Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA CASSIANO GUEDES
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA ORDINÁRIA. COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REVISADO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRIOCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MARIA DE FÁTIMA CASSIANO GUEDES promoveu a presente ação de cobrança contra a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, alegando que ingressou com o pedido administrativo de revisão de aposentadoria, tombado sob o nº 6551-13, que foi deferido, entretanto, não lhe foram pagos os valores retroativos, não obstante o requerimento formulado junto à autarquia previdenciária. Citado, o promovido apresentou contestação. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art.355, I, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802482-31.2025.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Cuida-se de ação de cobrança de valores retroativos relativos a revisão de aposentadoria deferida administrativamente, mediante processo formalizado em 2013, após o qual, diante da inércia/omissão intencional da Administração, no dia 17/09/2013 a Autora ingressou com um segundo pedido/requerimento administrativo de pagamento do valor retroativo decorrente da revisão de aposentadoria (processo administrativo n.º 11296-13), que, até a data de ingresso da presente ação, não havia sido decidido. A propósito: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel. Min. OG FERNANDES,DJe 26.6.2015" ( AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017) Nessa hipótese, o prazo prescricional somente volta a fluir após a resposta ao pleito administrativo, a qual, inexistente, prorroga o prazo até a data do ajuizamento da demanda, afastando, no caso, a prescrição das parcelas requeridas. No mérito, constata-se que o autor logrou reconhecimento na esfera administrativa do direito à revisão de seus proventos, fazendo, portanto, jus, não só à implantação das verbas pleiteadas e deferidas administrativamente, como, pelas razões expostas pela autarquia previdenciária no processo administrativo de revisão, ao pagamento da diferença retroativa, considerando o período não atingido pela prescrição quinquenal, a contar da data em que seu benefício foi revisado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para condenar a PBPREV ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da revisão de proventos de aposentadoria, referente aos 05 anos anteriores a 17/09/2013 (data do requerimento administrativo), com juros na forma da lei n. 9494/97 desde a citação e correção pelo IPCA-E a partir de cada parcela vencida até a entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando deve aplicar-se a correção e compensação da mora pela SELIC. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito