Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA, por sua Procuradoria
APELADO: FRANCISCA MOREIRA LINS ADVOGADO: MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI FERREIRA– OAB/PB 18.692 Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Conversão De Licença-Prêmio Em Pecúnia. Servidora Pública Aposentada. Ausência De Gozo Durante a Atividade. Precedentes Do STJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Servidora pública municipal aposentada ajuizou ação de conversão de licença-prêmio em pecúnia, alegando não ter usufruído de 03 períodos de licenças-prêmio durante o período de 28/06/2002 a 04/09/2019. A sentença julgou procedente o pedido. O Município interpôs apelação sustentando ausência de previsão legal para conversão em pecúnia e falta de comprovação dos períodos não gozados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado, independentemente de previsão legal específica; e (ii) se a servidora comprovou adequadamente seu direito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. A servidora demonstrou adequadamente não ter usufruído das licenças-prêmio através de declaração oficial do órgão municipal, cabendo ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, do qual não se desincumbiu. 5. A concessão de justiça gratuita baseada em declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não afastada por prova inequívoca em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada durante a atividade, independentemente de previsão legal específica, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. Compete ao ente público o ônus de demonstrar o gozo das licenças-prêmio pelo servidor, por deter a documentação funcional respectiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 99, § 3º, e 373, II; Lei Municipal nº 875/1997, art. 72. Jurisprudência relevante citada: REsp 1634035/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/08/2017). STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019; AgRg no AREsp 804.065/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/2/2016; 0862252-33.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023. RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE SANTA RITA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Santa Rita, nos autos da ação de cobrança cumulada com conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia movida por FRANCISCA MOREIRA LINS. O magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão inicial, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento do valor correspondente a 09 (nove) meses de remuneração, nestes termos: (...) “JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, convertendo suas licenças prêmios desde data da admissão em 28.06.2002 a 04.09.2019 (aposentadoria), ou seja, 03 períodos de 03 meses, devendo ser indenizadas à parte autora com base na remuneração vigente à data da aposentadoria, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença. Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total dos cálculos apurados em procedimento de liquidação de sentença. (ID 36923885 – Pág. 1/7) Em suas razões recursais (ID 36923886), o Estado sustenta, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita concedida à recorrida, sob o argumento de que sua renda de R$ 2.868,43 demonstraria capacidade econômico-financeira para custear as despesas processuais. No mérito, argumentou pela ausência de previsão legal para conversão da licença-prêmio em pecúnia, ausência de requerimento administrativo prévio pela servidora e ausência de comprovação dos períodos não gozados. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas conforme ID 36923889, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau e pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. É o relatório. VOTO: O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, conforme se verifica dos autos, sendo o apelante parte legítima e estando presente o interesse recursal. O preparo encontra-se dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, tratando-se de ente da Administração Pública Direta. Preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade. Da preliminar de revogação da justiça gratuita: O Município apelante sustenta que a renda da recorrida de R$ 2.868,43 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) demonstraria capacidade econômico-financeira para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. A preliminar não merece acolhida. O art. 99, § 3º do CPC dispõe que a declaração de insuficiência financeira da parte goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada somente diante de prova inequívoca em sentido contrário, a ser produzida pela parte que alega. No presente caso, o simples fato de a recorrida perceber aposentadoria no valor mencionado (menos de dois salários-mínimos) não constitui prova inequívoca de capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais. O apelante não trouxe aos autos elementos probatórios robustos que demonstrem a ausência de hipossuficiência econômica da recorrida. Destarte, rejeito a preliminar. DO MÉRITO: O cerne da controvérsia reside na possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado, independentemente de previsão legal específica. O recorrente argumenta que não há previsão legal para conversão em pecúnia das licenças não gozadas. Contudo, segundo o Estatuto dos Servidores da Edilidade – Lei Municipal nº 875/1997, a licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor que completar cinco anos de serviços prestados. O art. 72 estabelece: "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo." Inexiste também nos autos comprovação de que o tempo relativo à licença não usufruída pelo postulante tenha sido computado em dobro para fins de aposentadoria, ônus que competia ao promovido, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito do autor e dizer respeito a provas que se encontram em sua posse (aptidão para a produção da prova) ou de que as licenças foram usufruídas pela servidora antes de sua aposentadoria. Esse cenário demonstra a ruptura do vínculo laboral então existente entre Administração e servidor e, por conseguinte, a impossibilidade de gozo da licença em questão pela interessada. Em casos dessa natureza - impossibilidade de gozo pelo servidor de licença devida por decênio de efetivo serviço prestado - é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença não gozada, a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública, consoante se vê do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. (STJ - REsp 1710433/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) “Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública”. (REsp 1634035/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/08/2017). Destacamos. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em apelação – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso do ente estatal – Polícia Militar – Licença Especial – Direito adquirido e não gozada na atividade – Reserva – Possibilidade de conversão em pecúnia em detrimento de enriquecimento sem causa da administração – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - “[…] a Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas”. (AgRg no AREsp 804.065/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/2/2016). - No caso, o direito à licença especial dos militares está previsto na Lei Estadual nº 3.909/77, nos art.64, alínea “a” e art. 65. (0862252-33.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023). Do ônus probatório: O apelante sustenta que a recorrida não comprovou os períodos não gozados nem demonstrou ter preenchido os requisitos legais para aquisição do direito. Esta alegação não procede. A recorrida demonstrou inequivocamente que jamais usufruiu das licenças-prêmio durante seu período laborativo. O comprovante de protocolo de requerimento administrativo nº 034/2018, datado de 31/01/2018 (ID 36923859 - Pág. 1), evidencia que a servidora pleiteou administrativamente o usufruto das licenças-prêmio, não tendo seu direito assegurado. Ademais, a declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santa Rita, datada de 11/09/2023, confirma expressamente que durante todo o período laboral da autora (28/06/2002 a 04/09/2019), não foram encontrados pareceres e/ou portarias referentes a gozo de licença-prêmio (ID 36923861 - Pág. 1). Por outro lado, nos termos do art. 373, II do CPC, competia ao apelante, na qualidade de réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O Município possui vasto acervo documental sobre seus servidores, incluindo fichas cadastrais onde são registradas todas as anotações funcionais. Caso a servidora tivesse usufruído das licenças-prêmio, tal informação constaria obrigatoriamente dos registros funcionais. O apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que a recorrida teria gozado das licenças-prêmio durante sua atividade. Assim, considerando que a recorrida trabalhou de 28/06/2002 a 04/09/2019, perfazendo aproximadamente 17 anos de serviço, faz jus a 03 períodos de licença-prêmio de 03 meses cada, totalizando 09 meses, conforme corretamente calculado na sentença. A conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A recorrida demonstrou adequadamente seu direito, cabendo ao apelante o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios, ficando sua fixação, contudo, postergada à fase de liquidação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805910-55.2023.8.15.0331 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA