Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: O Estado da Paraíba, por seu procurador
RECORRIDOS: Nóbrega Combustíveis Limitada, nova Campina Comércio de Combustível Ltda, R & A Comércio de Combustíveis LTDA ADVOGADO: José Fernandes Mariz (OAB/PB 6.851) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 2% DO ICMS SOBRE GASOLINA. FUNCEP/PB. LEI ESTADUAL Nº 7.611/2004. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.305 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão que manteve sentença declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.611/2004, a qual instituiu adicional de 2% do ICMS sobre a gasolina para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB). O feito retornou ao Tribunal para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.305 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.152/SE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.305 da Repercussão Geral, que reconheceu a convalidação dos adicionais do ICMS instituídos entre 14/12/2000 e 19/12/2003 (art. 4º da EC nº 42/2003), é aplicável à Lei Estadual nº 7.611/2004; (ii) determinar se subsiste a inconstitucionalidade da referida lei, por vício formal e/ou material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º da EC nº 42/2003 convalidou apenas os adicionais do ICMS criados entre 14/12/2000 e 19/12/2003, limitando o alcance temporal da validação constitucional. 4. A Lei Estadual nº 7.611/2004 foi publicada em 30/07/2004, ou seja, após o prazo de convalidação, permanecendo, portanto, eivada de vício formal, pois a criação do adicional deveria ter sido realizada por lei complementar, conforme o art. 82, §1º, do ADCT. 5. A tese firmada no Tema 1.305 não tem aplicação às leis estaduais editadas após o prazo constitucional de convalidação, configurando-se hipótese de distinguishing. 6. Ainda que superado o vício formal, persiste fundamento autônomo de inconstitucionalidade material, pois a gasolina não pode ser considerada produto supérfluo, em respeito aos princípios da seletividade e essencialidade tributária. 7. Assim, mantém-se o acórdão anterior, por inexistir divergência com o precedente vinculante do STF, mas sim distinção fática e jurídica impeditiva de sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Retratação rejeitada. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A convalidação prevista no art. 4º da EC nº 42/2003 aplica-se exclusivamente às leis estaduais editadas entre 14/12/2000 e 19/12/2003. 2. Leis estaduais editadas após esse marco temporal, como a Lei nº 7.611/2004 da Paraíba, que institui adicional de ICMS ao FUNCEP por meio de lei ordinária, permanecem formalmente inconstitucionais. 3. A gasolina não se enquadra na categoria de produto supérfluo para fins de tributação adicional vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, III; ADCT, art. 82, §1º; EC nº 31/2000; EC nº 42/2003, art. 4º; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.152/SE (Tema 1.305 da Repercussão Geral); STF, ARE 1449197 AgR.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803289-42.2022.8.15.0001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, MANTENHA o Acórdão proferido anteriormente por esta Colenda 3ª Câmara Cível (ID 25234308), rechaçando a retratação, por reconhecer a ocorrência de distinguishing, vez que a Lei Estadual da Paraíba nº 7.611/2004 foi publicada em momento posterior ao marco temporal de convalidação estabelecido pelo Art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003. RELATÓRIO
Trata-se de autos devolvidos a esta Colenda 3ª Câmara Cível por determinação da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para o exercício do Juízo de Retratação. O propósito da devolução, fulcrado no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, é cotejar o Acórdão proferido por esta Câmara (que negou provimento à Apelação e manteve a sentença que reconheceu a inconstitucionalidade do adicional de 2% do ICMS sobre a gasolina, instituído pela Lei Estadual nº 7.611/2004), com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.305 da Repercussão Geral (RE 592.152/SE). O Acórdão impugnado declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 7.611/2004, por vício formal, pois a criação da alíquota majorada do ICMS para o FUNCEP (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza) foi instituída por Lei Ordinária Estadual nº 7.611/2004, quando a Constituição Federal (ADCT, art. 82, § 1º) exige Lei Complementar. O Estado da Paraíba (Recorrente/Apelante) pugna pela retratação do julgado, alinhando-o ao Tema 1.305, enquanto os Autores/Apelados (NOBREGA COMBUSTIVEIS LIMITADA e Outros) requerem a manutenção integral do Acórdão, sustentando a inaplicabilidade do precedente (distinguishing) em razão do fator temporal da lei paraibana. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto ao mérito, por ausência de interesse público (ID 37227208). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A determinação da Vice-Presidência impõe que esta Egrégia Câmara se pronuncie sobre a adequação ou divergência do Acórdão anterior em face da orientação consolidada do STF. O Tema 1.305 da Repercussão Geral (RE 592.152), cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/08/2024, estabeleceu a tese de que: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. A interpretação dada pelo STF ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 conferiu cobertura constitucional a diplomas normativos estaduais que, à época de sua edição, padeciam de vício formal (instituição por Lei Ordinária, quando se exigia Lei Complementar). Contudo, para que a tese do Tema 1.305 seja aplicada, é imperativo analisar o preciso alcance temporal da convalidação operada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. DO DISTINGUISHING (INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.305 AO CASO CONCRETO) A Emenda Constitucional nº 42/2003, em seu art. 4º, definiu um prazo taxativo para a convalidação: Art. 4º Fica convalidada a cobrança do adicional de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma de leis dos Estados e do Distrito Federal, no período entre a data de publicação da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, e a data de publicação desta Emenda Constitucional [19 de dezembro de 2003].”. O efeito da convalidação é, portanto, retroativo, sanando o vício formal das leis estaduais editadas no período compreendido entre 14/12/2000 e 19/12/2003. Neste processo específico, as empresas Apeladas argumentam corretamente que a Lei Estadual da Paraíba nº 7.611/2004, que instituiu o adicional de 2% do ICMS para o FUNCEP/PB, foi publicada em 30 de julho de 2004. Desse modo, a Lei Ordinária paraibana foi editada após o prazo final estabelecido pelo art. 4º da EC nº 42/2003 (19 de dezembro de 2003), marco temporal que exauriu a cláusula extraordinária de validação. A criação da Lei nº 7.611/2004 ocorreu sob o regime em que a exigência de Lei Complementar para tratar de matéria tributária reservada, como a instituição de adicionais de ICMS sobre produtos supérfluos (Art. 82, § 1º, do ADCT), já estava plenamente em vigor e sem a possibilidade de convalidação superveniente. O Supremo Tribunal Federal, ao validar as leis pretéritas, não concedeu "carta branca" para que os Estados, a partir daquele momento, continuassem a instituir novos adicionais de ICMS por lei ordinária. Pelo contrário, a regra geral da reserva de Lei Complementar (Art. 82, § 1º, ADCT) permanece hígida para as legislações que não se encaixam na janela temporal da convalidação. Embora o Estado tenha citado julgados posteriores (como o ARE 1449197 AgR), a fim de estender a validade a leis publicadas após a EC 42/2003, o núcleo do precedente vinculante (Tema 1.305) está inequivocamente atrelado à limitação temporal imposta pelo Art. 4º da EC 42/2003. A Lei Ordinária Estadual nº 7.611/2004 da Paraíba nasceu com o vício formal insanável por ser posterior ao prazo de convalidação. Portanto, há uma nítida peculiaridade fática (distinguishing) que afasta a aplicação da tese fixada no Tema 1.305, pois esta se destina a validar o que já existia no período de transição constitucional, e não a legalizar novas iniciativas legislativas estaduais formalmente viciadas após o prazo. É relevante notar que o Acórdão impugnado, tal como a sentença de primeiro grau, também tangenciou a inconstitucionalidade material, ao acolher a tese de que a gasolina não se enquadra na definição de produto supérfluo, violando o princípio da seletividade e essencialidade. Este fundamento autônomo de inconstitucionalidade material da Lei nº 7.611/2004, para o caso da gasolina (Art. 2º, I, “f”), não foi o foco do Tema 1.305. Mesmo que a questão formal fosse superada, o Acórdão poderia ser mantido por esta razão, embora o argumento do distinguishing (fator temporal da Lei Ordinária) seja suficiente e mais direto no âmbito do juízo de retratação. Considerando que o Acórdão proferido por esta Câmara declarou a inconstitucionalidade de uma lei estadual (Lei Ordinária nº 7.611/2004) editada em 30/06/2004, ou seja, após o prazo final de convalidação constitucional (19/12/2003) previsto no Art. 4º da EC 42/2003, o precedente vinculante do Tema 1.305 (RE 592.152) não se aplica à hipótese dos autos. Não há divergência com o Tema 1.305, mas sim a constatação de uma distinção fática e jurídica (distinguishing), de modo que o Acórdão anterior deve ser integralmente mantido. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, MANTENHA o Acórdão proferido anteriormente por esta Colenda 3ª Câmara Cível (ID 25234308), rechaçando a retratação, por reconhecer a ocorrência de distinguishing, vez que a Lei Estadual da Paraíba nº 7.611/2004 foi publicada em momento posterior ao marco temporal de convalidação estabelecido pelo Art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003. Após, devolva-se os autos à Vice-Presidência para fins de admissibilidade, ou não, do Recurso interposto. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR