Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana Processo nº 0282364-67.2012.8.15.0281 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título na qual a parte exequente postulou a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais auferidos pela executada VALDENICE DE SALES PAIVA TRIGUEIRO (id. 122550000). Em decisão anterior (id. 123569929) este Juízo acolheu o pedido da executada para desconstituir os bloqueios pretéritos efetuados via SISBAJUD, reconhecendo a natureza impenhorável das verbas, e condicionou a análise do pleito de constrição dos 30% de rendimentos futuros à prévia aferição da capacidade financeira da devedora. Para tanto, foi determinada a intimação da executada para que apresentasse contracheques, comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias (médicas/farmacêuticas), visando resguardar a garantia constitucional do mínimo existencial. A parte exequente, manifestou-se contrária ao pedido da executada (ID 127258279). A executada, em estrita observância à determinação judicial, acostou aos autos a documentação necessária, comprovando que seus proventos encontram-se integralmente comprometidos com suas despesas de subsistência e com o custeio de sua enfermidade. Com efeito, os documentos apresentados pela Executada confirmam o quadro de vulnerabilidade econômica já antevisto, demonstrando que a totalidade de sua renda é destinada a cobrir despesas básicas, bem como gastos adicionais de natureza médica e farmacêutica, essenciais à sua manutenção e saúde. Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação de tal regra em caráter excepcional, desde que não viole o patamar da dignidade da pessoa humana e o princípio da preservação do mínimo existencial. No caso concreto, a análise da documentação acostada revela que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da Executada resultaria em prejuízo irreparável à sua subsistência e ao tratamento de sua saúde, comprometendo o núcleo fundamental dos direitos sociais e a dignidade constitucionalmente assegurada. Por outro lado, a aba expediente informa que decorreu o prazo de intimação da decisão de ID 123569929, sem notícia de irresignação pelas parte nos autos. Desse modo, o pleito de constrição formulado pelo exequente, no percentual e momento atuais, mostra-se desproporcional e inviável. Isto posto: a) RATIFICO integralmente a decisão de id. 123569929 e determino que seja imediatamente desbloqueado os valores constritos, ou expedição de alvará em favor da executada em caso de estarem em depósito judicial, conforme o caso, necessárias à desconstituição e liberação dos valores penhorados junto ao Banco BMG, no valor de R$464,87 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), e à Caixa Econômica Federal, nos montantes de R$1.294,98 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), R$826,71 (oitocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) e R$1.706,60 (mil, setecentos e seis reais e sessenta centavos), ambas sob titularidade da Sra. VALDENICE DE SALES PAIVA TRIGUEIRO, em favor da Executada VALDENICE DE SALES PAIVA TRIGUEIRO, por se tratar de verba salarial impenhorável. b) INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no id. 122550000, para a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, haja vista a comprovação de que tal medida violaria o princípio do mínimo existencial e comprometeria a subsistência da devedora e seu tratamento médico. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Com o cumprimento do item 'a', e após o decurso do prazo legal para eventual irresignação quanto ao item 'b', intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data da validação no Sistema PJe. JUIZ de DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0282364-67.2012.8.15.0281 DECISÃO
Vistos, etc. A parte executada VALDENICE DE SALES PAIVA TRIGUEIRO requereu novamente ao id. 117400336 o desbloqueio do valor penhorado em sua conta, sob a alegação de que tais verbas são impenhoráveis, por se tratar de uma conta em que o executado em questão recebe mensalmente seus proventos. Compulsando os autos, prima facie, verifico que razão assiste à Sra. VALDENICE DE SALES PAIVA TRIGUEIRO, eis que das alegações constantes no pedido supramencionado em cotejo com a documentação carreada, observo a evidência do alegado, havendo prova manifesta a basear a desconstituição da penhora do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, notadamente através da análise dos documentos anexados no id. 117400345, que demonstram que o valor bloqueado é oriundo dos seus proventos mensais. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento – Ação de execução de sentença em razão de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente – Execução de título extrajudicial – Contrato de compra e venda de veículo - Penhora - Impugnação arguindo impenhorabilidade da conta salário e da conta poupança conforme ao art. 833, IV e X, do CPC/2015 – Rejeitada a tese de impenhorabilidade – Conta salário e conta poupança – Impenhorabilidade reconhecida. A viabilidade de penhora deve ser analisada à vista de cada caso concreto, para que não se ofendam direitos fundamentais do devedor, entre os quais o de subsistência, conforme ao art. 833, caput, IV e X, do CPC/2015 - Comprovada a impenhorabilidade dos valores encontrados em contas salário e poupança do agravante, de se levantar o bloqueio efetuado – O art. 833, IV, do CPC/2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis - O art. 833, X, do CPC/2015 prescreve expressamente ser impenhorável "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos". Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21187872220218260000 SP 2118787-22.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 16/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) Cumprimento de sentença. Desbloqueio de numerário encontrado em conta corrente destinada ao recebimento de aposentadoria e auxílio-acidente. Cabimento. Penhora desautorizada pelo art. 833, incisos IV, do CPC. Decidido pelo STF na Ação Penal nº 1.044-DF que não há de ser aqui adotado. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 2076911-53.2022.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 27/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) (Grifou-se) Por outro lado, verifico que ao id. 122550000, a parte exequente pugnou pela constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela parte executada. Todavia, a constrição sobre verbas de natureza salarial, embora admitida em situações excepcionais, deve observar a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o princípio da preservação do mínimo existencial, de modo a não comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Os documentos já acostados aos autos revelam que a remuneração da executada se encontra significativamente comprometida por descontos, além de constar a informação de que a mesma se encontra acometida por enfermidade (vide id. 114297459), circunstância que pode demandar gastos extraordinários de natureza médica e farmacêutica. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a aferição da real capacidade financeira da executada, de modo que, somente após a colheita das informações será possível deliberar com segurança acerca da pertinência e da extensão da medida constritiva pleiteada pela parte exequente. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado no id. 117400336, tão somente para desconstituir o bloqueio realizado na conta da executada junto ao Banco BMG, no valor de R$464,87 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), e à Caixa Econômica Federal, nos montantes de R$1.294,98 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), R$826,71 (oitocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) e R$1.706,60 (mil, setecentos e seis reais e sessenta centavos), ambas sob titularidade da Sra. VALDENICE DE SALES PAIVA TRIGUEIRO, referente ao montante penhorado por meio de bloqueio SISBAJUD que recaiu sobre as contas bancárias mantidas junto à instituição bancária mencionada. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Decorrido o prazo legal sem irresignação, retornem os autos conclusos para protocolo do desbloqueio respectivo. Outrossim, quanto ao pleito autoral pela constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze), dias, junte aos autos seus contracheques atualizados dos últimos 03 (três) meses; comprovantes de despesas mensais ordinárias; documentos comprobatórios das despesas médicas e farmacêuticas eventualmente suportadas; bem ainda, demais comprovantes que entender pertinentes para a demonstração de seu quadro econômico-financeiro. Após a juntada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada. Posteriormente, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se em caráter de urgência. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito