Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803292-18.2024.8.15.0521 Origem Vara Única de Alagoinha Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante ELIANE FERREIRA DA SILVA Advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 Apelado BANCO BMG S/A Advogado FÁBIO FRASATO CAIRES - OAB/PB 20461-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO FIRMADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Eliane Ferreira da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco BMG S/A. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição e, no mérito, concluiu pela regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) estabelecer se é aplicável o prazo prescricional decenal ou quinquenal; (iii) verificar a existência de vício de consentimento que autorize a nulidade do contrato; e (iv) analisar a existência de dano moral e a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual em debate possui natureza consumerista, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento pacífico do STJ e da súmula 297, que estende o CDC às instituições financeiras. O contrato de cartão de crédito consignado com RMC foi devidamente assinado pela autora, que também utilizou o crédito para compras em diversos estabelecimentos comerciais, evidenciando ciência do produto contratado e afastando a alegação de vício de consentimento. Aplica-se, nesse contexto, a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), que veda comportamento contraditório. Os documentos apresentados comprovam a contratação e o uso efetivo do cartão, inclusive com assinatura compatível com demais documentos pessoais, não sendo plausível a alegação de desconhecimento após anos de descontos regulares. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar falha na prestação do serviço ou qualquer ilicitude. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para validade de contratos com consumidores idosos, foi respeitada no caso concreto, pois o instrumento contratual foi assinado de próprio punho. Não há nos autos qualquer prova de pagamento indevido ou a maior que justifique repetição do indébito, tampouco se verifica enriquecimento ilícito por parte do banco. Também não restou demonstrado prejuízo concreto à honra ou à dignidade da parte autora que caracterize dano moral indenizável, não bastando o mero aborrecimento decorrente da relação contratual. A jurisprudência consolidada do TJ/PB e do STJ reafirma a validade de contratações dessa natureza quando demonstrada a anuência e utilização do crédito pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às demandas fundadas em relação de consumo envolvendo instituições financeiras. A assinatura do contrato e a utilização do crédito afastam a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede a inversão automática do ônus da prova e a procedência do pedido. A cobrança por serviço efetivamente prestado, nos termos contratados, não configura enriquecimento ilícito nem enseja repetição do indébito. O simples desconforto gerado por descontos regulares não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e V, 27, 42, parágrafo único, e 373, I; CPC, arts. 85, §11, e 98, §§ 2º e 3º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; Lei 13.172/2015, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.11.2019; TJPB, ApCiv 0801612-18.2021.8.15.0031, rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022; TJPB, ApCiv 0804286-95.2023.8.15.0031, rel. Desa. Maria de Fátima Maranhão, j. 19.08.2024; TJPB, ApCiv 0801246-49.2022.8.15.0061, rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 07.12.2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ELIANE FERREIRA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única de Alagoinha que, nos autos da presente " AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta em face do BANCO BMG S/A, assim dispôs: “[...]
Diante do exposto, REJEITO as preliminares, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nesta oportunidade deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente [...].” Nas suas razões, sustenta: (i) que o contrato de seguro que deu origem aos descontos mensais de R$ 44,00 no benefício previdenciário da apelante não foi por ela celebrado, tratando-se de operação realizada sem sua anuência; (ii) que a sentença negou vigência ao art. 205 do Código Civil ao reconhecer a prescrição quinquenal com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando, na verdade, deveria ter aplicado o prazo decenal previsto para ações fundadas em inadimplemento contratual, citando farta jurisprudência do STJ e deste E. TJ/PB; (iii) que, sendo a apelante pessoa idosa e hipossuficiente, há obrigatoriedade de assinatura física em contratos dessa natureza, conforme disposto na Lei Estadual n.º 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF; (iv) que se mostra devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida não amparada em instrumento contratual válido; (v) que o desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral presumido (“in re ipsa”), devendo ser arbitrada indenização compatível com os precedentes jurisprudenciais desta Corte, requerendo a fixação em R$ 10.000,00. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo-se a nulidade do contrato não assinado, a repetição dos valores indevidamente cobrados em dobro e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Nas suas razões, inicialmente, o recorrente pugna pelo reconhecimento da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que, nos seus dizeres a ação versa acerca de inadimplemento contratual. Não lhe assiste razão. A relação estabelecida entre os litigantes, claramente detém cunho consumerista, tendo em vista que o apelante se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte apelada se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em sendo assim, a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual preceitua que o prazo prescricional para reparação dos danos causados é de 5 (cinco) anos. Volvendo-se especificamente ao caso concreto, versam os presentes autos de contratação de serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com viabilidade inclusive de obtenção de empréstimo financeiro com limite preestabelecido, cujo pagamento das faturas ocorre por consignação/descontos mensais perante a fonte pagadora dos rendimentos do contratante - no caso, junto ao benefício previdenciário -, e o que sobejar ao teto consignável (saldo devedor), por meio de boleto bancário. Tal modalidade de contratação tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º). No caso em análise, fácil é constatar que a parte demandante confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, e apenas se põe a afirmar agora por meio da presente demanda que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que tinha por certo a contratação apenas de um simples empréstimo financeiro consignado, mas que veio a descobrir depois de várias parcelas pagas por consignação que, na realidade, se trata de serviços de Cartão de Crédito com Margem Consignada (RMC), o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, tal qual uma "bola de neve", daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, inclusive com restituição de indébito e indenização por danos morais. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as afirmações da parte demandante/recorrida, realidade é que a instituição financeira ré/recorrente comprovou plausivelmente a contratação por ela dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que dele se beneficiou com crédito(s) financeiro(s). Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato devidamente subscrito pela parte recorrente, bem como, documentação que comprova o uso efetivo do cartão e, ainda autorização para a realização dos descontos consignados junto ao INSS; comprovante de depósito de crédito em sua conta bancária, além de uma gama de cópias de faturas. Saliente-se que, o contrato em referência deixa bastante claro que se tratava de contratação de Cartão de Crédito Consignado. Vê-se ainda, que os termos pactuados são claros ao estabelecer que o crédito será quitado por meio de desconto em folha de pagamento, constando essa informação expressamente em seu cabeçalho “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG” Ademais, como bem disse o juiz de origem: “A parte autora afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado alega a regular contratação e junta aos autos o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG” (Id 102713938), devidamente assinado pela autora, cuja assinatura é compatível com a aposta em seus documentos pessoais (Id 100313869) e na procuração ad judicia (Id 100313869). Em que pese a divergência entre o número do contrato impugnado na inicial (nº 10815621 e/ou 10815621318082024, correspondentes à RMC) e o apresentado pelo banco (ADE nº 41241453), a instituição financeira esclareceu de forma plausível em sua contestação que o número constante no extrato do INSS é um código interno da autarquia para controle da Reserva de Margem Consignável, estando vinculado a um único contrato ativo em nome da autora, qual seja, o apresentado na defesa. A autora, em sua réplica, não logrou êxito em desconstituir tal alegação, especialmente porque, segundo o próprio extrato do INSS apresentado pela parte autora, há um único contrato ativo entre as partes.” Outrossim, em que pesem os argumentos da recorrente, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado para compras em estabelecimentos comerciais, de modo que se mostra legítima a cobrança da tarifa, haja vista que o serviço fora devidamente prestado, cf. fundamentado pelo juiz de origem: “Todavia, no caso dos autos, o ponto fulcral que define o litígio é o efetivo uso do cartão de crédito pela parte autora. Muito embora alegue que não tinha conhecimento da contratação, as faturas juntadas pelo promovido demonstram o contrário. Verifica-se que a autora utilizou o referido cartão para diversas compras, a exemplo de: Compra no estabelecimento "D LU MODAS", em 22/12/2016; Compra no estabelecimento "REALCE CALCADOS", em 25/03/2017; Compra no estabelecimento "MAGAZINE LUIZA SA", em 03/05/2019; Compra no estabelecimento "LOJAS AMERICANAS", em 13/11/2019. Tais transações estão detalhadas nas faturas de Id 102713936 e 102713937. Ao utilizar o cartão para realizar compras no comércio, a autora praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento ou de vício de consentimento, anuindo tacitamente com as cláusulas contratuais a fim de usufruir do crédito que lhe foi oferecido. Tal comportamento atrai a aplicação da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), que veda que uma parte adote comportamento contraditório, frustrando a legítima expectativa gerada na outra” Não se sustenta, ainda, que deve ser declarado nulo o contrato, uma vez da incidência do disposto na Lei Estadual n.º 12.027/2021, que exige assinatura física do contrato, haja vista que, cf. se observa no id. 36031878 - Pág. 7, o contrato fora assinado de próprio punho pela autora. Desse modo, vê-se que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, art. 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), ou a existência de algum vício de consentimento ocorrido no momento da celebração do contrato, não sendo bastante para tanto a pálida afirmação de que foi enganada, isso depois de anos transcorridos. Destaco que não se mostra verossímil o desconhecimento da recorrente acerca do que vinha acontecendo já há anos, pois tinha pleno acesso aos extratos do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, sem qualquer insurgência administrativa apresentada no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos, o fazendo somente por meio do ajuizamento da presente demanda, o que no mínimo é bastante incomum nos dias atuais, de grande evolução dos meios comunicação e informações, e da proteção aos direitos dos consumidores. Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como uma pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, pura e simplesmente. Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante. Enfim, inexiste comprovação plausível nos autos do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito. Acresça em consonância com o STJ: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Portanto, conclua-se, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte recorrida, com subscrição pela parte demandante, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, sendo ausência reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento do vínculo obrigacional e de inexistência de ilícito indenizável. Assim sendo restam afastadas as teses autorais e, por consequência, deve ser negado provimento a seu recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser parte beneficiária do acesso gratuito à Justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -