Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Erla Costa da Silva Advogado: Ítalo Rossi Costa de Miranda – OAB/PB nº 23.631 Recorrida: Município de Picuí/PB.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0800822-22.2023.8.15.0271 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Erla Costa da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade judiciária de forma parcial, mediante redução de 90% do valor e possibilidade de parcelamento. O acórdão recorrido entendeu, em suma, que, uma vez afastada a presunção de hipossuficiência do autor — servidor público com remuneração líquida próxima a três salários-mínimos — e deferido o benefício de gratuidade apenas de modo parcial, competia à parte o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Destacou, ademais, que a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos, o que se verificou nos autos. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, os quais não teriam sido devidamente apreciados, motivo pelo qual a negativa de gratuidade integral e a consequente extinção do feito violariam o princípio do acesso à justiça e a legislação federal aplicável. Aponta, ainda, que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ/PB seria no sentido de que a declaração de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão da benesse, salvo prova inequívoca em sentido contrário. O Município recorrido não apresentou contrarrazões, por falta de triangularização processual. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. Intimado para complementar o preparo, a parte recorrente recolheu as custas integrais do recurso (ID 35627592). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O preparo se encontra efetivamente recolhido. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Na espécie, a despeito dos argumentos do recorrente, o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos e provas dos autos e concluiu pela ausência de documentos capazes de autorizar o completamente o deferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada. Sendo assim, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório dos autos, conduta essa vedada à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.484.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Ademais, também incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), porquanto o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de extinção do feito diante da inércia da parte quanto ao recolhimento das custas processuais, mesmo que parcialmente deferida a gratuidade de justiça, e afasta a exigência de intimação pessoal para cancelamento da distribuição ou extinção do feito, quando frustrado o recolhimento tempestivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. (...) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1955088 MG 2021/0233918-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba