Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: [CARLOS ALLIZ NETO - CPF: 097.294.364-10 (ADVOGADO), SEVERINO LUCIANO CRUZ - CPF: 218.994.954-87 (AUTOR), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REU), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - CPF: 778.571.197-68 (ADVOGADO)]
REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença nos autos de ação anulatória de cobranças c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Severino Luciano Cruz contra Santander (Brasil) S.A., em que a sentença declarou a inexistência do débito, condenou o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Após a prolação da decisão, as partes transigiram extrajudicialmente, formalizando acordo em que o réu se comprometeu ao pagamento de R$ 7.000,00, bem como à declaração de inexistência do contrato questionado, requerendo a homologação judicial do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial firmado pelas partes, envolvendo quitação do débito e estipulação de obrigações recíprocas, deve ser homologado judicialmente, com consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação é meio hábil para prevenir ou extinguir litígios, consoante previsão do art. 840 do Código Civil, produzindo efeitos de coisa julgada quando homologada judicialmente. A homologação judicial do acordo exige apenas a verificação da regularidade formal do instrumento e da manifestação livre da vontade das partes, sem possibilidade de arrependimento unilateral, ainda que antes da homologação (STJ, AgInt no REsp 1926701/MG). O acordo celebrado contempla concessões mútuas e estabelece condições para o cumprimento da obrigação, de modo que, atendidos os requisitos legais, impõe-se a homologação com a consequente extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. A homologação autoriza, ainda, a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores depositados judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta. Tese de julgamento: A transação extrajudicial firmada entre as partes, preenchendo os requisitos de validade, deve ser homologada judicialmente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. A transação homologada judicialmente possui força de coisa julgada material, não sendo admitido o arrependimento unilateral. A homologação do acordo autoriza a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos ao exequente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.09.2021.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação a decisão de id 113744087, dos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SEVERINO LUCIANO CRUZ, devidamente qualificado na inicial, em face de SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, alegando, em resumo, o que segue. O presente feito foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito referente ao contrato objeto desta lide e, consequentemente, condenou o demandado à devolução em dobro dos valores referentes a tais cobranças indevidas e indenização por danos morais. Após a publicação da sentença as partes transigiram extrajudicialmente e, assim, requereram a homologação (ID 116132794). Vieram, portanto, os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Sustenta o demandado a necessidade de extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC pela homologação de transação entre as partes. Pois bem. De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 116132794 no qual transigiram acerca do cumprimento da execução e se determinou o seguinte: "O réu se compromete a pagar a parte autora, o valor de 7.000,00 (sete mil reais), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do 1° (primeiro) dia útil após o protocolo do presente acordo, sendo o deste valor, 10% (dez por cento) relativo aos honorários de sucumbência do patrono da parte autora. O réu compromete-se, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir do protocolo do presente acordo, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO do contrato n° 410965544. A parte autora declara que é de sua responsabilidade o fornecimento dos dados corretos, mencionados na cláusula 1°, para que ocorra o efetivo pagamento do valor acordado entre as partes, tendo ciência que o fornecimento de dados incorretos inviabilizará o pagamento por meio de déposito na conta corrente sendo este realizado por meio de ID DEPÓSITO, no prazo de 15 dias úteis após o término do prazo mencionado na cláusula 1. O autor neste ato informa o e-mail para dirimir eventuais dúvidas, qual seja: 83 99643 4144." Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito. Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada. Pontue-se que, por se tratar de composição condicionada ao cumprimento, deve-se obedecer ao que foi estipulado. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/9/2021). Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchidos, deve o presente acordo ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do acordo de ID 116132794, extinguindo, por conseguinte, a execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do exequente SEVERINO LUCIANO CRUZ - CPF 218.994.954-87, na conta bancária e nos valores devidamente corrigidos, apontados nos ids 121187125 e 121187959. Custas processuais pelas partes, sendo 50% devidas pelo réu e 50% pelo autor, contudo, em relação a este, a cobrança fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos em virtude ser ele beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Deixo de fixar honorários, já que o acordo dispôs acerca deste encargo por responsabilidade de cada parte com seu próprio causídico. Intime-se o réu ao pagamento das custas finais e, após, arquive-se. Não realizado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, venham os autos conclusos a despacho. O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BAYEUX, 25 de Agosto de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: [CARLOS ALLIZ NETO - CPF: 097.294.364-10 (ADVOGADO), SEVERINO LUCIANO CRUZ - CPF: 218.994.954-87 (AUTOR), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REU), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - CPF: 778.571.197-68 (ADVOGADO)]
REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença nos autos de ação anulatória de cobranças c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Severino Luciano Cruz contra Santander (Brasil) S.A., em que a sentença declarou a inexistência do débito, condenou o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Após a prolação da decisão, as partes transigiram extrajudicialmente, formalizando acordo em que o réu se comprometeu ao pagamento de R$ 7.000,00, bem como à declaração de inexistência do contrato questionado, requerendo a homologação judicial do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial firmado pelas partes, envolvendo quitação do débito e estipulação de obrigações recíprocas, deve ser homologado judicialmente, com consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação é meio hábil para prevenir ou extinguir litígios, consoante previsão do art. 840 do Código Civil, produzindo efeitos de coisa julgada quando homologada judicialmente. A homologação judicial do acordo exige apenas a verificação da regularidade formal do instrumento e da manifestação livre da vontade das partes, sem possibilidade de arrependimento unilateral, ainda que antes da homologação (STJ, AgInt no REsp 1926701/MG). O acordo celebrado contempla concessões mútuas e estabelece condições para o cumprimento da obrigação, de modo que, atendidos os requisitos legais, impõe-se a homologação com a consequente extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. A homologação autoriza, ainda, a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores depositados judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta. Tese de julgamento: A transação extrajudicial firmada entre as partes, preenchendo os requisitos de validade, deve ser homologada judicialmente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. A transação homologada judicialmente possui força de coisa julgada material, não sendo admitido o arrependimento unilateral. A homologação do acordo autoriza a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos ao exequente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.09.2021.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação a decisão de id 113744087, dos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SEVERINO LUCIANO CRUZ, devidamente qualificado na inicial, em face de SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, alegando, em resumo, o que segue. O presente feito foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito referente ao contrato objeto desta lide e, consequentemente, condenou o demandado à devolução em dobro dos valores referentes a tais cobranças indevidas e indenização por danos morais. Após a publicação da sentença as partes transigiram extrajudicialmente e, assim, requereram a homologação (ID 116132794). Vieram, portanto, os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Sustenta o demandado a necessidade de extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC pela homologação de transação entre as partes. Pois bem. De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 116132794 no qual transigiram acerca do cumprimento da execução e se determinou o seguinte: "O réu se compromete a pagar a parte autora, o valor de 7.000,00 (sete mil reais), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do 1° (primeiro) dia útil após o protocolo do presente acordo, sendo o deste valor, 10% (dez por cento) relativo aos honorários de sucumbência do patrono da parte autora. O réu compromete-se, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir do protocolo do presente acordo, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO do contrato n° 410965544. A parte autora declara que é de sua responsabilidade o fornecimento dos dados corretos, mencionados na cláusula 1°, para que ocorra o efetivo pagamento do valor acordado entre as partes, tendo ciência que o fornecimento de dados incorretos inviabilizará o pagamento por meio de déposito na conta corrente sendo este realizado por meio de ID DEPÓSITO, no prazo de 15 dias úteis após o término do prazo mencionado na cláusula 1. O autor neste ato informa o e-mail para dirimir eventuais dúvidas, qual seja: 83 99643 4144." Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito. Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada. Pontue-se que, por se tratar de composição condicionada ao cumprimento, deve-se obedecer ao que foi estipulado. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/9/2021). Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchidos, deve o presente acordo ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do acordo de ID 116132794, extinguindo, por conseguinte, a execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do exequente SEVERINO LUCIANO CRUZ - CPF 218.994.954-87, na conta bancária e nos valores devidamente corrigidos, apontados nos ids 121187125 e 121187959. Custas processuais pelas partes, sendo 50% devidas pelo réu e 50% pelo autor, contudo, em relação a este, a cobrança fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos em virtude ser ele beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Deixo de fixar honorários, já que o acordo dispôs acerca deste encargo por responsabilidade de cada parte com seu próprio causídico. Intime-se o réu ao pagamento das custas finais e, após, arquive-se. Não realizado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, venham os autos conclusos a despacho. O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BAYEUX, 25 de Agosto de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito