Publicado Sentença em 16/12/2025.16/12/2025, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808993-45.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora manifesta, de forma expressa, a desistência da ação, com anuência da parte ré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A desistência voluntária implica a perda superveniente do interesse processual, condição da ação, autorizando o encerramento do feito sem apreciação do mérito. A concessão de gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das custas e honorários advocatícios eventualmente fixados em desfavor da parte beneficiária.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por VERALUCIA LIMA DA SILVA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a autora pleiteia, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, especialmente por se encontrar em situação de superendividamento e por ser pessoa idosa. Aduz que se enquadra na definição legal de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021, tendo contraído diversos contratos de empréstimos e renegociações que, ao longo do tempo, elevaram significativamente o montante devido. Relata que as instituições financeiras rés deixaram de observar o dever de informação e de avaliação responsável do crédito, o que teria contribuído para o agravamento de sua condição financeira. Informa que, atualmente, suas dívidas totalizam aproximadamente R$ 454.685,47, comprometendo cerca de 49,11% de sua renda mensal líquida, circunstância que a impede de assegurar seu mínimo existencial, diante das despesas ordinárias com medicamentos, plano de saúde, alimentação, aluguel e demais encargos básicos. Requer, assim, a instauração do procedimento de repactuação, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a realização de audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento. Formula pedido de tutela provisória, objetivando a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao patamar de 35%, a suspensão da exigibilidade das demais parcelas e a abstenção das instituições demandadas de realizar cobranças extrajudiciais ou promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Postula, ainda, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos firmados com as instituições financeiras, e, não havendo acordo integral, a conversão do feito em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos, nos termos do art. 104-B do CDC. Ao final, requer o reconhecimento judicial de seu superendividamento, a adequação das dívidas ao limite de 35% de sua renda, a confirmação da tutela provisória e a condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 108125075. Autos remetidos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, as partes promovidas apresentam contestação aos ID’s 113677131 e 114549120. Réplica à contestação ao ID 114845791. Termo de audiência ao ID 127628100. Ausência de consenso entre as partes. A parte autora requer no ID 125963397 a desistência da ação. Intimadas as partes promovidas para se manifestarem sobre o pedido, apresentam concordância com a desistência. É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Ressalte-se que houve a anuência expressa da parte demandada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, na quantia de 10% sobre o valor da causa, ressaltando-se que a exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito15/12/2025, 00:00
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Processo: 0808993-45.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora manifesta, de forma expressa, a desistência da ação, com anuência da parte ré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A desistência voluntária implica a perda superveniente do interesse processual, condição da ação, autorizando o encerramento do feito sem apreciação do mérito. A concessão de gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das custas e honorários advocatícios eventualmente fixados em desfavor da parte beneficiária.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por VERALUCIA LIMA DA SILVA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a autora pleiteia, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, especialmente por se encontrar em situação de superendividamento e por ser pessoa idosa. Aduz que se enquadra na definição legal de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021, tendo contraído diversos contratos de empréstimos e renegociações que, ao longo do tempo, elevaram significativamente o montante devido. Relata que as instituições financeiras rés deixaram de observar o dever de informação e de avaliação responsável do crédito, o que teria contribuído para o agravamento de sua condição financeira. Informa que, atualmente, suas dívidas totalizam aproximadamente R$ 454.685,47, comprometendo cerca de 49,11% de sua renda mensal líquida, circunstância que a impede de assegurar seu mínimo existencial, diante das despesas ordinárias com medicamentos, plano de saúde, alimentação, aluguel e demais encargos básicos. Requer, assim, a instauração do procedimento de repactuação, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a realização de audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento. Formula pedido de tutela provisória, objetivando a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao patamar de 35%, a suspensão da exigibilidade das demais parcelas e a abstenção das instituições demandadas de realizar cobranças extrajudiciais ou promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Postula, ainda, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos firmados com as instituições financeiras, e, não havendo acordo integral, a conversão do feito em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos, nos termos do art. 104-B do CDC. Ao final, requer o reconhecimento judicial de seu superendividamento, a adequação das dívidas ao limite de 35% de sua renda, a confirmação da tutela provisória e a condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 108125075. Autos remetidos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, as partes promovidas apresentam contestação aos ID’s 113677131 e 114549120. Réplica à contestação ao ID 114845791. Termo de audiência ao ID 127628100. Ausência de consenso entre as partes. A parte autora requer no ID 125963397 a desistência da ação. Intimadas as partes promovidas para se manifestarem sobre o pedido, apresentam concordância com a desistência. É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Ressalte-se que houve a anuência expressa da parte demandada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, na quantia de 10% sobre o valor da causa, ressaltando-se que a exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0808993-45.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora manifesta, de forma expressa, a desistência da ação, com anuência da parte ré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A desistência voluntária implica a perda superveniente do interesse processual, condição da ação, autorizando o encerramento do feito sem apreciação do mérito. A concessão de gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das custas e honorários advocatícios eventualmente fixados em desfavor da parte beneficiária.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por VERALUCIA LIMA DA SILVA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a autora pleiteia, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, especialmente por se encontrar em situação de superendividamento e por ser pessoa idosa. Aduz que se enquadra na definição legal de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021, tendo contraído diversos contratos de empréstimos e renegociações que, ao longo do tempo, elevaram significativamente o montante devido. Relata que as instituições financeiras rés deixaram de observar o dever de informação e de avaliação responsável do crédito, o que teria contribuído para o agravamento de sua condição financeira. Informa que, atualmente, suas dívidas totalizam aproximadamente R$ 454.685,47, comprometendo cerca de 49,11% de sua renda mensal líquida, circunstância que a impede de assegurar seu mínimo existencial, diante das despesas ordinárias com medicamentos, plano de saúde, alimentação, aluguel e demais encargos básicos. Requer, assim, a instauração do procedimento de repactuação, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a realização de audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento. Formula pedido de tutela provisória, objetivando a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao patamar de 35%, a suspensão da exigibilidade das demais parcelas e a abstenção das instituições demandadas de realizar cobranças extrajudiciais ou promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Postula, ainda, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos firmados com as instituições financeiras, e, não havendo acordo integral, a conversão do feito em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos, nos termos do art. 104-B do CDC. Ao final, requer o reconhecimento judicial de seu superendividamento, a adequação das dívidas ao limite de 35% de sua renda, a confirmação da tutela provisória e a condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 108125075. Autos remetidos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, as partes promovidas apresentam contestação aos ID’s 113677131 e 114549120. Réplica à contestação ao ID 114845791. Termo de audiência ao ID 127628100. Ausência de consenso entre as partes. A parte autora requer no ID 125963397 a desistência da ação. Intimadas as partes promovidas para se manifestarem sobre o pedido, apresentam concordância com a desistência. É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Ressalte-se que houve a anuência expressa da parte demandada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, na quantia de 10% sobre o valor da causa, ressaltando-se que a exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808993-45.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora manifesta, de forma expressa, a desistência da ação, com anuência da parte ré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A desistência voluntária implica a perda superveniente do interesse processual, condição da ação, autorizando o encerramento do feito sem apreciação do mérito. A concessão de gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das custas e honorários advocatícios eventualmente fixados em desfavor da parte beneficiária.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por VERALUCIA LIMA DA SILVA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a autora pleiteia, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, especialmente por se encontrar em situação de superendividamento e por ser pessoa idosa. Aduz que se enquadra na definição legal de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021, tendo contraído diversos contratos de empréstimos e renegociações que, ao longo do tempo, elevaram significativamente o montante devido. Relata que as instituições financeiras rés deixaram de observar o dever de informação e de avaliação responsável do crédito, o que teria contribuído para o agravamento de sua condição financeira. Informa que, atualmente, suas dívidas totalizam aproximadamente R$ 454.685,47, comprometendo cerca de 49,11% de sua renda mensal líquida, circunstância que a impede de assegurar seu mínimo existencial, diante das despesas ordinárias com medicamentos, plano de saúde, alimentação, aluguel e demais encargos básicos. Requer, assim, a instauração do procedimento de repactuação, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a realização de audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento. Formula pedido de tutela provisória, objetivando a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao patamar de 35%, a suspensão da exigibilidade das demais parcelas e a abstenção das instituições demandadas de realizar cobranças extrajudiciais ou promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Postula, ainda, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos firmados com as instituições financeiras, e, não havendo acordo integral, a conversão do feito em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos, nos termos do art. 104-B do CDC. Ao final, requer o reconhecimento judicial de seu superendividamento, a adequação das dívidas ao limite de 35% de sua renda, a confirmação da tutela provisória e a condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 108125075. Autos remetidos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, as partes promovidas apresentam contestação aos ID’s 113677131 e 114549120. Réplica à contestação ao ID 114845791. Termo de audiência ao ID 127628100. Ausência de consenso entre as partes. A parte autora requer no ID 125963397 a desistência da ação. Intimadas as partes promovidas para se manifestarem sobre o pedido, apresentam concordância com a desistência. É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Ressalte-se que houve a anuência expressa da parte demandada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, na quantia de 10% sobre o valor da causa, ressaltando-se que a exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Arquivado Definitivamente12/12/2025, 12:34
Extinto o processo por desistência11/12/2025, 21:03
Conclusos para julgamento10/12/2025, 14:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:22
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 14:04
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 07:10
Publicado Despacho em 26/11/2025.26/11/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808993-45.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a petição do ID. 125963397, falem os demandados em 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808993-45.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a petição do ID. 125963397, falem os demandados em 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808993-45.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a petição do ID. 125963397, falem os demandados em 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito25/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/11/2025, 19:38
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 19:38
Conclusos para julgamento24/11/2025, 14:11
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC19/11/2025, 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.19/11/2025, 12:52
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 11:15
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 17:48
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 09:05
Publicado Expediente em 22/10/2025.22/10/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0808993-45.2025.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 19/11/2025 Hora: 11:00, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. Cejusc II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO Nº 0840278-56.2025.8.15.2001 Horário: 19 nov. 2025 10:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/86378161478?pwd=dUjU2Z8bb7aYue7y8I9ABbIDrPnD6U.1 ID da reunião: 863 7816 1478 Senha: bSkT50 João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário21/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.20/10/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP04/09/2025, 13:09
Recebidos os autos.04/09/2025, 13:09
Proferido despacho de mero expediente03/09/2025, 12:12
Conclusos para despacho03/09/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 12:38
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 02:24
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 02:24
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808993-45.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808993-45.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808993-45.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 13:12
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 12:04
Proferido despacho de mero expediente30/06/2025, 09:08
Conclusos para despacho29/06/2025, 21:38
Juntada de Petição de réplica18/06/2025, 10:50
Publicado Expediente em 18/06/2025.18/06/2025, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808993-45.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 09:11
Ato ordinatório praticado16/06/2025, 09:09
Juntada de Petição de contestação13/06/2025, 11:24
Juntada de Petição de contestação30/05/2025, 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC25/05/2025, 19:54
Juntada de Certidão25/05/2025, 19:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 26/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.25/05/2025, 19:52
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 10:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 08:41
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 08:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 03:04
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 03:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/05/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.27/04/2025, 21:33
Expedição de Outros documentos.27/04/2025, 21:33
Expedição de Outros documentos.27/04/2025, 21:33
Expedição de Outros documentos.27/04/2025, 21:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.15/04/2025, 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP20/02/2025, 09:48
Recebidos os autos.20/02/2025, 09:48
Proferido despacho de mero expediente20/02/2025, 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERALUCIA LIMA DA SILVA - CPF: 203.493.944-15 (AUTOR).20/02/2025, 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte20/02/2025, 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/02/2025, 16:28
Distribuído por sorteio19/02/2025, 16:28