Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR
REU: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA, GRUPO SALTA EDUCACAO S/A, COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Francisco de Assis Alves Júnior em face de Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibulares Ltda. – Colégio ISO Kids, Grupo Salta Educação S/A e Colégio Eleva Educação Ltda. O autor alegou que, embora tenha quitado integralmente mensalidades escolares vencidas entre maio e agosto de 2024, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou constrangimento e recusa de crédito. Requereu a exclusão do registro, indenização por danos morais e declaração de inexistência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o débito objeto da negativação foi efetivamente quitado, configurando cobrança indevida; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao benefício da gratuidade judiciária é rejeitada, por ausência de provas da capacidade econômica do autor para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), que impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de falha na prestação. 5. Os comprovantes de pagamento apresentados demonstram a quitação integral das mensalidades, o que evidencia a inexistência do débito que motivou a negativação. 6. A manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, após a quitação da dívida, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado o valor de R$ 5.000,00, suficiente para compensar o constrangimento e desestimular práticas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A quitação integral da dívida torna indevida a manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. 2. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor por débito inexistente configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 3. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 85, §2º, 99, §2º, 355, I, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.425.445/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.03.2019; STJ, REsp 1.259.208/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2012.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865036-36.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em face de CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA. – COLÉGIO ISO KIDS, GRUPO SALTA EDUCAÇÃO S/A E COLÉGIO ELEVA EDUCAÇÃO LTDA. Alegou a autora, em síntese, que firmou acordo com os réus para quitação de mensalidades escolares vencidas entre maio e agosto de 2024, no valor total de R$ 17.071,84, pagos por meio de cartões de crédito, conforme comprovantes anexados (Ids. 101724780/101724796). Apesar da quitação, o nome do autor foi mantido nos cadastros de inadimplentes por débito inexistente, o que lhe causou constrangimento e recusa de novos créditos. Com base no exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para exclusão do registro e indenização por danos morais, além da declaração de inexistência do débito. Os réus foram citados e apresentaram contestação (Id. 112729262), por meio da qual alegaram a legitimidade da cobrança e ausência de dano moral indenizável. Impugnaram, também, o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor. Impugnação à contestação apresentada (Id. 115782304). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de outras provas. Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido ao demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo. Portanto, a insurgência do promovido mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra impugnação. Desse modo, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, suas normas protetivas, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14 do CDC). Os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor (Ids. 101724796, 101726349 e seguintes) demonstram que as mensalidades questionadas foram integralmente quitadas, inclusive a diferença residual de R$ 359,17. Logo, a manutenção de registro de inadimplência em seu nome revela falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. A manutenção indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, bastando a demonstração da ilegalidade do ato. No caso concreto, restou comprovado que o autor continuou com o seu nome negativado por débito já pago, o que configura abalo à sua honra e reputação. Considerando a natureza do dano, as circunstâncias do caso, a condição das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para reparar o constrangimento sofrido em relação à negativa indevida da matrícula, bem como desestimular novas condutas semelhantes.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco de Assis Alves Júnior, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da negativação indevida promovida pelos réus. b) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (04/11/2024- Id. 103138714, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). c) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida para exclusão do registro indevido nos cadastros de inadimplentes, caso ainda não efetivada. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO