Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:16
Proferido despacho de mero expediente06/02/2026, 12:39
Conclusos para despacho15/01/2026, 10:59
Transitado em Julgado em 23/09/202515/01/2026, 10:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO HERACLIO DO REGO JUNIOR em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:04
Decorrido prazo de ROBERTO HERACLIO DO REGO JUNIOR em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO HERACLIO DO REGO JUNIOR
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº ° 0802878-36.2021.8.15.0000. TEMA-13 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º,§2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. RELATÓRIO ROBERTO HERACLIO DO REGO JUNIOR, já identificado, propôs Ação Ordinária em face do Estado da Paraíba, igualmente identificado, objetivando a atualização da parcela da gratificação do magistério, bem como o pagamento dos valores retroativos. Aduz que, aos militares como categoria especial de servidor público não deve ser aplicado o congelamento do adicional de magistério, nos termos previstos pelo art.2º complementar 50/2003, o por tal razão é devida a implantação desta verba em seu contracheque. Requer, ao final a procedência do pedido no sentido que seja determinado o descongelamento da gratificação de magistério, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito pugna pela improcedência do pedido. Impugnação apresentada. É o relatório passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado no termos do art. 355, inc. I, do CPC.’ DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. No tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Seguindo o que determina a norma legal supracitada impõe-se o indeferimento da impugnação à justiça gratuita. Isso porque, apesar do promovido argumentar que a parte autora possui plena condição de arcar com as despesas judiciais, apresentando tão somente o seu contracheque, este por si só não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não e, uma vez que não se pode deduzir de plano, a condição financeira sem a especificação das despesas da parte autora. Por tais razões rejeito a impugnação a justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO A ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016). Por tal razão, analiso o direito considerando o quinquênio anterior à propositura da ação. DO MÉRITO No mérito, a partir da Lei Complementar nº. 50/03 os adicionais e gratificações incorporadas pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: “Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003”. Há de se ressaltar que não há que se falar em irregularidade no congelamento instituído pelo citado diploma legal, o tema, inclusive, foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, a fim de definir, por meio de tese jurídica, de caráter vinculante, tendo sido estabelecida a seguinte tese pelo referido tribunal: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Desta forma, conclui-se que a gratificação de magistério jamais poderia ter sido congelado, de forma que o autor possui direito à sua atualização até os dias atuais. Ademais, nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para o exercício do magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. Deve, pois, a aludida gratificação ser atualizada com base no disposto na referida lei, sendo devido o pagamento da diferença salarial, no período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823758-55.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, CONDENAR o Estado da Paraíba a atualizar a hora-aula com base o soldo de Coronel vigente e não de 2002 (nos termos da Lei nº 9703/2012), o valor da Gratificação de Magistério no código 320, 323, 324 e 325, nos exatos termos dos art. 2, e art. 21 da Lei 5.701/93 e art. 10 e incisos da Lei nº 6.568/97, bem como CONDENAR ao pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Sem remessa necessária. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA,DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO HERACLIO DO REGO JUNIOR
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº ° 0802878-36.2021.8.15.0000. TEMA-13 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º,§2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. RELATÓRIO ROBERTO HERACLIO DO REGO JUNIOR, já identificado, propôs Ação Ordinária em face do Estado da Paraíba, igualmente identificado, objetivando a atualização da parcela da gratificação do magistério, bem como o pagamento dos valores retroativos. Aduz que, aos militares como categoria especial de servidor público não deve ser aplicado o congelamento do adicional de magistério, nos termos previstos pelo art.2º complementar 50/2003, o por tal razão é devida a implantação desta verba em seu contracheque. Requer, ao final a procedência do pedido no sentido que seja determinado o descongelamento da gratificação de magistério, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito pugna pela improcedência do pedido. Impugnação apresentada. É o relatório passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado no termos do art. 355, inc. I, do CPC.’ DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. No tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Seguindo o que determina a norma legal supracitada impõe-se o indeferimento da impugnação à justiça gratuita. Isso porque, apesar do promovido argumentar que a parte autora possui plena condição de arcar com as despesas judiciais, apresentando tão somente o seu contracheque, este por si só não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não e, uma vez que não se pode deduzir de plano, a condição financeira sem a especificação das despesas da parte autora. Por tais razões rejeito a impugnação a justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO A ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016). Por tal razão, analiso o direito considerando o quinquênio anterior à propositura da ação. DO MÉRITO No mérito, a partir da Lei Complementar nº. 50/03 os adicionais e gratificações incorporadas pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: “Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003”. Há de se ressaltar que não há que se falar em irregularidade no congelamento instituído pelo citado diploma legal, o tema, inclusive, foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, a fim de definir, por meio de tese jurídica, de caráter vinculante, tendo sido estabelecida a seguinte tese pelo referido tribunal: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Desta forma, conclui-se que a gratificação de magistério jamais poderia ter sido congelado, de forma que o autor possui direito à sua atualização até os dias atuais. Ademais, nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para o exercício do magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. Deve, pois, a aludida gratificação ser atualizada com base no disposto na referida lei, sendo devido o pagamento da diferença salarial, no período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823758-55.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, CONDENAR o Estado da Paraíba a atualizar a hora-aula com base o soldo de Coronel vigente e não de 2002 (nos termos da Lei nº 9703/2012), o valor da Gratificação de Magistério no código 320, 323, 324 e 325, nos exatos termos dos art. 2, e art. 21 da Lei 5.701/93 e art. 10 e incisos da Lei nº 6.568/97, bem como CONDENAR ao pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Sem remessa necessária. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA,DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO HERACLIO DO REGO JUNIOR
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº ° 0802878-36.2021.8.15.0000. TEMA-13 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º,§2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. RELATÓRIO ROBERTO HERACLIO DO REGO JUNIOR, já identificado, propôs Ação Ordinária em face do Estado da Paraíba, igualmente identificado, objetivando a atualização da parcela da gratificação do magistério, bem como o pagamento dos valores retroativos. Aduz que, aos militares como categoria especial de servidor público não deve ser aplicado o congelamento do adicional de magistério, nos termos previstos pelo art.2º complementar 50/2003, o por tal razão é devida a implantação desta verba em seu contracheque. Requer, ao final a procedência do pedido no sentido que seja determinado o descongelamento da gratificação de magistério, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito pugna pela improcedência do pedido. Impugnação apresentada. É o relatório passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado no termos do art. 355, inc. I, do CPC.’ DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. No tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Seguindo o que determina a norma legal supracitada impõe-se o indeferimento da impugnação à justiça gratuita. Isso porque, apesar do promovido argumentar que a parte autora possui plena condição de arcar com as despesas judiciais, apresentando tão somente o seu contracheque, este por si só não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não e, uma vez que não se pode deduzir de plano, a condição financeira sem a especificação das despesas da parte autora. Por tais razões rejeito a impugnação a justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO A ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016). Por tal razão, analiso o direito considerando o quinquênio anterior à propositura da ação. DO MÉRITO No mérito, a partir da Lei Complementar nº. 50/03 os adicionais e gratificações incorporadas pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: “Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003”. Há de se ressaltar que não há que se falar em irregularidade no congelamento instituído pelo citado diploma legal, o tema, inclusive, foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, a fim de definir, por meio de tese jurídica, de caráter vinculante, tendo sido estabelecida a seguinte tese pelo referido tribunal: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Desta forma, conclui-se que a gratificação de magistério jamais poderia ter sido congelado, de forma que o autor possui direito à sua atualização até os dias atuais. Ademais, nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para o exercício do magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. Deve, pois, a aludida gratificação ser atualizada com base no disposto na referida lei, sendo devido o pagamento da diferença salarial, no período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823758-55.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, CONDENAR o Estado da Paraíba a atualizar a hora-aula com base o soldo de Coronel vigente e não de 2002 (nos termos da Lei nº 9703/2012), o valor da Gratificação de Magistério no código 320, 323, 324 e 325, nos exatos termos dos art. 2, e art. 21 da Lei 5.701/93 e art. 10 e incisos da Lei nº 6.568/97, bem como CONDENAR ao pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Sem remessa necessária. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA,DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO HERACLIO DO REGO JUNIOR
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº ° 0802878-36.2021.8.15.0000. TEMA-13 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º,§2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. RELATÓRIO ROBERTO HERACLIO DO REGO JUNIOR, já identificado, propôs Ação Ordinária em face do Estado da Paraíba, igualmente identificado, objetivando a atualização da parcela da gratificação do magistério, bem como o pagamento dos valores retroativos. Aduz que, aos militares como categoria especial de servidor público não deve ser aplicado o congelamento do adicional de magistério, nos termos previstos pelo art.2º complementar 50/2003, o por tal razão é devida a implantação desta verba em seu contracheque. Requer, ao final a procedência do pedido no sentido que seja determinado o descongelamento da gratificação de magistério, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito pugna pela improcedência do pedido. Impugnação apresentada. É o relatório passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado no termos do art. 355, inc. I, do CPC.’ DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. No tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Seguindo o que determina a norma legal supracitada impõe-se o indeferimento da impugnação à justiça gratuita. Isso porque, apesar do promovido argumentar que a parte autora possui plena condição de arcar com as despesas judiciais, apresentando tão somente o seu contracheque, este por si só não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não e, uma vez que não se pode deduzir de plano, a condição financeira sem a especificação das despesas da parte autora. Por tais razões rejeito a impugnação a justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO A ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016). Por tal razão, analiso o direito considerando o quinquênio anterior à propositura da ação. DO MÉRITO No mérito, a partir da Lei Complementar nº. 50/03 os adicionais e gratificações incorporadas pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: “Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003”. Há de se ressaltar que não há que se falar em irregularidade no congelamento instituído pelo citado diploma legal, o tema, inclusive, foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, a fim de definir, por meio de tese jurídica, de caráter vinculante, tendo sido estabelecida a seguinte tese pelo referido tribunal: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Desta forma, conclui-se que a gratificação de magistério jamais poderia ter sido congelado, de forma que o autor possui direito à sua atualização até os dias atuais. Ademais, nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para o exercício do magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. Deve, pois, a aludida gratificação ser atualizada com base no disposto na referida lei, sendo devido o pagamento da diferença salarial, no período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823758-55.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, CONDENAR o Estado da Paraíba a atualizar a hora-aula com base o soldo de Coronel vigente e não de 2002 (nos termos da Lei nº 9703/2012), o valor da Gratificação de Magistério no código 320, 323, 324 e 325, nos exatos termos dos art. 2, e art. 21 da Lei 5.701/93 e art. 10 e incisos da Lei nº 6.568/97, bem como CONDENAR ao pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Sem remessa necessária. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA,DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido07/08/2025, 20:24
Julgado procedente o pedido07/08/2025, 20:24
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 20:24
Conclusos para decisão08/07/2025, 07:22
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 14:40
Publicado Despacho em 18/06/2025.18/06/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823758-55.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1-Defiro o pedido de substabelcimento de id n.103241307. Anotações necessária. 2- Após, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificar eventuais provas que pretenda produzir. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito17/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/06/2025, 10:58
Conclusos para despacho05/05/2025, 08:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/04/2025, 18:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:27
Juntada de Petição de comunicações07/11/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 17:12
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 11:09
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 11:09
Ato ordinatório praticado29/10/2024, 11:09
Juntada de Petição de réplica18/10/2024, 17:18
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 11:52
Ato ordinatório praticado18/09/2024, 11:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:45
Juntada de Petição de contestação10/06/2024, 17:21
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/04/2024, 13:24
Proferido despacho de mero expediente26/04/2024, 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO HERACLIO DO REGO JUNIOR - CPF: 989.340.314-68 (AUTOR).26/04/2024, 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/04/2024, 17:21
Distribuído por sorteio18/04/2024, 17:21