Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALYSON CARLOS COSTA DE LIMA
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807262-60.2024.8.15.0251 [Bancários]
Vistos. ALYSON CARLOS COSTA DE LIMA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021) c/c Pedido de Tutela de Urgência em face dos promovidos, alegando estar em situação de superendividamento, com dívidas totais de R$ 130.759,50 que comprometem mais de 100% de seus rendimentos mensais, impedindo-o de manter o mínimo existencial. O autor requereu a instauração do processo de repactuação de dívidas, a concessão de tutela de urgência para limitar descontos a 30% dos seus rendimentos, suspender cobranças e a negativação, e, no mérito, a homologação do plano de pagamento ou a instauração de plano judicial compulsório. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido liminarmente. Em decisão interlocutória (ID 97354092), a tutela de urgência foi indeferida, e o autor foi instado a complementar a inicial para esclarecer a origem das dívidas, visto o teor do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citados e intimados para exibição de documentos, os réus apresentaram contestações e documentos. Designada Audiência de Conciliação (ID 102099186), esta resultou inexitosa (ID 104388139) devido à ausência do autor e das rés Caixa Econômica Federal e Luizacred S.A. As partes foram intimadas a manifestar-se sobre a produção de provas e preliminares (IDs 114569891 e 116715701), tendo os réus reiterado o pleito de improcedência e o autor se mantido inerte. É o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Os réus suscitaram diversas preliminares em suas contestações. Passa-se à análise de cada uma delas. A. Preliminares Suscitadas pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. (SICREDI) Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu alega insuficiência de provas da hipossuficiência. Contudo, o benefício foi concedido com base nas alegações do autor, amparada pela declaração de hipossuficiência e documentação de renda (IR 2022). A presunção de veracidade da hipossuficiência, corroborada pelos baixos rendimentos tributáveis declarados, não foi elidida por prova em contrário. Portanto, rejeita-se a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita. Da Inversão do Ônus da Prova: O réu questiona a possibilidade de inversão automática, argumentando a ausência de elementos probatórios constitutivos do direito. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se insere no juízo de valor do magistrado e pode ser deferida ou não no momento oportuno (fase de saneamento ou instrução). No entanto, como a inicial retrata caso de consumidor a inversão do ônus da prova se impõe. Portanto, rejeita-se a preliminar. Da Inépcia da Inicial (Ausência de requisitos - Art. 330, I e § 2º, CPC): O Sicredi alega a ausência de plano de pagamento detalhado e/ou discriminação das abusividades contratuais. Embora a petição inicial seja genérica e o autor não tenha cumprido integralmente a determinação de emenda à inicial (ID 97354092), a Lei do Superendividamento (Art. 104-A, CDC) prevê a possibilidade de instauração de processo de repactuação com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o plano de pagamento é apresentado. A audiência foi designada, permitindo prosseguimento da discussão, e a questão se confunde com o mérito e com ele será analisado. Portanto, rejeita-se a preliminar de Inépcia da Inicial. B. Preliminares Suscitadas pela Caixa Econômica Federal (CEF) Do Litisconsórcio Passivo Necessário com a Convenente (Empréstimo Consignado): A CEF sustenta a necessidade de inclusão da Convenente. No entanto, a discussão central na Ação de Superendividamento refere-se à renegociação da dívida perante o credor (CEF), não à obrigação contratual da fonte pagadora. A CEF, como credora, tem plena capacidade para transigir sobre os valores devidos, sendo o convênio de consignação matéria de cunho administrativo. Portanto, rejeita-se a preliminar. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual: O réu CEF, empresa pública federal, requer a remessa dos autos à Justiça Federal (Art. 109, I, CF). Todavia, na Ação de Superendividamento (Lei 14.181/2021), a competência é estabelecida em razão da natureza da causa, que é consumerista e de interesse privado, focada na renegociação das dívidas do consumidor, não havendo interesse direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, mormente quando se trata de operação bancária de natureza privada. Portanto, rejeita-se a preliminar de Incompetência Absoluta. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Procura Administrativa): Argumenta-se que o autor não buscou a via administrativa. O acesso à jurisdição, conforme o Art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, salvo exceções legais. A mera contestação da lide configura pretensão resistida suficiente para o interesse de agir. Portanto, rejeita-se a preliminar. C. Preliminares Suscitadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) Do Não Cabimento da Justiça Gratuita: Reitera os argumentos gerais. Conforme fundamentado, sem a prova cabal que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício concedido deve ser mantido. Portanto, rejeita-se a preliminar. Da Inépcia por Ausência de Indicação de Efetiva Abusividade: O BNB alega a generalidade do pedido. Nas ações de superendividamento, o pressuposto maior não é a abusividade de cláusulas, e sim fática: a impossibilidade de pagamento sem afetar o mínimo existencial. A revisão contratual (Art. 104-B, CDC), quando ocorre, é subsidiária e compulsória, mas o procedimento inicial e principal é a repactuação (Art. 104-A, CDC), que não exige a menção de abusividade, mas sim a manifesta dificuldade de pagamento. Portanto, rejeita-se a preliminar de Inépcia da Inicial. Da Extinção do Direito de Ação (pelo cumprimento parcial do contrato - Art. 175 CC): O réu sustenta que a execução voluntária do contrato convalida a relação, impedindo a discussão. Tal argumento não se aplica ao rito do superendividamento, que é um procedimento especial instaurado justamente em razão de dívidas contraídas anteriormente, visando garantir o mínimo existencial para a pessoa natural e sua reinserção social. O instituto do superendividamento flexibiliza o princípio do pacta sunt servanda perante a dignidade da pessoa humana. Portanto, rejeita-se a preliminar. D. Preliminares Suscitadas pelo Banco BTG Pactual S.A. (BTG PACTUAL) Da Inépcia da Inicial (Ausência de Requisitos Essenciais): O BTG Pactual reitera a ausência de plano de pagamento ou de tentativa de conciliação prévia. O plano de pagamento, apesar de questão necessária, se confunde com o mérito e com ele será analisado. Portanto, rejeita-se a preliminar. Do Viés Litigioso (Inexistência de Contato Administrativo): Conforme entendimento já proferido quanto à CEF, o princípio da inafastabilidade da jurisdição não exige que o consumidor esgote a via administrativa. Portanto, rejeita-se a preliminar. I.2. DO MÉRITO A demanda versa sobre a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de buscar, prioritariamente, a repactuação das dívidas para preservar o mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé. O cerne da análise está na verificação da configuração do superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Para que o instituto se concretize e autorize a intervenção judicial, é fundamental a comprovação de três pilares: a) a condição de pessoa natural (física); b) a boa-fé; e c) a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A. Da Configuração do Superendividamento e Inexistência de Comprometimento do Mínimo Existencial e origem das dívidas Conforme o exame dos autos, o autor, ALYSON CARLOS COSTA DE LIMA, exerce a atividade de empresário (Natureza da Ocupação: Proprietário de empresa ou de firma individual - ID 97345236). Não se pode negar que há notícias nos autos aduzidas pelo BNB que a dívida com esse banco não se trata de relação de consumo, mas de empréstimo para sustentar capital de giro, o que foge do objetivo da lei “dívida de consumo”, não impugnado pelo autor. A petição inicial lista dívidas que somam R$ 130.759,50, alegando que este montante compromete mais de 100% de seus rendimentos mensais, cuja base informada seria de R$ 2.500,00 (não comprovada por holerite ou extrato bancário). Mínimo Existencial: O Decreto Presidencial nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais. O superendividamento, para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021, pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural pagar a totalidade das dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, mas não de empresário com tomada de empréstimo para capital de giro. A intenção da Lei do Superendividamento é evitar a exclusão social de consumidores vulneráveis, e não servir como mecanismo para reestruturação financeira forçada em face de credores quando o devedor não se enquadre na lei do superendividamento – empresário -. Ademais, verifica-se a fragilidade da petição inicial e no curso do processo em não ter cumprido a determinação judicial de especificar a origem das dívidas, tampouco apresentar um plano de pagamento consistente. A mera alegação de comprometimento de renda, sem a comprovação da impossibilidade de saldar o débito com os ativos existentes, não é suficiente para demonstrar o direito à repactuação compulsória prevista na legislação. No contexto dos autos outras razões indicam que a situação da promovente não se subsume ao conceito de consumidor superendividado, pois merece atenção o fato do postulante ser casado (como declarado na inicial), mas não ter acostado aos autos comprovantes de renda, demonstrativos de quais os ganhos de sua consorte. Tais informações são relevantes, uma vez que, embora não digam respeito ao autor diretamente, ajudam a dimensionar o quadro para a avaliação da satisfação dos requisitos preconizados pelo art. 54-A, §1º, do CDC. Desse modo, a situação do autor não se enquadra na disciplina legal do superendividamento, falhando em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no caso a origem das dívidas e um plano de pagamento consistente (art. 104-A, do CDC). Entendimento da jurisprudência do TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18) (TJPB, 0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022)”. O julgamento improcedente se impõe diante da falta de preenchimento dos requisitos legais do superendividamento. II. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados entre os patronos dos promovidos. Ressalto que a exigibilidade da condenação sucumbencial fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Ao final, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Patos/PB, 15 de novembro de 2025. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito da 5ª Vara