Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: EDESIO ABRANTES DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856182-53.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de EDESIO ABRANTES DE CARVALHO JUNIOR, com o objetivo de receber valores devidos pela prestação de serviços educacionais. Alega a parte autora que: - é credora do valor total de R$ 11.574,05, referente a mensalidades do curso de graduação em Medicina não pagas, especificamente da "cobrança Covid-19 do período de 2022.1"; - os serviços educacionais foram devidamente prestados, o que seria comprovado pelo histórico escolar anexado, e que todas as tentativas de recebimento amigável do débito foram esgotadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.574,05 e juntou documentos, quais sejam, histórico escolar (id 99290540), extrato de débitos (id 99290541), dados pessoais do réu (id 99290543), alteração contratual da autora (id 99290544) e procuração (id 99290545). As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (id 103701049). Foi designada a audiência de conciliação, a qual restou impossibilitada devido à ausência da requerida (id 108167442). Regularmente citada, a parte ré permaneceu inerte (id 105404969), sem habilitar advogado e sem apresentar contestação. A decisão do id 114630260 decretou a revelia e intimou a parte autora acerca da especificação de provas, tendo a parte autora apresentado o contrato firmado entre as partes (ids 116244161 e 116244164). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Da revelia Infere-se dos autos que o réu foi devidamente citado (id 105404969), tendo o promovido deixado de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a sua revelia. Neste contexto, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse mesmo sentido, o art. 345 do Codex elenca as hipóteses em que a revelia não produz efeito, o que não se verifica no presente caso. No caso em análise, a inércia do réu implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-se dispensável a dilação probatória quanto à comprovação de aspectos já admitidos tacitamente em razão da revelia. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia, na presente ação de cobrança, à discussão acerca do inadimplemento de obrigação pecuniária decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, cujo valor total ascende a R$ 11.574,05. Em síntese, a parte autora demonstra, por meio de contrato de prestação de serviços (id 116244164), a existência da relação jurídica nutrida com o promovido e comprova a sua alegação por meio de extrato de débitos (id 99290541), enquanto a parte ré, regularmente citada, manteve-se inerte, sem apresentar contestação ou efetuar o pagamento devido. Assim, o ponto fundamental do litígio concentra-se na exigibilidade do crédito. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o réu, segundo o inciso II do mesmo dispositivo, deve demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Conforme verificado, a autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a exigibilidade do crédito que mantém em relação ao promovido. Por outro lado, incumbe ao réu, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito vindicado. Em que pese ter sido devidamente citado, o réu não apresentou contestação, restando inerte e, por conseguinte, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em sendo assim, tem-se por incontroverso que as partes mantinham relação de prestação de serviços, cujo valor totalizou R$ 11.574,05, conforme o Extrato de Débitos da instituição de ensino superior (id 99290541). Destarte, a existência da relação jurídica de prestação de serviços educacionais, impõe à parte ré o dever de pagamento (arts. 594 e 597 do Código Civil), obrigando-a à contraprestação. No entanto, o réu não efetuou o pagamento correspondente, permanecendo em mora, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil. Assim, resta claro que a parte autora cumpriu todas as suas obrigações contratuais, enquanto o réu manteve-se inadimplente, não havendo sequer negativa quanto à existência do débito, corroborando a procedência do pedido de cobrança. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 11.574,05, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento. Condeno o demandado, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: EDESIO ABRANTES DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856182-53.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de EDESIO ABRANTES DE CARVALHO JUNIOR, com o objetivo de receber valores devidos pela prestação de serviços educacionais. Alega a parte autora que: - é credora do valor total de R$ 11.574,05, referente a mensalidades do curso de graduação em Medicina não pagas, especificamente da "cobrança Covid-19 do período de 2022.1"; - os serviços educacionais foram devidamente prestados, o que seria comprovado pelo histórico escolar anexado, e que todas as tentativas de recebimento amigável do débito foram esgotadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.574,05 e juntou documentos, quais sejam, histórico escolar (id 99290540), extrato de débitos (id 99290541), dados pessoais do réu (id 99290543), alteração contratual da autora (id 99290544) e procuração (id 99290545). As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (id 103701049). Foi designada a audiência de conciliação, a qual restou impossibilitada devido à ausência da requerida (id 108167442). Regularmente citada, a parte ré permaneceu inerte (id 105404969), sem habilitar advogado e sem apresentar contestação. A decisão do id 114630260 decretou a revelia e intimou a parte autora acerca da especificação de provas, tendo a parte autora apresentado o contrato firmado entre as partes (ids 116244161 e 116244164). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Da revelia Infere-se dos autos que o réu foi devidamente citado (id 105404969), tendo o promovido deixado de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a sua revelia. Neste contexto, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse mesmo sentido, o art. 345 do Codex elenca as hipóteses em que a revelia não produz efeito, o que não se verifica no presente caso. No caso em análise, a inércia do réu implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-se dispensável a dilação probatória quanto à comprovação de aspectos já admitidos tacitamente em razão da revelia. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia, na presente ação de cobrança, à discussão acerca do inadimplemento de obrigação pecuniária decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, cujo valor total ascende a R$ 11.574,05. Em síntese, a parte autora demonstra, por meio de contrato de prestação de serviços (id 116244164), a existência da relação jurídica nutrida com o promovido e comprova a sua alegação por meio de extrato de débitos (id 99290541), enquanto a parte ré, regularmente citada, manteve-se inerte, sem apresentar contestação ou efetuar o pagamento devido. Assim, o ponto fundamental do litígio concentra-se na exigibilidade do crédito. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o réu, segundo o inciso II do mesmo dispositivo, deve demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Conforme verificado, a autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a exigibilidade do crédito que mantém em relação ao promovido. Por outro lado, incumbe ao réu, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito vindicado. Em que pese ter sido devidamente citado, o réu não apresentou contestação, restando inerte e, por conseguinte, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em sendo assim, tem-se por incontroverso que as partes mantinham relação de prestação de serviços, cujo valor totalizou R$ 11.574,05, conforme o Extrato de Débitos da instituição de ensino superior (id 99290541). Destarte, a existência da relação jurídica de prestação de serviços educacionais, impõe à parte ré o dever de pagamento (arts. 594 e 597 do Código Civil), obrigando-a à contraprestação. No entanto, o réu não efetuou o pagamento correspondente, permanecendo em mora, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil. Assim, resta claro que a parte autora cumpriu todas as suas obrigações contratuais, enquanto o réu manteve-se inadimplente, não havendo sequer negativa quanto à existência do débito, corroborando a procedência do pedido de cobrança. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 11.574,05, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento. Condeno o demandado, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital