Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830949-20.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. MLP GRÁFICA E EDITORA LTDA., qualificada, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do Município de João Pessoa qualificado, alegando, em síntese, que: Diz que é empresa privada, constituída sob a forma de sociedade empresária de responsabilidade limitada, com porte de microempresa, que explora a atividade de serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (“gráfica” – CNAE 18.22-9 99); é optante do Simples Nacional desde 01/01/2015 até hoje. Narra que foi autuada pelo Município de João Pessoa/PB em 19/12/2024, através dos Autos de Infração nº (i) 2024/000013-348694 e (ii) 2024/000023-348694 (derivados da Ordem de Serviço nº 2024/000257). Em razão disso, a empresa foi autuada no valor total histórico de R$ 216.933,92 (duzentos e dezesseis mil e novecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 123.962,24 à título de tributo e R$ 92.971,68 à título de multa (75%). Ademais, vale dizer, não se sabe a alíquota do tributo utilizada pela Autoridade Fiscal, porque não consta expressamente nos autos de infração. A Promovente foi notificada da referida autuação fiscal através de seu DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico). O sócio da empresa, desconhecendo o teor das disposições constantes na Notificação de Lançamento Tributário, não atentou para as consequências da referida, de modo que não buscou auxílio jurídico ou contábil para impugnar administrativamente o crédito tributário, deixando transcorrer, sem resposta, o prazo legal para apresentação de defesa. Desse modo, foi lavrado Termo de Revelia nos autos do processo administrativo fiscal, tendo como consequência a inscrição sumária do crédito tributário em Dívida Ativa, sem qualquer debate a respeito das questões de fato e direito envolvendo a autuação fiscal. Registre-se, antemão, que a Promovente nunca foi intimada para regularização de débitos e/ou informações. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para Suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, da Lei Complementar Federal nº 5.172/1966) decorrente dos Autos de In fração nº 2024/000013-348694 e 2024/000023-348694 (derivados da Ordem de Serviço nº 2024/000257): suspender o trâmite de eventual Ação de Execução Fiscal ajuizada contra a empresa, em relação ao crédito tributário acima; c. Suspender/arquivar eventual Procedimento Investigatório Criminal em relação ao crédito tributário acima identificado, em trâmite perante a Promotoria dos Crimes Contra a Ordem Tributária, do Ministério Público Estadual da Paraíba; Determinar o trancamento de eventual Ação Penal ajuizada com base em fatos relacionados ao crédito tributário acima identificado; e. Suspender os efeitos de eventual protesto cartorário da dívida oriunda e relacionada ao crédito tributário acima identificado. Juntou documentos. Manifestação preliminar. É um pequeno esboço fático. O instituto da antecipação de tutela é definido no art. 300 do CPC, que assim determina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso em testilha, percebe-se que não existe a probabilidade do direito nas alegações da autora. Vê-se, na narrativa da demandante, juntamente com os documentos colacionados aos autos, que o débito existente junto à Fazenda Municipal teve origem em razão de “art. 94, II da Res. CGSN nº 140/18 (diferença de BC) - 75%” – “A EMPRESA FOI AUTUADA PELA DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO QUE O CONTRIBUINTE DECLAROU NO PGDAS DO SIMPLES NACIONAL E O QUE FOI APURADO PELAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS EMITIDAS. OPERAÇÃO ORIGEM DA SEREM.”, id. 113883576. Os casos de suspensão de crédito tributário estão elencados no art. 151, do CTN. Vejamos as hipóteses: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.” No caso em comento, a autora aduz que “nunca foi intimada para regularização de débitos e/ou informações.” Entretanto, conforme documento acostado pela própria empresa autora, a mesma ficou ciente da fiscalização mediante documento acostado no id. 113883576, onde foi constatado, como resultado, que o contribuinte estava sendo autuado naquele momento. Assim, não há como constatar a presença da probabilidade do direito nas suas alegações. Quanto ao perigo do dano, este também não se encontra existente, tendo em vista que a demandante afirmou na inicial que “não atentou para as consequências da referida, de modo que não buscou auxílio jurídico ou contábil para impugnar administrativamente o crédito tributário, deixando transcorrer, sem resposta, o prazo legal para apresentação de defesa.” Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que surtam seus efeitos. Intimem-se. Cite-se. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito