Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Conclusos para despacho15/01/2026, 10:13
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:37
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:37
Decorrido prazo de GLEYSON MEDEIROS OLIVEIRA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:37
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:37
Juntada de Petição de embargos de declaração04/12/2025, 09:45
Publicado Decisão em 27/11/2025.27/11/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808062-33.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. As partes exequente e executados peticionaram conjuntamente, informando a celebração de um termo de acordo para adimplemento parcelado do débito, requerendo a suspensão do feito, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, até 30/04/2028 (Id 126179000). O exequente solicitou, ainda, que os valores já bloqueados (penhorados ou consignados) sejam liberados em seu favor para amortização das parcelas mais longínquas do acordo, e que os autos sejam arquivados administrativamente, sem baixa, com a possibilidade de reativação em caso de descumprimento, bem como o registro de penhora do veículo PEUGEOT/207, placa PEI8487. O termo de acordo apresentado refere-se à repactuação de débitos, totalizando R$ 20.936,95 e estabelece um cronograma de pagamento parcelado até 30/04/2028, prevendo a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente para abatimento da dívida, além de consentimento mútuo dos executados quanto à penhora do veículo indicado (Id 126179001). É O RELATÓRIO. DECIDO. Denota-se dos autos que pretendem as partes a suspensão e baixa administrativa do presente feito, sem homologação do acordo celebrado extrajudicialmente. Referido pleito há de ser indeferido. Com efeito, no tocante ao pedido de suspensão processual da execução até a data de 30/04/2028, com fundamento na celebração do termo de acordo, importa anotar que embora o artigo 922 do Código de Processo Civil preveja a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, esta suspensão não possui caráter absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretada em conjunto com outros dispositivos do Código que visam à razoável duração do processo e ao controle judicial da inatividade. O artigo 313, inciso II, e seu parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que versam sobre a suspensão do processo por convenção das partes, estabelece um limite temporal rígido, prevendo: "A suspensão de que trata o inciso V não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses". Embora o pedido subjacente esteja relacionado ao cumprimento de um acordo na fase executiva (art. 922 do CPC), a aplicação analógica do limite máximo de seis meses, conforme estabelecido no artigo 313, § 4º, do CPC, revela-se necessária para evitar que o processo permaneça indefinidamente paralisado ou que se crie uma suspensão por prazo excessivamente longo, o que poderia culminar, de forma indireta, na inobservância do princípio da prescrição intercorrente e na dificuldade de fiscalização da marcha processual. Ademais, a praxe forense orienta que o tempo razoável para fiscalização do cumprimento da avença, sem que o processo seja obstado por suspensões demasiado longas, deve se aproximar do limite legal estabelecido para a inércia por convenção. O prazo solicitado (aproximadamente dois anos e cinco meses) supera em muito o limite legal estabelecido pelo legislador para a cooperação e a inatividade consensual, devendo o Juízo exercer o controle da legalidade e da administração da execução. Neste sentido, em face da necessidade de conferir regular andamento ao feito e de garantir o controle da efetividade da execução, e em interpretação sistemática dos artigos 313, § 4º, e 922, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até a data de 30/04/2028. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, requererem a homologação judicial do acordo extrajudicial ou o prosseguimento da execução. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808062-33.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. As partes exequente e executados peticionaram conjuntamente, informando a celebração de um termo de acordo para adimplemento parcelado do débito, requerendo a suspensão do feito, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, até 30/04/2028 (Id 126179000). O exequente solicitou, ainda, que os valores já bloqueados (penhorados ou consignados) sejam liberados em seu favor para amortização das parcelas mais longínquas do acordo, e que os autos sejam arquivados administrativamente, sem baixa, com a possibilidade de reativação em caso de descumprimento, bem como o registro de penhora do veículo PEUGEOT/207, placa PEI8487. O termo de acordo apresentado refere-se à repactuação de débitos, totalizando R$ 20.936,95 e estabelece um cronograma de pagamento parcelado até 30/04/2028, prevendo a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente para abatimento da dívida, além de consentimento mútuo dos executados quanto à penhora do veículo indicado (Id 126179001). É O RELATÓRIO. DECIDO. Denota-se dos autos que pretendem as partes a suspensão e baixa administrativa do presente feito, sem homologação do acordo celebrado extrajudicialmente. Referido pleito há de ser indeferido. Com efeito, no tocante ao pedido de suspensão processual da execução até a data de 30/04/2028, com fundamento na celebração do termo de acordo, importa anotar que embora o artigo 922 do Código de Processo Civil preveja a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, esta suspensão não possui caráter absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretada em conjunto com outros dispositivos do Código que visam à razoável duração do processo e ao controle judicial da inatividade. O artigo 313, inciso II, e seu parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que versam sobre a suspensão do processo por convenção das partes, estabelece um limite temporal rígido, prevendo: "A suspensão de que trata o inciso V não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses". Embora o pedido subjacente esteja relacionado ao cumprimento de um acordo na fase executiva (art. 922 do CPC), a aplicação analógica do limite máximo de seis meses, conforme estabelecido no artigo 313, § 4º, do CPC, revela-se necessária para evitar que o processo permaneça indefinidamente paralisado ou que se crie uma suspensão por prazo excessivamente longo, o que poderia culminar, de forma indireta, na inobservância do princípio da prescrição intercorrente e na dificuldade de fiscalização da marcha processual. Ademais, a praxe forense orienta que o tempo razoável para fiscalização do cumprimento da avença, sem que o processo seja obstado por suspensões demasiado longas, deve se aproximar do limite legal estabelecido para a inércia por convenção. O prazo solicitado (aproximadamente dois anos e cinco meses) supera em muito o limite legal estabelecido pelo legislador para a cooperação e a inatividade consensual, devendo o Juízo exercer o controle da legalidade e da administração da execução. Neste sentido, em face da necessidade de conferir regular andamento ao feito e de garantir o controle da efetividade da execução, e em interpretação sistemática dos artigos 313, § 4º, e 922, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até a data de 30/04/2028. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, requererem a homologação judicial do acordo extrajudicial ou o prosseguimento da execução. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808062-33.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. As partes exequente e executados peticionaram conjuntamente, informando a celebração de um termo de acordo para adimplemento parcelado do débito, requerendo a suspensão do feito, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, até 30/04/2028 (Id 126179000). O exequente solicitou, ainda, que os valores já bloqueados (penhorados ou consignados) sejam liberados em seu favor para amortização das parcelas mais longínquas do acordo, e que os autos sejam arquivados administrativamente, sem baixa, com a possibilidade de reativação em caso de descumprimento, bem como o registro de penhora do veículo PEUGEOT/207, placa PEI8487. O termo de acordo apresentado refere-se à repactuação de débitos, totalizando R$ 20.936,95 e estabelece um cronograma de pagamento parcelado até 30/04/2028, prevendo a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente para abatimento da dívida, além de consentimento mútuo dos executados quanto à penhora do veículo indicado (Id 126179001). É O RELATÓRIO. DECIDO. Denota-se dos autos que pretendem as partes a suspensão e baixa administrativa do presente feito, sem homologação do acordo celebrado extrajudicialmente. Referido pleito há de ser indeferido. Com efeito, no tocante ao pedido de suspensão processual da execução até a data de 30/04/2028, com fundamento na celebração do termo de acordo, importa anotar que embora o artigo 922 do Código de Processo Civil preveja a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, esta suspensão não possui caráter absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretada em conjunto com outros dispositivos do Código que visam à razoável duração do processo e ao controle judicial da inatividade. O artigo 313, inciso II, e seu parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que versam sobre a suspensão do processo por convenção das partes, estabelece um limite temporal rígido, prevendo: "A suspensão de que trata o inciso V não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses". Embora o pedido subjacente esteja relacionado ao cumprimento de um acordo na fase executiva (art. 922 do CPC), a aplicação analógica do limite máximo de seis meses, conforme estabelecido no artigo 313, § 4º, do CPC, revela-se necessária para evitar que o processo permaneça indefinidamente paralisado ou que se crie uma suspensão por prazo excessivamente longo, o que poderia culminar, de forma indireta, na inobservância do princípio da prescrição intercorrente e na dificuldade de fiscalização da marcha processual. Ademais, a praxe forense orienta que o tempo razoável para fiscalização do cumprimento da avença, sem que o processo seja obstado por suspensões demasiado longas, deve se aproximar do limite legal estabelecido para a inércia por convenção. O prazo solicitado (aproximadamente dois anos e cinco meses) supera em muito o limite legal estabelecido pelo legislador para a cooperação e a inatividade consensual, devendo o Juízo exercer o controle da legalidade e da administração da execução. Neste sentido, em face da necessidade de conferir regular andamento ao feito e de garantir o controle da efetividade da execução, e em interpretação sistemática dos artigos 313, § 4º, e 922, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até a data de 30/04/2028. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, requererem a homologação judicial do acordo extrajudicial ou o prosseguimento da execução. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808062-33.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. As partes exequente e executados peticionaram conjuntamente, informando a celebração de um termo de acordo para adimplemento parcelado do débito, requerendo a suspensão do feito, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, até 30/04/2028 (Id 126179000). O exequente solicitou, ainda, que os valores já bloqueados (penhorados ou consignados) sejam liberados em seu favor para amortização das parcelas mais longínquas do acordo, e que os autos sejam arquivados administrativamente, sem baixa, com a possibilidade de reativação em caso de descumprimento, bem como o registro de penhora do veículo PEUGEOT/207, placa PEI8487. O termo de acordo apresentado refere-se à repactuação de débitos, totalizando R$ 20.936,95 e estabelece um cronograma de pagamento parcelado até 30/04/2028, prevendo a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente para abatimento da dívida, além de consentimento mútuo dos executados quanto à penhora do veículo indicado (Id 126179001). É O RELATÓRIO. DECIDO. Denota-se dos autos que pretendem as partes a suspensão e baixa administrativa do presente feito, sem homologação do acordo celebrado extrajudicialmente. Referido pleito há de ser indeferido. Com efeito, no tocante ao pedido de suspensão processual da execução até a data de 30/04/2028, com fundamento na celebração do termo de acordo, importa anotar que embora o artigo 922 do Código de Processo Civil preveja a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, esta suspensão não possui caráter absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretada em conjunto com outros dispositivos do Código que visam à razoável duração do processo e ao controle judicial da inatividade. O artigo 313, inciso II, e seu parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que versam sobre a suspensão do processo por convenção das partes, estabelece um limite temporal rígido, prevendo: "A suspensão de que trata o inciso V não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses". Embora o pedido subjacente esteja relacionado ao cumprimento de um acordo na fase executiva (art. 922 do CPC), a aplicação analógica do limite máximo de seis meses, conforme estabelecido no artigo 313, § 4º, do CPC, revela-se necessária para evitar que o processo permaneça indefinidamente paralisado ou que se crie uma suspensão por prazo excessivamente longo, o que poderia culminar, de forma indireta, na inobservância do princípio da prescrição intercorrente e na dificuldade de fiscalização da marcha processual. Ademais, a praxe forense orienta que o tempo razoável para fiscalização do cumprimento da avença, sem que o processo seja obstado por suspensões demasiado longas, deve se aproximar do limite legal estabelecido para a inércia por convenção. O prazo solicitado (aproximadamente dois anos e cinco meses) supera em muito o limite legal estabelecido pelo legislador para a cooperação e a inatividade consensual, devendo o Juízo exercer o controle da legalidade e da administração da execução. Neste sentido, em face da necessidade de conferir regular andamento ao feito e de garantir o controle da efetividade da execução, e em interpretação sistemática dos artigos 313, § 4º, e 922, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até a data de 30/04/2028. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, requererem a homologação judicial do acordo extrajudicial ou o prosseguimento da execução. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Indeferido o pedido de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.926.381/0001-85 (EXEQUENTE)25/11/2025, 22:30
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 22:30
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 17:32
Conclusos para despacho03/07/2025, 07:56
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 01/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:07
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 01/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:07
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição23/06/2025, 09:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808062-33.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: GLEYSON MEDEIROS OLIVEIRA, JOSE
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Mútuo]17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808062-33.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: GLEYSON MEDEIROS OLIVEIRA, JOSE
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Mútuo]17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/06/2025, 11:50
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 08:24
Conclusos para despacho06/06/2025, 09:00
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line02/06/2025, 16:08
Conclusos para despacho29/01/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição07/01/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 12:05
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 11:27
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 11:27
Decorrido prazo de GLEYSON MEDEIROS OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/10/2024, 17:33
Juntada de Petição de diligência14/10/2024, 17:33
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 16:16
Expedição de Mandado.01/10/2024, 08:56
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 08:56
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 08:56
Deferido o pedido de27/09/2024, 18:38
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 03:26
Conclusos para despacho29/02/2024, 07:22
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS DUTRA em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 00:59
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 17:46
Juntada de Petição de diligência16/10/2023, 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/10/2023, 09:02
Expedição de Mandado.06/10/2023, 08:40
Proferido despacho de mero expediente04/10/2023, 09:49
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 00:17
Conclusos para despacho25/10/2022, 11:18
Juntada de Petição de petição15/09/2022, 15:36
Juntada de Petição de petição09/09/2022, 10:31
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 09:53
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.16/06/2022, 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/05/2022, 11:46
Juntada de devolução de mandado18/05/2022, 11:46
Juntada de diligência20/04/2022, 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/04/2022, 07:29
Expedição de Mandado.18/04/2022, 07:35
Expedição de Mandado.18/04/2022, 07:35
Proferido despacho de mero expediente13/04/2022, 14:57
Juntada de Petição de petição12/04/2022, 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/04/2022, 09:28
Distribuído por sorteio11/04/2022, 09:28