Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde22/02/2026, 22:59
Arquivado Definitivamente09/10/2025, 12:18
Transitado em Julgado em 21/08/202509/10/2025, 12:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 02:07
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 02:07
Juntada de Petição de cota24/09/2025, 08:16
Publicado Sentença em 10/09/2025.10/09/2025, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAXSUEL SILVA DE ARAUJO, JACIARA ALVES DE ARAUJO
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque não teria analisado que o mero descumprimento material não geraria dano moral, bem como não teria analisado o pedido de justiça gratuita do promovido. Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, da detida análise das contestações de Id. 90808370 e 90808945, verifico que as partes 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA não requereram a gratuidade judiciária, de modo que não há que se falar em omissão da sentença, eis que não fora efetuado o pleito. Além disso, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800677-04.2024.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAXSUEL SILVA DE ARAUJO, JACIARA ALVES DE ARAUJO
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque não teria analisado que o mero descumprimento material não geraria dano moral, bem como não teria analisado o pedido de justiça gratuita do promovido. Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, da detida análise das contestações de Id. 90808370 e 90808945, verifico que as partes 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA não requereram a gratuidade judiciária, de modo que não há que se falar em omissão da sentença, eis que não fora efetuado o pleito. Além disso, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800677-04.2024.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAXSUEL SILVA DE ARAUJO, JACIARA ALVES DE ARAUJO
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque não teria analisado que o mero descumprimento material não geraria dano moral, bem como não teria analisado o pedido de justiça gratuita do promovido. Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, da detida análise das contestações de Id. 90808370 e 90808945, verifico que as partes 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA não requereram a gratuidade judiciária, de modo que não há que se falar em omissão da sentença, eis que não fora efetuado o pleito. Além disso, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800677-04.2024.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAXSUEL SILVA DE ARAUJO, JACIARA ALVES DE ARAUJO
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque não teria analisado que o mero descumprimento material não geraria dano moral, bem como não teria analisado o pedido de justiça gratuita do promovido. Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, da detida análise das contestações de Id. 90808370 e 90808945, verifico que as partes 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA não requereram a gratuidade judiciária, de modo que não há que se falar em omissão da sentença, eis que não fora efetuado o pleito. Além disso, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800677-04.2024.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos08/09/2025, 14:39
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 14:39
Conclusos para julgamento08/09/2025, 07:15
Juntada de Petição de contrarrazões25/08/2025, 09:10
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:10
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:10
Publicado Despacho em 20/08/2025.20/08/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800677-04.2024.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800677-04.2024.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito19/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/08/2025, 15:23
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 15:23
Conclusos para despacho18/08/2025, 07:02
Juntada de Petição de embargos de declaração01/08/2025, 17:02
Juntada de Petição de cota31/07/2025, 08:29
Publicado Sentença em 28/07/2025.31/07/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAXSUEL SILVA DE ARAUJO, JACIARA ALVES DE ARAUJO
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800677-04.2024.8.15.0441 [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MAXSUEL SILVA DE ARAÚJO e JACIARA ALVES DE ARAÚJO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A. A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, narra que adquiriu passagens aéreas na modalidade “Linha Promo”, com embarque previsto para 03/10/2023 e retorno em 09/10/2023, por meio da plataforma digital da empresa 123 Milhas, no valor total de R$ 1.194,82. Alega que, apesar do pagamento e preenchimento de formulário, as passagens não foram emitidas. Posteriormente, foram informados da suspensão da “Linha Promo” por meio de comunicado oficial, tendo a requerida oferecido, em substituição, vouchers com correção monetária. Diante da frustração do contrato e da ausência de reembolso efetivo, postulam a condenação das rés à devolução dos valores pagos e à reparação por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação das rés. Dispensou-se a audiência de conciliação. As rés apresentaram contestação, conforme segue: Devidamente citada, a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação no Id. 90808370. Em sede preliminar, sustentou: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, protocolado nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG; e (ii) a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas coletivas sobre o mesmo objeto, ajuizadas em diversas comarcas do país, com fundamento nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ. No mérito, argumentou que a concessão de tutela satisfativa antecipada comprometeria a viabilidade econômica da empresa e afetaria credores prioritários no processo de recuperação. Sustentou, ainda, que os valores discutidos devem ser habilitados nos autos da recuperação judicial, refutando a possibilidade de condenação individualizada. A empresa 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação no Id. 90808945. Em sede preliminar, também defendeu a suspensão do processo em virtude da recuperação judicial do grupo econômico e, igualmente, a prejudicialidade do prosseguimento da demanda individual por litispendência coletiva, invocando ações civis públicas em trâmite com objeto idêntico. No mérito, reproduziu os argumentos da empresa co-ré, sustentando a inexistência de ilicitude e o oferecimento de solução alternativa por meio de vouchers, negando a ocorrência de dano moral indenizável. Por sua vez, a empresa Novum Investimentos Participações S/A apresentou contestação no Id. 102352662. Em sede preliminar, igualmente alegou a necessidade de suspensão da demanda em razão da existência de ações coletivas sobre a matéria, sustentando a tese de prevenção e necessidade de uniformização da jurisprudência. No mérito, defendeu a ausência de relação de consumo com os autores, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a cadeia contratual. Requereu, ao final, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reafirmando os fundamentos deduzidos na petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se silentes. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. A 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão da ausência de vínculo direto com os fatos narrados pela autora e com as demais requeridas. A teoria da asserção estabelece que a legitimidade passiva deve ser analisada à luz das alegações constantes na petição inicial. No caso, a narrativa apresentada não aponta qualquer relação direta ou indireta entre a 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. e a contratação do serviço objeto da lide. A própria documentação juntada aos autos não faz menção específica a essa pessoa jurídica, não havendo indícios de que esta tenha participado do fornecimento do serviço ou esteja vinculada à operação realizada. Além disso, embora a razão social da requerida contenha a denominação "123 Milhas", tal elemento, por si só, é insuficiente para configurar vínculo com a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., especialmente porque as alterações contratuais posteriores suprimiram a vinculação. Não há, nos autos, qualquer prova que demonstre a integração da 123 Milhas Del Rey ao mesmo grupo econômico ou qualquer relação de subordinação ou ingerência entre as partes. Ressalte-se que a inclusão de uma pessoa jurídica no polo passivo exige demonstração de um nexo causal mínimo entre a conduta e o prejuízo alegado, o que não se verifica neste caso. O pacote de viagem foi adquirido por meio de plataforma vinculada à 123 Viagens e Turismo Ltda., sendo inviável atribuir à 123 Milhas Del Rey qualquer responsabilidade por fatos que não estão relacionados a suas operações. Nesse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva da 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda., razão pela qual declaro a extinção do processo em relação a esta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A Da mesma forma, a Novum Investimentos Participações S/A sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que sua atuação é restrita a investimentos e gestão de participações societárias, sem qualquer relação operacional com a prestação de serviços de turismo objeto desta ação. A teoria da asserção, aplicada à análise das condições da ação, exige que a narrativa da petição inicial demonstre um vínculo entre a parte demandada e o fato gerador do suposto dano. No caso, não há qualquer alegação específica ou prova nos autos que estabeleça uma conexão entre a Novum e a contratação do pacote de viagem pela autora. Tampouco há elementos que indiquem que esta empresa tenha participado direta ou indiretamente da negociação, emissão ou administração dos serviços ofertados pela 123 Viagens e Turismo Ltda. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva da Novum Investimentos Participações S/A, o que impõe a sua exclusão do polo passivo da presente ação. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Verifica-se que a recorrente não está com a razão, e que o fato do processo de recuperação judicial a que fora submetida a recorrente ser de conhecimento público, não constitui óbice ao regular processamento deste feito até o julgamento, haja vista a suspensão do processo somente ser impositiva quando de sua fase executiva. É nesse sentido que o Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe, dando conta de que “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MAXSUEL SILVA DE ARAUJO e outros em desfavor das requeridas, sob alegação de descumprimento contratual relacionado à não emissão de passagens aéreas adquiridas na modalidade “Linha Promo”. A autora alega prejuízo material decorrente da impossibilidade de realizar a viagem, bem como dano moral pela frustração gerada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As requeridas, na condição de fornecedoras, respondem objetivamente pelos danos causados à autora, conforme art. 14 do CDC. A falha na prestação do serviço é evidente, diante do cancelamento unilateral da "Linha Promo" e da ausência de alternativas viáveis. Ficou demonstrada a falha na prestação do serviço das rés, consistente na impossibilidade de emissão das passagens aéreas adquiridas pela autora. Tal fato caracteriza inadimplemento contratual, agravado pela ausência de alternativas viáveis oferecidas às consumidoras. As rés alegaram força maior e onerosidade excessiva como justificativa para o inadimplemento. Contudo, não foi apresentada prova concreta de evento extraordinário e imprevisível que justificasse a quebra contratual. Os riscos empresariais, incluindo flutuações de mercado, devem ser suportados pelas empresas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Do dano material Restou comprovado o pagamento das passagens no valor de 1.194,82 (mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), sem que houvesse contraprestação por parte das requeridas. Assim, faz jus a autora à devolução integral do valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir do pagamento. Do dano moral O descumprimento contratual por parte das requeridas causou frustração à autora, que teve suas expectativas legítimas frustradas, além de sofrimento emocional decorrente da impossibilidade de realizar a viagem planejada. O dano moral está configurado e merece reparação. Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da condenação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a presente ação, nos seguintes termos: Reconheço a ilegitimidade passiva das requeridas 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a estas, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Condeno a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA. a restituir à autora o valor de R$ 1.248,79 (mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; Condeno a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Declaro que os valores a serem restituídos à autora deverão ser habilitados no processo de recuperação judicial da requerida 123 Viagens e Turismo LTDA., observando-se a ordem legal de preferência entre credores prevista na Lei nº 11.101/2005; Condeno a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAXSUEL SILVA DE ARAUJO, JACIARA ALVES DE ARAUJO
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800677-04.2024.8.15.0441 [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MAXSUEL SILVA DE ARAÚJO e JACIARA ALVES DE ARAÚJO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A. A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, narra que adquiriu passagens aéreas na modalidade “Linha Promo”, com embarque previsto para 03/10/2023 e retorno em 09/10/2023, por meio da plataforma digital da empresa 123 Milhas, no valor total de R$ 1.194,82. Alega que, apesar do pagamento e preenchimento de formulário, as passagens não foram emitidas. Posteriormente, foram informados da suspensão da “Linha Promo” por meio de comunicado oficial, tendo a requerida oferecido, em substituição, vouchers com correção monetária. Diante da frustração do contrato e da ausência de reembolso efetivo, postulam a condenação das rés à devolução dos valores pagos e à reparação por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação das rés. Dispensou-se a audiência de conciliação. As rés apresentaram contestação, conforme segue: Devidamente citada, a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação no Id. 90808370. Em sede preliminar, sustentou: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, protocolado nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG; e (ii) a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas coletivas sobre o mesmo objeto, ajuizadas em diversas comarcas do país, com fundamento nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ. No mérito, argumentou que a concessão de tutela satisfativa antecipada comprometeria a viabilidade econômica da empresa e afetaria credores prioritários no processo de recuperação. Sustentou, ainda, que os valores discutidos devem ser habilitados nos autos da recuperação judicial, refutando a possibilidade de condenação individualizada. A empresa 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação no Id. 90808945. Em sede preliminar, também defendeu a suspensão do processo em virtude da recuperação judicial do grupo econômico e, igualmente, a prejudicialidade do prosseguimento da demanda individual por litispendência coletiva, invocando ações civis públicas em trâmite com objeto idêntico. No mérito, reproduziu os argumentos da empresa co-ré, sustentando a inexistência de ilicitude e o oferecimento de solução alternativa por meio de vouchers, negando a ocorrência de dano moral indenizável. Por sua vez, a empresa Novum Investimentos Participações S/A apresentou contestação no Id. 102352662. Em sede preliminar, igualmente alegou a necessidade de suspensão da demanda em razão da existência de ações coletivas sobre a matéria, sustentando a tese de prevenção e necessidade de uniformização da jurisprudência. No mérito, defendeu a ausência de relação de consumo com os autores, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a cadeia contratual. Requereu, ao final, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reafirmando os fundamentos deduzidos na petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se silentes. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. A 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão da ausência de vínculo direto com os fatos narrados pela autora e com as demais requeridas. A teoria da asserção estabelece que a legitimidade passiva deve ser analisada à luz das alegações constantes na petição inicial. No caso, a narrativa apresentada não aponta qualquer relação direta ou indireta entre a 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. e a contratação do serviço objeto da lide. A própria documentação juntada aos autos não faz menção específica a essa pessoa jurídica, não havendo indícios de que esta tenha participado do fornecimento do serviço ou esteja vinculada à operação realizada. Além disso, embora a razão social da requerida contenha a denominação "123 Milhas", tal elemento, por si só, é insuficiente para configurar vínculo com a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., especialmente porque as alterações contratuais posteriores suprimiram a vinculação. Não há, nos autos, qualquer prova que demonstre a integração da 123 Milhas Del Rey ao mesmo grupo econômico ou qualquer relação de subordinação ou ingerência entre as partes. Ressalte-se que a inclusão de uma pessoa jurídica no polo passivo exige demonstração de um nexo causal mínimo entre a conduta e o prejuízo alegado, o que não se verifica neste caso. O pacote de viagem foi adquirido por meio de plataforma vinculada à 123 Viagens e Turismo Ltda., sendo inviável atribuir à 123 Milhas Del Rey qualquer responsabilidade por fatos que não estão relacionados a suas operações. Nesse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva da 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda., razão pela qual declaro a extinção do processo em relação a esta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A Da mesma forma, a Novum Investimentos Participações S/A sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que sua atuação é restrita a investimentos e gestão de participações societárias, sem qualquer relação operacional com a prestação de serviços de turismo objeto desta ação. A teoria da asserção, aplicada à análise das condições da ação, exige que a narrativa da petição inicial demonstre um vínculo entre a parte demandada e o fato gerador do suposto dano. No caso, não há qualquer alegação específica ou prova nos autos que estabeleça uma conexão entre a Novum e a contratação do pacote de viagem pela autora. Tampouco há elementos que indiquem que esta empresa tenha participado direta ou indiretamente da negociação, emissão ou administração dos serviços ofertados pela 123 Viagens e Turismo Ltda. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva da Novum Investimentos Participações S/A, o que impõe a sua exclusão do polo passivo da presente ação. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Verifica-se que a recorrente não está com a razão, e que o fato do processo de recuperação judicial a que fora submetida a recorrente ser de conhecimento público, não constitui óbice ao regular processamento deste feito até o julgamento, haja vista a suspensão do processo somente ser impositiva quando de sua fase executiva. É nesse sentido que o Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe, dando conta de que “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MAXSUEL SILVA DE ARAUJO e outros em desfavor das requeridas, sob alegação de descumprimento contratual relacionado à não emissão de passagens aéreas adquiridas na modalidade “Linha Promo”. A autora alega prejuízo material decorrente da impossibilidade de realizar a viagem, bem como dano moral pela frustração gerada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As requeridas, na condição de fornecedoras, respondem objetivamente pelos danos causados à autora, conforme art. 14 do CDC. A falha na prestação do serviço é evidente, diante do cancelamento unilateral da "Linha Promo" e da ausência de alternativas viáveis. Ficou demonstrada a falha na prestação do serviço das rés, consistente na impossibilidade de emissão das passagens aéreas adquiridas pela autora. Tal fato caracteriza inadimplemento contratual, agravado pela ausência de alternativas viáveis oferecidas às consumidoras. As rés alegaram força maior e onerosidade excessiva como justificativa para o inadimplemento. Contudo, não foi apresentada prova concreta de evento extraordinário e imprevisível que justificasse a quebra contratual. Os riscos empresariais, incluindo flutuações de mercado, devem ser suportados pelas empresas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Do dano material Restou comprovado o pagamento das passagens no valor de 1.194,82 (mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), sem que houvesse contraprestação por parte das requeridas. Assim, faz jus a autora à devolução integral do valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir do pagamento. Do dano moral O descumprimento contratual por parte das requeridas causou frustração à autora, que teve suas expectativas legítimas frustradas, além de sofrimento emocional decorrente da impossibilidade de realizar a viagem planejada. O dano moral está configurado e merece reparação. Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da condenação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a presente ação, nos seguintes termos: Reconheço a ilegitimidade passiva das requeridas 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a estas, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Condeno a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA. a restituir à autora o valor de R$ 1.248,79 (mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; Condeno a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Declaro que os valores a serem restituídos à autora deverão ser habilitados no processo de recuperação judicial da requerida 123 Viagens e Turismo LTDA., observando-se a ordem legal de preferência entre credores prevista na Lei nº 11.101/2005; Condeno a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAXSUEL SILVA DE ARAUJO, JACIARA ALVES DE ARAUJO
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800677-04.2024.8.15.0441 [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MAXSUEL SILVA DE ARAÚJO e JACIARA ALVES DE ARAÚJO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A. A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, narra que adquiriu passagens aéreas na modalidade “Linha Promo”, com embarque previsto para 03/10/2023 e retorno em 09/10/2023, por meio da plataforma digital da empresa 123 Milhas, no valor total de R$ 1.194,82. Alega que, apesar do pagamento e preenchimento de formulário, as passagens não foram emitidas. Posteriormente, foram informados da suspensão da “Linha Promo” por meio de comunicado oficial, tendo a requerida oferecido, em substituição, vouchers com correção monetária. Diante da frustração do contrato e da ausência de reembolso efetivo, postulam a condenação das rés à devolução dos valores pagos e à reparação por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação das rés. Dispensou-se a audiência de conciliação. As rés apresentaram contestação, conforme segue: Devidamente citada, a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação no Id. 90808370. Em sede preliminar, sustentou: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, protocolado nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG; e (ii) a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas coletivas sobre o mesmo objeto, ajuizadas em diversas comarcas do país, com fundamento nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ. No mérito, argumentou que a concessão de tutela satisfativa antecipada comprometeria a viabilidade econômica da empresa e afetaria credores prioritários no processo de recuperação. Sustentou, ainda, que os valores discutidos devem ser habilitados nos autos da recuperação judicial, refutando a possibilidade de condenação individualizada. A empresa 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação no Id. 90808945. Em sede preliminar, também defendeu a suspensão do processo em virtude da recuperação judicial do grupo econômico e, igualmente, a prejudicialidade do prosseguimento da demanda individual por litispendência coletiva, invocando ações civis públicas em trâmite com objeto idêntico. No mérito, reproduziu os argumentos da empresa co-ré, sustentando a inexistência de ilicitude e o oferecimento de solução alternativa por meio de vouchers, negando a ocorrência de dano moral indenizável. Por sua vez, a empresa Novum Investimentos Participações S/A apresentou contestação no Id. 102352662. Em sede preliminar, igualmente alegou a necessidade de suspensão da demanda em razão da existência de ações coletivas sobre a matéria, sustentando a tese de prevenção e necessidade de uniformização da jurisprudência. No mérito, defendeu a ausência de relação de consumo com os autores, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a cadeia contratual. Requereu, ao final, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reafirmando os fundamentos deduzidos na petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se silentes. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. A 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão da ausência de vínculo direto com os fatos narrados pela autora e com as demais requeridas. A teoria da asserção estabelece que a legitimidade passiva deve ser analisada à luz das alegações constantes na petição inicial. No caso, a narrativa apresentada não aponta qualquer relação direta ou indireta entre a 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. e a contratação do serviço objeto da lide. A própria documentação juntada aos autos não faz menção específica a essa pessoa jurídica, não havendo indícios de que esta tenha participado do fornecimento do serviço ou esteja vinculada à operação realizada. Além disso, embora a razão social da requerida contenha a denominação "123 Milhas", tal elemento, por si só, é insuficiente para configurar vínculo com a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., especialmente porque as alterações contratuais posteriores suprimiram a vinculação. Não há, nos autos, qualquer prova que demonstre a integração da 123 Milhas Del Rey ao mesmo grupo econômico ou qualquer relação de subordinação ou ingerência entre as partes. Ressalte-se que a inclusão de uma pessoa jurídica no polo passivo exige demonstração de um nexo causal mínimo entre a conduta e o prejuízo alegado, o que não se verifica neste caso. O pacote de viagem foi adquirido por meio de plataforma vinculada à 123 Viagens e Turismo Ltda., sendo inviável atribuir à 123 Milhas Del Rey qualquer responsabilidade por fatos que não estão relacionados a suas operações. Nesse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva da 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda., razão pela qual declaro a extinção do processo em relação a esta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A Da mesma forma, a Novum Investimentos Participações S/A sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que sua atuação é restrita a investimentos e gestão de participações societárias, sem qualquer relação operacional com a prestação de serviços de turismo objeto desta ação. A teoria da asserção, aplicada à análise das condições da ação, exige que a narrativa da petição inicial demonstre um vínculo entre a parte demandada e o fato gerador do suposto dano. No caso, não há qualquer alegação específica ou prova nos autos que estabeleça uma conexão entre a Novum e a contratação do pacote de viagem pela autora. Tampouco há elementos que indiquem que esta empresa tenha participado direta ou indiretamente da negociação, emissão ou administração dos serviços ofertados pela 123 Viagens e Turismo Ltda. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva da Novum Investimentos Participações S/A, o que impõe a sua exclusão do polo passivo da presente ação. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Verifica-se que a recorrente não está com a razão, e que o fato do processo de recuperação judicial a que fora submetida a recorrente ser de conhecimento público, não constitui óbice ao regular processamento deste feito até o julgamento, haja vista a suspensão do processo somente ser impositiva quando de sua fase executiva. É nesse sentido que o Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe, dando conta de que “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MAXSUEL SILVA DE ARAUJO e outros em desfavor das requeridas, sob alegação de descumprimento contratual relacionado à não emissão de passagens aéreas adquiridas na modalidade “Linha Promo”. A autora alega prejuízo material decorrente da impossibilidade de realizar a viagem, bem como dano moral pela frustração gerada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As requeridas, na condição de fornecedoras, respondem objetivamente pelos danos causados à autora, conforme art. 14 do CDC. A falha na prestação do serviço é evidente, diante do cancelamento unilateral da "Linha Promo" e da ausência de alternativas viáveis. Ficou demonstrada a falha na prestação do serviço das rés, consistente na impossibilidade de emissão das passagens aéreas adquiridas pela autora. Tal fato caracteriza inadimplemento contratual, agravado pela ausência de alternativas viáveis oferecidas às consumidoras. As rés alegaram força maior e onerosidade excessiva como justificativa para o inadimplemento. Contudo, não foi apresentada prova concreta de evento extraordinário e imprevisível que justificasse a quebra contratual. Os riscos empresariais, incluindo flutuações de mercado, devem ser suportados pelas empresas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Do dano material Restou comprovado o pagamento das passagens no valor de 1.194,82 (mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), sem que houvesse contraprestação por parte das requeridas. Assim, faz jus a autora à devolução integral do valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir do pagamento. Do dano moral O descumprimento contratual por parte das requeridas causou frustração à autora, que teve suas expectativas legítimas frustradas, além de sofrimento emocional decorrente da impossibilidade de realizar a viagem planejada. O dano moral está configurado e merece reparação. Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da condenação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a presente ação, nos seguintes termos: Reconheço a ilegitimidade passiva das requeridas 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a estas, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Condeno a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA. a restituir à autora o valor de R$ 1.248,79 (mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; Condeno a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Declaro que os valores a serem restituídos à autora deverão ser habilitados no processo de recuperação judicial da requerida 123 Viagens e Turismo LTDA., observando-se a ordem legal de preferência entre credores prevista na Lei nº 11.101/2005; Condeno a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAXSUEL SILVA DE ARAUJO, JACIARA ALVES DE ARAUJO
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800677-04.2024.8.15.0441 [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MAXSUEL SILVA DE ARAÚJO e JACIARA ALVES DE ARAÚJO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A. A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, narra que adquiriu passagens aéreas na modalidade “Linha Promo”, com embarque previsto para 03/10/2023 e retorno em 09/10/2023, por meio da plataforma digital da empresa 123 Milhas, no valor total de R$ 1.194,82. Alega que, apesar do pagamento e preenchimento de formulário, as passagens não foram emitidas. Posteriormente, foram informados da suspensão da “Linha Promo” por meio de comunicado oficial, tendo a requerida oferecido, em substituição, vouchers com correção monetária. Diante da frustração do contrato e da ausência de reembolso efetivo, postulam a condenação das rés à devolução dos valores pagos e à reparação por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação das rés. Dispensou-se a audiência de conciliação. As rés apresentaram contestação, conforme segue: Devidamente citada, a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação no Id. 90808370. Em sede preliminar, sustentou: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, protocolado nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG; e (ii) a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas coletivas sobre o mesmo objeto, ajuizadas em diversas comarcas do país, com fundamento nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ. No mérito, argumentou que a concessão de tutela satisfativa antecipada comprometeria a viabilidade econômica da empresa e afetaria credores prioritários no processo de recuperação. Sustentou, ainda, que os valores discutidos devem ser habilitados nos autos da recuperação judicial, refutando a possibilidade de condenação individualizada. A empresa 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação no Id. 90808945. Em sede preliminar, também defendeu a suspensão do processo em virtude da recuperação judicial do grupo econômico e, igualmente, a prejudicialidade do prosseguimento da demanda individual por litispendência coletiva, invocando ações civis públicas em trâmite com objeto idêntico. No mérito, reproduziu os argumentos da empresa co-ré, sustentando a inexistência de ilicitude e o oferecimento de solução alternativa por meio de vouchers, negando a ocorrência de dano moral indenizável. Por sua vez, a empresa Novum Investimentos Participações S/A apresentou contestação no Id. 102352662. Em sede preliminar, igualmente alegou a necessidade de suspensão da demanda em razão da existência de ações coletivas sobre a matéria, sustentando a tese de prevenção e necessidade de uniformização da jurisprudência. No mérito, defendeu a ausência de relação de consumo com os autores, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a cadeia contratual. Requereu, ao final, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reafirmando os fundamentos deduzidos na petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se silentes. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. A 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão da ausência de vínculo direto com os fatos narrados pela autora e com as demais requeridas. A teoria da asserção estabelece que a legitimidade passiva deve ser analisada à luz das alegações constantes na petição inicial. No caso, a narrativa apresentada não aponta qualquer relação direta ou indireta entre a 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. e a contratação do serviço objeto da lide. A própria documentação juntada aos autos não faz menção específica a essa pessoa jurídica, não havendo indícios de que esta tenha participado do fornecimento do serviço ou esteja vinculada à operação realizada. Além disso, embora a razão social da requerida contenha a denominação "123 Milhas", tal elemento, por si só, é insuficiente para configurar vínculo com a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., especialmente porque as alterações contratuais posteriores suprimiram a vinculação. Não há, nos autos, qualquer prova que demonstre a integração da 123 Milhas Del Rey ao mesmo grupo econômico ou qualquer relação de subordinação ou ingerência entre as partes. Ressalte-se que a inclusão de uma pessoa jurídica no polo passivo exige demonstração de um nexo causal mínimo entre a conduta e o prejuízo alegado, o que não se verifica neste caso. O pacote de viagem foi adquirido por meio de plataforma vinculada à 123 Viagens e Turismo Ltda., sendo inviável atribuir à 123 Milhas Del Rey qualquer responsabilidade por fatos que não estão relacionados a suas operações. Nesse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva da 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda., razão pela qual declaro a extinção do processo em relação a esta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A Da mesma forma, a Novum Investimentos Participações S/A sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que sua atuação é restrita a investimentos e gestão de participações societárias, sem qualquer relação operacional com a prestação de serviços de turismo objeto desta ação. A teoria da asserção, aplicada à análise das condições da ação, exige que a narrativa da petição inicial demonstre um vínculo entre a parte demandada e o fato gerador do suposto dano. No caso, não há qualquer alegação específica ou prova nos autos que estabeleça uma conexão entre a Novum e a contratação do pacote de viagem pela autora. Tampouco há elementos que indiquem que esta empresa tenha participado direta ou indiretamente da negociação, emissão ou administração dos serviços ofertados pela 123 Viagens e Turismo Ltda. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva da Novum Investimentos Participações S/A, o que impõe a sua exclusão do polo passivo da presente ação. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Verifica-se que a recorrente não está com a razão, e que o fato do processo de recuperação judicial a que fora submetida a recorrente ser de conhecimento público, não constitui óbice ao regular processamento deste feito até o julgamento, haja vista a suspensão do processo somente ser impositiva quando de sua fase executiva. É nesse sentido que o Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe, dando conta de que “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MAXSUEL SILVA DE ARAUJO e outros em desfavor das requeridas, sob alegação de descumprimento contratual relacionado à não emissão de passagens aéreas adquiridas na modalidade “Linha Promo”. A autora alega prejuízo material decorrente da impossibilidade de realizar a viagem, bem como dano moral pela frustração gerada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As requeridas, na condição de fornecedoras, respondem objetivamente pelos danos causados à autora, conforme art. 14 do CDC. A falha na prestação do serviço é evidente, diante do cancelamento unilateral da "Linha Promo" e da ausência de alternativas viáveis. Ficou demonstrada a falha na prestação do serviço das rés, consistente na impossibilidade de emissão das passagens aéreas adquiridas pela autora. Tal fato caracteriza inadimplemento contratual, agravado pela ausência de alternativas viáveis oferecidas às consumidoras. As rés alegaram força maior e onerosidade excessiva como justificativa para o inadimplemento. Contudo, não foi apresentada prova concreta de evento extraordinário e imprevisível que justificasse a quebra contratual. Os riscos empresariais, incluindo flutuações de mercado, devem ser suportados pelas empresas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Do dano material Restou comprovado o pagamento das passagens no valor de 1.194,82 (mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), sem que houvesse contraprestação por parte das requeridas. Assim, faz jus a autora à devolução integral do valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir do pagamento. Do dano moral O descumprimento contratual por parte das requeridas causou frustração à autora, que teve suas expectativas legítimas frustradas, além de sofrimento emocional decorrente da impossibilidade de realizar a viagem planejada. O dano moral está configurado e merece reparação. Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da condenação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a presente ação, nos seguintes termos: Reconheço a ilegitimidade passiva das requeridas 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a estas, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Condeno a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA. a restituir à autora o valor de R$ 1.248,79 (mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; Condeno a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Declaro que os valores a serem restituídos à autora deverão ser habilitados no processo de recuperação judicial da requerida 123 Viagens e Turismo LTDA., observando-se a ordem legal de preferência entre credores prevista na Lei nº 11.101/2005; Condeno a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAXSUEL SILVA DE ARAUJO, JACIARA ALVES DE ARAUJO
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800677-04.2024.8.15.0441 [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MAXSUEL SILVA DE ARAÚJO e JACIARA ALVES DE ARAÚJO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A. A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, narra que adquiriu passagens aéreas na modalidade “Linha Promo”, com embarque previsto para 03/10/2023 e retorno em 09/10/2023, por meio da plataforma digital da empresa 123 Milhas, no valor total de R$ 1.194,82. Alega que, apesar do pagamento e preenchimento de formulário, as passagens não foram emitidas. Posteriormente, foram informados da suspensão da “Linha Promo” por meio de comunicado oficial, tendo a requerida oferecido, em substituição, vouchers com correção monetária. Diante da frustração do contrato e da ausência de reembolso efetivo, postulam a condenação das rés à devolução dos valores pagos e à reparação por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação das rés. Dispensou-se a audiência de conciliação. As rés apresentaram contestação, conforme segue: Devidamente citada, a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação no Id. 90808370. Em sede preliminar, sustentou: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, protocolado nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG; e (ii) a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas coletivas sobre o mesmo objeto, ajuizadas em diversas comarcas do país, com fundamento nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ. No mérito, argumentou que a concessão de tutela satisfativa antecipada comprometeria a viabilidade econômica da empresa e afetaria credores prioritários no processo de recuperação. Sustentou, ainda, que os valores discutidos devem ser habilitados nos autos da recuperação judicial, refutando a possibilidade de condenação individualizada. A empresa 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação no Id. 90808945. Em sede preliminar, também defendeu a suspensão do processo em virtude da recuperação judicial do grupo econômico e, igualmente, a prejudicialidade do prosseguimento da demanda individual por litispendência coletiva, invocando ações civis públicas em trâmite com objeto idêntico. No mérito, reproduziu os argumentos da empresa co-ré, sustentando a inexistência de ilicitude e o oferecimento de solução alternativa por meio de vouchers, negando a ocorrência de dano moral indenizável. Por sua vez, a empresa Novum Investimentos Participações S/A apresentou contestação no Id. 102352662. Em sede preliminar, igualmente alegou a necessidade de suspensão da demanda em razão da existência de ações coletivas sobre a matéria, sustentando a tese de prevenção e necessidade de uniformização da jurisprudência. No mérito, defendeu a ausência de relação de consumo com os autores, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a cadeia contratual. Requereu, ao final, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reafirmando os fundamentos deduzidos na petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se silentes. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. A 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão da ausência de vínculo direto com os fatos narrados pela autora e com as demais requeridas. A teoria da asserção estabelece que a legitimidade passiva deve ser analisada à luz das alegações constantes na petição inicial. No caso, a narrativa apresentada não aponta qualquer relação direta ou indireta entre a 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. e a contratação do serviço objeto da lide. A própria documentação juntada aos autos não faz menção específica a essa pessoa jurídica, não havendo indícios de que esta tenha participado do fornecimento do serviço ou esteja vinculada à operação realizada. Além disso, embora a razão social da requerida contenha a denominação "123 Milhas", tal elemento, por si só, é insuficiente para configurar vínculo com a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., especialmente porque as alterações contratuais posteriores suprimiram a vinculação. Não há, nos autos, qualquer prova que demonstre a integração da 123 Milhas Del Rey ao mesmo grupo econômico ou qualquer relação de subordinação ou ingerência entre as partes. Ressalte-se que a inclusão de uma pessoa jurídica no polo passivo exige demonstração de um nexo causal mínimo entre a conduta e o prejuízo alegado, o que não se verifica neste caso. O pacote de viagem foi adquirido por meio de plataforma vinculada à 123 Viagens e Turismo Ltda., sendo inviável atribuir à 123 Milhas Del Rey qualquer responsabilidade por fatos que não estão relacionados a suas operações. Nesse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva da 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda., razão pela qual declaro a extinção do processo em relação a esta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A Da mesma forma, a Novum Investimentos Participações S/A sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que sua atuação é restrita a investimentos e gestão de participações societárias, sem qualquer relação operacional com a prestação de serviços de turismo objeto desta ação. A teoria da asserção, aplicada à análise das condições da ação, exige que a narrativa da petição inicial demonstre um vínculo entre a parte demandada e o fato gerador do suposto dano. No caso, não há qualquer alegação específica ou prova nos autos que estabeleça uma conexão entre a Novum e a contratação do pacote de viagem pela autora. Tampouco há elementos que indiquem que esta empresa tenha participado direta ou indiretamente da negociação, emissão ou administração dos serviços ofertados pela 123 Viagens e Turismo Ltda. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva da Novum Investimentos Participações S/A, o que impõe a sua exclusão do polo passivo da presente ação. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Verifica-se que a recorrente não está com a razão, e que o fato do processo de recuperação judicial a que fora submetida a recorrente ser de conhecimento público, não constitui óbice ao regular processamento deste feito até o julgamento, haja vista a suspensão do processo somente ser impositiva quando de sua fase executiva. É nesse sentido que o Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe, dando conta de que “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MAXSUEL SILVA DE ARAUJO e outros em desfavor das requeridas, sob alegação de descumprimento contratual relacionado à não emissão de passagens aéreas adquiridas na modalidade “Linha Promo”. A autora alega prejuízo material decorrente da impossibilidade de realizar a viagem, bem como dano moral pela frustração gerada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As requeridas, na condição de fornecedoras, respondem objetivamente pelos danos causados à autora, conforme art. 14 do CDC. A falha na prestação do serviço é evidente, diante do cancelamento unilateral da "Linha Promo" e da ausência de alternativas viáveis. Ficou demonstrada a falha na prestação do serviço das rés, consistente na impossibilidade de emissão das passagens aéreas adquiridas pela autora. Tal fato caracteriza inadimplemento contratual, agravado pela ausência de alternativas viáveis oferecidas às consumidoras. As rés alegaram força maior e onerosidade excessiva como justificativa para o inadimplemento. Contudo, não foi apresentada prova concreta de evento extraordinário e imprevisível que justificasse a quebra contratual. Os riscos empresariais, incluindo flutuações de mercado, devem ser suportados pelas empresas, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Do dano material Restou comprovado o pagamento das passagens no valor de 1.194,82 (mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), sem que houvesse contraprestação por parte das requeridas. Assim, faz jus a autora à devolução integral do valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir do pagamento. Do dano moral O descumprimento contratual por parte das requeridas causou frustração à autora, que teve suas expectativas legítimas frustradas, além de sofrimento emocional decorrente da impossibilidade de realizar a viagem planejada. O dano moral está configurado e merece reparação. Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da condenação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a presente ação, nos seguintes termos: Reconheço a ilegitimidade passiva das requeridas 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a estas, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Condeno a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA. a restituir à autora o valor de R$ 1.248,79 (mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; Condeno a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Declaro que os valores a serem restituídos à autora deverão ser habilitados no processo de recuperação judicial da requerida 123 Viagens e Turismo LTDA., observando-se a ordem legal de preferência entre credores prevista na Lei nº 11.101/2005; Condeno a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido24/07/2025, 14:14
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 14:14
Conclusos para julgamento21/07/2025, 08:59
Decorrido prazo de MAXSUEL SILVA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:19
Decorrido prazo de JACIARA ALVES DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 02:47
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 02:47
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 02:47
Publicado Despacho em 18/06/2025.18/06/2025, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Perdas e Danos] Autos de n. 0800677-04.2024.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramen17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Perdas e Danos] Autos de n. 0800677-04.2024.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramen17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Perdas e Danos] Autos de n. 0800677-04.2024.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramen17/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 13:50
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 13:50
Conclusos para julgamento16/06/2025, 08:04
Juntada de Petição de réplica03/06/2025, 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado16/05/2025, 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/05/2025, 14:48
Expedição de Mandado.12/05/2025, 12:49
Decorrido prazo de MAXSUEL SILVA DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:32
Decorrido prazo de JACIARA ALVES DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:32
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 12:51
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 12:51
Juntada de outros documentos31/10/2024, 12:50
Juntada de Petição de contestação21/10/2024, 12:08
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:17
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 09:31
Juntada de Petição de contestação21/05/2024, 09:42
Juntada de Petição de contestação21/05/2024, 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte06/05/2024, 09:34
Determinada a citação de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.659.390/0001-89 (REU)06/05/2024, 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA ALVES DE ARAUJO - CPF: 106.252.684-82 (AUTOR).06/05/2024, 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/05/2024, 11:51
Distribuído por sorteio04/05/2024, 11:51