Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Ademi Teodoro de Sousa Advogado: Renata Pessoa Donato - OAB/PB 11.998
Agravado: Auri Alvina da Conceição Advogado: Jaques Ramos Wanderley - OAB/PB 11.984 e outros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Ademi Teodoro de Sousa contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que não conheceu de recurso por inadequação da via eleita, ao fundamento de que, diante da inadmissão de recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo interno interposto em substituição ao agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. A interposição de agravo interno contra tal decisão configura erro grosseiro, que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, sendo inaplicável a fungibilidade em tais hipóteses (AgInt no AREsp 1833154/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; AgInt no AREsp 1.985.294/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC. A interposição de agravo interno em tais hipóteses configura erro grosseiro. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando ausente dúvida objetiva sobre o recurso adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §1º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1833154/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.985.294/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.683.667/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.09.2020.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 0000653-85.2017.8.15.0301 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Ademi Teodoro de Sousa, desafiando decisão proferida por esta vice-presidência que não conheceu do recurso interposto pela agravante (ID 34611021), ao fundamento de que a via eleita escolhida foi inadequada, uma vez que da decisão que inadmite o recurso especial é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Em suas razões recursais (ID 36027047), a agravante alega que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial merece reforma, pois preencheu todos os requisitos de admissibilidade, devendo ser afastada a aplicação do entendimento de que a interposição de agravo interno, em detrimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracteriza erro grosseiro insuscetível de fungibilidade. Contrarrazões apresentadas em ID 36682666. É o relatório. VOTO. Prefacialmente, constata-se a manifesta inadequação da via eleita. De fato, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba inadmitiu o apelo nobre interposto pelo ora agravante, ao fundamento de que “derruir as conclusões assentadas pelo Órgão Colegiado – não comprovação dos fatos constitutivos alegados – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.” Portanto, inadmitido o recurso ora interposto, com base em entendimento sumular, o recurso cabível contra a decisão é o agravo em recurso especial, com fulcro no art. 1.042, pugnando por seu encaminhamento ao juízo ad quem. Ocorre que, na hipótese dos autos, a agravante interpôs recurso de agravo interno, dirigindo-o ao Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, manifestando inadequação da via eleita. Nesse ínterim, esta vice-presidência proferiu decisão monocrática em que não conheceu do recurso manejado, razão pela qual a parte interpôs novo agravo interno, requerendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Contudo, conforme entendimento sedimentado pela Corte Cidadã, tal conduta configura erro grosseiro, hipótese em que a decisão que negou conhecimento ao recurso deve ser mantida em sua integralidade. Vejamos arestos do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC/2015. Erro grosseiro. 3. Posterior interposição do agravo em recurso especial que não se admite em virtude da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1833154 PR 2021/0031969-3, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Como dito na decisão agravada, o recurso cabível na hipótese era o agravo em recurso especial, previsto art. 1.042 do CPC. Por isso, determinou-se a baixa dos autos à origem para exame do agravo, em razão do manifesto erro grosseiro na interposição de agravo interno em recurso especial, o que tornou inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. 2. "A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 1.683.667/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.985.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Salienta-se, ainda, que, ao interpor o recurso em ID 32979596, a recorrente sequer atentou-se a indicar o dispositivo processual que ensejaria o trânsito do recurso, não havendo dúvidas que, ao direcionar o apelo ao órgão colegiado, requereu sua apreciação por esta Corte Estadual. Portanto, na ocasião, é inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Assim, considerando que a interposição de agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso caracteriza erro grosseiro, afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores. Desse modo, nota-se que a decisão não merece qualquer reparo, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba