Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO VICTOR
REU: FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850048-78.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO VICTOR contra FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme certidão de óbito acostada ao Id 107526311, o promovido faleceu no dia 22/12/2020 e a presente demanda foi proposta no dia 23/09/2023. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com a morte, fica extinta a capacidade civil do indivíduo, retirando deste, portanto, a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial. A presente ação foi ajuizada quando o réu já havia falecido, conforme certidão de óbito anexada nos autos, não sendo possível a simples substituição processual, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil. Relevante salientar que não escapa à nossa atenção o disposto no artigo 110 do CPC, o qual estabelece que, em caso de falecimento de uma das partes, ocorrerá a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Entretanto, importante ressaltar que a sucessão processual mencionada acima se aplica exclusivamente às partes envolvidas no processo, ou seja, aquelas que já fazem parte da relação jurídica processual e cujo falecimento ocorreu durante o curso da lide. Com efeito, não há que se falar em substituição processual quando o falecimento não ocorrer durante o curso do processo. Tem-se que o redirecionamento da ação pressupõe que o seu ajuizamento tenha sido feito corretamente, não se tratando, no caso, de correção de erro material ou formal, mas sim, de alteração do sujeito passivo da obrigação. Sobre o assunto já se manifestou o STJ: "A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes." (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220995393001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Pelas razões expostas acima, INCABÍVEL a suspensão do feito dado que, ante a ilegitimidade da parte, a EXTINÇÃO é a medida a ser adotada. Quanto à abertura de inventário, tal providência deve ser adotada junto à competente Vara de Sucessões, falecendo a competência deste juízo cível para apreciação de tal matéria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do falecido e, com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem prejuízo, INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito e de abertura de inventário. Sem custas nem honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO VICTOR
REU: FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850048-78.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO VICTOR contra FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme certidão de óbito acostada ao Id 107526311, o promovido faleceu no dia 22/12/2020 e a presente demanda foi proposta no dia 23/09/2023. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com a morte, fica extinta a capacidade civil do indivíduo, retirando deste, portanto, a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial. A presente ação foi ajuizada quando o réu já havia falecido, conforme certidão de óbito anexada nos autos, não sendo possível a simples substituição processual, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil. Relevante salientar que não escapa à nossa atenção o disposto no artigo 110 do CPC, o qual estabelece que, em caso de falecimento de uma das partes, ocorrerá a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Entretanto, importante ressaltar que a sucessão processual mencionada acima se aplica exclusivamente às partes envolvidas no processo, ou seja, aquelas que já fazem parte da relação jurídica processual e cujo falecimento ocorreu durante o curso da lide. Com efeito, não há que se falar em substituição processual quando o falecimento não ocorrer durante o curso do processo. Tem-se que o redirecionamento da ação pressupõe que o seu ajuizamento tenha sido feito corretamente, não se tratando, no caso, de correção de erro material ou formal, mas sim, de alteração do sujeito passivo da obrigação. Sobre o assunto já se manifestou o STJ: "A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes." (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220995393001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Pelas razões expostas acima, INCABÍVEL a suspensão do feito dado que, ante a ilegitimidade da parte, a EXTINÇÃO é a medida a ser adotada. Quanto à abertura de inventário, tal providência deve ser adotada junto à competente Vara de Sucessões, falecendo a competência deste juízo cível para apreciação de tal matéria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do falecido e, com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem prejuízo, INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito e de abertura de inventário. Sem custas nem honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO