Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SOUSA, MUNICIPIO DE SOUSAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOUSA -
APELADO: FRANCISCA CARLEUZA BRAGA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0809533-07.2023.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE SOUSA contra decisão que não conheceu a apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Título Judicial movida por Francisca Carleuza Braga, rejeitou a impugnação apresentada pela municipalidade. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada equivocou-se ao inadmitir o recurso de apelação, sob o fundamento de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não encerra a fase executiva, sendo, por isso, cabível agravo de instrumento. Argumenta que a própria sentença proferida pelo juízo de primeiro grau indica expressamente a possibilidade de interposição de apelação, o que gera dúvida objetiva acerca do recurso cabível, atraindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ressalta, ainda, que a decisão recorrida é terminativa de mérito, proferida com fulcro no art. 487, I, do CPC, razão pela qual seria cabível a apelação. No mérito, o município alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente, ao fundamento de que o seu nome não consta na lista de credores homologada nos autos do processo nº 0005546-65.2001.8.15.0371. Sustenta que referida lista, composta por 393 servidores, foi objeto de homologação judicial com trânsito em julgado, o que impediria a inclusão de novos beneficiários, dentre os quais se encontra a parte exequente. Defende, ainda, a existência de coisa julgada, uma vez que já teria sido proferida sentença desfavorável à exequente nos autos do processo nº 0803482-77.2023.8.15.0371, ação esta que versava sobre a mesma matéria e partes. Alega que a propositura da presente demanda executiva configura reiteração indevida de pretensão já apreciada definitivamente pelo Judiciário, razão pela qual pugna pela extinção do feito. O agravante sustenta, também, o descumprimento da decisão proferida pelo desembargador José Ricardo Porto no Agravo de Instrumento nº 0805730-28.2024.8.15.0000, a qual teria determinado a exclusão de servidores que não integravam a lista de credores homologada. Aduz que, não obstante a determinação de suspensão do processo até o julgamento do referido agravo, o juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa deu prosseguimento à execução, em afronta à hierarquia jurisdicional e à coisa julgada formada no processo matriz. Ressalta que a sentença de mérito proferida nos autos de origem homologou expressamente a lista de credores e respectivos valores, conforme documentos constantes do ID nº 26959927 - Pág. 40 a 64, e que essa decisão foi mantida por acórdão da 1ª Câmara Cível, com trânsito em julgado em 05/10/2021. Dessa forma, entende que somente os 393 servidores constantes da lista homologada fazem jus ao crédito exequendo. Ao final, requer seja conhecido e provido o agravo interno, para que seja recebido o recurso de apelação interposto, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau e do acórdão recorrido, reconhecendo-se a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e a extinção do feito executivo em face da parte exequente. Contrarrazões (Id 3 35967951). É o relatório. V O T O Busca o Recorrente a reforma da decisão que não conheceu o apelo interposto. Cumpre ressaltar que não cabe Apelação, mas sim, Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo seu prosseguimento, configurando erro grosseiro, não sendo, portanto, aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Na esteira desse entendimento, é o posicionamento do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que se tratava de Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença, cabível quando há título executivo judicial, ao contrário do que afirma o agravante, que insiste na extinção da execução, a fim de afastar o erro grosseiro da interposição de apelação em vez de agravo de instrumento. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR