Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:28
Decorrido prazo de CLEONALDO JORGE DA SILVA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:28
Decorrido prazo de CLEONALDO JORGE DA SILVA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:21
Juntada de Petição de comunicações08/05/2026, 22:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2026.14/04/2026, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202614/04/2026, 00:30
Ato ordinatório praticado10/04/2026, 09:36
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:16
Decorrido prazo de CLEONALDO JORGE DA SILVA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:15
Juntada de Petição de apelação28/11/2025, 12:38
Juntada de Petição de comunicações07/11/2025, 21:23
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de Exequente, contra a Sentença proferida em 25 de Outubro de 2023 (ID 81129516) que, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no Artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O Embargante argui a existência de omissão e contradição no decisum, notadamente quanto à análise da inércia e, mais especificamente, sobre a validade das intimações que lhe foram dirigidas, dado o seu prévio pleito de intimação exclusiva. É o breve resumo do necessário para a análise dos embargos. I. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de cognição estreita, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido ventilada de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material na decisão judicial, nos estritos termos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A presente peça recursal foi protocolizada tempestivamente e cumpre os requisitos formais para o seu conhecimento. II. DO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA O Embargante aponta que a Sentença restou omissa por não ter analisado o pedido expresso de que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314 A), requerimento este formulado mediante petição de Habilitação datada de 23 de Novembro de 2022 (ID 66500863), conforme faculta o Artigo 272, §5º, do CPC. A validade da intimação é condição sine qua non para a caracterização da inércia e, por conseguinte, para a decretação da prescrição intercorrente. Se o ato crucial de comunicação processual fosse nulo, não se poderia imputar a inércia ao credor, pois a ausência de manifestação decorreria de falha do Judiciário na comunicação processual. De fato, a Sentença (ID 81129516) não abordou explicitamente a verificação da validade das intimações posteriores ao pedido de exclusividade, caracterizando a OMISSÃO prevista no Artigo 1.022, inciso II, do CPC, que ora se sana para fins de complementar a fundamentação do julgado extintivo. Contudo, sanada a omissão, impõe-se a análise da validade das intimações que fundamentaram a inércia. Em consulta aos autos e aos registros de publicações do Diário de Justiça Eletrônico, verifica-se que a intimação da Decisão de ID 80506490 (em 12/10/2023), que oportunizou manifestação sobre a prescrição, foi devidamente realizada, observando-se o pedido de exclusividade do patrono constituído. Conforme registro de publicação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEn, com Edição datada de 11 de Outubro de 2023, o ato processual de intimação do Exequente relativo à Decisão de ID 80506490 foi formalizado exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior. Para devida conferência, segue o link direito da página do DJEn: https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPB&meio=D&dataDisponibilizacaoInicio=2023-10-01&dataDisponibilizacaoFim=2023-10-15&numeroProcesso=00019884020048152001&orgaoId=11776 Dessa forma, a intimação para que o Exequente se manifestasse sobre a prescrição intercorrente (ID 80506490) deu-se de forma válida em nome do advogado para o qual fora requerida a exclusividade, afastando-se o argumento de nulidade do ato processual e, por consequência, a tese de que a inércia do credor decorreu de erro do Judiciário nessa etapa específica. Apesar da Sentença ter sido omissa em declarar essa verificação, o resultado prático é que não houve nulidade da intimação, mantendo-se íntegra a premissa de que o Exequente, validamente comunicado do andamento processual, não supriu a falha apontada. III. DA CONTRADIÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO O Exequente também alega contradição/obscuridade ao se referir à sua inércia, argumentando que os atos praticados recentemente (junho/agosto de 2023), como a reiteração do BacenJud (ID 74530262) e o pedido de dilação de prazo (ID 78479824), demonstram impulso processual e, portanto, afastam a inércia. Este Juízo, na Sentença, traçou exaustiva cronologia dos pedidos de suspensão do feito e das diligências infrutíferas que se sucederam ao longo de quase vinte anos, pautando o reconhecimento da inércia e da prescrição nas teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 568/STJ e Tema 830/STJ, de que os requerimentos infrutíferos, ou a mera reiteração de diligências já frustradas, não são aptos a suspender ou interromper o prazo prescricional. A Decisão de ID 77902691 (20/08/2023) constituiu o último marco de determinação de ato útil ao credor, ao exigir justamente a atualização da planilha de cálculo da dívida, ante a morosidade e ausência de impulso útil nos últimos anos. O ato útil e eficaz exigido para suspender a prescrição intercorrente era a indicação de bens penhoráveis ou a atualização do crédito (que vinha de 2004), o que não foi cumprido pelo Exequente, mesmo após a renovação do prazo. Embora o Embargante tenha peticionado em 2023, demonstrando interesse, este interesse não foi seguido do ato processual eficaz determinado pelo Juízo (juntada da planilha atualizada, que serviria de base para qualquer nova diligência executiva in continenti). A discordância do Embargante sobre o marco temporal da inércia, ou sobre a valoração da eficácia de seus atos renovados, representa, na verdade, a busca por uma nova análise do mérito da prescrição intercorrente e da aplicação da legislação processual e da jurisprudência firmada sobre o tema, objetivo manifestamente alheio aos limites dos embargos declaratórios. Contudo, para sanar a obscuridade, cumpre esclarecer que a inércia utilizada para fundamentar a prescrição intercorrente reside na ausência de promoção de atos e diligências eficazes por tempo superior ao prazo legal, após a devida intimação do credor para tanto, o que se verificou com a não apresentação da planilha de débito atualizada, ato que se revelou essencial para o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, exclusivamente para sanar a omissão e a obscuridade apontadas na fundamentação da Sentença de ID 81129516, complementando-a nos seguintes termos: 1. Quanto à Omissão (Validade da Intimação Exclusiva): Fica reconhecido que a Sentença original omitiu-se em analisar formalmente a validade das intimações subsequentes ao pedido de exclusividade de publicação em nome do Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314 A). Contudo, DECLARO VÁLIDAS as intimações realizadas após o pleito (66500863), notadamente a intimação da Decisão de ID 80506490 (10/10/2023), por ter sido efetuada em estrita observância ao Artigo 272, §5º, do CPC, conforme registro de publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TJPB. A ausência de nulidade da intimação ratifica a inércia do Exequente nesse período crítico processual. 2. Quanto à Contradição/Obscuridade (Caracterização da Inércia): Fica esclarecido que, apesar dos atos de impulso processual praticados em 2023, a inércia que fundamentou a prescrição intercorrente foi a ausência de cumprimento da determinação judicial de ato útil e eficaz, qual seja, a juntada da planilha de cálculo da dívida atualizada, ato processual essencial para o prosseguimento da execução determinada na Decisão de ID 77902691 e reiterada tacitamente na intimação que ensejou a Sentença de extinção. Em face do acolhimento parcial dos embargos com efeitos declaratórios e complementares, e por não se ter verificado qualquer vício material que maculasse o acerto da decisão de extinção da execução por prescrição intercorrente, a qual se funda na inércia comprovada do credor, MANTENHO NA ÍNTEGRA os termos da Sentença de ID 81129516. Sem efeitos infringentes. Intimem-se, permanecendo o rito de publicações e intimações sob a cláusula de exclusividade em nome do patrono WILSON SALES BELCHIOR. CUMPRA COM URGÊNCIA, por se tratar de feito em tramitação há mais de dez anos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813474700000000016226948 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813481200000000016226961 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813481900000000016226969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120517270066900000017693369 Petição Requerimento Bacenjud - pesquisa BACENJUD Petição 18121215323086100000017827633 petição - prosseguimento - bacen-1 Documento de Comprovação 18121215321312100000017827648 Petição Requerimento Bacenjud - pesquisa BACENJUD Petição 18121215335066300000017827688 petição - prosseguimento - bacen-1 Documento de Comprovação 18121215333379500000017827705 Petição Petição 19012323223590200000018296687 Petição - NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA Petição 19052709450355700000020864832 petição - a expedição do mandado de penhora e avaliação dos imóveis encontrados na declaração de imp Outros Documentos 19052709450365900000020864834 banco do brasil - 151314-1 Outros Documentos 19052709450377200000020864835 Despacho Despacho 20092212392457400000033056891 Expediente Expediente 20092212392457400000033056891 Certidão Certidão 20112412271558600000035335975 Despacho Despacho 20112418434459500000035353640 Mandado Mandado 21011209440405600000036538898 Diligência Diligência 21011319345089500000036597729 Certidão Certidão 21030411462146100000038303423 Despacho Despacho 21030707045430500000038377254 Despacho Despacho 21030707045430500000038377254 RENUNCIA Petição 21032915491742300000039250809 Certidão Certidão 21042210145039100000040082101 Despacho Despacho 21042311183066900000040083606 Expediente Expediente 21042311183066900000040083606 Petição Petição 21052012080700900000041277106 Certidão Certidão 21060912472619400000042106743 Despacho Despacho 21121011272765800000049762399 Expediente Expediente 21121011272765800000049762399 Petição Petição 22020421531192300000051183354 Certidão Informação 22061416432032000000056543969 Despacho Despacho 22061520290266600000056566683 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110622502944400000062051246 Informação Informação 22110922165616600000062250646 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112407515986900000062818595 4384388-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112407520006300000062818596 4384388-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112407520018200000062818597 Despacho Despacho 23020115515270700000064676680 Despacho Despacho 23020115515270700000064676680 Expediente Expediente 23020115515270700000064676680 CLS Informação 23050514320124700000068658541 Despacho Despacho 23050523093608700000068678835 Despacho Despacho 23050523093608700000068678835 Carta Carta 23051809005437900000069234272 Petição Petição 23060915105255900000070233130 Cls Informação 23070613022780300000071341851 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160097400000073036876 Decisão Decisão 23082021140635000000073360167 Decisão Decisão 23082021140635000000073360167 Comunicações Comunicações 23082219443137500000073502765 Petição Petição 23083015063037000000073893047 Decisão Decisão 23101021533609700000075765748 Comunicações Comunicações 23102323122357900000076302870 Sentença Sentença 23102515294996600000076343155 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23110310192079100000076810753 Comunicações Comunicações 23112122270502500000077617788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051415400522200000105640947 Intimação Intimação 25051415404439700000105640951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051415400522200000105640947 Petição Petição 25052123583974300000106078842 Informação Informação 25072509595535700000109708356 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21121011272765800000049762399, Despacho: 21121011272765800000049762399, Autos digitalizados: 18091813481200000000016226961, Outros Documentos: 19052709450365900000020864834, Outros Documentos: 19052709450377200000020864835, Petição Inicial: 18091813474700000000016226948, Documento de Comprovação: 18121215321312100000017827648, Documento de Comprovação: 18121215333379500000017827705, Expediente: 20092212392457400000033056891, Despacho: 20092212392457400000033056891]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de Exequente, contra a Sentença proferida em 25 de Outubro de 2023 (ID 81129516) que, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no Artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O Embargante argui a existência de omissão e contradição no decisum, notadamente quanto à análise da inércia e, mais especificamente, sobre a validade das intimações que lhe foram dirigidas, dado o seu prévio pleito de intimação exclusiva. É o breve resumo do necessário para a análise dos embargos. I. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de cognição estreita, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido ventilada de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material na decisão judicial, nos estritos termos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A presente peça recursal foi protocolizada tempestivamente e cumpre os requisitos formais para o seu conhecimento. II. DO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA O Embargante aponta que a Sentença restou omissa por não ter analisado o pedido expresso de que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314 A), requerimento este formulado mediante petição de Habilitação datada de 23 de Novembro de 2022 (ID 66500863), conforme faculta o Artigo 272, §5º, do CPC. A validade da intimação é condição sine qua non para a caracterização da inércia e, por conseguinte, para a decretação da prescrição intercorrente. Se o ato crucial de comunicação processual fosse nulo, não se poderia imputar a inércia ao credor, pois a ausência de manifestação decorreria de falha do Judiciário na comunicação processual. De fato, a Sentença (ID 81129516) não abordou explicitamente a verificação da validade das intimações posteriores ao pedido de exclusividade, caracterizando a OMISSÃO prevista no Artigo 1.022, inciso II, do CPC, que ora se sana para fins de complementar a fundamentação do julgado extintivo. Contudo, sanada a omissão, impõe-se a análise da validade das intimações que fundamentaram a inércia. Em consulta aos autos e aos registros de publicações do Diário de Justiça Eletrônico, verifica-se que a intimação da Decisão de ID 80506490 (em 12/10/2023), que oportunizou manifestação sobre a prescrição, foi devidamente realizada, observando-se o pedido de exclusividade do patrono constituído. Conforme registro de publicação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEn, com Edição datada de 11 de Outubro de 2023, o ato processual de intimação do Exequente relativo à Decisão de ID 80506490 foi formalizado exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior. Para devida conferência, segue o link direito da página do DJEn: https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPB&meio=D&dataDisponibilizacaoInicio=2023-10-01&dataDisponibilizacaoFim=2023-10-15&numeroProcesso=00019884020048152001&orgaoId=11776 Dessa forma, a intimação para que o Exequente se manifestasse sobre a prescrição intercorrente (ID 80506490) deu-se de forma válida em nome do advogado para o qual fora requerida a exclusividade, afastando-se o argumento de nulidade do ato processual e, por consequência, a tese de que a inércia do credor decorreu de erro do Judiciário nessa etapa específica. Apesar da Sentença ter sido omissa em declarar essa verificação, o resultado prático é que não houve nulidade da intimação, mantendo-se íntegra a premissa de que o Exequente, validamente comunicado do andamento processual, não supriu a falha apontada. III. DA CONTRADIÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO O Exequente também alega contradição/obscuridade ao se referir à sua inércia, argumentando que os atos praticados recentemente (junho/agosto de 2023), como a reiteração do BacenJud (ID 74530262) e o pedido de dilação de prazo (ID 78479824), demonstram impulso processual e, portanto, afastam a inércia. Este Juízo, na Sentença, traçou exaustiva cronologia dos pedidos de suspensão do feito e das diligências infrutíferas que se sucederam ao longo de quase vinte anos, pautando o reconhecimento da inércia e da prescrição nas teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 568/STJ e Tema 830/STJ, de que os requerimentos infrutíferos, ou a mera reiteração de diligências já frustradas, não são aptos a suspender ou interromper o prazo prescricional. A Decisão de ID 77902691 (20/08/2023) constituiu o último marco de determinação de ato útil ao credor, ao exigir justamente a atualização da planilha de cálculo da dívida, ante a morosidade e ausência de impulso útil nos últimos anos. O ato útil e eficaz exigido para suspender a prescrição intercorrente era a indicação de bens penhoráveis ou a atualização do crédito (que vinha de 2004), o que não foi cumprido pelo Exequente, mesmo após a renovação do prazo. Embora o Embargante tenha peticionado em 2023, demonstrando interesse, este interesse não foi seguido do ato processual eficaz determinado pelo Juízo (juntada da planilha atualizada, que serviria de base para qualquer nova diligência executiva in continenti). A discordância do Embargante sobre o marco temporal da inércia, ou sobre a valoração da eficácia de seus atos renovados, representa, na verdade, a busca por uma nova análise do mérito da prescrição intercorrente e da aplicação da legislação processual e da jurisprudência firmada sobre o tema, objetivo manifestamente alheio aos limites dos embargos declaratórios. Contudo, para sanar a obscuridade, cumpre esclarecer que a inércia utilizada para fundamentar a prescrição intercorrente reside na ausência de promoção de atos e diligências eficazes por tempo superior ao prazo legal, após a devida intimação do credor para tanto, o que se verificou com a não apresentação da planilha de débito atualizada, ato que se revelou essencial para o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, exclusivamente para sanar a omissão e a obscuridade apontadas na fundamentação da Sentença de ID 81129516, complementando-a nos seguintes termos: 1. Quanto à Omissão (Validade da Intimação Exclusiva): Fica reconhecido que a Sentença original omitiu-se em analisar formalmente a validade das intimações subsequentes ao pedido de exclusividade de publicação em nome do Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314 A). Contudo, DECLARO VÁLIDAS as intimações realizadas após o pleito (66500863), notadamente a intimação da Decisão de ID 80506490 (10/10/2023), por ter sido efetuada em estrita observância ao Artigo 272, §5º, do CPC, conforme registro de publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TJPB. A ausência de nulidade da intimação ratifica a inércia do Exequente nesse período crítico processual. 2. Quanto à Contradição/Obscuridade (Caracterização da Inércia): Fica esclarecido que, apesar dos atos de impulso processual praticados em 2023, a inércia que fundamentou a prescrição intercorrente foi a ausência de cumprimento da determinação judicial de ato útil e eficaz, qual seja, a juntada da planilha de cálculo da dívida atualizada, ato processual essencial para o prosseguimento da execução determinada na Decisão de ID 77902691 e reiterada tacitamente na intimação que ensejou a Sentença de extinção. Em face do acolhimento parcial dos embargos com efeitos declaratórios e complementares, e por não se ter verificado qualquer vício material que maculasse o acerto da decisão de extinção da execução por prescrição intercorrente, a qual se funda na inércia comprovada do credor, MANTENHO NA ÍNTEGRA os termos da Sentença de ID 81129516. Sem efeitos infringentes. Intimem-se, permanecendo o rito de publicações e intimações sob a cláusula de exclusividade em nome do patrono WILSON SALES BELCHIOR. CUMPRA COM URGÊNCIA, por se tratar de feito em tramitação há mais de dez anos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813474700000000016226948 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813481200000000016226961 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813481900000000016226969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120517270066900000017693369 Petição Requerimento Bacenjud - pesquisa BACENJUD Petição 18121215323086100000017827633 petição - prosseguimento - bacen-1 Documento de Comprovação 18121215321312100000017827648 Petição Requerimento Bacenjud - pesquisa BACENJUD Petição 18121215335066300000017827688 petição - prosseguimento - bacen-1 Documento de Comprovação 18121215333379500000017827705 Petição Petição 19012323223590200000018296687 Petição - NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA Petição 19052709450355700000020864832 petição - a expedição do mandado de penhora e avaliação dos imóveis encontrados na declaração de imp Outros Documentos 19052709450365900000020864834 banco do brasil - 151314-1 Outros Documentos 19052709450377200000020864835 Despacho Despacho 20092212392457400000033056891 Expediente Expediente 20092212392457400000033056891 Certidão Certidão 20112412271558600000035335975 Despacho Despacho 20112418434459500000035353640 Mandado Mandado 21011209440405600000036538898 Diligência Diligência 21011319345089500000036597729 Certidão Certidão 21030411462146100000038303423 Despacho Despacho 21030707045430500000038377254 Despacho Despacho 21030707045430500000038377254 RENUNCIA Petição 21032915491742300000039250809 Certidão Certidão 21042210145039100000040082101 Despacho Despacho 21042311183066900000040083606 Expediente Expediente 21042311183066900000040083606 Petição Petição 21052012080700900000041277106 Certidão Certidão 21060912472619400000042106743 Despacho Despacho 21121011272765800000049762399 Expediente Expediente 21121011272765800000049762399 Petição Petição 22020421531192300000051183354 Certidão Informação 22061416432032000000056543969 Despacho Despacho 22061520290266600000056566683 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110622502944400000062051246 Informação Informação 22110922165616600000062250646 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112407515986900000062818595 4384388-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112407520006300000062818596 4384388-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112407520018200000062818597 Despacho Despacho 23020115515270700000064676680 Despacho Despacho 23020115515270700000064676680 Expediente Expediente 23020115515270700000064676680 CLS Informação 23050514320124700000068658541 Despacho Despacho 23050523093608700000068678835 Despacho Despacho 23050523093608700000068678835 Carta Carta 23051809005437900000069234272 Petição Petição 23060915105255900000070233130 Cls Informação 23070613022780300000071341851 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160097400000073036876 Decisão Decisão 23082021140635000000073360167 Decisão Decisão 23082021140635000000073360167 Comunicações Comunicações 23082219443137500000073502765 Petição Petição 23083015063037000000073893047 Decisão Decisão 23101021533609700000075765748 Comunicações Comunicações 23102323122357900000076302870 Sentença Sentença 23102515294996600000076343155 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23110310192079100000076810753 Comunicações Comunicações 23112122270502500000077617788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051415400522200000105640947 Intimação Intimação 25051415404439700000105640951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051415400522200000105640947 Petição Petição 25052123583974300000106078842 Informação Informação 25072509595535700000109708356 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21121011272765800000049762399, Despacho: 21121011272765800000049762399, Autos digitalizados: 18091813481200000000016226961, Outros Documentos: 19052709450365900000020864834, Outros Documentos: 19052709450377200000020864835, Petição Inicial: 18091813474700000000016226948, Documento de Comprovação: 18121215321312100000017827648, Documento de Comprovação: 18121215333379500000017827705, Expediente: 20092212392457400000033056891, Despacho: 20092212392457400000033056891]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de Exequente, contra a Sentença proferida em 25 de Outubro de 2023 (ID 81129516) que, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no Artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O Embargante argui a existência de omissão e contradição no decisum, notadamente quanto à análise da inércia e, mais especificamente, sobre a validade das intimações que lhe foram dirigidas, dado o seu prévio pleito de intimação exclusiva. É o breve resumo do necessário para a análise dos embargos. I. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de cognição estreita, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido ventilada de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material na decisão judicial, nos estritos termos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A presente peça recursal foi protocolizada tempestivamente e cumpre os requisitos formais para o seu conhecimento. II. DO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA O Embargante aponta que a Sentença restou omissa por não ter analisado o pedido expresso de que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314 A), requerimento este formulado mediante petição de Habilitação datada de 23 de Novembro de 2022 (ID 66500863), conforme faculta o Artigo 272, §5º, do CPC. A validade da intimação é condição sine qua non para a caracterização da inércia e, por conseguinte, para a decretação da prescrição intercorrente. Se o ato crucial de comunicação processual fosse nulo, não se poderia imputar a inércia ao credor, pois a ausência de manifestação decorreria de falha do Judiciário na comunicação processual. De fato, a Sentença (ID 81129516) não abordou explicitamente a verificação da validade das intimações posteriores ao pedido de exclusividade, caracterizando a OMISSÃO prevista no Artigo 1.022, inciso II, do CPC, que ora se sana para fins de complementar a fundamentação do julgado extintivo. Contudo, sanada a omissão, impõe-se a análise da validade das intimações que fundamentaram a inércia. Em consulta aos autos e aos registros de publicações do Diário de Justiça Eletrônico, verifica-se que a intimação da Decisão de ID 80506490 (em 12/10/2023), que oportunizou manifestação sobre a prescrição, foi devidamente realizada, observando-se o pedido de exclusividade do patrono constituído. Conforme registro de publicação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEn, com Edição datada de 11 de Outubro de 2023, o ato processual de intimação do Exequente relativo à Decisão de ID 80506490 foi formalizado exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior. Para devida conferência, segue o link direito da página do DJEn: https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPB&meio=D&dataDisponibilizacaoInicio=2023-10-01&dataDisponibilizacaoFim=2023-10-15&numeroProcesso=00019884020048152001&orgaoId=11776 Dessa forma, a intimação para que o Exequente se manifestasse sobre a prescrição intercorrente (ID 80506490) deu-se de forma válida em nome do advogado para o qual fora requerida a exclusividade, afastando-se o argumento de nulidade do ato processual e, por consequência, a tese de que a inércia do credor decorreu de erro do Judiciário nessa etapa específica. Apesar da Sentença ter sido omissa em declarar essa verificação, o resultado prático é que não houve nulidade da intimação, mantendo-se íntegra a premissa de que o Exequente, validamente comunicado do andamento processual, não supriu a falha apontada. III. DA CONTRADIÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO O Exequente também alega contradição/obscuridade ao se referir à sua inércia, argumentando que os atos praticados recentemente (junho/agosto de 2023), como a reiteração do BacenJud (ID 74530262) e o pedido de dilação de prazo (ID 78479824), demonstram impulso processual e, portanto, afastam a inércia. Este Juízo, na Sentença, traçou exaustiva cronologia dos pedidos de suspensão do feito e das diligências infrutíferas que se sucederam ao longo de quase vinte anos, pautando o reconhecimento da inércia e da prescrição nas teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 568/STJ e Tema 830/STJ, de que os requerimentos infrutíferos, ou a mera reiteração de diligências já frustradas, não são aptos a suspender ou interromper o prazo prescricional. A Decisão de ID 77902691 (20/08/2023) constituiu o último marco de determinação de ato útil ao credor, ao exigir justamente a atualização da planilha de cálculo da dívida, ante a morosidade e ausência de impulso útil nos últimos anos. O ato útil e eficaz exigido para suspender a prescrição intercorrente era a indicação de bens penhoráveis ou a atualização do crédito (que vinha de 2004), o que não foi cumprido pelo Exequente, mesmo após a renovação do prazo. Embora o Embargante tenha peticionado em 2023, demonstrando interesse, este interesse não foi seguido do ato processual eficaz determinado pelo Juízo (juntada da planilha atualizada, que serviria de base para qualquer nova diligência executiva in continenti). A discordância do Embargante sobre o marco temporal da inércia, ou sobre a valoração da eficácia de seus atos renovados, representa, na verdade, a busca por uma nova análise do mérito da prescrição intercorrente e da aplicação da legislação processual e da jurisprudência firmada sobre o tema, objetivo manifestamente alheio aos limites dos embargos declaratórios. Contudo, para sanar a obscuridade, cumpre esclarecer que a inércia utilizada para fundamentar a prescrição intercorrente reside na ausência de promoção de atos e diligências eficazes por tempo superior ao prazo legal, após a devida intimação do credor para tanto, o que se verificou com a não apresentação da planilha de débito atualizada, ato que se revelou essencial para o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, exclusivamente para sanar a omissão e a obscuridade apontadas na fundamentação da Sentença de ID 81129516, complementando-a nos seguintes termos: 1. Quanto à Omissão (Validade da Intimação Exclusiva): Fica reconhecido que a Sentença original omitiu-se em analisar formalmente a validade das intimações subsequentes ao pedido de exclusividade de publicação em nome do Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314 A). Contudo, DECLARO VÁLIDAS as intimações realizadas após o pleito (66500863), notadamente a intimação da Decisão de ID 80506490 (10/10/2023), por ter sido efetuada em estrita observância ao Artigo 272, §5º, do CPC, conforme registro de publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TJPB. A ausência de nulidade da intimação ratifica a inércia do Exequente nesse período crítico processual. 2. Quanto à Contradição/Obscuridade (Caracterização da Inércia): Fica esclarecido que, apesar dos atos de impulso processual praticados em 2023, a inércia que fundamentou a prescrição intercorrente foi a ausência de cumprimento da determinação judicial de ato útil e eficaz, qual seja, a juntada da planilha de cálculo da dívida atualizada, ato processual essencial para o prosseguimento da execução determinada na Decisão de ID 77902691 e reiterada tacitamente na intimação que ensejou a Sentença de extinção. Em face do acolhimento parcial dos embargos com efeitos declaratórios e complementares, e por não se ter verificado qualquer vício material que maculasse o acerto da decisão de extinção da execução por prescrição intercorrente, a qual se funda na inércia comprovada do credor, MANTENHO NA ÍNTEGRA os termos da Sentença de ID 81129516. Sem efeitos infringentes. Intimem-se, permanecendo o rito de publicações e intimações sob a cláusula de exclusividade em nome do patrono WILSON SALES BELCHIOR. CUMPRA COM URGÊNCIA, por se tratar de feito em tramitação há mais de dez anos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813474700000000016226948 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813481200000000016226961 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813481900000000016226969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120517270066900000017693369 Petição Requerimento Bacenjud - pesquisa BACENJUD Petição 18121215323086100000017827633 petição - prosseguimento - bacen-1 Documento de Comprovação 18121215321312100000017827648 Petição Requerimento Bacenjud - pesquisa BACENJUD Petição 18121215335066300000017827688 petição - prosseguimento - bacen-1 Documento de Comprovação 18121215333379500000017827705 Petição Petição 19012323223590200000018296687 Petição - NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA Petição 19052709450355700000020864832 petição - a expedição do mandado de penhora e avaliação dos imóveis encontrados na declaração de imp Outros Documentos 19052709450365900000020864834 banco do brasil - 151314-1 Outros Documentos 19052709450377200000020864835 Despacho Despacho 20092212392457400000033056891 Expediente Expediente 20092212392457400000033056891 Certidão Certidão 20112412271558600000035335975 Despacho Despacho 20112418434459500000035353640 Mandado Mandado 21011209440405600000036538898 Diligência Diligência 21011319345089500000036597729 Certidão Certidão 21030411462146100000038303423 Despacho Despacho 21030707045430500000038377254 Despacho Despacho 21030707045430500000038377254 RENUNCIA Petição 21032915491742300000039250809 Certidão Certidão 21042210145039100000040082101 Despacho Despacho 21042311183066900000040083606 Expediente Expediente 21042311183066900000040083606 Petição Petição 21052012080700900000041277106 Certidão Certidão 21060912472619400000042106743 Despacho Despacho 21121011272765800000049762399 Expediente Expediente 21121011272765800000049762399 Petição Petição 22020421531192300000051183354 Certidão Informação 22061416432032000000056543969 Despacho Despacho 22061520290266600000056566683 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110622502944400000062051246 Informação Informação 22110922165616600000062250646 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112407515986900000062818595 4384388-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112407520006300000062818596 4384388-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112407520018200000062818597 Despacho Despacho 23020115515270700000064676680 Despacho Despacho 23020115515270700000064676680 Expediente Expediente 23020115515270700000064676680 CLS Informação 23050514320124700000068658541 Despacho Despacho 23050523093608700000068678835 Despacho Despacho 23050523093608700000068678835 Carta Carta 23051809005437900000069234272 Petição Petição 23060915105255900000070233130 Cls Informação 23070613022780300000071341851 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160097400000073036876 Decisão Decisão 23082021140635000000073360167 Decisão Decisão 23082021140635000000073360167 Comunicações Comunicações 23082219443137500000073502765 Petição Petição 23083015063037000000073893047 Decisão Decisão 23101021533609700000075765748 Comunicações Comunicações 23102323122357900000076302870 Sentença Sentença 23102515294996600000076343155 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23110310192079100000076810753 Comunicações Comunicações 23112122270502500000077617788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051415400522200000105640947 Intimação Intimação 25051415404439700000105640951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051415400522200000105640947 Petição Petição 25052123583974300000106078842 Informação Informação 25072509595535700000109708356 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21121011272765800000049762399, Despacho: 21121011272765800000049762399, Autos digitalizados: 18091813481200000000016226961, Outros Documentos: 19052709450365900000020864834, Outros Documentos: 19052709450377200000020864835, Petição Inicial: 18091813474700000000016226948, Documento de Comprovação: 18121215321312100000017827648, Documento de Comprovação: 18121215333379500000017827705, Expediente: 20092212392457400000033056891, Despacho: 20092212392457400000033056891]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de Exequente, contra a Sentença proferida em 25 de Outubro de 2023 (ID 81129516) que, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no Artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O Embargante argui a existência de omissão e contradição no decisum, notadamente quanto à análise da inércia e, mais especificamente, sobre a validade das intimações que lhe foram dirigidas, dado o seu prévio pleito de intimação exclusiva. É o breve resumo do necessário para a análise dos embargos. I. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de cognição estreita, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido ventilada de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material na decisão judicial, nos estritos termos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A presente peça recursal foi protocolizada tempestivamente e cumpre os requisitos formais para o seu conhecimento. II. DO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA O Embargante aponta que a Sentença restou omissa por não ter analisado o pedido expresso de que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314 A), requerimento este formulado mediante petição de Habilitação datada de 23 de Novembro de 2022 (ID 66500863), conforme faculta o Artigo 272, §5º, do CPC. A validade da intimação é condição sine qua non para a caracterização da inércia e, por conseguinte, para a decretação da prescrição intercorrente. Se o ato crucial de comunicação processual fosse nulo, não se poderia imputar a inércia ao credor, pois a ausência de manifestação decorreria de falha do Judiciário na comunicação processual. De fato, a Sentença (ID 81129516) não abordou explicitamente a verificação da validade das intimações posteriores ao pedido de exclusividade, caracterizando a OMISSÃO prevista no Artigo 1.022, inciso II, do CPC, que ora se sana para fins de complementar a fundamentação do julgado extintivo. Contudo, sanada a omissão, impõe-se a análise da validade das intimações que fundamentaram a inércia. Em consulta aos autos e aos registros de publicações do Diário de Justiça Eletrônico, verifica-se que a intimação da Decisão de ID 80506490 (em 12/10/2023), que oportunizou manifestação sobre a prescrição, foi devidamente realizada, observando-se o pedido de exclusividade do patrono constituído. Conforme registro de publicação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEn, com Edição datada de 11 de Outubro de 2023, o ato processual de intimação do Exequente relativo à Decisão de ID 80506490 foi formalizado exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior. Para devida conferência, segue o link direito da página do DJEn: https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPB&meio=D&dataDisponibilizacaoInicio=2023-10-01&dataDisponibilizacaoFim=2023-10-15&numeroProcesso=00019884020048152001&orgaoId=11776 Dessa forma, a intimação para que o Exequente se manifestasse sobre a prescrição intercorrente (ID 80506490) deu-se de forma válida em nome do advogado para o qual fora requerida a exclusividade, afastando-se o argumento de nulidade do ato processual e, por consequência, a tese de que a inércia do credor decorreu de erro do Judiciário nessa etapa específica. Apesar da Sentença ter sido omissa em declarar essa verificação, o resultado prático é que não houve nulidade da intimação, mantendo-se íntegra a premissa de que o Exequente, validamente comunicado do andamento processual, não supriu a falha apontada. III. DA CONTRADIÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO O Exequente também alega contradição/obscuridade ao se referir à sua inércia, argumentando que os atos praticados recentemente (junho/agosto de 2023), como a reiteração do BacenJud (ID 74530262) e o pedido de dilação de prazo (ID 78479824), demonstram impulso processual e, portanto, afastam a inércia. Este Juízo, na Sentença, traçou exaustiva cronologia dos pedidos de suspensão do feito e das diligências infrutíferas que se sucederam ao longo de quase vinte anos, pautando o reconhecimento da inércia e da prescrição nas teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 568/STJ e Tema 830/STJ, de que os requerimentos infrutíferos, ou a mera reiteração de diligências já frustradas, não são aptos a suspender ou interromper o prazo prescricional. A Decisão de ID 77902691 (20/08/2023) constituiu o último marco de determinação de ato útil ao credor, ao exigir justamente a atualização da planilha de cálculo da dívida, ante a morosidade e ausência de impulso útil nos últimos anos. O ato útil e eficaz exigido para suspender a prescrição intercorrente era a indicação de bens penhoráveis ou a atualização do crédito (que vinha de 2004), o que não foi cumprido pelo Exequente, mesmo após a renovação do prazo. Embora o Embargante tenha peticionado em 2023, demonstrando interesse, este interesse não foi seguido do ato processual eficaz determinado pelo Juízo (juntada da planilha atualizada, que serviria de base para qualquer nova diligência executiva in continenti). A discordância do Embargante sobre o marco temporal da inércia, ou sobre a valoração da eficácia de seus atos renovados, representa, na verdade, a busca por uma nova análise do mérito da prescrição intercorrente e da aplicação da legislação processual e da jurisprudência firmada sobre o tema, objetivo manifestamente alheio aos limites dos embargos declaratórios. Contudo, para sanar a obscuridade, cumpre esclarecer que a inércia utilizada para fundamentar a prescrição intercorrente reside na ausência de promoção de atos e diligências eficazes por tempo superior ao prazo legal, após a devida intimação do credor para tanto, o que se verificou com a não apresentação da planilha de débito atualizada, ato que se revelou essencial para o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, exclusivamente para sanar a omissão e a obscuridade apontadas na fundamentação da Sentença de ID 81129516, complementando-a nos seguintes termos: 1. Quanto à Omissão (Validade da Intimação Exclusiva): Fica reconhecido que a Sentença original omitiu-se em analisar formalmente a validade das intimações subsequentes ao pedido de exclusividade de publicação em nome do Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314 A). Contudo, DECLARO VÁLIDAS as intimações realizadas após o pleito (66500863), notadamente a intimação da Decisão de ID 80506490 (10/10/2023), por ter sido efetuada em estrita observância ao Artigo 272, §5º, do CPC, conforme registro de publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TJPB. A ausência de nulidade da intimação ratifica a inércia do Exequente nesse período crítico processual. 2. Quanto à Contradição/Obscuridade (Caracterização da Inércia): Fica esclarecido que, apesar dos atos de impulso processual praticados em 2023, a inércia que fundamentou a prescrição intercorrente foi a ausência de cumprimento da determinação judicial de ato útil e eficaz, qual seja, a juntada da planilha de cálculo da dívida atualizada, ato processual essencial para o prosseguimento da execução determinada na Decisão de ID 77902691 e reiterada tacitamente na intimação que ensejou a Sentença de extinção. Em face do acolhimento parcial dos embargos com efeitos declaratórios e complementares, e por não se ter verificado qualquer vício material que maculasse o acerto da decisão de extinção da execução por prescrição intercorrente, a qual se funda na inércia comprovada do credor, MANTENHO NA ÍNTEGRA os termos da Sentença de ID 81129516. Sem efeitos infringentes. Intimem-se, permanecendo o rito de publicações e intimações sob a cláusula de exclusividade em nome do patrono WILSON SALES BELCHIOR. CUMPRA COM URGÊNCIA, por se tratar de feito em tramitação há mais de dez anos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091813474700000000016226948 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091813481200000000016226961 [VOL 3] Autos digitalizados 18091813481900000000016226969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120517270066900000017693369 Petição Requerimento Bacenjud - pesquisa BACENJUD Petição 18121215323086100000017827633 petição - prosseguimento - bacen-1 Documento de Comprovação 18121215321312100000017827648 Petição Requerimento Bacenjud - pesquisa BACENJUD Petição 18121215335066300000017827688 petição - prosseguimento - bacen-1 Documento de Comprovação 18121215333379500000017827705 Petição Petição 19012323223590200000018296687 Petição - NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA Petição 19052709450355700000020864832 petição - a expedição do mandado de penhora e avaliação dos imóveis encontrados na declaração de imp Outros Documentos 19052709450365900000020864834 banco do brasil - 151314-1 Outros Documentos 19052709450377200000020864835 Despacho Despacho 20092212392457400000033056891 Expediente Expediente 20092212392457400000033056891 Certidão Certidão 20112412271558600000035335975 Despacho Despacho 20112418434459500000035353640 Mandado Mandado 21011209440405600000036538898 Diligência Diligência 21011319345089500000036597729 Certidão Certidão 21030411462146100000038303423 Despacho Despacho 21030707045430500000038377254 Despacho Despacho 21030707045430500000038377254 RENUNCIA Petição 21032915491742300000039250809 Certidão Certidão 21042210145039100000040082101 Despacho Despacho 21042311183066900000040083606 Expediente Expediente 21042311183066900000040083606 Petição Petição 21052012080700900000041277106 Certidão Certidão 21060912472619400000042106743 Despacho Despacho 21121011272765800000049762399 Expediente Expediente 21121011272765800000049762399 Petição Petição 22020421531192300000051183354 Certidão Informação 22061416432032000000056543969 Despacho Despacho 22061520290266600000056566683 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110622502944400000062051246 Informação Informação 22110922165616600000062250646 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112407515986900000062818595 4384388-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112407520006300000062818596 4384388-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112407520018200000062818597 Despacho Despacho 23020115515270700000064676680 Despacho Despacho 23020115515270700000064676680 Expediente Expediente 23020115515270700000064676680 CLS Informação 23050514320124700000068658541 Despacho Despacho 23050523093608700000068678835 Despacho Despacho 23050523093608700000068678835 Carta Carta 23051809005437900000069234272 Petição Petição 23060915105255900000070233130 Cls Informação 23070613022780300000071341851 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160097400000073036876 Decisão Decisão 23082021140635000000073360167 Decisão Decisão 23082021140635000000073360167 Comunicações Comunicações 23082219443137500000073502765 Petição Petição 23083015063037000000073893047 Decisão Decisão 23101021533609700000075765748 Comunicações Comunicações 23102323122357900000076302870 Sentença Sentença 23102515294996600000076343155 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23110310192079100000076810753 Comunicações Comunicações 23112122270502500000077617788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051415400522200000105640947 Intimação Intimação 25051415404439700000105640951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051415400522200000105640947 Petição Petição 25052123583974300000106078842 Informação Informação 25072509595535700000109708356 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21121011272765800000049762399, Despacho: 21121011272765800000049762399, Autos digitalizados: 18091813481200000000016226961, Outros Documentos: 19052709450365900000020864834, Outros Documentos: 19052709450377200000020864835, Petição Inicial: 18091813474700000000016226948, Documento de Comprovação: 18121215321312100000017827648, Documento de Comprovação: 18121215333379500000017827705, Expediente: 20092212392457400000033056891, Despacho: 20092212392457400000033056891]
Embargos de declaração acolhidos em parte04/11/2025, 22:54
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 22:54
Conclusos para julgamento25/07/2025, 10:00
Juntada de informação25/07/2025, 09:59
Decorrido prazo de CLEONALDO JORGE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 01:53
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 23:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.21/05/2025, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001988-40.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001988-40.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001988-40.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/05/2025, 15:40
Processo Desarquivado14/05/2025, 15:40
Ato ordinatório praticado14/05/2025, 15:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:14
Decorrido prazo de CLEONALDO JORGE DA SILVA em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:14
Juntada de Petição de comunicações21/11/2023, 22:27
Juntada de Petição de petição03/11/2023, 10:19
Publicado Sentença em 27/10/2023.27/10/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202327/10/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, contra CLEONALDO JORGE DA SILVA e MARIA DE FATIMA DA SILVA. Na inicial, a parte autora alega: “que é credor da26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, contra CLEONALDO JORGE DA SILVA e MARIA DE FATIMA DA SILVA. Na inicial, a parte autora alega: “que é credor da26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, contra CLEONALDO JORGE DA SILVA e MARIA DE FATIMA DA SILVA. Na inicial, a parte autora alega: “que é credor da26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, contra CLEONALDO JORGE DA SILVA e MARIA DE FATIMA DA SILVA. Na inicial, a parte autora alega: “que é credor da26/10/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente25/10/2023, 15:31
Declarada decadência ou prescrição25/10/2023, 15:29
Expedição de Outros documentos.25/10/2023, 15:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar25/10/2023, 15:29
Determinado o arquivamento25/10/2023, 15:29
Determinada diligência25/10/2023, 15:29
Conclusos para decisão24/10/2023, 12:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 01:58
Decorrido prazo de CLEONALDO JORGE DA SILVA em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 01:58
Juntada de Petição de comunicações23/10/2023, 23:12
Publicado Decisão em 16/10/2023.16/10/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202312/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO INTIME as partes para se manifestarem acerca de eventual prescrição, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.200111/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO INTIME as partes para se manifestarem acerca de eventual prescrição, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.200111/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO INTIME as partes para se manifestarem acerca de eventual prescrição, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.200111/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO INTIME as partes para se manifestarem acerca de eventual prescrição, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.200111/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/10/2023, 21:53
Determinada diligência10/10/2023, 21:53
Conclusos para decisão10/10/2023, 13:09
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 15:06
Decorrido prazo de CLEONALDO JORGE DA SILVA em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 01:02
Publicado Decisão em 23/08/2023.23/08/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202323/08/2023, 00:09
Juntada de Petição de comunicações22/08/2023, 19:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.22/08/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202322/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de calculo da dívida atualizada, considerando que a última atualização ocorreu no ano de 2004. Após, autos conclusos para an
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.200122/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de calculo da dívida atualizada, considerando que a última atualização ocorreu no ano de 2004. Após, autos conclusos para an
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.200121/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de calculo da dívida atualizada, considerando que a última atualização ocorreu no ano de 2004. Após, autos conclusos para an
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.200121/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de calculo da dívida atualizada, considerando que a última atualização ocorreu no ano de 2004. Após, autos conclusos para an
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.200121/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de calculo da dívida atualizada, considerando que a última atualização ocorreu no ano de 2004. Após, autos conclusos para an
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.200121/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/08/2023, 21:14
Determinada diligência20/08/2023, 21:14
Conclusos para despacho06/07/2023, 13:03
Juntada de informação06/07/2023, 13:02
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 15:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/05/2023, 09:00
Publicado Despacho em 09/05/2023.09/05/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202309/05/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEONALDO JORGE DA SILVA, CLEONALDO JORGE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado no ID 72829229. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001988-40.2004.8.15.200108/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/05/2023, 08:18
Proferido despacho de mero expediente05/05/2023, 23:09
Conclusos para despacho05/05/2023, 14:32
Juntada de informação05/05/2023, 14:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:10
Expedição de Outros documentos.06/03/2023, 10:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.03/03/2023, 00:49
Proferido despacho de mero expediente01/02/2023, 15:51
Expedição de Outros documentos.01/02/2023, 15:51
Conclusos para despacho09/11/2022, 22:17
Juntada de informação09/11/2022, 22:17
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 22:50
Proferido despacho de mero expediente15/06/2022, 20:29
Conclusos para despacho14/06/2022, 16:43
Juntada de informação14/06/2022, 16:43
Juntada de Petição de petição04/02/2022, 21:53
Expedição de Outros documentos.13/12/2021, 06:09
Proferido despacho de mero expediente10/12/2021, 11:27
Conclusos para despacho09/06/2021, 12:48
Juntada de Certidão09/06/2021, 12:47
Juntada de Petição de petição20/05/2021, 12:08
Expedição de Outros documentos.26/04/2021, 11:02
Proferido despacho de mero expediente23/04/2021, 11:18
Conclusos para despacho22/04/2021, 10:15
Juntada de Certidão22/04/2021, 10:14
Juntada de Petição de petição29/03/2021, 15:49
Expedição de Outros documentos.11/03/2021, 09:50
Proferido despacho de mero expediente07/03/2021, 07:04
Conclusos para despacho04/03/2021, 11:47
Juntada de Certidão04/03/2021, 11:46
Juntada de Petição de diligência13/01/2021, 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/01/2021, 19:34
Expedição de Mandado.12/01/2021, 09:44
Proferido despacho de mero expediente24/11/2020, 18:43
Conclusos para despacho24/11/2020, 12:28
Juntada de Certidão24/11/2020, 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 00:25
Expedição de Outros documentos.01/10/2020, 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)01/10/2020, 09:01
Proferido despacho de mero expediente22/09/2020, 12:39
Juntada de Petição de petição27/05/2019, 09:45
Juntada de Petição de petição23/01/2019, 23:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2018 23:59:59.14/12/2018, 02:13
Juntada de Petição de petição12/12/2018, 15:33
Juntada de Petição de petição12/12/2018, 15:32
Conclusos para despacho05/12/2018, 17:27
Expedição de Outros documentos.05/12/2018, 17:27
Ato ordinatório praticado05/12/2018, 17:27
Processo migrado para o PJe18/09/2018, 13:48
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2018 14:16 TJEJP1310/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2018 NF 60/1810/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2018 MIGRACAO P/PJE10/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/201810/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P016719182001 13:55:23 CLEONAL10/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2018 P016719182001 17:42:53 CLEONAL10/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/201806/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P006904182001 14:25:32 BANCO D06/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P006904182001 14:00:01 BANCO D21/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 12/2017 NF 071/201711/12/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2017 NF 71/1706/12/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 10/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO18/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2017 P059908172001 16:14:57 CLEONAL18/10/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 10/201718/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2017 P059908172001 11:30:23 CLEONAL29/09/2017, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 12: 06/2017 3ª VARA CIVEL12/06/2017, 00:00
Mov. [269] - DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO 12: 06/201712/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/201710/05/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 05/2017 CERTIFICADO DECURSO PRAZO10/05/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 02/2017 NF:010/201722/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2017 NF 10/1717/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO15/02/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 02/2017 D049259162001 18:28:36 01615/02/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/201608/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2016 P066780162001 14:08:07 BANCO D08/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2016 P066780162001 16:36:45 BANCO D29/08/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/201615/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2016 BANCO DO BRASIL S/A15/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2016 MANDADO EXPEçA-SE28/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/201630/05/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2016 CERTIFICADO DECURSO PRAZO30/05/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 04/2016 NF 018/1607/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2016 NF 18/1605/04/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO16/12/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/201528/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 10/2015 CERTIFICADO DECURSO PRAZO28/10/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 08/2015 NF 071/1524/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2015 NF 71/1520/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO27/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/201519/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2015 PARTE AUTORA19/02/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 12/201403/12/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 12/2014 NF 146/201401/12/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2014 NF 146/127/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO29/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/201426/08/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 08/201426/08/2014, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 20: 03/2014 TJPB20/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 03/2014 CERTIFICADO DECURSO PRAZO20/03/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 02/2014 NF 010/1414/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2014 NF 10/1412/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO11/11/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/201312/06/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2013 PARTE AUTORA12/06/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2013 NF 55/1323/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2013 NF 55/201321/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO20/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO29/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/201322/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 04/201322/04/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 04/2013 45123A18/04/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/04/2013 045123A15/04/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 04/2013 NF 039/1303/04/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 04/201303/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2013 NF 039/1301/04/2013, 00:00
Mov. [458] - EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 14: 03/2013 EXPEDIR NOTA14/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/201314/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1209201217/09/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1209201217/09/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1008201215BANCO DO BRA10/08/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0708201207/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0708201207/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1303201213/03/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1303201213/03/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1302201214/02/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1302201214/02/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09022012 NF 4: 1209/02/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2601201226/01/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2601201226/01/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2206201122/06/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2206201122/06/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0906201114CLEONALDO JO09/06/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2604201101/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2604201101/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1504201115/04/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1504201115/04/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0804201108/04/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03032011 045123A03/03/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0203201102/03/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1502201113BANCO DO BRA15/02/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0102201102/02/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0102201102/02/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2403201024/03/2010, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 2403201024/03/2010, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2502201025/02/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2502201025/02/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23022010 NF 24: 1023/02/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2311200923/11/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2311200923/11/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1903200920/03/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1903200920/03/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1703200917/03/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27022009 045123A27/02/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1602200916/02/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1602200916/02/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12022009 NF 16: 912/02/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2901200930/01/2009, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2901200930/01/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2901200930/01/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2801200928/01/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2801200928/01/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0801200912CLEONALDO JO08/01/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0912200810/12/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0912200810/12/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0912200810/12/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0912200809/12/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0512200805/12/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19112008 045123A19/11/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0611200811BANCO DO BRA06/11/2008, 00:00
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