Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800966-47.2018.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: ELENICE RODRIGUES FRANCO Endereço: Rua Papa João XXIII, SN, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58103-282 PROMOVIDO: Nome: DANIEL DA SILVA SOARES Endereço: Travessa Severina Saraiva de Souza, 79, Jardim Manguinhos, CABEDELO - PB - CEP: 58103-466 DECISÃO
Vistos, Etc. 1 - De logo, INDEFIRO a planilha de débitos apresentada, porquanto o rito processual escolhido é o da expropriação. 2 - Em leitura do CPC, o §8º do art. 528 do CPC: "o exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação". Enquanto a redação do §7º do art. 528 do CPC dispõe que: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Em sendo assim, caso houvesse a aceitação das parcelas que se vencessem ao longo do feito, sob o rito da expropriação, poderia acarretar um bis in idem civil, o que é vedado na legislação, assim como esta modalidade de obrigação é referente a quantia certa e determinada Ademais, a jurisprudência sobre o tema é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. A EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, NO PRESENTE CASO, OCORREU COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ALIMENTANTE NOS AUTOS EM QUE FIXADA A OBRIGAÇÃO. ASSIM, MERECE REFORMA A DECISÃO QUANTO AO PONTO EM QUE PERMITIU QUE FOSSEM INCLUÍDAS NA EXECUÇÃO, QUE SEGUE O RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, PARCELAS VENCIDAS DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. COMO É CEDIÇO, ESTAS NÃO PODEM INTEGRAR O DÉBITO ALIMENTAR, DEVENDO SER EXCLUÍDAS. ASSIM, CONSIDERANDO-SE O PERÍODO COBRADO PELA PARTE CREDORA NOS AUTOS E FEITAS ESTAS CONSIDERAÇÕES, IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS ALIMENTARES EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ((TJRS, agravo de instrumento n° 5212439-32.2021.8.21.7000/RS, Relator (a) DESA. VERA LÚCIA DEBONI) ***** AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO DÉBITO EXEQUENDO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM NOVA DEMANDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50020186420218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 04-08-2021) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO RITO DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS PARA O DE COERÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS É POR QUANTIA CERTA, NÃO PODENDO SER INCLUÍDAS, NO CÁLCULO, AS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. INCABÍVEL, AINDA, A CUMULAÇÃO DO RITO EXPROPRIATÓRIO COM O RITO DA PRISÃO CIVIL, SEJA DE FORMA SIMULTÂNEA, SEJA DE FORMA SUCESSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E CONCLUSÃO Nº 22 DO CENTRO DE ESTUDOS. PARCELAS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO QUE DEVEM SER EXIGIDAS MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento nº 5014152-60.2020.8.21.7000, Sétima Câmara Cível, Relatora: Vera Lúcia Deboni, Julgado em 24/04/2020). ***** APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO, EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 732 DO CPC. 1. Em se tratando de execução pelo rito previsto no art. 732 do CPC - constrição patrimonial, portanto, por quantia certa, descabe a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, bem como das vincendas, limitando-se o débito ao valor das parcelas reclamadas quando do ajuizamento da ação de execução. 2. O pagamento das parcelas vencidas e inadimplidas no curso do processo exige a propositura de nova ação. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70055904627, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-03-2015) 3 - Amparado em tais argumentos, INTIME-SE a parte Exequente, por advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de débitos, bem como indicar bens a penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito