Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801165-53.2020.8.15.0261.
AUTOR: NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR82780
REU: HUGO DOS SANTOS ASSIS, PEDRO JORGE DOS SANTOS ASSIS Advogado do(a)
REU: DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS - PB14870 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse, proposta pela empresa EKTT 2 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A., atualmente denominada NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., em face de HUGO DOS SANTOS ASSIS e PEDRO JORGE DOS SANTOS ASSIS, qualificados na exordial, com a finalidade precípua de obter a constituição definitiva de servidão administrativa sobre uma faixa de terra medindo 3,4576 hectares, parte do imóvel rural denominado Sítio Pocinho, localizado no município de Catingueira/PB. A Servidão Administrativa destina-se à implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão 500 kV Santa Luzia II – Milagres II, empreendimento de utilidade pública e interesse social vital para o Sistema Interligado Nacional, conforme demonstrado pela Resolução Autorizativa nº 7.363, de 02 de Outubro de 2018, expedida pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica (ID 30360393). Deferiu-se o pedido liminar de imissão provisória na posse (ID 30371540/ID 31873330 e ID 31118778). Expedidos os mandados, a concessionária autora foi imitida na posse da faixa de servidão em julho de 2020 (ID 32010001 e ID 32031144), permitindo o início da implantação das estruturas de transmissão. Embora tenham sido devidamente citados na época, os réus não apresentaram contestação dentro do prazo legal, sendo certificado o decurso de prazo in albis (ID 36618170), o que configurou a revelia. Posteriormente, os réus vieram aos autos (ID 77354830), para se manifestarem de forma intempestiva quanto ao valor ofertado, alegando ser “baixo em relação ao que seria devido”, mas concordando com a instituição da servidão. Diante da controvérsia residual, realizou-se perícia técnica. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 114661717 e seguintes). Intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora, por meio de sua advogada e assistentes técnicos, expressou sua concordância integral com o valor apurado pelo perito judicial, requerendo a homologação do trabalho técnico e o prosseguimento para o julgamento da lide (ID 115861101). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Servidão Administrativa A pretensão autoral visa à constituição definitiva de servidão administrativa, um direito real de natureza pública que permite à concessionária, delegada do Poder Público, utilizar a propriedade particular para fins de interesse público ou utilidade pública, sem a transferência do domínio do bem.
No caso vertente, a implantação da Linha de Transmissão 500 kV se reveste de notório interesse público, tendo sido o requisito formal de intervenção na propriedade atendido pela Declaração de Utilidade Pública (DUP), conforme a Resolução Autorizativa nº 7.363/2018 (ID 30360393). É imperativo reconhecer que o direito de propriedade, embora constitucionalmente assegurado como fundamental, é intrinsecamente adstrito à sua função social e ambiental, nos termos estabelecidos pelos artigos 5º, incisos XXII e XXIII, 170, e 225 da Constituição Federal. A servidão administrativa materializa uma intervenção mitigada do Estado no domínio privado, impondo uma restrição ao uso e gozo do bem, mas salvaguardando a titularidade dominial do particular. Não se confunde, portanto, com a desapropriação, a qual implica na supressão total da propriedade privada, tampouco exige a indenização pelo valor integral do imóvel, mas sim a reparação do prejuízo efetivamente causado pela restrição imposta. O procedimento para a constituição da servidão administrativa, conforme preceitua o artigo 40 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, deve seguir a forma prevista para o processo expropriatório, inclusive no que concerne à imissão provisória na posse, desde que demonstrada a urgência e realizado o depósito prévio, o que foi cumprido pela concessionária autora. A conjugação da DUP expedida pela ANEEL com a natureza do empreendimento de transmissão de energia elétrica, essencial para o sistema elétrico nacional, confere legitimidade e respaldo legal à pretensão de constituição da servidão. Portanto, demonstrado o interesse público e cumpridos os pressupostos formais, a servidão administrativa deve ser definitivamente instituída em favor da concessionária. Da Fixação da Justa Indenização e da Prova Pericial Apesar da revelia inicial dos réus, que não contestaram tempestivamente o valor da oferta, a fixação da indenização em ações de servidão administrativa rege-se pelo princípio constitucional da justa indenização, o qual impõe ao Juízo o dever de não se ater apenas ao valor ofertado unilateralmente pelo Poder Público ou seu delegado. O quantum indenizatório deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário em razão da restrição imposta ao uso da propriedade, não se limitando à mera presunção decorrente da revelia ou do valor inicial. Por essa razão, este Juízo determinou a produção da prova técnica, considerada o meio mais seguro para aferir o valor real da depreciação da área atingida. O Laudo de Avaliação Pericial (ID 114661717 e seguintes), elaborado pelo expert oficial LUAN DANTAS DE OLIVEIRA, constitui a peça fundamental para o deslinde da controvérsia. O perito adotou metodologia científica e técnica precisa, em conformidade com os estritos critérios da NBR 14.653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com Tratamento Científico para apurar o Valor da Terra Nua (VTN) na região. A análise pormenorizada levou em conta as características específicas do imóvel rural, a classificação fundiária, o uso e ocupação do solo, além de fatores como a distância do centro urbano. Com base nesse rigor técnico, o perito apurou o valor unitário por hectare de R$ 1.902,82. Aplicando-se o coeficiente de servidão, que reflete a depreciação causada pela restrição de uso e pela presença da infraestrutura de transmissão, o expert chegou a um Coeficiente de Servidão de 39,34% sobre o valor da terra nua da área atingida (3,4576 hectares). O cálculo matemático resultou no valor final indenizatório de R$ 2.588,00 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais). Conforme demonstrado no laudo, o valor encontrado é coeso e está devidamente fundamentado nos ditames da engenharia de avaliações, sendo tecnicamente insuscetível de desconstituição pelas alegações genéricas e intempestivas dos réus. A expressa concordância da parte autora com este valor (ID 115861101) consolida a justeza da indenização apurada pelo órgão auxiliar do Juízo. Portanto, o valor da indenização deve ser fixado de acordo com a conclusão da perícia judicial. Da Correção Monetária e dos Juros Aplicáveis No tocante aos consectários legais, a indenização devida deve ser complementada com a devida correção monetária, visando à manutenção do poder aquisitivo do valor justo apurado. O valor já depositado pela autora na data da imissão provisória na posse (R$ 2.906,74, em 26/05/2020) deve ser atualizado monetariamente pela instituição financeira depositária até a data do efetivo levantamento, aplicando-se os índices oficiais. A diferença entre o valor depositado e o valor final da indenização fixado em sentença (R$ 2.588,00) será tratada no dispositivo, observando-se que, como o depósito prévio se revelou superior ao valor final da indenização, não subsiste o saldo complementar a ser corrigido. De todo modo, para fins de baliza, o valor final da indenização deve ser fixado com base na data do laudo pericial (junho de 2025). Contudo, quanto aos juros compensatórios, a análise é distinta. Os juros compensatórios, em ações de servidão administrativa, destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da renda ou dos frutos que, presumivelmente, o imóvel lhe geraria antes da limitação imposta pela posse antecipada. Embora seja pacífico o cabimento de juros compensatórios em servidões, sua aplicação está condicionada à demonstração objetiva do efetivo prejuízo ou da potencialidade econômica do bem. No caso concreto, o perito judicial foi categórico em afirmar que a área serviente não possuía exploração econômica no momento da instituição da servidão, tampouco restou demonstrada a perda de renda ou produção pelos réus. Na resposta ao quesito nº 3 (ID 114661744), o perito atestou: “Não foi atestado exploração econômica na área”, complementando no quesito nº 14 que “Não foi identificado exploração econômica na área serviente”. A ausência de exploração econômica na área inviabiliza a presunção de perda de renda ou frutos passível de ser compensada. Conforme se depreende das decisões que orientam a matéria, não basta a mera imissão provisória na posse para justificar a incidência dos juros compensatórios; é essencial a comprovação, pelo proprietário, da perda da renda sofrida pela privação ou limitação de uso da propriedade, bem como que o imóvel rural possua grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero. Não havendo exploração econômica comprovada, e considerando a constatação do expert, os juros compensatórios não são devidos, devendo ser afastada sua incidência sobre o valor indenizatório, mesmo que se considerasse o valor da indenização superior ao depósito. DISPOSITIVO Por todos os fundamentos expostos e acolhendo a conclusão da prova técnica produzida, torno definitivos os efeitos da liminar de imissão na posse e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e a legislação federal de regência do setor elétrico, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Declarar, em caráter definitivo, a Instituição da Servidão Administrativa em favor da parte autora, NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., sobre a faixa de terra medindo 3,4576 hectares do imóvel rural denominado SÍTIO POCINHO, localizado em Catingueira/PB, nos exatos termos da descrição e coordenadas geográficas constantes no memorial descritivo anexado ao ID 30360650, devendo a presente Sentença servir como título hábil para a transcrição e o devido registro na matrícula do imóvel, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, consoante o Decreto-Lei n.º 3.365/1941. b) Fixar o valor da indenização pela constituição da servidão administrativa na quantia de R$ 2.588,00 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais), acolhendo-se integralmente o valor apurado e fundamentado no Laudo Pericial Judicial elaborado pelo expert LUAN DANTAS DE OLIVEIRA (ID 114661717 e seguintes). Conforme os registros processuais, o valor depositado previamente pela autora (R$ 2.906,74 – ID 31118778) é superior ao valor da indenização definitivamente fixado nesta decisão. Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor dos réus, de forma equitativa. Após, proceda-se com a devolução do saldo remanescente ao autor. Diante da sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora foi imitida na posse e o valor final da indenização se mostrou inferior à oferta inicial, a parte autora arcará com as Custas Processuais, nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Expeça-se o competente Alvará de Levantamento em favor do perito judicial LUAN DANTAS DE OLIVEIRA para que este proceda ao levantamento do valor restante dos honorários periciais depositados, em conformidade com o que foi deferido na decisão de ID 108302572. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, anexando cópia integral da presente Sentença e do Memorial Descritivo (ID 30360650), para que sejam realizadas as devidas anotações e o registro da constituição da servidão administrativa, nos termos do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei 3365/41. Inexistindo custas remanescentes, arquive-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801165-53.2020.8.15.0261.
AUTOR: NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR82780
REU: HUGO DOS SANTOS ASSIS, PEDRO JORGE DOS SANTOS ASSIS Advogado do(a)
REU: DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS - PB14870 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse, proposta pela empresa EKTT 2 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A., atualmente denominada NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., em face de HUGO DOS SANTOS ASSIS e PEDRO JORGE DOS SANTOS ASSIS, qualificados na exordial, com a finalidade precípua de obter a constituição definitiva de servidão administrativa sobre uma faixa de terra medindo 3,4576 hectares, parte do imóvel rural denominado Sítio Pocinho, localizado no município de Catingueira/PB. A Servidão Administrativa destina-se à implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão 500 kV Santa Luzia II – Milagres II, empreendimento de utilidade pública e interesse social vital para o Sistema Interligado Nacional, conforme demonstrado pela Resolução Autorizativa nº 7.363, de 02 de Outubro de 2018, expedida pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica (ID 30360393). Deferiu-se o pedido liminar de imissão provisória na posse (ID 30371540/ID 31873330 e ID 31118778). Expedidos os mandados, a concessionária autora foi imitida na posse da faixa de servidão em julho de 2020 (ID 32010001 e ID 32031144), permitindo o início da implantação das estruturas de transmissão. Embora tenham sido devidamente citados na época, os réus não apresentaram contestação dentro do prazo legal, sendo certificado o decurso de prazo in albis (ID 36618170), o que configurou a revelia. Posteriormente, os réus vieram aos autos (ID 77354830), para se manifestarem de forma intempestiva quanto ao valor ofertado, alegando ser “baixo em relação ao que seria devido”, mas concordando com a instituição da servidão. Diante da controvérsia residual, realizou-se perícia técnica. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 114661717 e seguintes). Intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora, por meio de sua advogada e assistentes técnicos, expressou sua concordância integral com o valor apurado pelo perito judicial, requerendo a homologação do trabalho técnico e o prosseguimento para o julgamento da lide (ID 115861101). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Servidão Administrativa A pretensão autoral visa à constituição definitiva de servidão administrativa, um direito real de natureza pública que permite à concessionária, delegada do Poder Público, utilizar a propriedade particular para fins de interesse público ou utilidade pública, sem a transferência do domínio do bem.
No caso vertente, a implantação da Linha de Transmissão 500 kV se reveste de notório interesse público, tendo sido o requisito formal de intervenção na propriedade atendido pela Declaração de Utilidade Pública (DUP), conforme a Resolução Autorizativa nº 7.363/2018 (ID 30360393). É imperativo reconhecer que o direito de propriedade, embora constitucionalmente assegurado como fundamental, é intrinsecamente adstrito à sua função social e ambiental, nos termos estabelecidos pelos artigos 5º, incisos XXII e XXIII, 170, e 225 da Constituição Federal. A servidão administrativa materializa uma intervenção mitigada do Estado no domínio privado, impondo uma restrição ao uso e gozo do bem, mas salvaguardando a titularidade dominial do particular. Não se confunde, portanto, com a desapropriação, a qual implica na supressão total da propriedade privada, tampouco exige a indenização pelo valor integral do imóvel, mas sim a reparação do prejuízo efetivamente causado pela restrição imposta. O procedimento para a constituição da servidão administrativa, conforme preceitua o artigo 40 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, deve seguir a forma prevista para o processo expropriatório, inclusive no que concerne à imissão provisória na posse, desde que demonstrada a urgência e realizado o depósito prévio, o que foi cumprido pela concessionária autora. A conjugação da DUP expedida pela ANEEL com a natureza do empreendimento de transmissão de energia elétrica, essencial para o sistema elétrico nacional, confere legitimidade e respaldo legal à pretensão de constituição da servidão. Portanto, demonstrado o interesse público e cumpridos os pressupostos formais, a servidão administrativa deve ser definitivamente instituída em favor da concessionária. Da Fixação da Justa Indenização e da Prova Pericial Apesar da revelia inicial dos réus, que não contestaram tempestivamente o valor da oferta, a fixação da indenização em ações de servidão administrativa rege-se pelo princípio constitucional da justa indenização, o qual impõe ao Juízo o dever de não se ater apenas ao valor ofertado unilateralmente pelo Poder Público ou seu delegado. O quantum indenizatório deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário em razão da restrição imposta ao uso da propriedade, não se limitando à mera presunção decorrente da revelia ou do valor inicial. Por essa razão, este Juízo determinou a produção da prova técnica, considerada o meio mais seguro para aferir o valor real da depreciação da área atingida. O Laudo de Avaliação Pericial (ID 114661717 e seguintes), elaborado pelo expert oficial LUAN DANTAS DE OLIVEIRA, constitui a peça fundamental para o deslinde da controvérsia. O perito adotou metodologia científica e técnica precisa, em conformidade com os estritos critérios da NBR 14.653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com Tratamento Científico para apurar o Valor da Terra Nua (VTN) na região. A análise pormenorizada levou em conta as características específicas do imóvel rural, a classificação fundiária, o uso e ocupação do solo, além de fatores como a distância do centro urbano. Com base nesse rigor técnico, o perito apurou o valor unitário por hectare de R$ 1.902,82. Aplicando-se o coeficiente de servidão, que reflete a depreciação causada pela restrição de uso e pela presença da infraestrutura de transmissão, o expert chegou a um Coeficiente de Servidão de 39,34% sobre o valor da terra nua da área atingida (3,4576 hectares). O cálculo matemático resultou no valor final indenizatório de R$ 2.588,00 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais). Conforme demonstrado no laudo, o valor encontrado é coeso e está devidamente fundamentado nos ditames da engenharia de avaliações, sendo tecnicamente insuscetível de desconstituição pelas alegações genéricas e intempestivas dos réus. A expressa concordância da parte autora com este valor (ID 115861101) consolida a justeza da indenização apurada pelo órgão auxiliar do Juízo. Portanto, o valor da indenização deve ser fixado de acordo com a conclusão da perícia judicial. Da Correção Monetária e dos Juros Aplicáveis No tocante aos consectários legais, a indenização devida deve ser complementada com a devida correção monetária, visando à manutenção do poder aquisitivo do valor justo apurado. O valor já depositado pela autora na data da imissão provisória na posse (R$ 2.906,74, em 26/05/2020) deve ser atualizado monetariamente pela instituição financeira depositária até a data do efetivo levantamento, aplicando-se os índices oficiais. A diferença entre o valor depositado e o valor final da indenização fixado em sentença (R$ 2.588,00) será tratada no dispositivo, observando-se que, como o depósito prévio se revelou superior ao valor final da indenização, não subsiste o saldo complementar a ser corrigido. De todo modo, para fins de baliza, o valor final da indenização deve ser fixado com base na data do laudo pericial (junho de 2025). Contudo, quanto aos juros compensatórios, a análise é distinta. Os juros compensatórios, em ações de servidão administrativa, destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da renda ou dos frutos que, presumivelmente, o imóvel lhe geraria antes da limitação imposta pela posse antecipada. Embora seja pacífico o cabimento de juros compensatórios em servidões, sua aplicação está condicionada à demonstração objetiva do efetivo prejuízo ou da potencialidade econômica do bem. No caso concreto, o perito judicial foi categórico em afirmar que a área serviente não possuía exploração econômica no momento da instituição da servidão, tampouco restou demonstrada a perda de renda ou produção pelos réus. Na resposta ao quesito nº 3 (ID 114661744), o perito atestou: “Não foi atestado exploração econômica na área”, complementando no quesito nº 14 que “Não foi identificado exploração econômica na área serviente”. A ausência de exploração econômica na área inviabiliza a presunção de perda de renda ou frutos passível de ser compensada. Conforme se depreende das decisões que orientam a matéria, não basta a mera imissão provisória na posse para justificar a incidência dos juros compensatórios; é essencial a comprovação, pelo proprietário, da perda da renda sofrida pela privação ou limitação de uso da propriedade, bem como que o imóvel rural possua grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero. Não havendo exploração econômica comprovada, e considerando a constatação do expert, os juros compensatórios não são devidos, devendo ser afastada sua incidência sobre o valor indenizatório, mesmo que se considerasse o valor da indenização superior ao depósito. DISPOSITIVO Por todos os fundamentos expostos e acolhendo a conclusão da prova técnica produzida, torno definitivos os efeitos da liminar de imissão na posse e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e a legislação federal de regência do setor elétrico, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Declarar, em caráter definitivo, a Instituição da Servidão Administrativa em favor da parte autora, NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., sobre a faixa de terra medindo 3,4576 hectares do imóvel rural denominado SÍTIO POCINHO, localizado em Catingueira/PB, nos exatos termos da descrição e coordenadas geográficas constantes no memorial descritivo anexado ao ID 30360650, devendo a presente Sentença servir como título hábil para a transcrição e o devido registro na matrícula do imóvel, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, consoante o Decreto-Lei n.º 3.365/1941. b) Fixar o valor da indenização pela constituição da servidão administrativa na quantia de R$ 2.588,00 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais), acolhendo-se integralmente o valor apurado e fundamentado no Laudo Pericial Judicial elaborado pelo expert LUAN DANTAS DE OLIVEIRA (ID 114661717 e seguintes). Conforme os registros processuais, o valor depositado previamente pela autora (R$ 2.906,74 – ID 31118778) é superior ao valor da indenização definitivamente fixado nesta decisão. Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor dos réus, de forma equitativa. Após, proceda-se com a devolução do saldo remanescente ao autor. Diante da sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora foi imitida na posse e o valor final da indenização se mostrou inferior à oferta inicial, a parte autora arcará com as Custas Processuais, nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Expeça-se o competente Alvará de Levantamento em favor do perito judicial LUAN DANTAS DE OLIVEIRA para que este proceda ao levantamento do valor restante dos honorários periciais depositados, em conformidade com o que foi deferido na decisão de ID 108302572. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, anexando cópia integral da presente Sentença e do Memorial Descritivo (ID 30360650), para que sejam realizadas as devidas anotações e o registro da constituição da servidão administrativa, nos termos do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei 3365/41. Inexistindo custas remanescentes, arquive-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito