Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELANE SAMANDRA MEDEIROS CUNHA FARIAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E TRANSMUDAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DE PREVIDENCIÁRIA PARA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO EPIDEMIOLÓGICO. DOENÇA OCUPACIONAL DESCARACTERIZADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. - Ausente o nexo técnico entre a doença que acomete a autora e a atividade laborativa que desempenha, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados de natureza acidentária, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS perante a Justiça Estadual CELANE SAMANDRA MEDEIROS CUNHA FARIAS, qualificado nos autos, ajuizou ação para concessão do benefício por incapacidade temporária ou concessão do auxílio-acidente na espécie acidentária com cobrança de valores atrasados e transmudação de espécie do benefício recebido de previdenciário para acidentário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que adquiriu doença ocupacional, que deixou sequelas graves que o incapacitam para o trabalho. Requereu a procedência para obtenção do benefício por incapacidade temporária ou sucessivamente concessão do auxílio-acidente na espécie acidentária, e a transmudação da espécie dos benefícios recebidos (NB 645.466.062-5 e NB 646.348.311-0) de previdenciário para acidentário. Com a inicial vieram os documentos de id. 92934053 - Pág. 1 / 92934081 - Pág. 3. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 105856230 - Pág. 1/5, complementado no id. 109164882 - Pág. 1/4, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 106083051, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, bem como, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (id. 107286749). Encerrada a instrunção, foram apresentadas razões finais pela parte autora, id. 112576545, e o promovido optou por permanecer em silêncio, id. 120623396. É o relatório do necessário. DECIDO. I - PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Da Incompetência da Justiça Estadual Sabe-se que a competência em razão da matéria, define-se pela natureza jurídica da pretensão posta, ou seja, pelo pedido e causa de pedir. Pleiteia a parte autora benefício previdenciário de natureza acidentária como se depreende do pedido formulado na exordial. Desta feita, a presente ação possui caráter acidentário de trabalho, já que o autor pleiteia a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, encontrando-se a matéria ventilada na presente preliminar já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, em razão do enunciado sumular de nº 15, vejamos: Súmula nº 15 do STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Assim sendo, considerando que o benefício pretendido pelo autor é de natureza acidentária e a análise do nexo causal entre a doença e o trabalho, a ensejar a existência de acidente de trabalho, será feita por ocasião da apreciação do mérito da lide, não há outro caminho a não ser rejeitar a preliminar, eis que competente a Justiça Estadual processar e julgar feitos decorrentes de acidente de trabalho, como dispõe ao art.109, I da CF. Portanto, rejeito a preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. II - MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença de natureza acidentária. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. O laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 105856230 - Pág. 1/5, complementado no id. 109164882 - Pág. 1/4, apesar de a perita concluir que durante os períodos relatados nos atestados médicos, e que no momento, a periciada encontra-se estável e com condições de exercer atividades laborais, embora ainda esteja em acompanhamento médico, de forma bastante objetiva o laudo pericial também concluiu que as lesões/sequelas que acometem o autor não decorrem do trabalho exercido ou de acidente de trabalho, vejamos: (...) d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Não. As relações no trabalho contribuem para o quadro, mas não se configura como fator causal da doença mental da periciada. As causas das doenças mentais ainda não são completamente esclarecidas, mas há evidências científicas de uma série de razões que podem desencadear um transtorno mental: predisposição genética, personalidade vulnerável, modelo de pensamento (construído em vivências da infância), doenças físicas e eventos avassaladores (de alto impacto emocional). Segue afirmando que a causa da doença é multifatorial e também está relacionada com o desequilíbrio de neurotransmissores (serotonina, noradrenalina e dopamina). O estado pode agravar com a exposição ao estresse, mas está principalmente ligado a fatores genéticos e características individuais (poder de resiliência). Desta forma, o laudo médico carreado aos autos, foi claro, pois em todas as respostas atesta ausência de nexo epidemiológico entre a doença e o trabalho e afasta a concausa, afirmando que as patologias que acometem a parte autora não são causadas pelo exercício de suas atividades laborais, portanto ausente, o requisito de nexo causal autorizador para a concessão do benefício pleiteado na inicial de natureza acidentária, não sendo devido qualquer benefício previdenciário de natureza acidentária. Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. E não foi o que aconteceu no caso em tela. A despeito dos argumentos do promovente, vê-se que as demais provas acostadas aos autos, produzidas unilateralmente, não elidem as conclusões do laudo realizado pelo perito do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que devam prevalecer as conclusões a que chegou o expert oficial, no sentido de ausência de incapacidade e do nexo causal entre a limitação e o seu trabalho. Daí porque deve ser julgado improcedente o pedido requerido de concessão do benefício por incapacidade temporária ou sucessivamente a concessão do auxílio-acidente, na modalidade acidentária, ressalvando-se o direito do autor de eventualmente pleitear benefícios previdenciários da espécie previdenciária. No mais quanto ao pedido de transmudação da espécie do benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária, em razão da doença adquirida, alegando que se trata de patologias decorrente do exercício de sua função laboral, diante da conclusão do laudo da perícia médica judicial (id. 105856230 - Pág. 1/5, complementado no id. 109164882 - Pág. 1/4), as patologias que acometem a autora e fomentaram a concessão do benefício NÃO tem relação com doença ocupacional, pelo desempenho da atividade laborativa, pois as relações no trabalho contribuem para o quadro de estresse, mas não se configura como fator causal da doença mental, e que o adoecimento tem mais relação com a forma que o paciente lida com o trabalho que a própria atividade exercida. Daí porque improcedente à pretensão autoral de transmudação da espécie do benefício de previdenciária para acidentária. Dispositivo
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0840864-30.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de concessão e transmudação de benefício previdenciário na espécie acidentária formulados por CELANE SAMANDRA MEDEIROS CUNHA FARIAS, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito