Proferido despacho de mero expediente24/04/2026, 16:56
Juntada de Petição de petição24/04/2026, 14:37
Conclusos para despacho16/04/2026, 11:47
Juntada de documento de comprovação16/04/2026, 11:46
Proferido despacho de mero expediente13/01/2026, 08:49
Conclusos para despacho12/01/2026, 14:47
Juntada de Petição de petição06/01/2026, 17:13
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800352-40.2020.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o promovido para no prazo de dez (10) dias complementar a petição do id n. 126173421, informando os dados bancários para possibilitar a expedição do alvará. Uma vez informado os dados bancários, expeça-se alvará. 2.Expeça-se mandado judicial para fins de averbação/registro da servidão administrativa e intime-se o autor para diligenciar junto ao cartório do registro de imóveis a devida averbação/registro. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema, ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito16/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 12:47
Proferido despacho de mero expediente04/11/2025, 10:10
Conclusos para despacho04/11/2025, 05:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença31/10/2025, 23:32
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 14:56
Publicado Despacho em 15/10/2025.15/10/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. 1.Certifique o trânsito em julgado da sentença. 2.Posteriormente, intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias requererem o de direito. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. 1.Certifique o trânsito em julgado da sentença. 2.Posteriormente, intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias requererem o de direito. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/10/2025, 11:30
Transitado em Julgado em 29/08/202513/10/2025, 11:29
Proferido despacho de mero expediente10/10/2025, 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/10/2025, 12:14
Conclusos para despacho10/10/2025, 09:27
Juntada de diligência10/10/2025, 09:27
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA em 26/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:33
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 26/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:33
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 00:18
Publicado Expediente em 31/07/2025.01/08/2025, 00:18
Publicado Expediente em 31/07/2025.01/08/2025, 00:18
Publicado Expediente em 31/07/2025.01/08/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A
REU: MARCIO DOS SANTOS SIMOES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. -Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada e rejeitada na parte alusivo à contradição.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-40.2020.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A, consistente em omissão e contradição na sentença em relação aos seguintes pontos: “I. OMISSÃO II.1. CORREÇÃO MONETÁRIA A Sentença proferida foi omissa quanto (i) à necessária incidência de correção monetária sobre o depósito inicial desde a data do depósito em juízo, como se nota: “Deverá o autor complementar o valor da indenização posto que o valor depositado é inferior ao valor justo da indenização.” (grifamos) Destaca-se que o valor ofertado e depositado – atualizado – nos autos deve ser utilizado para fins de abatimento. Afinal, o valor da oferta está sendo corrigido pela instituição financeira desde a data do depósito, legitimando também esse termo inicial de fluência do consectário legal. (...) II. CONTRADIÇÃO II.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por último, a r. Sentença foi contraditória, ao condenar a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 15% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor ofertado inicialmente. Consta da Sentença: “Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito. Em sua fundamentação o Magistrado argumenta não ser possível a fixação com base no Decreto Lei nº 3.365/1941, de forma que teria fixado os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º do CPC, que determina: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Dessa forma, o Magistrado entra em evidente contradição, vez que utilizou os percentuais do Código de Processo Civil, e a base de cálculo do Decreto Lei nº 3.365/1941. Portanto, tal contradição deve ser sanada.” No final requereu fosse suprida a omissão do ponto destacado e corrigida a contradição indicada, bem como, acolhido os embargos de declaração opostos. Recebido os embargos a parte promovida/embargada apresentou impugnação alegando inocorrência de omissão e contradição e requereu a rejeição com a aplicação de multa de por entender que o embargante incorreu em litigância de má-fé. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. Em relação à contradição apontada, não há o que ser sanado, eis que a questão alusiva aos honorários de sucumbência restou decidida de forma clara e objetiva, sendo esclarecido a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, posto que o valor fixado nos parâmetros entre 0,5% e 5% implicaria em fixação de valor irrisório e aviltante ao advogado da parte demandada. Seria até desrespeitoso ao advogado a fixação de honorários advocatícios na forma requerida pela parte autora via embargos de declaração. Eis o que ficou decidido na sentença: “A lei prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial. No entanto, em alguns casos, essa diferença pode ser tão pequena que a aplicação do percentual resulta em uma verba honorária muito baixa, que não compensa o trabalho do advogado. E, é o caso dos autos. Utilizar esse parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do promovido/embargado resultaria num valor irrisório e aviltante. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz arbitrar os honorários de forma mais equitativa, afastando a aplicação do percentual do Decreto-Lei 3.365/41, quando a diferença for irrisória. O objetivo é garantir que os honorários advocatícios sejam fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo em casos do valor da indenização sejam muito próximos. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MANTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia. Ostentam as conclusões do "expert", portanto, especial relevância nas demandas expropriatórias. - Desnecessária a complementação requerida pela expropriada, seja porque já respondidos os quesitos suplementares, seja porque dispensáveis as indagações postas, a rejeição do pleito de suplementação pericial não tem o condão de configurar o cerceamento do direito de defesa. - Afigura-se acertado o acolhimento judicial do valor apurado no laudo produzido por perito oficial, na hipótese em que elaborada perícia com base em elementos de aferição objetivos não desconstituídos pelas partes. - O montante apurado a título de justa indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do entendimento pretoriano acerca da aplicação da Lei n. 11.960/90. - Arbitrados os honorários advocatícios em montante irrisório, há de ser majorada a referida verba, em observância aos critérios de equidade estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do preceito insculpido na lei de regência da desapropriação. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0542.18.000573-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CORRÊA JÚNIOR, JULGADO NO DIA 16.02.2022, PUBLICAD NO DIA 21.02.2022) No caso dos autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados utilizado o critério da equidade, posto que a utilização dos parâmetros fixados no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, implicaria em valor irrisório. Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito.” Portanto, não procede a irresignação do autor nesse ponto. Em relação ao segundo ponto de que a sentença teria sido omissa ao condenar o promovente a complementar o valor da condenação, sem decidir expressamente sobre a atualização do valor já depositado, sem dúvida nesse ponto houve omissão e precisa ser suprida. Sem dúvida, o demandado deve realizar o depósito do valor remanescente, observando o valor atualizado já depositado em conta judicial alusivo à oferta indenizatória inicial. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA alusivo especificamente à omissão apontada para suprir esse ponto faltante na sentença para determinar que o autor ao realizar o depósito do complemento da condenação, deverá abater o valor do depósito judicial já atualizado. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Junte-se aos autos extrato da conta judicial constando o valor atualizado do depósito já realizado pelo autor e possibilitar que o mesmo realize o depósito do valor remanescente, se houver, após os devidos cálculos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A
REU: MARCIO DOS SANTOS SIMOES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. -Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada e rejeitada na parte alusivo à contradição.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-40.2020.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A, consistente em omissão e contradição na sentença em relação aos seguintes pontos: “I. OMISSÃO II.1. CORREÇÃO MONETÁRIA A Sentença proferida foi omissa quanto (i) à necessária incidência de correção monetária sobre o depósito inicial desde a data do depósito em juízo, como se nota: “Deverá o autor complementar o valor da indenização posto que o valor depositado é inferior ao valor justo da indenização.” (grifamos) Destaca-se que o valor ofertado e depositado – atualizado – nos autos deve ser utilizado para fins de abatimento. Afinal, o valor da oferta está sendo corrigido pela instituição financeira desde a data do depósito, legitimando também esse termo inicial de fluência do consectário legal. (...) II. CONTRADIÇÃO II.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por último, a r. Sentença foi contraditória, ao condenar a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 15% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor ofertado inicialmente. Consta da Sentença: “Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito. Em sua fundamentação o Magistrado argumenta não ser possível a fixação com base no Decreto Lei nº 3.365/1941, de forma que teria fixado os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º do CPC, que determina: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Dessa forma, o Magistrado entra em evidente contradição, vez que utilizou os percentuais do Código de Processo Civil, e a base de cálculo do Decreto Lei nº 3.365/1941. Portanto, tal contradição deve ser sanada.” No final requereu fosse suprida a omissão do ponto destacado e corrigida a contradição indicada, bem como, acolhido os embargos de declaração opostos. Recebido os embargos a parte promovida/embargada apresentou impugnação alegando inocorrência de omissão e contradição e requereu a rejeição com a aplicação de multa de por entender que o embargante incorreu em litigância de má-fé. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. Em relação à contradição apontada, não há o que ser sanado, eis que a questão alusiva aos honorários de sucumbência restou decidida de forma clara e objetiva, sendo esclarecido a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, posto que o valor fixado nos parâmetros entre 0,5% e 5% implicaria em fixação de valor irrisório e aviltante ao advogado da parte demandada. Seria até desrespeitoso ao advogado a fixação de honorários advocatícios na forma requerida pela parte autora via embargos de declaração. Eis o que ficou decidido na sentença: “A lei prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial. No entanto, em alguns casos, essa diferença pode ser tão pequena que a aplicação do percentual resulta em uma verba honorária muito baixa, que não compensa o trabalho do advogado. E, é o caso dos autos. Utilizar esse parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do promovido/embargado resultaria num valor irrisório e aviltante. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz arbitrar os honorários de forma mais equitativa, afastando a aplicação do percentual do Decreto-Lei 3.365/41, quando a diferença for irrisória. O objetivo é garantir que os honorários advocatícios sejam fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo em casos do valor da indenização sejam muito próximos. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MANTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia. Ostentam as conclusões do "expert", portanto, especial relevância nas demandas expropriatórias. - Desnecessária a complementação requerida pela expropriada, seja porque já respondidos os quesitos suplementares, seja porque dispensáveis as indagações postas, a rejeição do pleito de suplementação pericial não tem o condão de configurar o cerceamento do direito de defesa. - Afigura-se acertado o acolhimento judicial do valor apurado no laudo produzido por perito oficial, na hipótese em que elaborada perícia com base em elementos de aferição objetivos não desconstituídos pelas partes. - O montante apurado a título de justa indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do entendimento pretoriano acerca da aplicação da Lei n. 11.960/90. - Arbitrados os honorários advocatícios em montante irrisório, há de ser majorada a referida verba, em observância aos critérios de equidade estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do preceito insculpido na lei de regência da desapropriação. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0542.18.000573-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CORRÊA JÚNIOR, JULGADO NO DIA 16.02.2022, PUBLICAD NO DIA 21.02.2022) No caso dos autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados utilizado o critério da equidade, posto que a utilização dos parâmetros fixados no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, implicaria em valor irrisório. Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito.” Portanto, não procede a irresignação do autor nesse ponto. Em relação ao segundo ponto de que a sentença teria sido omissa ao condenar o promovente a complementar o valor da condenação, sem decidir expressamente sobre a atualização do valor já depositado, sem dúvida nesse ponto houve omissão e precisa ser suprida. Sem dúvida, o demandado deve realizar o depósito do valor remanescente, observando o valor atualizado já depositado em conta judicial alusivo à oferta indenizatória inicial. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA alusivo especificamente à omissão apontada para suprir esse ponto faltante na sentença para determinar que o autor ao realizar o depósito do complemento da condenação, deverá abater o valor do depósito judicial já atualizado. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Junte-se aos autos extrato da conta judicial constando o valor atualizado do depósito já realizado pelo autor e possibilitar que o mesmo realize o depósito do valor remanescente, se houver, após os devidos cálculos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A
REU: MARCIO DOS SANTOS SIMOES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. -Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada e rejeitada na parte alusivo à contradição.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-40.2020.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A, consistente em omissão e contradição na sentença em relação aos seguintes pontos: “I. OMISSÃO II.1. CORREÇÃO MONETÁRIA A Sentença proferida foi omissa quanto (i) à necessária incidência de correção monetária sobre o depósito inicial desde a data do depósito em juízo, como se nota: “Deverá o autor complementar o valor da indenização posto que o valor depositado é inferior ao valor justo da indenização.” (grifamos) Destaca-se que o valor ofertado e depositado – atualizado – nos autos deve ser utilizado para fins de abatimento. Afinal, o valor da oferta está sendo corrigido pela instituição financeira desde a data do depósito, legitimando também esse termo inicial de fluência do consectário legal. (...) II. CONTRADIÇÃO II.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por último, a r. Sentença foi contraditória, ao condenar a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 15% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor ofertado inicialmente. Consta da Sentença: “Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito. Em sua fundamentação o Magistrado argumenta não ser possível a fixação com base no Decreto Lei nº 3.365/1941, de forma que teria fixado os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º do CPC, que determina: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Dessa forma, o Magistrado entra em evidente contradição, vez que utilizou os percentuais do Código de Processo Civil, e a base de cálculo do Decreto Lei nº 3.365/1941. Portanto, tal contradição deve ser sanada.” No final requereu fosse suprida a omissão do ponto destacado e corrigida a contradição indicada, bem como, acolhido os embargos de declaração opostos. Recebido os embargos a parte promovida/embargada apresentou impugnação alegando inocorrência de omissão e contradição e requereu a rejeição com a aplicação de multa de por entender que o embargante incorreu em litigância de má-fé. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. Em relação à contradição apontada, não há o que ser sanado, eis que a questão alusiva aos honorários de sucumbência restou decidida de forma clara e objetiva, sendo esclarecido a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, posto que o valor fixado nos parâmetros entre 0,5% e 5% implicaria em fixação de valor irrisório e aviltante ao advogado da parte demandada. Seria até desrespeitoso ao advogado a fixação de honorários advocatícios na forma requerida pela parte autora via embargos de declaração. Eis o que ficou decidido na sentença: “A lei prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial. No entanto, em alguns casos, essa diferença pode ser tão pequena que a aplicação do percentual resulta em uma verba honorária muito baixa, que não compensa o trabalho do advogado. E, é o caso dos autos. Utilizar esse parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do promovido/embargado resultaria num valor irrisório e aviltante. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz arbitrar os honorários de forma mais equitativa, afastando a aplicação do percentual do Decreto-Lei 3.365/41, quando a diferença for irrisória. O objetivo é garantir que os honorários advocatícios sejam fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo em casos do valor da indenização sejam muito próximos. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MANTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia. Ostentam as conclusões do "expert", portanto, especial relevância nas demandas expropriatórias. - Desnecessária a complementação requerida pela expropriada, seja porque já respondidos os quesitos suplementares, seja porque dispensáveis as indagações postas, a rejeição do pleito de suplementação pericial não tem o condão de configurar o cerceamento do direito de defesa. - Afigura-se acertado o acolhimento judicial do valor apurado no laudo produzido por perito oficial, na hipótese em que elaborada perícia com base em elementos de aferição objetivos não desconstituídos pelas partes. - O montante apurado a título de justa indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do entendimento pretoriano acerca da aplicação da Lei n. 11.960/90. - Arbitrados os honorários advocatícios em montante irrisório, há de ser majorada a referida verba, em observância aos critérios de equidade estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do preceito insculpido na lei de regência da desapropriação. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0542.18.000573-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CORRÊA JÚNIOR, JULGADO NO DIA 16.02.2022, PUBLICAD NO DIA 21.02.2022) No caso dos autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados utilizado o critério da equidade, posto que a utilização dos parâmetros fixados no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, implicaria em valor irrisório. Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito.” Portanto, não procede a irresignação do autor nesse ponto. Em relação ao segundo ponto de que a sentença teria sido omissa ao condenar o promovente a complementar o valor da condenação, sem decidir expressamente sobre a atualização do valor já depositado, sem dúvida nesse ponto houve omissão e precisa ser suprida. Sem dúvida, o demandado deve realizar o depósito do valor remanescente, observando o valor atualizado já depositado em conta judicial alusivo à oferta indenizatória inicial. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA alusivo especificamente à omissão apontada para suprir esse ponto faltante na sentença para determinar que o autor ao realizar o depósito do complemento da condenação, deverá abater o valor do depósito judicial já atualizado. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Junte-se aos autos extrato da conta judicial constando o valor atualizado do depósito já realizado pelo autor e possibilitar que o mesmo realize o depósito do valor remanescente, se houver, após os devidos cálculos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte23/07/2025, 13:45
Conclusos para julgamento21/07/2025, 09:52
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 02:41
Juntada de Petição de contrarrazões10/07/2025, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:36
Publicado Expediente em 03/07/2025.03/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-40.2020.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM B ASTOS Juiz(a) de Direito02/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 10:17
Proferido despacho de mero expediente26/06/2025, 10:32
Conclusos para despacho26/06/2025, 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração24/06/2025, 13:51
Publicado Expediente em 18/06/2025.18/06/2025, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 05:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.18/06/2025, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 05:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.18/06/2025, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A
REU: MARCIO DOS SANTOS SIMOES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-40.2020.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em desfavor de MÁRCIO DOS SANTOS SIMÕES, todos devidamente i17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A
REU: MARCIO DOS SANTOS SIMOES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-40.2020.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em desfavor de MÁRCIO DOS SANTOS SIMÕES, todos devidamente i17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A
REU: MARCIO DOS SANTOS SIMOES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-40.2020.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em desfavor de MÁRCIO DOS SANTOS SIMÕES, todos devidamente i17/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 10:46
Julgado procedente o pedido16/06/2025, 10:27
Conclusos para despacho29/05/2025, 10:30
Juntada de Petição de alegações finais10/02/2025, 18:32
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 05:56
Proferido despacho de mero expediente05/12/2024, 12:47
Conclusos para despacho05/12/2024, 11:00
Expedição de certidão de decurso de prazo.05/12/2024, 10:59
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:33
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:33
Juntada de Petição de alegações finais11/10/2024, 13:38
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 11:34
Proferido despacho de mero expediente09/09/2024, 12:28
Conclusos para despacho06/09/2024, 15:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 09:00 Vara Única de Santa Luzia.06/09/2024, 10:58
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:14
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:06
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 19:09
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 09:00 Vara Única de Santa Luzia.16/07/2024, 11:16
Proferido despacho de mero expediente15/07/2024, 13:08
Conclusos para despacho11/07/2024, 11:14
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 22:04
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:35
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 09:53
Proferido despacho de mero expediente17/06/2024, 09:41
Conclusos para despacho14/06/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição14/06/2024, 15:08
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 16:13
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 10:47
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 10:47
Proferido despacho de mero expediente21/05/2024, 12:47
Conclusos para despacho21/05/2024, 06:29
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:28
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 20:44
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 11:10
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 11:10
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 11:10
Proferido despacho de mero expediente25/04/2024, 09:47
Conclusos para despacho23/04/2024, 07:11
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 20:21
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 12:10
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:20
Proferido despacho de mero expediente02/04/2024, 14:20
Conclusos para despacho02/04/2024, 10:31
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 10:28
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 10:28
Proferido despacho de mero expediente12/03/2024, 10:06
Conclusos para despacho12/03/2024, 05:56
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 01:44
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 20:56
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2024 12:00 Vara Única de Santa Luzia.15/02/2024, 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento31/01/2024, 15:37
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:59
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:32
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:32
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 16:17
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 08:58
Juntada de Alvará18/12/2023, 14:00
Expedição de Outros documentos.08/12/2023, 11:59
Expedição de Outros documentos.08/12/2023, 11:59
Expedição de Outros documentos.08/12/2023, 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/02/2024 12:00 Vara Única de Santa Luzia.08/12/2023, 11:58
Proferido despacho de mero expediente05/12/2023, 23:54
Conclusos para despacho29/11/2023, 08:29
Juntada de Informações29/11/2023, 08:29
Juntada de ata da audiência29/11/2023, 08:21
Proferido despacho de mero expediente27/11/2023, 11:21
Conclusos para despacho27/11/2023, 09:35
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 10:51
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 10:11
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 01:46
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 01:46
Juntada de Petição de petição23/08/2023, 16:49
Juntada de outros documentos14/08/2023, 10:20
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 12:08
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 12:08
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2023 12:30 Vara Única de Santa Luzia.09/08/2023, 12:06
Proferido despacho de mero expediente08/08/2023, 08:40
Conclusos para despacho10/07/2023, 19:55
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 30/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:31
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 21:55
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 16:47
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:05
Expedição de Outros documentos.26/05/2023, 11:16
Expedição de Outros documentos.26/05/2023, 11:16
Expedição de Outros documentos.26/05/2023, 11:16
Proferido despacho de mero expediente25/05/2023, 22:22
Conclusos para despacho25/05/2023, 12:43
Juntada de informação25/05/2023, 12:31
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 11:50
Proferido despacho de mero expediente24/03/2023, 08:21
Conclusos para despacho24/03/2023, 00:03
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 01:38
Juntada de Petição de informação20/03/2023, 19:49
Juntada de Petição de comunicações13/03/2023, 22:53
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 12:35
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 12:34
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 12:33
Ato ordinatório praticado01/03/2023, 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/02/2023, 10:42
Juntada de documento de comprovação13/02/2023, 08:01
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 20:54
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA em 31/01/2023 23:59.02/02/2023, 20:54
Juntada de Alvará23/01/2023, 11:21
Proferido despacho de mero expediente19/12/2022, 13:01
Conclusos para despacho19/12/2022, 12:45
Juntada de Petição de petição19/12/2022, 12:14
Expedição de Outros documentos.04/12/2022, 14:47
Expedição de Outros documentos.04/12/2022, 14:46
Expedição de Outros documentos.04/12/2022, 14:45
Proferido despacho de mero expediente03/12/2022, 01:26
Conclusos para despacho18/11/2022, 09:41
Juntada de informação18/11/2022, 09:39
Juntada de documento de comprovação09/11/2022, 21:19
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 03/11/2022 23:59.07/11/2022, 00:25
Proferido despacho de mero expediente31/10/2022, 19:49
Conclusos para despacho31/10/2022, 09:23
Juntada de Petição de petição28/10/2022, 08:33
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 06:42
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 06:38
Proferido despacho de mero expediente28/09/2022, 21:43
Conclusos para despacho28/09/2022, 10:51
Juntada de informações prestadas27/09/2022, 12:51
Proferido despacho de mero expediente27/09/2022, 09:29
Conclusos para despacho26/09/2022, 20:34
Juntada de documento de comprovação16/09/2022, 11:54
Juntada de documento de comprovação16/09/2022, 11:52
Proferido despacho de mero expediente15/09/2022, 14:16
Conclusos para despacho15/09/2022, 10:45
Juntada de informações prestadas31/08/2022, 15:31
Proferido despacho de mero expediente25/08/2022, 17:48
Conclusos para despacho25/08/2022, 12:42
Juntada de informações prestadas22/08/2022, 09:31
Juntada de documento de comprovação19/08/2022, 23:07
Juntada de Informações19/08/2022, 22:22
Proferido despacho de mero expediente04/08/2022, 23:33
Conclusos para despacho25/07/2022, 15:10
Juntada de Certidão25/07/2022, 15:10
Juntada de documento de comprovação15/05/2022, 16:04
Juntada de Certidão11/05/2022, 21:18
Proferido despacho de mero expediente05/05/2022, 10:14
Conclusos para despacho05/05/2022, 07:54
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 17:39
Juntada de Petição de petição06/04/2022, 10:46
Expedição de Outros documentos.01/04/2022, 14:56
Expedição de Outros documentos.01/04/2022, 14:55
Proferido despacho de mero expediente01/04/2022, 09:30
Conclusos para despacho01/04/2022, 06:45
Proferido despacho de mero expediente31/03/2022, 12:01
Conclusos para despacho31/03/2022, 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2022 09:30 Vara Única de Santa Luzia.31/03/2022, 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento29/03/2022, 14:35
Juntada de Petição de petição02/03/2022, 15:36
Juntada de Petição de petição25/02/2022, 14:01
Juntada de Petição de comunicações13/02/2022, 22:13
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 12:31
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2022 09:30 Vara Única de Santa Luzia.11/02/2022, 12:29
Juntada de Petição de petição04/02/2022, 19:36
Proferido despacho de mero expediente04/02/2022, 11:37
Conclusos para despacho04/02/2022, 09:26
Juntada de Petição de petição04/02/2022, 09:03
Expedição de Outros documentos.14/12/2021, 21:31
Expedição de Outros documentos.14/12/2021, 21:28
Proferido despacho de mero expediente14/12/2021, 12:55
Conclusos para despacho14/12/2021, 12:37
Juntada de Petição de petição12/12/2021, 23:13
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 22/11/2021 23:59:59.23/11/2021, 02:56
Expedição de Outros documentos.17/11/2021, 22:06
Proferido despacho de mero expediente17/11/2021, 15:50
Conclusos para despacho16/11/2021, 21:57
Juntada de Petição de petição16/11/2021, 16:12
Juntada de Petição de petição15/11/2021, 20:28
Expedição de Outros documentos.01/11/2021, 22:20
Juntada de Informações01/11/2021, 22:19
Proferido despacho de mero expediente01/11/2021, 21:05
Conclusos para despacho30/10/2021, 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/10/2021, 15:00
Expedição de Outros documentos.19/10/2021, 13:20
Expedição de Outros documentos.19/10/2021, 13:19
Proferido despacho de mero expediente19/10/2021, 08:33
Conclusos para despacho19/10/2021, 07:00
Juntada de Petição de petição18/10/2021, 21:52
Expedição de Outros documentos.13/09/2021, 22:33
Proferido despacho de mero expediente13/09/2021, 21:31
Conclusos para despacho12/09/2021, 16:01
Juntada de Petição de petição03/09/2021, 02:44
Juntada de Petição de petição03/09/2021, 02:42
Juntada de Petição de petição23/08/2021, 10:39
Expedição de Outros documentos.08/08/2021, 15:28
Expedição de Outros documentos.08/08/2021, 15:27
Proferido despacho de mero expediente04/08/2021, 14:24
Conclusos para despacho04/08/2021, 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões19/07/2021, 15:43
Expedição de Outros documentos.13/06/2021, 09:17
Proferido despacho de mero expediente11/06/2021, 12:04
Conclusos para despacho11/06/2021, 10:37
Juntada de Petição de contestação27/05/2021, 14:19
Juntada de Petição de contestação27/05/2021, 14:17
Juntada de certidão12/05/2021, 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/03/2021, 12:27
Proferido despacho de mero expediente19/03/2021, 18:30
Conclusos para despacho19/03/2021, 12:34
Juntada de Petição de petição08/03/2021, 16:31
Proferido despacho de mero expediente05/03/2021, 20:04
Conclusos para despacho05/03/2021, 08:39
Juntada de Petição de petição08/02/2021, 18:29
Juntada de Outros documentos18/01/2021, 09:23
Expedição de Outros documentos.11/01/2021, 09:44
Proferido despacho de mero expediente07/01/2021, 12:23
Conclusos para despacho11/12/2020, 14:24
Juntada de Outros documentos02/09/2020, 09:57
Juntada de Petição de comunicações01/09/2020, 15:31
Expedição de Outros documentos.12/08/2020, 20:15
Proferido despacho de mero expediente11/08/2020, 14:17
Conclusos para despacho11/08/2020, 13:08
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SIMOES em 04/08/2020 23:59:59.05/08/2020, 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/08/2020, 11:12
Juntada de Petição de diligência03/08/2020, 11:12
Expedição de Mandado.30/07/2020, 16:32
Expedição de Outros documentos.30/07/2020, 16:31
Concedida a Medida Liminar29/07/2020, 18:01
Conclusos para despacho28/07/2020, 14:50
Juntada de Petição de petição15/07/2020, 12:48
Expedição de Outros documentos.08/06/2020, 18:41
Proferido despacho de mero expediente08/06/2020, 13:43
Conclusos para despacho08/06/2020, 10:40
Juntada de Petição de petição29/05/2020, 17:18
Expedição de Outros documentos.29/04/2020, 14:31
Proferido despacho de mero expediente29/04/2020, 14:18
Conclusos para despacho29/04/2020, 07:04
Distribuído por sorteio28/04/2020, 18:20