Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE EFIGENIO DA CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A
APELADO: ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a)
APELADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Efigênio da Cruz contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que julgou parcialmente procedente demanda de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN. A sentença declarou inexistente a relação contratual entre as partes, reconheceu a ilegalidade da cobrança identificada como "CONTRIB. AAPEN", determinou a cessação dos descontos e condenou a ré à devolução em dobro dos valores pagos, acrescidos da taxa SELIC, além de fixar honorários sucumbenciais recíprocos. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. O autor recorreu, sustentando que os descontos indevidos configuram violação aos direitos da personalidade e que o dano moral seria in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do titular e sem prova de abalo concreto a direitos da personalidade, é suficiente para ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do dano moral exige a demonstração de circunstância excepcional capaz de evidenciar violação concreta aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera cobrança ou desconto indevido, sem negativação ou outra consequência grave. O autor não comprova ofensa efetiva à honra, imagem ou integridade psíquica, tampouco houve inscrição em cadastro de inadimplentes ou prova de dano concreto além do mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local afasta a presunção de dano moral para hipóteses de descontos indevidos de pequena monta sem repercussão significativa, por entender que tais situações não configuram abalo indenizável. A restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária, atende aos princípios da reparação integral sem necessidade de compensação por dano extrapatrimonial quando ausente prova de lesão à dignidade ou atributos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outra circunstância excepcional apta a abalar a honra, imagem ou integridade psíquica do titular, não configura, por si só, dano moral indenizável. O dano moral não é presumido em caso de simples cobrança ou desconto indevido, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo aos direitos da personalidade para sua configuração. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros, constitui medida suficiente para recompor os prejuízos patrimoniais experimentados pelo consumidor.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801211-96.2024.8.15.0521 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por José Efigênio da Cruz, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS”, proposta em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, assim dispôs: “[...] REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita e de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN"; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “CONTRIB. AAPEN”; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a pagar, em dobro, à parte autora a quantia adimplida sob a denominação de "CONTRIB. AAPEN" reclamada na petição inicial, além do que comprovadamente tiver sido descontado até a completa cessação dos descontos. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. f) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais alega o Apelante, em síntese: (i) os descontos indevidos no benefício previdenciário implicaram violação aos direitos da personalidade, não se tratando de mero aborrecimento; e (ii) o dano moral é in re ipsa, dispensando comprovação específica e que o valor a ser arbitrado deve refletir caráter pedagógico. Por derradeiro, requer a reforma da sentença para que também seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões, apesar da parte promovida devidamente intimada, id. 36152838. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seu próprio efeito (art.1013 do CPC). Cinge-se a querela recursal ao reconhecimento de indenização por dano moral na situação descrita nos autos. Todavia, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar débitos na conta do cliente sem sua autorização, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Os valores debitados da "CONTRIB AAPEN 0800 591 0527” nos meses de novembro de 2023 a março de 2024 da conta bancária do consumidor, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), segundo o id 36152766 - Págs 01/04, e sem qualquer insurgência administrativa, não revela a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, e que, no caso, ocorrerá devolução em dobro acrescido de juros e correção monetária. Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LANÇAMENTOS DE PEQUENOS VALOR E SEM QUALQUER INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. [...] A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de vínculo contratual referente ao desconto identificado como "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", determinar o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, com correção pela taxa SELIC, além de conceder tutela de urgência. A autora interpôs apelação pleiteando a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a demonstração de autorização da contratante, é suficiente para ensejar reparação por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige a demonstração de circunstância excepcional que configure violação aos direitos da personalidade para que se reconheça o dano moral, afastando sua presunção em casos de descontos indevidos sem negativação ou outra consequência grave. A autora não comprova qualquer abalo concreto à sua honra, imagem ou integridade psíquica, tampouco inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo os descontos indevidos considerados mero aborrecimento cotidiano. A quantia indevidamente descontada (R$ 306,96) é de reduzida expressão econômica e será repetida em dobro com correção monetária e juros, afastando a configuração de prejuízo extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido [...]( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0809542-04.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 25/04/2025). Ainda, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -