Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SALES Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, alegando a ilegalidade de descontos sob a rubrica “encargos limite de crédito”, realizados sem contrato válido, com pedido de devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. A sentença indeferiu os pedidos sob o fundamento de que os débitos decorriam de utilização reiterada de cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos identificados como “encargos limite de crédito” são indevidos por ausência de contratação válida; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais e materiais em razão da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança impugnada decorre da utilização reiterada do limite de crédito vinculado ao cheque especial, conforme comprovado pelos extratos bancários juntados aos autos. A ausência de contrato específico nos autos não invalida a cobrança, diante da efetiva utilização do crédito pela consumidora, o que configura anuência tácita e legitima a contraprestação exigida. A cobrança de encargos por uso de cheque especial não configura, por si só, ato ilícito, desde que não se trate de tarifas abusivas, o que não se demonstrou no caso concreto. Inexistente o ato ilícito, inexiste também o dever de indenizar, não sendo cabível a repetição em dobro nem a compensação por danos morais. A jurisprudência da Corte confirma a legitimidade da cobrança de encargos financeiros pelo uso do limite de crédito em hipóteses similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de “encargos limite de crédito” é válida quando demonstrada a utilização reiterada do cheque especial pelo consumidor. A ausência de contrato formal não afasta a obrigação de pagamento dos encargos quando há anuência tácita mediante uso do serviço. A inexistência de ato ilícito inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801563-77.2025.8.15.0211 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 3 ª Vara Mista de Itaporanga VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE SALES. irresignada com sentença do Juízo da 3 ª Vara Mista de Itaporanga, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC). SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida.” Em suas razões recursais, a Apelante alega, em suma: (i) a sentença incorreu em erro de fato ao utilizar documento de terceiro estranho à lide (Genival João da Silva) para fundamentar a improcedência; (ii) a inexistência de contratação válida que justificasse as cobranças realizadas; (iii) a ilegalidade dos descontos efetuados, por ausência de autorização ou previsão contratual; (iv) a ocorrência de danos morais, com base na vulnerabilidade econômica da autora, pessoa idosa e aposentada, com rendimentos limitados; e (v) a ocorrência de danos materiais, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os débitos foram realizados sem qualquer respaldo contratual ou consentimento da consumidora. Por derradeiro, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da abusividade das cobranças e consequente condenação da instituição bancária ao pagamento de dano moral e material. Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (art. 1.013 do CPC). A controvérsia central do recurso consiste em determinar se as cobranças mensais rotuladas como “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” são válidas e da possibilidade do dano material e moral de tal rubrica. Pois bem. Ainda que se reconheça que o termo de adesão colacionado pela instituição bancária encontre-se em nome diverso do da autora, esse fato, por si só, não conduz à conclusão de que as cobranças impugnadas são indevidas, tampouco se pode concluir que são fruto de prestação de serviço não contratado, como se observa pelo id. 38817924 - Pág. 1 a 17. Entretanto, a despeito desta falha do Banco em juntar oportunamente o instrumento contratual específico da Apelante, o questionamento da parte autora versa sobre a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", sendo crucial distinguir a natureza dessa cobrança no mérito. Os autos demonstram que tal rubrica corresponde, não a uma tarifa bancária, mas de encargos decorrentes de utilização de “Cheque Especial” (limite de crédito), ou seja, de utilização de crédito além do saldo disponível em conta. A análise dos extratos bancários juntados aos autos pela apelante revela a efetiva e reiterada utilização de crédito extraordinário, segundo o ids. 38817512,38817513 e 38817514 (referentes ao período de janeiro de 2023 até abril de 2025, anfitriões dos lançamentos impugnados, revela um padrão de movimentação que é incompatível com a mera conta de recebimento de benefício (conta salário), e que demonstra cabalmente o uso contínuo e reiterado do limite de crédito disponibilizado pelo Banco. Desse modo, não se trata de cobrança por pacote de serviços facultativos, mas sim de encargos decorrentes da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A apelante sustenta que jamais contratou o serviço em questão. Não obstante, ao utilizar o crédito disponibilizado por instituição financeira, o consumidor anui com a incidência de juros e demais encargos. Assim, a utilização de uma linha de crédito automática oferecida por instituição bancária gera, para o consumidor, a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que os encargos sejam razoáveis e proporcionais. Na hipótese, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha imposto encargos excessivos ou abusivos. A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há de se falar em dever de indenizar. Ademais, o não reconhecimento do débito contraído resultaria em enriquecimento sem causa pelo correntista. Esta Corte de Justiça tem vários precedentes no mesmo sentido. Vejamos: [...] 3. No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025). [...] 3. A efetiva utilização do cheque especial pela autora, comprovada pelos extratos bancários, justifica a cobrança dos encargos "Limite de Crédito", que decorrem dos juros pelo uso do crédito pré-aprovado, e não de tarifas de serviço bancário. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. Apelação Cível 0800228-51.2024.8.15.0601, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 01/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0805425-20.2023.8.15.0181, Rel. Desembargador Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/05/2024). Portanto, diante da inexistência de ilícito indenizável atribuível à instituição financeira demandada, impõe-se a confirmação da sentença de julgamento improcedente dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -