Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR BATISTA FILGUEIRA FILHO.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – GUARDA MUNICIPAL – ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO, HORAS EXTRAS, PROGRESSÃO E QUINQUÊNIO – PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nºs 719/2017, 559/2009 E 164/1981 – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – REVELIA – PROCEDÊNCIA TOTAL – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800735-69.2025.8.15.0021 [Adicional de Serviço Noturno, Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Periculosidade].
Vistos, etc. Deixo de apresentar relatório circunstanciado nos termos das Leis 9.099/95 e 12.153/2009. I. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por VALDIR BATISTA FILGUEIRA FILHO, servidor público devidamente qualificado e representado nos autos, contra o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, pessoa jurídica de direito público interno, na qual o Demandante pleiteia o recebimento de valores retroativos relativos a adicionais e gratificações que foram indevidamente suprimidas ou que não tiveram a sua implantação concretizada, requerendo, ademais, as respectivas e imediatas implantações em sua folha de pagamento. O Autor, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal no Município de Caaporã desde 01 de agosto de 2008, conforme comprovação documental acostada (ID 113678732), fundamenta sua pretensão na alegação de que o Ente Municipal Réu, em diversos períodos, suprimiu ou, de forma injustificada, deixou de efetuar o pagamento de diversas verbas remuneratórias que lhe são legalmente devidas em razão do exercício de suas funções e do seu tempo de serviço. As verbas objeto da postulação e do pedido de condenação abrangem: Gratificação de Periculosidade (no percentual de 30%) incidente sobre o período compreendido entre dezembro de 2020 e março de 2021; Adicional Noturno (no percentual de 20%) incidente sobre o período de dezembro de 2020 a abril de 2021; o pagamento correspondente a 50 horas extras trabalhadas e não remuneradas nos meses de janeiro e fevereiro de 2025; a progressão funcional por tempo de serviço e escolaridade (com acréscimo remuneratório de 5%) a ser calculada desde agosto de 2022 até maio de 2025; e o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio, no percentual de 10%) relativo ao interstício de dezembro de 2020 a janeiro de 2022. O cálculo aritmético realizado pelo Demandante aponta para o valor total da causa na importância de R$ 8.735,40 (oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). A petição inicial (ID 113678723) foi devidamente instruída com vasta e pertinente documentação comprobatória, incluindo a cópia de contracheques, fichas financeiras (ID 113678737 e 113678740), portaria formalizando a nomeação, diploma de curso superior devidamente reconhecido (ID 113678739), e cópias da legislação municipal pertinente que fundamenta o direito pleiteado, a saber: Leis Municipais nº 559/2009 (Estatuto da Guarda Municipal) e nº 719/2017 (Regulamentação da Periculosidade), além da Lei 164/81 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município). Posteriormente à propositura da ação, sobreveio a decisão que deferiu integralmente o benefício da gratuidade da justiça ao Autor, conforme consta na movimentação processual de ID 114395360. Procedeu-se à designação e realização da audiência de conciliação no dia 18 de agosto de 2025. O Município de Caaporã, devidamente citado e intimado nos moldes legais, optou por não comparecer à solenidade, ensejando a certificação da ausência em Termo de Audiência (ID 121035002). O Município Réu permaneceu inerte em relação ao prazo processual para a apresentação de sua defesa formal (contestação), conforme certificado nos autos em 02 de outubro de 2025 (ID 124475976), caracterizando a revelia da Fazenda Pública. Concluída a fase postulatória e ausente a necessidade de produção de outras provas, tanto pela documentação robusta quanto pela inércia do Réu, o processo foi remetido a este Juízo para a prolação da competente sentença, na forma breve do microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise do mérito da presente demanda deve levar em consideração a legislação local invocada, a farta documentação apresentada pelo Autor e, de maneira peculiar, a completa ausência de resistência e impugnação por parte do Município Réu, que optou por não apresentar contestação aos fatos articulados. 2.1. Da Revelia da Fazenda Pública e o Ônus da Prova Impende inicialmente registrar que o Município de Caaporã, apesar de validamente citado e regularmente intimado para os atos processuais subsequentes, não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou a devida contestação no prazo legalmente estipulado. Embora seja cediço no ordenamento jurídico pátrio que os efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial, não se apliquem à Fazenda Pública, conforme dispõe o Artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a inércia do ente municipal constitui relevante descumprimento de um ônus processual fundamental, qual seja, o de impugnar especificamente os fatos constitutivos do direito do Autor e de trazer aos autos documentação ou provas que infirmem as alegações iniciais. No contexto específico do rito célere e simplificado do Juizado Especial da Fazenda Pública, a conduta omissa do ente federativo em contestar os fatos e o direito alegados em juízo implica um significativo enfraquecimento de sua posição processual. A inexistência de oposição, aliada à vasta e detalhada documentação produzida pelo Autor para demonstrar o seu direito, que se ancora diretamente na própria legislação municipal (Leis nº 164/81, nº 559/2009 e nº 719/2017), permite que o Juízo proceda à integral análise do mérito com base unicamente nas alegações fáticas e no acervo probatório do Demandante, em estrita observância do princípio da legalidade administrativa que rege as relações laborais do funcionalismo público. 2.2. Do Adicional de Periculosidade Retroativo O Requerente postula o pagamento da Gratificação de Periculosidade, estabelecida no patamar de 30% do vencimento base, referente às competências de dezembro de 2020 até março de 2021, período no qual a verba teria sido indevidamente suprimida de seus proventos, sendo posteriormente restabelecida. O direito ao recebimento da aludida gratificação encontra previsão expressa na Lei Municipal nº 719/2017, que regulamentou especificamente a Gratificação de Periculosidade no âmbito do Município de Caaporã. O Artigo 1º da referida norma, em consonância com a Lei nº 164/1981 (Estatuto dos Funcionários Públicos), institui claramente a concessão da gratificação aos servidores que executam trabalho de natureza especial, cujas condições impliquem risco de vida ou de saúde. Mais especificamente, o Artigo 5º da Lei nº 719/2017 reconhece como atividades que expõem o servidor ao risco de vida aquelas que envolvem a exposição à violência física e outros fatores de risco inerentes à atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. A função de Guarda Municipal, exercida pelo Autor, enquadra-se inequivocamente nesta definição legal. A prova documental anexada aos autos demonstra, de forma irrefutável, a qualidade de Guarda Municipal do Autor (ID 113678732), e que o pagamento da Gratificação de Periculosidade era realizado habitualmente em outros períodos, como evidenciado no contracheque de Dezembro de 2024 (ID 113678737), onde se verifica a rubrica sob o código 1260 referente à GRAT. PERICULOSIDADE — LEI 719 no percentual de 30%. As fichas financeiras e a planilha de cálculos apresentadas demonstram a interrupção temporal do pagamento durante o período vindicado na exordial. Tendo em vista a ausência de justificativa legal ou fática apresentada pelo Município para a supressão da verba e a clara previsão do direito no ordenamento municipal, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido. Consequentemente, o Autor faz jus ao pagamento retroativo da Gratificação de Periculosidade correspondentes a 30% sobre o vencimento base nos meses de dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021 e março de 2021, conforme o mandamento da lei municipal e a prova incontestável da interrupção indevida da remuneração. 2.3. Do Adicional por Serviço Noturno Devido O Demandante requer o recebimento do Adicional Noturno, estipulado no pleito em 20%, correspondente aos meses compreendidos entre dezembro de 2020 e abril de 2021, em razão do trabalho prestado em período considerado noturno. O direito à remuneração diferenciada e superior para o trabalho executado em horário noturno constitui uma garantia constitucional fundamental, prevista no Artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, sendo extensível aos servidores públicos. No âmbito local, a Lei Municipal nº 164/81 (Estatuto dos Funcionários Públicos) estabelece este direito em seu Artigo 190, ao dispor sobre a gratificação devida pelo serviço ou trabalho extraordinário prestado em horário noturno. Adicionalmente, a Lei Municipal nº 559/2009 (Estatuto da Guarda Municipal) inclui o Adicional por Serviço Noturno entre as vantagens remuneratórias possíveis (Artigo 43, III). Embora o Artigo 190, parágrafo 3º, da Lei nº 164/81 preveja um acréscimo de 25% para o serviço extraordinário noturno (entre 20h e 6h), o Autor pleiteou especificamente o percentual de 20% em sua inicial, o qual é usualmente aplicado como adicional noturno ordinário fora do regime de horas extras, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e este percentual específico não foi objeto de impugnação pelo Município Réu. O pagamento habitual da verba é corroborado pela Ficha Financeira de Dezembro de 2024 (ID 113678737, pág. 22), que lista o código 1121 relativo à GRAT. SERV NOTURNO LEI 164 ART.190, indicando a prévia e regular percepção do direito. Diante da alegação fundamentada e da comprovação de que o Autor prestou serviço em horário noturno e que o Adicional Noturno no percentual de 20% foi suprimido durante o quinquênio de meses pleiteado (dezembro de 2020 a abril de 2021), a inoponibilidade processual do Município Réu corrobora a violação do direito. Dessa forma, revela-se procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento retroativo do Adicional Noturno de 20% sobre o vencimento base, referente aos cinco meses discriminados na petição inicial. 2.4. Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) O Autor busca o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), correspondente ao percentual de 10%, abrangendo o período de dezembro de 2020 a janeiro de 2022. A base legal para este direito reside no Artigo 197 da Lei Municipal nº 164/81 (Estatuto dos Funcionários Públicos), o qual assegura indistintamente o adicional por tempo de serviço, que deve ser calculado à razão de 5% sobre os vencimentos do servidor por quinquênio de serviço público efetivamente prestado no âmbito municipal. O servidor foi admitido em 01/08/2008 (ID 113678732), tendo completado seu primeiro quinquênio em agosto de 2013 e o segundo quinquênio em agosto de 2018. O percentual de 10% corresponde, portanto, ao somatório dos dois quinquênios legalmente adquiridos. As provas documentais (Contracheque de Dezembro/2024, ID 113678737, pág. 22) evidenciam que o Autor estava, de fato, percebendo o adicional sob o código 1102 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 10%. A interrupção unilateral e arbitrária do pagamento deste adicional durante os 14 meses (dezembro de 2020 a janeiro de 2022), sem qualquer justificativa apresentada pelo Ente Municipal, configura violação a um direito adquirido e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Portanto, em face da prova do fato constitutivo do direito e da revelia do Réu, o Autor tem direito à percepção da verba complementar no percentual de 10% referente ao Adicional por Tempo de Serviço pelo período integral de 14 meses pleiteado na inicial. 2.5. Da Progressão Funcional por Antiguidade e Escolaridade O Demandante, Guarda Municipal desde 2008, requer a progressão para a classe de Guarda Municipal Inspetor Nível II, com o acréscimo remuneratório de 5%, a partir do mês de agosto de 2022. Tal pretensão é fundamentada no cumprimento dos requisitos de 10 anos de efetivo serviço (completados em 2018) e na aquisição de diploma de curso de graduação superior em Tecnologia em Segurança Pública, concluído em 08 de julho de 2022 (ID 113678739). A progressão e o plano de carreira da Guarda Municipal de Caaporã são regidos pela Lei Municipal nº 559/2009. O Artigo 7º, inciso II, alínea "b", da mencionada lei, estabelece de maneira expressa a criação do cargo de Guarda Municipal Inspetor Nível II especificamente para os servidores que comprovarem a conclusão de curso de graduação em nível superior. O Artigo 28 da mesma norma é categórico ao definir que o processo de promoção se dará com base em critérios de antiguidade e escolaridade e, mais importante, que a progressão ocorrerá de forma automática, desde que preenchidos os requisitos formais. O Autor comprovou integralmente o preenchimento dos requisitos legais: o requisito temporal de 10 anos de efetivo exercício foi cumprido em 01/08/2018 (Art. 28, § 1º) e a conclusão da escolaridade superior ocorreu em 08/07/2022 (ID 113678739). Considerando a natureza compulsória e automática da progressão por força do Artigo 28 da Lei nº 559/2009, o direito pleiteado é manifesto e não pode ser condicionado à discricionariedade da Administração Pública. Tendo a conclusão do curso ocorrido em julho de 2022, o marco inicial (dies a quo) para o cálculo da progressão diferenciada de 5% deve ser o mês imediatamente subsequente ao cumprimento integral do requisito, ou seja, agosto de 2022. Assim sendo, a condenação do Município se impõe para determinar o pagamento retroativo da diferença salarial referente aos 5% sobre os vencimentos do Autor no período de agosto de 2022 a maio de 2025, além da obrigação de implantar imediatamente esta progressão em folha de pagamento. 2.6. Do Adicional de Serviço Extraordinário (Horas Extras) O Autor reivindicou o pagamento de 50 horas extras que foram comprovadamente trabalhadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 (total), com o acréscimo de 100%, sob a alegação de que foram executadas em dias de descanso semanal remunerado ou em dias de folga, o que enseja o adicional máximo. O documento intitulado Folha de Frequência - Janeiro (Horas Extras) (ID 113678741, pág. 33) demonstra cabalmente que o Autor (Matrícula 9212) cumpriu 50 horas de trabalho extraordinário em janeiro de 2025, discriminando os motivos, como eventos relacionados à posse do prefeito, atividades em sábados e outras demandas da Paróquia local. Este documento ostenta a assinatura da Diretora do DEMUTRAN, configurando prova cabal da realização e do reconhecimento administrativo do serviço prestado. A Constituição Federal, em seu Artigo 7º, inciso XVI, garantia fundamental aplicável por extensão aos servidores públicos, assegura que o serviço extraordinário deve ser remunerado com adicional superior em, no mínimo, cinquenta por cento à remuneração da hora normal. O entendimento consolidado na seara do serviço público aponta para o acréscimo de 100% nas horas extraordinárias que são realizadas especificamente em dias destinados ao repouso do servidor (feriados ou folgas), visando a garantir a integral compensação pela supressão do tempo de descanso legal. Considerando a inconteste comprovação documental da execução das 50 horas extras, a ausência de contestação quanto à sua realização e o notório não pagamento da rubrica, o pleito é integralmente procedente. O valor-hora devido deverá ser acrescido do adicional de 100%, calculando-se o valor total nominal de R$ 690,00, conforme planilha inicial. 2.7. Dos Consectários Legais Incidentes No que concerne à aplicação dos consectários legais, compreendendo a correção monetária e os juros de mora, é imperativa a observância estrita dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral), com as subsequentes modulações e entendimentos fixados. Tendo a condenação natureza pecuniária contra a Fazenda Pública e referindo-se a verbas remuneratórias devidas a servidor público, que não possuem natureza tributária, os índices aplicáveis devem ser diferenciados. Para a correção monetária, aplicável desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, deve ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), reconhecido como o mais adequado para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos exatos termos do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação válida do ente municipal, que constitui o devedor em mora, consoante determina a legislação aplicável. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, considerando a robustez das provas documentais apresentadas e a ausência de resistência do Município Réu, e com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o Artigo 20 da Lei nº 9.099/95 (aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009), este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ na obrigação de pagar ao Autor, VALDIR BATISTA FILGUEIRA FILHO, as quantias relativas às verbas remuneratórias suprimidas, conforme pormenorizado na planilha de cálculos apresentada pelo Demandante e cuja validade foi corroborada pela revelia e pela base legal municipal: a) Gratificação de Periculosidade (30% sobre o vencimento base) referente às competências de dezembro de 2020 a março de 2021, totalizando o valor nominal indicado de R$ 1.821,60 (mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos). b) Adicional Noturno (20% sobre o vencimento base) referente às competências de dezembro de 2020 a abril de 2021, totalizando o valor nominal indicado de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais). c) Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio de 10% sobre o vencimento) referente ao período integral de dezembro de 2020 a janeiro de 2022, totalizando o valor nominal indicado de R$ 2.125,20 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e vinte centavos). d) Adicional de Progressão Funcional (5% sobre o vencimento base) referente ao período retroativo de agosto de 2022 a maio de 2025, totalizando o valor nominal indicado de R$ 2.580,60 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta centavos). e) Adicional por Serviço Extraordinário (Horas Extras), referente a 50 horas extraordinárias laboradas no biênio de janeiro e fevereiro de 2025, acrescidas do percentual de 100%, totalizando o valor nominal indicado de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais). O somatório dos valores nominais brutos da condenação atinge a importância total de R$ 8.735,40 (oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE CAAPORÃ a implantação imediata do Adicional de Progressão Funcional (5%) na folha de pagamento do Autor, devendo tal obrigação de fazer ser cumprida a partir da competência remuneratória que se suceder ao trânsito em julgado da presente sentença. Fica o Município advertido de que o descumprimento injustificado desta determinação implicará a aplicação das medidas coercitivas cabíveis, incluindo o bloqueio judicial de verbas públicas suficientes para o cumprimento forçado da obrigação. Sobre o valor da condenação apurado incidirão correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), computada desde a data em que cada uma das parcelas deveria ter sido ordinariamente paga, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, com marco inicial na data da citação válida, em conformidade com o regime legal preconizado pelo Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que foi alterado pela Lei nº 11.960/09. Não haverá condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase de conhecimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos peremptórios do Artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja aplicação é subsidiária e estendida por força da Lei nº 12.153/2009. A presente sentença não será submetida ao reexame necessário, conforme a regra de dispensa estabelecida no Artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado da decisão, intime-se o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ para que proceda ao cumprimento voluntário das obrigações de pagar (pelas quantias retroativas devidas) e de fazer (pela implantação da progressão funcional em folha). Com o trânsito em julgado: 1. Proceda-se à evolução da classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 2. Intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento; 3. Apresentado o cálculo, intime-se o Município de Caaporã para impugnar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC); 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação; 5. Após a expedição de RPV ou precatório, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO