Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Evidenciada, assim, a falha na prestação do serviço, consubstanciada nas indevidas cobranças, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores que foram pagos, a saber: R$ 1.404,36 (Um mil quatrocentos e quatro reais e trinta e seis centavos). Desta forma, excluo a cobrança do valor referente ao serviço de PSERV. De regra, este tipo de restituição não se dá de forma dobrada, pois nesses casos, é preciso comprovar a má-fé, elemento volitivo apontado pela jurisprudência como indispensável à aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, ausente a comprovação de má-fé, a restituição deve se dar de forma simples. O autor assevera que a parte ré deve ser compelida ao pagamento de verbas indenizatórias pelo dano moral suportado. No entanto, a situação narrada, embora indubitavelmente incômoda e geradora de transtornos, não é suficiente para configurar dano extrapatrimonial. Não se olvida que a autora vivenciou situação incômoda e passou por transtornos, diante da falha da ré na prestação do serviço, o qual não se mostrou adequado. Mas, a solução para isto se dá com a devolução dos valores indevidamente lançados em sua conta corrente, conforme estabelecido acima, não cabendo fixação de indenização por dano moral, pois para tanto é necessário que o elemento dano esteja suficientemente caracterizado, o que não se tem no caso em apreço. Com efeito, a requerente não logrou comprovar afronta suficiente a ensejar prejuízos à sua dignidade que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano da vida em sociedade. É consabido que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do lesado, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar se estiver comprovado o dano, a conduta e o nexo de causalidade. A culpa não é perquirida em relação à responsabilidade do fornecedor, mas o dano é elemento essencial para caracterizar o dever de indenizar. Desse modo, se não está comprovado o dano, que neste caso não é presumido, o desconto indevido de valores na conta bancária, por si só, sem demonstração de consequências graves, não é suficiente para caracterizar danos à personalidade do autor. Apesar de desagradável, a situação vivenciada pelo consumidor se resume a dissabores ou aborrecimentos, típicos da vida contemporânea, sem maiores repercussões, que, por óbvio, não configuram dano moral passível de reparação extrapatrimonial. Assim, a rejeição do pedido de danos morais é medida imperiosa. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800758-48.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): ELISABETE DA SILVA SOUSA Ré(u): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELISABETE DA SILVA SOUSA em desfavor de PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A demandante, pessoa idosa (81 anos) e analfabeta, alegou a nulidade do contrato de seguro identificado pela nomenclatura PSERV, cujos descontos eram realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer contratação válida ou observância das formalidades legais exigidas para a celebração de negócios jurídicos com pessoas analfabetas, em especial o que dispõe o Art. 595 do Código Civil. Requereu, em suma, a declaração de nulidade do pacto, o cancelamento definitivo das cobranças futuras, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos — perfazendo o montante total de R$ 1.404,36 (Extratos ID 110370442 e ID 110370441), apurado entre maio de 2023 e dezembro de 2024 — e a consequente reparação pelos danos morais (ID 109615563). Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa (Art. 1.048 do CPC), além de determinar a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipervulnerável (ID 111854080), compelindo o réu a apresentar a documentação probatória da regularidade da contratação. A parte ré, embora devidamente citada (ID 111911570), deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando contestação, o que levou à certidão de decurso de prazo (ID 114667734) e à decretação de sua revelia. Por fim, no curso do processo, foi noticiado o falecimento da autora (ID 117591702), com a juntada da certidão de óbito (ID 117591704) e pleito de habilitação dos herdeiros, o que se processará na fase oportuna conforme as normas do Art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4° do CPC. A parte ré, PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, foi devidamente citada (ID 111911570), mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado à ID 114667734. Com base nisso, decreto a sua revelia e, nos termos do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide na medida em que a matéria fática e jurídica está suficientemente comprovada. 2. PRELIMINARES A parte ré, sendo revel, deixou de apresentar contestação e, consequentemente, não suscitou quaisquer questões preliminares previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Desta forma, ausente matéria preliminar a ser analisada, passo diretamente à apreciação do mérito. 3. MÉRITO Inicialmente, é necessário fixarem-se as normas de direito que regulam o fato. A lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois o autor, ELISABETE DA SILVA SOUSA, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor e, por outro lado, a parte ré, PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3° do mencionado diploma legal. Importa ressaltar a notória vulnerabilidade da parte autora, demonstrada pela condição de idosa (81 anos) e analfabeta, conforme alegado na exordial (ID 109615563, Pág. 3/8), recebendo apenas benefício previdenciário, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade perante o fornecedor do serviço. Após perlustrar em análise amiúde o contexto fático-probatório dos autos vislumbro nódoa de ilicitude na relação de consumo celebrada pelas partes, porquanto houve nítida falha do serviço. O Contexto narrativo evidencia que a autora não contratou o serviço de seguro denominado PSERV cuja cobrança indevida recaiu sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. O promovido, apesar da decretação da revelia, e mesmo antes, quando determinada a inversão do ônus da prova em seu favor (ID 111854080), não juntou aos autos qualquer documento capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a regular e lícita contratação do seguro em questão. Assim, eis que não foi demonstrado pelo promovido que tal cobrança restara informada e aceita pelo promovente, esta não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, resta inequívoco a responsabilidade daquela pela má prestação do serviço disponibilizado. Ademais, a petição inicial ressaltou a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta ou sem instrução, em alusão ao Art. 595 do Código Civil, o qual exige, no contrato de prestação de serviço, que, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A ausência de apresentação do instrumento contratual devidamente formalizado pela ré reforça a ilegalidade da cobrança. Da análise dos extratos bancários acostados aos autos (ID 110370442 e 110370441), restou comprovado que a autora pagou de forma indevida 20 (vinte) parcelas referentes ao serviço PSERV (PAULISTA SERVIÇOS), no período compreendido entre maio de 2023 e dezembro de 2024, totalizando o valor de R$ 1.404,36 (Um mil quatrocentos e quatro reais e trinta e seis centavos). Assim, temos que o valor em questão fora pago indevidamente pela parte ANTE O EXPOSTO: a) julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade e repetição do indébito, para o fim de DECLARAR a nulidade do contrato de seguro PSERV objeto da lide e, bem assim, CONDENAR a PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em obrigação de fazer, consistente em cancelar definitivamente a cobrança relativa ao contrato ora declarado nulo, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e em obrigação de restituir à ELISABETE DA SILVA SOUSA a quantia de R$ 1.404,36 (Um mil quatrocentos e quatro reais e trinta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela (data de pagamento de cada parcela lançada indevidamente nas faturas de cartão de crédito do autor), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, tudo até a data do efetivo pagamento; b) julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Resolvo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Novo CPC. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, "caput", do Novo CPC, condeno a parte autora a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 50% (cinquenta por cento). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 12.808,72), sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (ID 111854080), suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação a ela, na forma do art. 98, §§ 2° e 3°, do Novo CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) mesmo(s) sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema PJe. Com a notícia de falecimento da autora (ELISABETE DA SILVA SOUSA, ID 117591702), e após o trânsito em julgado, a execução será processada mediante a devida habilitação dos herdeiros. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial para os herdeiros, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE o Demandante (na pessoa de seus sucessores processuais) para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.808,72