, 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento05/05/2023, 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento05/05/2023, 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/03/2023, 11:00
Juntada de Petição de certidão31/03/2023, 11:00
Expedição de Mandado.29/03/2023, 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/03/2023, 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/03/2023, 08:53
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 09:07
Expedição de Outros documentos.13/02/2023, 09:11
Ato ordinatório praticado13/02/2023, 09:08
Proferido despacho de mero expediente09/01/2023, 18:50
Conclusos para despacho19/12/2022, 09:34
Juntada de Certidão19/12/2022, 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2022 23:59.16/09/2022, 01:07
Juntada de Petição de petição30/08/2022, 11:32
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 14:07
Juntada de informação22/08/2022, 14:00
Proferido despacho de mero expediente15/03/2022, 16:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/11/2021 23:59:59.18/11/2021, 02:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/11/2021 23:59:59.18/11/2021, 02:43
Conclusos para despacho05/11/2021, 13:31
Juntada de Petição de petição22/10/2021, 10:39
Expedição de Outros documentos.18/10/2021, 10:01
Expedição de Outros documentos.18/10/2021, 10:01
Ato ordinatório praticado18/10/2021, 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/10/2021, 17:39
Juntada de diligência17/10/2021, 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/09/2021, 17:34
Juntada de certidão oficial de justiça28/09/2021, 17:34
Expedição de Mandado.21/09/2021, 11:12
Expedição de Mandado.21/09/2021, 11:12
Proferido despacho de mero expediente21/09/2021, 10:30
Conclusos para despacho03/09/2021, 06:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2021 23:59:59.02/09/2021, 01:12
Juntada de Petição de petição01/09/2021, 11:49
Expedição de Outros documentos.09/08/2021, 13:27
Ato ordinatório praticado09/08/2021, 13:24
Juntada de diligência07/08/2021, 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/08/2021, 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/08/2021, 09:21
Juntada de diligência07/08/2021, 09:21
Expedição de Mandado.10/06/2021, 09:59
Expedição de Mandado.10/06/2021, 09:59
Juntada de Petição de petição31/05/2021, 09:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 02:44
Juntada de Petição de petição24/05/2021, 09:41
Expedição de Outros documentos.14/05/2021, 15:29
Ato ordinatório praticado14/05/2021, 15:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/03/2021 23:59:59.18/03/2021, 01:24
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO em 15/03/2021 23:59:59.16/03/2021, 02:20
Juntada de Petição de petição08/03/2021, 15:59
Expedição de Outros documentos.22/02/2021, 13:11
Ato ordinatório praticado22/02/2021, 13:02
Juntada de Petição de certidão22/02/2021, 12:58
Juntada de Petição de certidão22/02/2021, 12:55
Juntada de Petição de certidão22/02/2021, 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/04/2020, 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/04/2020, 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/04/2020, 10:43
Juntada de ato ordinatório28/04/2020, 09:58
Juntada de Petição de petição12/06/2019, 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/03/2019, 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/03/2019, 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/03/2019, 20:48
Expedição de Mandado.21/03/2019, 09:22
Juntada de Petição de petição14/12/2018, 12:09
Proferido despacho de mero expediente04/12/2018, 11:28
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Conclusos para despacho20/05/2018, 16:14
Juntada de Petição de petição02/05/2018, 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/01/2018, 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/01/2018, 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/01/2018, 17:22
Expedição de Mandado.27/10/2017, 17:07
Proferido despacho de mero expediente06/09/2017, 08:36
Conclusos para despacho23/08/2017, 17:46
Distribuído por sorteio26/07/2017, 17:48