Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial para o trabalho, inexistem os requisitos necessários para fruição do benefício vindicado, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art. 86 e segs. SAMUEL FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para a concessão de auxílio-acidente, com a cobrança de valores atrasados. Alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho de trajeto, em 25/06/2018, quando exercia a função de faxineiro, o que lhe causou fratura da clavícula esquerda. Afirmou que, em decorrência do acidente, percebeu auxílio-doença (NB 623.860.811-4), cessado em 30/08/2018. Sustentou que, após a consolidação da lesão, restou com sequelas permanentes que implicam a redução de sua capacidade para a atividade laboral habitual, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente. Sustentou que, diante das sequelas permanentes que lhe causam efetivo prejuízo à capacidade laborativa, faz jus a um dos benefícios previdenciários pleiteados, a depender do grau de incapacidade atestado na perícia. Requereu a procedência para obtenção do benefício cabível na espécie acidentária, a partir da cessação do benefício previdenciário recebido administrativamente. Com a inicial vieram os documentos de id. (IDs 78156940 a 78157383). Foi deferida a antecipação da prova, após recolhidos os honorários periciais pelo INSS, foi realizada a perícia médica, sobrevindo o laudo pericial 104650848, com ampla ciência às partes. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (ID 105362612), na qual refutou a pretensão autoral, argumentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente a inexistência de redução da capacidade laborativa, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve impugnação ao laudo, com pedido de complementação (id.105466128) e réplica à contestação pela parte autora (ID. 105466130). Deferida a complementação do laudo, o laudo complementar foi juntado aos autos, id.112662184. As partes se manifestaram sobre a complementação do laudo (Autor, ID 114794997; INSS, ID 114868194). Em alegações finais, o autor reiterou os termos de suas manifestações anteriores (ID 116002516), enquanto o INSS permaneceu silente, conforme certificado no ID 121832625. É o relatório do necessário. DECIDO. MÉRITO O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de sequela consolidada que implique a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade que exercia à época do infortúnio. Todavia, o laudo médico pericial (ID 104650848), complementado pelo laudo de ID 112662184, elaborados por perito de confiança deste juízo, não milita em favor do autor. O expert, após examinar o periciando e analisar a documentação médica, concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa em razão do acidente sofrido. No laudo principal, o perito foi categórico ao afirmar que: "Atualmente o periciando não apresenta sequela que precisa de reabilitação, do ponto de vista ortopédico" (ID 104650848, pág. 5) e que "os sintomas clínicos citado pelo periciando foram avaliados e testados, não evidenciamos os mesmos no exame físico aplicado" (ID 104650848, pág. 4). Ao responder aos quesitos, marcou a opção "SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE" (ID 104650848, pág. 9). No laudo complementar (ID 112662184), em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, o perito reafirmou sua conclusão, declarando que, embora tenha ocorrido a fratura da clavícula esquerda, não há sequelas que necessitem de reabilitação e que o exame físico não evidenciou as dificuldades alegadas. Concluiu que a incapacidade foi apenas temporária, restrita ao período de convalescença após o acidente ocorrido em 2018. Cumpre-nos consignar que, apesar de o princípio da não adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. Não é o que se verifica no caso em tela. A despeito dos argumentos do autor em suas impugnações, vê-se que as demais provas acostadas aos autos, produzidas unilateralmente, não são suficientes para elidir as conclusões do laudo realizado pelo perito do juízo, sob o crivo do contraditório. O perito judicial, equidistante das partes, realizou exame clínico detalhado e avaliou a documentação disponível, concluindo de forma fundamentada pela inexistência de redução da capacidade laboral. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito indispensável previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a improcedência da pretensão autoral é a medida que se impõe.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº:0805594-70.2023.8.15.2003
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito