Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Nayane Xellyne Rebouças Soares. Advogado: Matheus Ferreira Silva.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Ementa. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da sentença. Inadmissibilidade do recurso. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804211-07.2024.8.15.0521. Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado em substituição ao Des. José Ricardo Porto.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra uma instituição financeira. A extinção foi fundamentada na não apresentação de comprovante de residência na comarca e de protocolo de requerimento administrativo, bem como pela caracterização de litigância abusiva devido ao fracionamento indevido de demandas. A parte autora, em suas razões recursais, impugnou apenas a ausência de pedido administrativo e a litigância abusiva, deixando de se manifestar sobre a falta de comprovação de residência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação deve ser conhecido e processado, diante da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos e suficientes da sentença recorrida. III. Razões de decidir O recurso não ataca todos os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para manter a decisão de primeira instância. O apelante deixou de rebater a fundamentação da sentença relacionada à ausência de comprovante de residência na comarca, o que constitui fundamento autônomo e suficiente para a extinção do feito. Assim, a ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida torna o recurso inadmissível, conforme o entendimento consolidado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável a todas as espécies recursais. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso que não impugna, de forma específica e completa, todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida para a sua manutenção.” Dispositivos e Jurisprudência relevante citados Dispositivos relevantes citados: Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. STJ. AgInt no AREsp 1303642 / SC. Rel. Min. Raul Araújo. J. em 08/11/2018) TJPB. AI nº 0815175-07.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, j. em 27/11/2024
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nayane Xellyne Rebouças Soares, desafiando sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da autora não ter cumprido a emenda da inicial que determinou a apresentação de (1) comprovante de residência na Comarca e (2) protocolo de requerimento administrativo, bem como pela caracterização de (3) litigância abusiva. Em suas razões recursais, a promovente defende a desnecessidade de apresentação de pedido administrativo e a inexistência de litigância abusiva, requerendo, ao final, o provimento do apelo, para que o feito tenha seu regular prosseguimento – Id nº 38031190. Contrarrazões recursais – Id nº 38031194. É o relatório que se faz necessário. DECIDO Pois bem, analisando a sentença, encartada ao Id nº 38031188 verifico que a mesma utilizou três fundamentos para extinguir o processo, quais sejam: não apresentação de (1) comprovante de residência na Comarca e (2) protocolo de requerimento administrativo, bem como pela caracterização de (3) litigância abusiva, senão vejamos: “SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca. (…) Juntou aos autos um comprovante de residência em nome de terceira pessoa, com quem não ficou provada a relação e a coabitação.” - Fundamentação 1. “AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Especificamente quanto à ausência de requerimento administrativo, cabe registrar que o sistema processual brasileiro enumera, de forma não taxativa, as seguintes condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse processual. De fato, para que o Juízo possa proferir qualquer julgamento de mérito, faz-se necessário, primeiramente, verificar a ocorrência dos chamados pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. (...) No caso dos autos, a parte autora juntou apenas captura de tela de formulário em preenchimento no site do banco demandado, sem data, sem registro de protocolo, sem comprovação de efetivo contato, demonstrando a total ausência de real pretensão de ver sua demanda solucionada. Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.” - Fundamentação 2. “LITIGÂNCIA ABUSIVA - FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS Além disso, ajuizou ao mesmo tempo duas ações contra o mesmo banco, com pedidos que poderiam facilmente ter sido cumulados, evitando o fracionamento desnecessário de demandas que geram atolamento da máquina judicial, e configuram litigância predatória. Por oportuno, destaco que os aludidos causídicos ajuizaram, juntos somente nesta comarca de Alagoinha, no ano de 2024, um total de 2.045 processos. (…) Por esta razão, fora proferido despacho requerendo documentos que entendeu-se necessários para a averiguação de ocorrência de advocacia predatória e lides temerárias, mas a parte autora não cumpriu com a determinação de modo satisfatório. Assim, na ausência de cumprimento das diligências requeridas, resta autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.” - Fundamentação 3. Contudo, a promovente, ora apelante, apenas rebateu dois dos fundamentos acima mencionados, quais sejam, os referentes ao pedido administrativo e à litigância abusiva, nada se contrapondo ao outro (comprovante de residência na Comarca), situação que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor passo a transcrever: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (Súm. 283 do STF). Como é cediço, embora dirigido ao recurso extraordinário, o enunciado se aplica a todas as irresignações. Assim, remanescendo inatacado fundamento autônomo e suficiente a manter a decisão guerrreada, mostra-se inadmissível a presente súplica instrumental. Nesse sentido, trago à baila arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA RECORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ATRAI A SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DISTINGUE-SE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE 50% PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/64. ANÁLISE DE EVENTUAL EXORBITÂNCIA DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal estadual, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu que a agravante possui legitimidade passiva, tendo em vista que figurou como cessionária do contrato, bem como em razão da cláusula contratual que admite o direito de regresso. Assim, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 5. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp 1303642 / SC. Rel. Min. Raul Araújo. J. em 08/11/2018). Grifei. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - In casu, remanescendo inatacado um dos fundamentos da decisão que rejeitou impugnação à penhora, referente à impugnação extemporânea e genérica dos valores bloqueados na conta BTG, fundamentação autônoma e suficiente à conclusão do não deferimento do pleito, mostra-se inadmissível o agravo de instrumento, nos termos do verbete 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (Súmula 283 do STF). - ‘A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (STJ. AgInt no AREsp 1303642 / SC. Rel. Min. Raul Araújo. J. em 08/11/2018).” (TJPB. AI nº 0815175-07.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, j. em 27/11/2024). Grifei. Desta forma, na forma autorizada pelo inciso III do art. 932 da Lei Adjetiva Civil, não conheço do apelo, pois manifestamente inadmissível. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Marco Coelho de Salles Juiz Convocado - Relator J/08