Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTINS AUGUSTO
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800850-16.2024.8.15.0251 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARTINS AUGUSTO ajuizou Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO CETELEM S.A., posteriormente sucedido processualmente por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BNPP). A demanda versava sobre a suposta contratação fraudulenta de três empréstimos consignados (Contratos n.º 51-828944465/18, 22-845198299/20 e 22-845198712/20), com pedidos de declaração de ilegalidade, repetição do indébito e indenização por danos morais. Proferida a r. Sentença em Primeiro Grau (ID 114557731), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. O Autor interpôs Apelação (ID 114764708), e o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 125736489), que deu parcial provimento ao recurso, declarando nulos os Contratos de número 22-845198299/20 e 22-845198712/20 (digitais) por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, mantendo a validade do Contrato nº 51-828944465/18 (físico), afastando o dano moral e invertendo o ônus da sucumbência para condenar o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação apurada para os contratos nulos. Observou-se o trânsito em julgado do Acórdão em 22 de outubro de 2025 (ID 125736493). Em 19 de novembro de 2025, as partes apresentaram petição conjunta (ID 127640862 e 127640866), noticiando a celebração de Acordo para pôr fim ao litígio. O acordo prevê, em síntese: (i) O encerramento definitivo do litígio e de todas as pretensões dele decorrentes; (ii) A transação sobre a integralidade do direito aos honorários de sucumbência fixados no processo, em favor dos procuradores da parte Autora; (iii) O pagamento pelo Banco Réu de R$ 6.150,00, englobando o valor principal (R$ 3.382,50) e os honorários contratuais e sucumbenciais (R$ 2.767,50) devidos ao advogado da parte Autora, Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega Sociedade Individual de Advocacia; (iv) O reconhecimento da inexistência do débito e o cancelamento de todos os três contratos discutidos na inicial (n.ºs 22-845198299/20, 22-845198712/20 e 51-828944465/18), inclusive aquele que havia sido mantido válido pelo Acórdão; (v) Quitação mútua quanto às custas adiantadas, ficando as custas processuais finais a cargo do Banco Réu, após apuração pelo Contador Judicial; (vi) Renúncia mútua ao direito de recorrer e de propor ações rescisórias ou anulatórias. As partes requerem a homologação do acordo para extinção do feito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO A conciliação e a transação constituem importantes instrumentos de solução de conflitos. A transação judicial, nos termos do artigo 840 do Código Civil, é o negócio jurídico por meio do qual as partes extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas, por meio de concessões mútuas, sendo-lhe inerente a livre manifestação de vontade das partes em autocompor o litígio. Apesar do processo ter alcançado a fase recursal com trânsito em julgado e definição parcial do mérito (Acórdão ID 125736489), as partes conservam o poder de dispor sobre os direitos litigiosos, o que permite a celebração da transação a qualquer tempo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 139, V, do Código de Processo Civil. O fato de o acordo estender o cancelamento a um contrato anteriormente validado pela instância superior demonstra a extensão das concessões mútuas feitas no âmbito da transação, o que deve ser respeitado por este Juízo. Especificamente sobre os honorários sucumbenciais, a Cláusula 2 do termo de acordo expressamente estabelece que "Esta transação abrange também a integralidade do direito aos honorários de sucumbência decorrentes deste processo, já fixados ou que pudessem vir a existir em prol dos procuradores das partes". A Cláusula 3 fixa o valor a ser pago pelo Réu, e a Cláusula 3.1 detalha que R$ 2.767,50 se destina ao pagamento de "honorários contratuais e sucumbenciais, devidos ao advogado da parte autora". Finalmente, a Cláusula 8 traz a quitação plena e irretratável dos advogados da parte Autora quanto aos honorários de sucumbência. Assim, o acordo demonstra o consenso das partes sobre a transação do objeto principal e da verba honorária sucumbencial e contratual, em prol da solução célere do conflito. Tendo o acordo preenchido os requisitos legais, é imperativa sua homologação para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MARTINS AUGUSTO e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (Sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.) (ID 127640866), para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica expressamente consignado que: 1. Quanto às custas processuais, como a transação só ocorreu após a sentença e Acórdão, determino que as custas finais, sejam apuradas e intimado o Banco Réu para o respectivo e integral recolhimento, mantendo-se a condenação sucumbencial neste ponto (art. 90, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Com o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PATOS/PB, 25 de novembro de 2025. Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito da 5ª Vara